Sentença de Julgado de Paz
Processo: 144/2010-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 02/28/2011
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
1. - Identificação das partes
Demandantes: 1- A e 2- B
Demandada: C
2. - OBJECTO DO lITIGIO
Os Demandantes intentaram a presente acção com base em responsabilidade civil, pedindo que: a) seja apreciada e declarada a culpa da Demandada na produção do acidente; e, b) seja a Demandada condenada a pagar-lhes € 2.888,16 a título de ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos.
Para tanto, os Demandantes alegaram, em síntese que, em 18-12-2009, pelas 13,20 horas, no cruzamento entre a Rua do Brasil e a Ladeira das Alpenduradas, em Coimbra, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o ciclomotor HD, propriedade do 1.º Demandante e conduzido pela 2.ª Demandante, e o veículo ligeiro de passageiros OV, marca BMW, propriedade de D, segurado na Demandada, conduzido na altura por E; do acidente resultaram danos patrimoniais no ciclomotor valor de € 968,16 e danos físicos na pessoa da Demandante mulher que deixou de auferir um rendimento de € 1.920,00.
Regularmente citada, a Demandada contestou por impugnação a dinâmica do acidente e os danos peticionados, assumindo no entanto o contrato de seguro automóvel titulado pela apólice n.º x a favor do veículo OV, e concluiu pela improcedência da acção por não provada.
Valor: € 2.888,16 (dois mil oitocentos e oitenta e oito euros e dezasseis cêntimos).
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) O 1.º Demandante é proprietário do ciclomotor, com a matrícula HD, marca Loncim, cor vermelha.
2) No dia 18-12-2009, pelas 13,20 horas, no cruzamento da Rua do Brasil com a Ladeira das Alpenduradas, em Coimbra, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, marca BMW, com a matrícula OV, propriedade de D, na altura conduzido por E, e o veículo ciclomotor HD, conduzido pela 2.ª Demandante 2-B.
3) A condutora do ciclomotor HD circulava na Rua do Brasil, sentido Estádio – Portagem, e entrou no referido cruzamento pretendendo virar à sua esquerda para tomar a Rua Sanches da Gama.
4) O condutor do veículo OV provinha da Ladeira das Alpenduradas e entrou no referido cruzamento pretendendo seguir em frente para tomar também a Rua Sanches da Gama.
5) Na altura, a Rua do Brasil (no sentido Estádio – Portagem) apresentava trânsito com alguma intensidade, em fila com paragens.
6)A Rua do Brasil possui uma faixa de rodagem com duas vias de trânsito, uma para cada sentido.
7) A Ladeira das Alpenduradas possui uma faixa de rodagem com sentido único de trânsito descendente na direcção do cruzamento com a Rua do Brasil.
8) No passeio do lado direito da Ladeira das Alpenduradas, junto ao cruzamento com a Rua do Brasil, existe um sinal vertical de cedência de passagem B1 para os veículos que, descendo aquela, pretendem aceder a esse cruzamento.
9) A Rua Sanches da Gama possui uma faixa de rodagem com dois sentidos de trânsito, existindo no lado direito dessa rua junto à entrada do cruzamento com a Rua do Brasil, e no sentido deste, um sinal vertical B1 de cedência de passagem.
10) Na altura e zona do acidente, estava a chuviscar e o piso da faixa de rodagem apresentava-se molhado.
11) Antes de aceder ao cruzamento da Rua do Brasil com a Ladeira das Alpenduradas, vindo do lado do Estádio, e numa extensão que não foi possível determinar, o ciclomotor da 2.ª Demandante passou a circular “fora de mão”, à esquerda da linha contínua M1 que divide as duas vias de trânsito na zona que antecede a entrada no cruzamento, embora seguindo paralelamente e próximo dos veículos que à sua direita antes o antecediam (atento o sentido da sua marcha), e que estavam momentaneamente parados.
12) O ciclomotor HD iniciou a manobra de viragem à esquerda no cruzamento “cortando o ângulo”, sem dar a esquerda ao centro de intercepção das vias nem à parte central do cruzamento.
13) Perante o aparecimento do veículo OV pela sua direita numa trajectória de colisão, o ciclomotor HD não parou nem por outra forma evitou o embate.
14) O veículo OV entrou no cruzamento, para seguir em frente para a Rua Sanches da Gama, seguindo um sinal gestual “para avançar” feito pelo condutor de uma carrinha de caixa alta que se apresentava pela sua esquerda na Rua do Brasil (sentido Estádio – Portagem), e parada momentaneamente devido ao trânsito que a antecedia após o cruzamento.
15) A carrinha de caixa alta dificultava/reduzia ao condutor do veículo OV a visibilidade em toda a largura da faixa de rodagem da Rua do Brasil do lado do Estádio, onde circulava o ciclomotor HD.
16) Apesar do sinal vertical de cedência de passagem da Ladeira das Alpenduradas, o veículo OV entrou no cruzamento e não permitiu a passagem do ciclomotor HD que, vindo da sua esquerda, fazia a manobra de viragem à esquerda numa trajectória de intersecção com aquele.
17) Em pleno cruzamento da Rua do Brasil com a Ladeira das Alpenduradas, em local que não foi possível determinar de forma precisa, mas após o ponto de intersecção das vias de trânsito no sentido Ladeira das Alpenduradas – Rua Sanches da Gama, o ciclomotor HD embateu com a sua frente na porta lateral dianteira esquerda do veículo OV.
18) Em resultado directo e necessário desse embate resultaram danos materiais em ambos os veículos, sendo os danos no veículo OV ao nível da sua porta lateral dianteira esquerda.
19) Por contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente, titulado pela apólice n.º x, o 1.º Demandante, proprietário do veículo OV, transferiu para a Demandada a responsabilidade civil em relação a terceiros decorrente da circulação daquele veículo.
20) O 1.º Demandante procedeu à participação do acidente à sua seguradora e à Demandada, seguradora do veículo OV.
21) Por carta de 09-02-2010, a Demandada informou o 1.º Demandante que tinha procedido à vistoria dos prejuízos do ciclomotor HD, que foram avaliados pelo seu perito em € 968,16.
22) Por carta de 04-01-2010, a Demandada informou o 1.º Demandante que considerava o ciclomotor HD em perda total, já que a estimativa da reparação era de € 968,16, o valor venal de € 800,00, o valor do salvado de € 120,00, e que, por isso, colocaria “a título condicional” à disposição do 1.º Demandante o montante de € 680,00.
23) O 1.º Demandante não aceitou essa proposta da Demandada.
24) Nessa mesma carta, a Demandada informa o 1.º Demandante que, dada a forma como o acidente ocorreu, tinha concluído que a responsabilidade não era imputável ao seu segurado.
25) Por outra carta da mesma data (09-02-2010), enviada ao 1.º Demandante, a Demandada declinou a responsabilidade pelos prejuízos resultantes do acidente em causa.
26) Por outra carta ainda de 09-02-2010, enviada à 2.ª Demandante, a Demandada assumiu a responsabilidade pelos prejuízos resultantes do acidente em causa.
27) A Demandada alegou depois erro na carta enviada à 2.ª Demandada em 09-02-2010, quanto à assunção da responsabilidade
28) Por carta de 10-03-2010, a Demandada confirmou ao 1.º Demandante não assumir a responsabilidade pelo acidente.
29) A Demandada não ressarciu os danos reclamados pelos Demandantes.
30) De acordo com o relatório do exame radiológico feito em 11-05-2010, a condutora do ciclomotor apresentava, nessa data, “fractura diáfiso-metafisária distal do rádio com atingimento da fise articular com calo ósseo em evolução já em fase de consolidação Osteopenia de desuso.”
3.2 – Factos Não Provados
31) A 2.ª Demandante, condutora do ciclomotor HD, viu-se impedida de trabalhar pelo período de dois meses, deixando de auferir um rendimento de € 1.920,00 (48 dias x € 40,00/ dia = € 1.920,00), em consequência dos danos físicos (ferimentos) resultantes do acidente dos autos.
3.3. - Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados, na deslocação ao local para inspecção das circunstâncias da via e enquadramento das declarações de ambos os condutores, e nos depoimentos das quatro testemunhas apresentadas pela Demandada. A 2.ª Demandante, condutora do ciclomotor HD e companheira do 1.º Demandante, prestou declarações sobre as circunstâncias do acidente que, ao abrigo do princípio da aquisição processual e atenta a sua posição processual, se tiveram na consideração adequada.
A 1.ª testemunha é o agente policial que tomou conta da ocorrência e elaborou a participação, e deslocou-se ao local com o tribunal para auxiliar na compreensão das circunstâncias da via e do acidente, tendo as suas declarações merecido inteira credibilidade. A 2.ª testemunha é o condutor do veículo OV interveniente no acidente, filho do segurado na Demandada, tendo prestado o seu depoimento com objectividade e merecido credibilidade na medida do adequado. A 3.ª foi testemunha ocular, encontrava-se no lado direito da Ladeira das Alpenduradas junto ao cruzamento, não conhecia antes os intervenientes no acidente, viu o condutor da carrinha de caixa alta fazer o sinal gestual “para passar” ao condutor do OV, e viu o ciclomotor a ultrapassar a fila de trânsito (que o antecedia) pela faixa da esquerda embora o mais à direita possível, tendo o seu depoimento sido prestado com clareza, objectividade e isenção, merecendo inteira credibilidade. A 4.ª testemunha é perito averiguador, mas não foi o que fez a peritagem aos veículos, não conhecendo directamente os factos da dinâmica do acidente.
Da inspecção ao local, conjugada com as declarações dos condutores e o depoimento da 3.ª testemunha, resultou a convicção de que: a) por um lado, não se afigura materialmente plausível que a condutora do ciclomotor HD circulasse pela via de trânsito da direita (atento o sentido da sua marcha) ao ultrapassar os veículos que a antecediam na sua via de trânsito, designadamente uma carrinha de caixa alta (que estava momentaneamente parada à entrada do cruzamento), mas antes que circulava do lado esquerdo do traço contínuo que no piso da faixa de rodagem separa as vias de sentidos opostos na zona que antecede o cruzamento, conforme declarado pela terceira testemunha; b) por outro lado, o condutor do veículo OV avançou e entrou no cruzamento sem se assegurar que da sua esquerda não provinha qualquer veículo (e provinha o HD, embora fora de mão), atento o sinal vertical de cedência de passagem que o obrigava; esta convicção resulta das condições do local e das declarações do condutor do OV dizendo que avançou porque o condutor da carrinha de caixa alta que lhe dificultava/reduzia a visibilidade para a via da sua esquerda (lado do Estádio) da Rua do Brasil lhe tinha feito sinal “para avançar”.
A 2.ª Demandante não juntou qualquer relatório médico ou outro meio probatório, para além do relatório do exame radiológico de 11-05-2010, para prova, por um lado, da sua incapacidade para o trabalho e, por outro lado, da efectiva perda dos rendimentos alegados.
3.4 – O Direito
Na presente acção vêm os Demandantes pedir que: a) seja apreciada e declarada a culpa da Demandada na produção do acidente; e, b) seja a Demandada condenada a pagar-lhes € 2.888,16 a título de ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos.
Verifica-se que a 1.ª parte do pedido se encontra deficientemente expressa, sendo de entender, tal como resulta da interpretação da declaração no contexto da causa de pedir, e da audiência de julgamento não resultou entendimento diferente, que os Demandantes pedem que seja apreciada e declarada a culpa do condutor do veículo seguro pela Demandada e não a culpa pessoal desta.
Da matéria de facto dada como provada resulta, em muito breve síntese e com relevância para uma apreciação concludente, que ambos os condutores acederam ao cruzamento da Rua do Brasil com a Ladeira das Alpenduradas, onde se deu o embate do ciclomotor HD no veículo OV, com violação das regras de trânsito por parte de ambos.
Com efeito, do lado da 2.ª Demandante provou-se que se aproximou e acedeu a tal cruzamento não respeitando a marca longitudinal M1 - linha contínua - aposta na faixa de rodagem da Rua do Brasil na aproximação do cruzamento em causa (atento o sentido da sua marcha), porquanto em zona anterior a esse cruzamento passou a circular pela esquerda da fila de trânsito que a antecedia, com transposição dessa linha contínua separadora dos sentidos de trânsito, e na manobra de viragem à esquerda não deu a esquerda ao centro de intersecção das duas vias de trânsito ou à parte central do cruzamento e, quando o OV se tornou visível, não tomou as cautelas devidas para evitar a sua colisão com ele. Violou assim os arts. 13.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, 35.º, n.º 1, 41.º, alínea c) e 44.º, n.º 2 do Cód. Estrada.
Do lado do condutor do veículo OV, provou-se que na Ladeira das Alpenduradas, à entrada do referido cruzamento, existe um sinal vertical B1 de cedência de passagem colocado no passeio do lado direito, e apesar da sua visibilidade reduzida de toda a faixa de rodagem da Rua do Brasil do lado do Estádio, confiou no sinal gestual “para passar” do condutor (que não é autoridade de trânsito) do veículo de caixa alta (que se apresentava à sua esquerda momentaneamente parado na Rua do Brasil à entrada do cruzamento), e entrou no cruzamento não cedendo a passagem ao ciclomotor HD que como ele foi colidir, não obstante o seu dever de cedência e apesar da sua visibilidade reduzida (art. 19.º do Cód. Estrada) da via da esquerda, não tomou as cautelas que lhe eram exigidas, circulando a velocidade especialmente reduzida de modo a evitar qualquer acidente, nem mesmo quando o HD se tornou visível. O sinal B1 previsto no art. 21.º do RST impunha ao condutor do veículo OV a cedência de passagem a todos os veículos que transitassem na via (cruzamento) em que entrava, o que incluía mesmo os que se apresentassem “fora de mão”, como era o caso do ciclomotor HD. Recaindo sobre o condutor do veículo OV o dever de ceder passagem, e não o tendo cedido ao ciclomotor HD, violou o princípio geral do art. 29.º do Cód. Estrada.
Visa-se aqui efectivar a responsabilidade civil por facto ilícito, obrigando o lesante a reparar a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562.º do CC), para o que se exige que se mostrem preenchidos os pressupostos previstos no art. 483.º, n.º 1 do CC: facto (comportamento humano dominável pela vontade), ilicitude (violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados, mesmo que colectivos), imputabilidade (atribuição do facto ao agente), culpa (juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma), dano (prejuízo causado e/ou benefício que o lesado deixou de obter em consequência da lesão) e nexo causal que ligue o facto ao dano, de acordo com os critérios da causalidade adequada.
Quanto aos danos no ciclomotor, a Demandada invocou ter declarado a perda total do mesmo, visto que o valor da reparação foi estimado pelo seu perito em € 968,16, sendo o valor venal de € 800,00 e o valor do salvado de €120,00, concluindo por uma proposta “condicional” de indemnização de € 680,00. Pressupõe-se que tal invocação teria como conclusão lógica, que não foi feita, considerar a reparação excessivamente onerosa. Ora, de acordo com as regras do ónus da prova, aos Demandantes cabe a prova do princípio e à Demandada cabe a prova da excepção, ou seja, a esta caberia provar que a reparação é não apenas onerosa mas excessivamente onerosa. Para determinar a excessiva onerosidade devem concorrer, por um lado, o preço da reparação e, por outro, não o valor venal do veículo mas o seu valor patrimonial para o lesado, ou seja, para a Demandada beneficiar da excepção deveria ter alegado e provado que o Demandante podia adquirir no mercado, e por que preço, um outro veículo que igualmente lhe satisfizesse as suas necessidades “danificadas”, o que não logrou fazer. Por outro lado, a regra fundamental na responsabilidade civil por facto ilícito é a reparação integral do dano, ainda que a seguradora considere haver perda total e o valor venal no momento anterior ao acidente seja inferior àquele custo. Com efeito, o regime de regularização dos sinistros pelas empresas seguradoras, instaurado pelo DL 83/86, e actualmente acolhido nos arts. 31.º a 46.º do DL 291/2007 – SORCA, visa directamente, e tão só, a regularização extrajudicial/amigável de sinistros, com vista a basear a apresentação pela seguradora ao lesado de uma proposta razoável de indemnização, que pode ser aferida pelo valor venal do veículo no caso de perda total. Não tendo o lesado aceitado essa proposta, como no caso, nada justifica a aplicação directa desse regime ao caso que ele apresente a juízo, onde pode fazer valer o direito à reparação dos danos reais nos termos do instituto da responsabilidade civil disciplinado no Código Civil (cfr. Sentença do Julgado de Paz de Coimbra de 25-05-2007, Acs. STJ de 16-01-2003 e de 04-12-2007, Acs. TRC de 20-03-2007 e de 11-03-2008, e Ac. TRL de 17-07-2008, todos em www.dgsi.pt).
A violação das regras de trânsito impostas pelo Cód. Estrada, constituem actos ilícitos que geram em relação aos seus autores um juízo de culpa por terem agido ilicitamente quando podiam e deviam ter agido com respeito pelas regras de trânsito.
Face à factualidade dada como provada, designadamente a relativa à dinâmica do acidente concatenada com as mencionadas infracções ao Código da Estrada por parte de cada um dos condutores, resultam também preenchidos os demais pressupostos da responsabilidade civil relativamente a cada um dos condutores, concluindo-se pelo concurso de culpas e de contribuições de ambos os condutores para a produção do acidente. Com efeito, entende-se que ambos criaram condições para que se viesse a verificar o embate. Por um lado, o condutor do veículo OV obrigado, por força do sinal vertical B1, a ceder a passagem ao trânsito (a todo o trânsito) que circulasse na Rua do Brasil, não tomou as cautelas devidas e não cedeu passagem ao ciclomotor HD contribuindo assim, com causalidade, para o embate que se verificou; e o facto de HD ter entrado no cruzamento “fora de mão” não suprime nem diminui aqueles deveres de cedência de passagem e de cautela a que o condutor do OV estava obrigado. Por outro lado, a condutora do ciclomotor HD entrou no cruzamento em situação de fora de mão, a ultrapassar os veículos que a antecediam, mas a sua manobra com que causalmente contribuiu para a produção do acidente foi o facto de ter efectuado a viragem à esquerda no cruzamento “cortando o ângulo” sem dar a esquerda ao centro de intersecção das vias /parte central do cruzamento e, mesmo quando o OV se lhe tornou visível, não adoptou as cautelas/manobras exigíveis evitar o acidente, indo embater no veículo OV.
Contudo, verificam-se evidentes dificuldades/dúvidas em determinar com rigor o grau da contribuição específica de cada um dos veículos e da culpa de cada um dos condutores na produção do acidente e dos consequentes danos, por falta de elementos de facto quanto à distância em que se tornaram visíveis um do outro, o local preciso do embate e sua distância do ponto de intersecção das vias, bem como o modo repentino ou lento como o veículo OV avançou no cruzamento. E na dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores (art. 506.º, n.º 2 CC).
Provou-se que, por contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente, titulado pela apólice de seguro n.° x, a Demandada assumiu a responsabilidade civil emergente dos danos provocados a terceiros decorrentes da circulação do veículo OV, pelo que é sobre esta que recai o dever de indemnizar.
Em resultado, é a Demandada que deve indemnizar o 1.º Demandante na proporção de 50% do valor da reparação dos danos sofridos pelo ciclomotor HD com o acidente dos autos, ou seja, na quantia de € 484,08.
Relativamente à indemnização por danos patrimoniais peticionados pela 2.ª Demandante decorrentes da sua incapacidade para o trabalho, pelos danos físicos sofridos, pelo período de dois meses, deixando de auferir € 1.920,00 (48 dias x € 40,00/dia = € 1.920,00) como empregada doméstica, a 2.ª Demandante não logrou provar tais danos: nem a sua actividade profissional nem incapacidade para o trabalho, nem a perda do rendimento reclamado, já que não juntou aos autos qualquer documento ou outro meio de prova para o efeito, referindo-se o documento junto com o r.i. a fls. 24 apenas a um exame radiológico realizado já em 11-05-2010, não fazendo qualquer referência a incapacidade para o trabalho, a actividade profissional e a perdas salariais.
Ora, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização a atribuir, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem provados e fiscalmente comprovados (art. 64.º, n.º 7 do DL 291/2007, de 21-08, aditado pelo DL 153/2008 de 06-08), documentos que a 2.ª Demandante não apresentou, nem outros que indicassem com verosimilhança qualquer prejuízo.
Por isso, não procede, por não provado, o pedido de indemnização dos danos por incapacidade para o trabalho da 2.ª Demandante em resultado dos ferimentos com o acidente dos autos.
4. – Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, considero que o acidente dos autos se produziu por culpa de ambos condutores na proporção de 50% para cada um e, em resultado: a) condeno a Demandada a pagar ao 1.º Demandante a quantia de € 484,08 a título 50% da reparação dos danos sofridos pelo ciclomotor HD; b) absolvo a Demandada do restante peticionado.
Custas: por ambas as partes, que declaro vencidas na medida do respectivo decaimento que, atento o valor peticionado, fixo em 83% para os Demandantes e em 17% para a Demandada (n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, e art. 446.º, n.º 2 do CPC).
Notifique as partes para o pagamento das custas e para o reembolso que se mostrar devido.
Na audiência de julgamento, a Exma. Mandatária da Demandada, invocando razões de agenda profissional e distância geográfica, solicitou não se deslocar ao Julgado de Paz para leitura da sentença e a sua notificação por correio.
Registe e notifique.
Coimbra, 28 de Fevereiro de 2011.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)