Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 48/2009-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 12/09/2009 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A 1ª Demandada: B 2ª Demandada: C 3ª Demandada: D 4ª Demandada: E 5º Demandados: 1 - F e 2 - G 6º Demandados: 1 - H e 2 - I 7º Demandados: 1 - J e 2 - L 8ªDemandada: M 9º Demandado: N 10º Demandados: 1 - O e 2 - P 11º Demandados: 1 - Q e R 12º Demandados: 1 - S e 2 - T 13º Demandados: 1 - U e 2 - V 14ª Demandada: X 15º Demandados: 1 - Z e 2 - A1 16º Demandado: B1 17ª Demandada: C1 18º Demandados: 1 - D1 e 2 - E1 19º Demandados:1 - F1 e 2 - G1 20º Demandados: 1 - H1 e 2 - I1 21º Demandados: 1 - J1 e 2 - L1 22º Demandados: M1 23º Demandados: 1 - N1 e 2 - O1 24º Demandados: 1 - P1 e 2 - Q1 25º Demandado: R1 26º Demandado: S1 27º Demandados: 1 - T1 e 2 - U1 II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que todas as deliberações, aprovadas em 31 de Janeiro de 2009 e na qual se decidiu exonerar o Administrador eleito – o ora Demandante, eleger nova administração e aprovar novo orçamento para o ano de 2009, sejam declaradas nulas, por falta e ausência de convocação, violação do quórum legal para decisão, violação de normas legais e deliberação contra a Lei e aos Bons Costumes. Os 1º, 11º e 12º Demandados contestaram, conforme a fls. 131 a 134, 296 e 308, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial. Questão prévia: da ilegitimidade passiva Antes da apreciação do mérito da acção, importa averiguar se o pressuposto da legitimidade passiva se encontra devidamente preenchido. Pese embora o dispositivo legal do Art. 1433º do Código Civil (CC) não mencione expressamente contra quem deverão ser propostas as acções que impugnem a validade das deliberações da Assembleia de Condóminos, a jurisprudência tem tecido uma posição una e consolidada quanto a esta matéria. Através de doutos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça que, a título meramente exemplificativo, seguidamente se enunciarão, tem sido unânime o entendimento de que tais demandas deverão ser propostas contra os condóminos que votaram a favor da aprovação da deliberação cuja anulação, ou nulidade, se pretende. – neste sentido, cfr. Ac. do STJ, de 14.02.1991: AJ, 15.º/16-29; Ac. do STJ de 06.11.2008, Proc. 08B2784, in www.dgsi.pt. Mais é entendimento destes Tribunais de hierarquia superior que, no âmbito de tais acções, aqueles condóminos que aprovaram a deliberação inválida serão representados pelo Administrador, que actuará, à luz do n.º 6 do Art. 1433º do CC, como seu representante judiciário. No caso em questão, serão partes legítimas os condóminos que aprovaram as deliberações cuja nulidade o Demandante aqui invoca, bem como o actual Administrador – a 1ª Demandada – que, nesta sede, agirá como representante judiciário daqueles. No entanto, pela leitura e análise às deliberações em causa, vertidas em acta, a fls. 60 a 62, verifica-se haver uma desconformidade notória entre os condóminos que a votaram favoravelmente e os ora Demandados, que, na verdade, correspondem a todos os Condóminos e titulares das fracções que integram o prédio em regime de propriedade horizontal. Na verdade, foram apenas a 6ª Demandada mulher, o 7º Demandado marido, 4ª Demandada, a 3ª Demandada, 13º Demandado marido, 15º Demandado marido, 18º Demandado marido, 12º Demandado marido, 20º Demandado marido, V1, quem votaram, por unanimidade, determinados assuntos, nomeadamente a exoneração do Demandante do cargo de Administrador. Por conseguinte, todos os restantes Demandados são parte ilegítima na medida em que não contribuíram para a formação do conteúdo da deliberação, não lhes podendo ser imputável o vício ou vícios de que ela padeça e que determinam a sua nulidade. Quanto às duas entidades que participaram e votaram na Assembleia em questão - V1, - o Tribunal entende que não deverão ser demandados, tal como o Demandante observou, porquanto não são titulares das fracções Q e P, cuja aquisição se encontra registada, respectivamente, a favor de X1 e o ora Demandante – cfr. documentos registrais a fls. 36 a 39, presumindo-se estes seus donos e legítimos proprietários, à luz do Art. 7º do Código de Registo Predial. Face ao exposto, por ser de conhecimento oficioso, julgo procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e absolvo da instância os 2ª, 5ºs, 8ª, 9º, 10ºs, 11ºs, 14ª, 16º, 17ª, 19ºs, 21ºs, 22ºs, 23ºs, 24ºs, 25º, 26º e 27ºs Demandados - Artigos 28º, n.º1, 288º n.º1, alínea d), 493, n.º2, 494º alínea e) e 495º, todos do Código de Processo Civil (CPC). FACTOS PROVADOS: A. Demandante e 3ª, 4ª, 6ºs, 7ºs, 12ºs, 13ºs, 15ºs, 18ºs e 20ºs Demandados são condóminos do Prédio Urbano constituído em Propriedade Horizontal, denominado Z1, sito no concelho de Tarouca, composto por Edifício destinado a habitação e serviços, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tarouca, sob o número x; B. A propriedade horizontal do prédio foi constituída por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Tarouca; C. Em 3 de Janeiro de 2009, pelas 16h30, a Assembleia de Condóminos elegeu o Demandante, por unanimidade dos condóminos presentes, e que representavam as fracções B, D, H, L, P, V, Y, Z, AA e AB, para o cargo de Administrador do condomínio; D. Em 31 de Janeiro de 2009, às 17h00, a mesma Assembleia reuniu, tendo sido deliberado, por unanimidade e com 400,90 do capital total do edifício, a exoneração do Demandante do cargo de Administrador e a eleição da 1ª Demandada como Administradora para o período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009, tendo sido, também, aprovado o orçamento a vigorar nesse período e o cálculo das quotas de condomínio; E. A Assembleia do item anterior foi convocada pela 6ª Demandada mulher; F. As deliberações do item D foram comunicadas, por carta registada com aviso de recepção, datada de 4 de Março de 2009, ao Demandante; G. Os 6ºs Demandados são proprietários da fracção E, cuja permilagem é de 35,6. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 18 a 67. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. III - O DIREITO Com a presente acção, visa o Demandante impugnar a validade jurídica das deliberações tomadas, no passado 31 de Janeiro de 2009, pela Assembleia de Condóminos. Para esse efeito, requer ao Tribunal que sejam declaradas nulas tais deliberações com fundamento na falta e ausência de convocação, violação do quórum legal para decisão, violação de normas legais e deliberação contra a Lei e aos Bons Costumes. O regime da Propriedade Horizontal reconhece a faculdade de os condóminos, que não aprovaram deliberações da Assembleia de Condóminos, requererem a sua anulação tendo por motivo a sua desconformidade com a lei ou com regulamentos anteriormente aprovados – cfr. Art. 1433º. n.º 1 do CC. A Assembleia reúne-se a título ordinário ou extraordinário - cfr. Art. 1431º n.ºs 1 e 2 do CC, sendo convocada e funcionando de acordo com as regras constantes do Art. 1432º do Código Civil e o disposto no Decreto-Lei n.º 268/1994 de 25 de Outubro. As suas deliberações, devidamente consignadas em acta, impõem-se aos condóminos e a terceiros titulares de direitos relativos às fracções, tenham-nas aqueles aprovado ou não, conforme dispõe o n.º 2, do Art. 1º do Decreto-Lei n.º 268/1994 de 25 de Outubro, a não ser que as impugnem com êxito – Art. 1433º e Art. 286º do CC. A eficácia das deliberações, relativamente aos condóminos ausentes da Assembleia, depende da sua comunicação aos mesmos, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias, conforme dispõe o n.º 6 do artigo 1432º do CC. Será a partir de tal comunicação que se inicia o prazo de caducidade do direito de pedir a anulação das deliberações tomadas, já que constitui esse o momento a partir do qual o direito pode ser legalmente exercido - cfr. Art. 329.º do CC. Todavia, importa diferenciar que, no âmbito das deliberações inválidas, poderão elas assumir duas vertentes: a anulabilidade ou a nulidade. Desde logo, no que concerne às deliberações anuláveis, serão impugnadas, por meio da acção de anulação, no prazo legal estabelecido no nº 4 do Art. 1433º, ou seja, “no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação”. Tal é sinónimo de dizer que é preterido o prazo geral de um ano previsto no n.º 1 do Art. 287º do CC, em privilégio de um prazo mais curto e que, em consequência, poderá determinar a convalidação de deliberações susceptíveis de ser anuladas mas que, por ausência de impugnação, se tornarão válidas e inabaláveis. Por outro prisma, existirão deliberações nulas que não produzem efeitos ab initio, sendo impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado, podendo a nulidade ser declarada oficiosamente pelo tribunal, nos termos do Art. 286º do Código Civil. São susceptíveis de serem declaradas nulas aquelas deliberações “que contrariam as normas que tutelam directamente o interesse público ou que estabelecem tutela autónoma de terceiros” – vide Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador da Propriedade Horizontal, 2ª Edição, p. 252. A título de exemplo, serão nulas as deliberações que autorizem a divisão das partes necessariamente comuns do edifício, que dispensem a constituição de seguro contra o risco de incêndio ou que determinem que os actos do Administrador não são recorríveis para a Assembleia. Em face desta distinção, seguimos o entendimento doutrinal que pugna que, no âmbito do supra mencionado Art. 1433º do CC, não estão compreendidas as deliberações da Assembleia que violem preceitos de natureza imperativa (v. g. quando a assembleia infrinja normas inderrogáveis, de interesse e ordem pública) ou as que tenham por objecto assuntos que exorbitam da sua esfera de competência – cfr. Ac. do P. Lima e A Varela, CC Anotado, III, 2ª edição, pág. 447/8. Nesta linha de defesa, cfr. Ac. do STJ de 06-06-2002, Proc. 02B1479, in www.dgsi.pt. Pelo contrário, quando as deliberações estejam afectadas de vícios formais, relacionados com o procedimento a ser seguido para a sua tomada, a sanção que advém é a sua anulabilidade que, como já foi aludido, pode conduzir à sanação do vício na hipótese de o direito de anulação não ser exercido no prazo legalmente previsto. No caso em concreto, constata-se que a Assembleia de Condóminos foi convocada por apenas uma condómina, a ora 6ª Demandada mulher (cuja fracção tem 35,6 de permilagem), não tendo ficado demonstrado que a convocatória foi feita com uma antecedência de 10 dias e que partiu da iniciativa de condóminos que representem, pelo menos, 25% do capital investido – Art. 1431º, n.º 1 e n.º 2 do CC. Aliás, o documento junto pela 1ª Demandada, a fls. 136 e 137, não prova que tenha havido uma convocatória válida na medida em que, além de não estar datada, não são juntas quaisquer cartas registadas ou aviso convocatório, com recibo de recepção assinado pelos condóminos – Art. 1432º, n.º 1 do CC. No tocante ao processo de formação das deliberações, ficou, também, provado, conforme consta na Acta n.º 10, a fls. 60 a 62, que foram tomadas em primeira data ou reunião, apesar de não estarem presentes condóminos que representassem a maioria dos votos representativos do capital investido, conforme exige a regra geral do n.º 3 do Art. 1432º do CC. Por conseguinte, tais deliberações padecem de vícios formais, que inquinam o seu processo formativo, e que violam os preceitos dos Art. 1431º, n.º 1 e n.º 2, Art. 1432º, n.º 1 e n.º 3, todos do CC. No entanto, pelo vindo de dizer anteriormente, a sanção jurídica que se estabelece para tais deliberações é a anulabilidade e não, como o Demandante peticionou, a nulidade, cominação esta que está reservada para aqueles casos que sejam violadores de normas de natureza imperativa, que tutelem o interesse e a ordem pública. Ao demais, o Tribunal não vislumbra que tais deliberações violem os “Bons Costumes” ou que, num esforço de interpretação extensiva deste conceito indeterminado, colidam com o senso comum de Justiça ou, sequer, com a consciência social. Face ao exposto, por estar vedado ao Tribunal condenar em objecto diverso do pedir, à luz do n.º 1 do Art. 661º do CPC, e, não obstante estarem aquelas deliberações feridas de invalidade, sempre a mesma seria a de anulabilidade, que não é de conhecimento oficioso e está sujeita ao regime previsto no n.º 4 do Art. 1433º do CC, pelo que improcede o pedido de declaração da sua nulidade formulado pelo Demandante. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo os 1ª, 3ª, 4ª, 6ºs, 7ºs, 12ºs, 13ºs, 15ºs, 18ºs e 20ºs Demandados do pedido. Custas pelo Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Tarouca, 9 de Dezembro de 2009 A Juíza de Paz, Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz com sede em Tarouca |