Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 266/2015-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 02/19/2016 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, NIF x, residente na Rua x, nº x, em x. Demandada: B, NIPC x, com sede na Av. x, x - x, em x. 2-OBJECTO DO LITIGIO O Demandante intentou a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €1.158,86 correspondente ao valor dos danos sofridos, juros vencidos e vincendos, tudo na sequência de um acidente ocorrido em x, imputando a responsabilidade da ocorrência do mesmo ao segurado da Demandada. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 6 cujo teor se dá por reproduzido, e juntou oito documentos. Regularmente citada, a Demandada contestou, impugnando a dinâmica do acidente alegada pela Demandante, concluindo conforme resulta de fls. 42, e juntou um documento. 3-Tramitação e Saneamento O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, i) da LJP). Não existem exceções que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, na qual foi admitido o aperfeiçoamento do requerimento inicial, após exercido o contraditório, conforme se alcança da ata que antecede Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. A questão a decidir por este Tribunal consiste em saber se se têm por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação da Demandada em indemnizar a Demandante no valor peticionado. Factos provados e com interesse para a decisão da causa. 1-No dia 28 de junho de 2015, cerca das 11:10 horas, junto ao nº x da Rua x ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes os ligeiros de passageiros de matrícula xx-xx-SB (Renault Kangoo) e xx-xx-IT, (Ford Fiesta) cfr. participação de acidente de viação junta a fls. 8 a 13. 2-O veículo xx-xx-SB era propriedade da demandante e conduzido por C, cfr. doc. junto a fls. 8 a 13. 3-O veículo xx-xx-IT, propriedade de D, conduzido pelo próprio, encontrava-se seguro na B, por contrato válido e titulado pela apólice nº xx/x, cfr. doc. junto a fls. 43 a 45. 4-O sinistro ocorreu na localidade de x, e o local configura um entroncamento entre a rua da x e um caminho vicinal sem nome. 5-A rua da x, no local do acidente configura uma curva acentuada à esquerda, no sentido rua x / rua da x. 6-Junto ao entroncamento entre a rua da x e o caminho vicinal, ao lado direito no sentido da rua da x existe uma moradia com o nº de polícia xx. 7-O SB, seguia no caminho vicinal onde se encontra localizado um sinal de STOP, caminho esse que, desemboca na rua da x no sentido Oeste/Este. 8-O SB ao chegar às imediações do referido sinal abrandou a velocidade da viatura, e certificando-se que ninguém circulava na via principal, avançou. 9-O condutor do IT, ao sair da residência para entrar na rua da x, aguardou a passagem de um veículo que circulava à sua direita e obstava a entrada na mesma. 10-O IT, de forma repentina saiu pelo portão da residência do segurado da demandada, invadindo a via de trânsito em que o SB seguia, não conseguindo evitar a colisão. 11-O IT era conduzido pelo proprietário e colidiu com a sua parte frontal direita com a parte lateral direita do SB. 12-O local do embate das duas viaturas verificou-se, na via de trânsito em que seguia o SB, numa curva e junto à saída da residência do proprietário do IT, no espaço entre o portão de onde saía e início da rua da x (atento o sentido em o SB, transitava, e o fim do caminho vicinal) cfr. doc. junto a fls. 10 a 13. 13-Fazia bom tempo, o piso estava seco, cfr. doc. junto a fls. 10 a 13. 14-O SB, encontrava-se a circular em via pública. 15-O sinal STOP existente no caminho vicinal, regula o tráfego entre estas duas vias, originando a cedência de passagem a quem circula na Rua x. 16-Os danos no veículo IT, localizaram-se na sua maioria no lado direito frontal, cfr. doc junto a fls 14 a 16. 17-A demandante deu ordem de reparação na Oficina E, cujo valor ascendeu a € 1.158,86 e que pagou, conforme relatório de peritagem, fatura e recibo juntos a fls. 14, 15 a 17. 18-A demandante sem o seu consentimento recebeu da demandada o valor correspondente a € 471,08, cfr. doc. junto a fls. 17-A. 19-A demandante devolveu à procedência o valor recebido, conforme se alcança do comprovativo de transferência bancária junto a fls. 17-A, 18 e 19. Factos não provados 1-O piso estava em bom estado de conservação. 2-Após a passagem de um veículo que circulava à direita, o veículo IT inicia a marcha e quando se encontrava com a frente do mesmo na rua da x, vê surgir do caminho vicinal o SB, que não parou no sinal de STOP. Fundamentação dos factos Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram as declarações prestadas pela Demandante, o teor documental junto aos autos, os depoimentos das testemunhas e a inspeção efetuada ao local. Assim, os factos assentes em 1, 4 a 6, consideram-se admitidos por acordo nos termos do disposto no art. 574.º, nº 2 do C.P.C. Os factos provados e enumerados sob os nºs.1, 2, 3,12,13, 16 a 19 resultaram, também/ou, do teor dos documentos juntos, conforme referido em cada um dos factos. Da inspeção ao local da ocorrência do acidente, resultaram provados os factos nºs 7 e 15, conforme resulta da respetiva ata. Para a restante factualidade dada como assente, contribuíram os depoimentos de C, F, G e H, que prestaram depoimentos isentos, seguros e credíveis, relativamente aos factos de que tinham conhecimento direto. A Demandante, nas declarações que prestou, disse que, “não era a condutora nem sabe como foi o acidente. É a proprietária do veículo, que está reparado. Quem pagou a reparação foi o marido através de uma conta do casal”. A primeira testemunha C, disse, “…ser o condutor do veículo SB, ocorrido no dia 28 de junho e que envolveu a sua viatura e a do Sr. D. Vinha num caminho vicinal, chegou ao final do mesmo e afrouxou, praticamente parou, verificou que não vinha ninguém da esquerda nem de frente, nem da casa e seguiu em frente para a Rua da x, já aí circulava quando se apercebeu que lhe tinham embatido na parte lateral do seu veículo. O Sr. D saiu de sua casa e embateu no seu veículo. Saiu de entre muros e disse que não me viu. O D bateu com a parte da frente do lado direito, na parte lateral direita da sua viatura. Já tinha circulado 10 ou 15 metros, depois do sinal, quando foi embatido não estava lá viatura nenhuma. Estava bom tempo e calor. Comunicou à companhia, logo no outro dia e disseram-lhe para levar o carro para a oficina porque o carro não podia andar; esteve lá um mês e tal e não havia acordo; quando soube que a companhia do x lhe tinha pago uma parte da indemnização para a sua conta fez a devolução dessa quantia; foi através do cartão multibanco que fez a devolução. A reparação foi no valor de cerca de 1.150 euros, que pagou através de cheque, tendo sido emitida a respetiva fatura. No dia do acidente o D disse que, não o viu, pois estava a olhar para a rua da Estação e que pagava a reparação do seu bolso. Mas, depois, veio um vizinho, quis que chamassem a GNR. Não sabe o que ele escreveu na participação à GNR O D saía da sua residência e para seguir para a Rua do x tem de virar para à esquerda. Só se apercebeu dele depois do embate.” A segunda testemunha, F, proprietário da oficina que reparou o veiculo do demandante explicou que, “… Foi o marido da Demandante que pagou integralmente a reparação. O veículo do demandante tinha danos em toda a parte lateral direita, incluindo a porta, o pneu estava furado e a jante danificada …”. A testemunha G referiu que,“… Não viu o acidente, quando chegou os carros estavam no mesmo sítio. Estava no café, a cerca de 1km e deslocou-se de carro ao local do acidente. A carrinha da A estava atravessada com a frente virada para cima, para norte, na mão esquerda. O Sr. D não estava no local. Perguntou ao C se não se entendiam, se era preciso chamar a GNR. Os estragos na viatura do D foram na dianteira da parte direita, tinha também a roda estragada. O local do embate é em frente ao portão. O stop está a 12 ou 15 metros…” Finalmente o condutor do IT - condutor do veículo segurado pela Demandada, H explicou que, “… Vinha para sair, vinha uma carrinha que passa, e continua a olhar para a direita para ver se vinha mais alguém desse lado, e quando arranca a carrinha que vinha do lado esquerdo bateu-me. Chamaram a GNR porque sabia que tinha culpa, mas o outro condutor disse que, apenas tinha afrouxado. Pretendia ir em frente. O embate foi no lado direito da sua viatura, com a parte da frente direita. Mais de metade do carro está fora dos muros, a traseira é capaz de ainda estar dentro, no momento do embate. Olhou sempre para o lado direito, sem o fazer também para o lado esquerdo, onde circulava o x. O stop estará a 10/12 metros. Arrancou sem olhar para o lado esquerdo, não viu a viatura conduzida pelo x. Não viu o C, não sabe se ele parou ou afrouxou, foi ele que disse que apenas tinha afrouxado…”. Quanto aos factos não provados, resultam da ausência de prova quanto aos mesmos. 4-O DIREITO Começaremos por apurar se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, que a Demandante pretende fazer valer com a presente ação, que originará o pagamento pela Demandada do valor correspondente aos danos causados pelo acidente em apreço. Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483.° e 487.°, nº 2, do Código Civil, a prática de um ato ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do ato ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstrato, segundo a diligência de um «bom pai de família». A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada, a adotada pelo artigo 563° do Código Civil - aquela que, em abstrato, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante. Ocorrendo a violação de normas de perigo abstrato, tendentes a proteger determinados interesses - como o são as regras do Código da Estrada definidoras de infrações em matéria de trânsito rodoviário - a investigação de um nexo de causalidade adequada, entre a conduta e o dano, serve para excluir da responsabilidade decorrente de certo facto, as consequências que não sejam típicas ou normais. A prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos delas decorrentes, dispensando a correta comprovação da falta de diligência. Para que, se verifique que o lesado, contribuiu para a produção do dano, justificando uma eventual redução ou exclusão da indemnização nos termos do artigo 570.°, nº 1, do Código Civil, é necessário que a conduta daquele possa considerar-se uma concausa do dano, em concorrência com o facto do responsável. Assim, num primeiro momento, haverá que atender à conduta de cada um dos condutores dos veículos intervenientes, a fim determinar se, um ou outro, teve culpa na produção do acidente (note-se que só haverá que falar em culpa presumida se dos factos não se poder concluir pela culpa efetiva na produção do mesmo). Da factualidade assente resulta que, ocorreu um acidente no qual intervieram o veículo SB (Renault Kangoo) e o IT, (Ford Fiesta) respetivamente conduzidos pelo marido da demandante e segurado da demandada. O SB, na data e circunstâncias assentes nos factos dados como provados, circulava num caminho vicinal para entrar na rua da x, no sentido oeste-este. No caminho vicinal está colocado o sinal vertical de STOP, localizado a 14,90 m do início do portão do imóvel do segurado da demandada. O SB, afrouxou no sinal de STOP, e, quando já tinha percorrido 14,90 m, após o referido sinal, e a circular na rua da x, ao passar junto da casa do segurado da demandada, o veiculo IT saiu inadvertida e repentinamente de um portão aí existente, invadindo a faixa de rodagem onde circulava o SB, tendo-lhe embatido e provocado danos em toda a parte lateral direita. Em conformidade, ainda que condutor do SB, tivesse um sinal de STOP colocado no caminho em que circulava, a distância percorrida após o mesmo, atendendo que já tinha entrado na estrada principal, não era previsível que casa particular do segurado da demandada saísse um veículo automóvel, cujo condutor não tomou as devidas cautelas para entrar na via onde circulava o SB. Isto para concluirmos que o condutor do supra referido veículo não infringiu nenhuma norma estradal. Vejamos o que fez o condutor do IT. Ao pretender entrar na rua da x, cuidou somente de tomar atenção ao trânsito que circulava pelo seu lado direito, aguardando por isso que um veículo passasse para iniciar a sua marcha, mas, esqueceu o trânsito que podia circular pelo lado esquerdo, (conforme relatou no seu depoimento) precisamente o lado onde transitava o condutor do veículo SB, ao qual, também devia dar prioridade. Não respeitou pois, o segurado da demandada a regra geral de condução de veículos prescrita no nº 2º, do art.3º, nº2, do art.11º e art.12º, e a regra da cedência de passagem plasmada na alínea a) do n.º 1, do artigo 31º, todos do Código da Estrada. Face à dinâmica do acidente dada como provada, aos danos verificados no veículo da demandante resta-nos concluir que, com este comportamento, inadequado e revelador de manifesta falta de atenção e violador das normas supra referidas, o segurado da demandada é o único responsável do acidente ocorrido. A conduta ilícita do segurado, em termos de causalidade adequada originou o acidente em apreço, que facilmente podia ter sido evitado se este, de forma atenta e zelosa tivesse verificado antes de iniciar a marcha se circulava ou não trânsito do lado esquerdo. Da obrigação de indemnizar Face ao que antecede, o condutor do Ford Fiesta com a matrícula xx-xx-IT, com a sua conduta ilícita, contribuiu em termos de causalidade adequada para o acidente dos presentes autos, sendo por isso, e atendendo às disposições violadas, o único responsável pelo acidente ocorrido e danos causados. A Demandante peticiona o valor de €1.158,86 a título de danos emergentes de natureza patrimonial, decorrentes do acidente supra descrito, cuja reparação já foi efetuada e por si paga. Nos termos, do art. 562.º do C.C., sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão. Incumbindo ao responsável a reparação de todos os danos, que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade-art.563º do C.C. Verificam-se, assim, os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483º, n.º 1 do Cód. Civil, constitui o demandado na obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. No caso presente, não oferece dúvidas que se verifica o nexo de causalidade entre a ação do condutor Ford Fiesta e os danos provocados no Renault Kangoo da demandante (art. 563.º do Cód. Civil), razão pela qual, o pedido desta tem de proceder, condenando-se a demandada no pagamento do valor de €1.158,86. Adicionalmente, pede ainda a Demandante a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos desde a data da sua citação e vincendos até efetivo e integral pagamento. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Cód. Civil). A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art.º 804.º do Cód. Civil). O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (art.ºs 805.º e 806.º do Cód. Civil). Em conformidade com o expendido, é a partir da citação que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), ao que acrescem os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência condeno a Demandada a pagar à Demandante o valor de € 1.158,86, acrescido de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Custas: A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos nº. 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (nº 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redação dada pelo art.º único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da L.J.P. Notifique os ausentes. Notifique e registe. Cantanhede, em 19 de fevereiro de 2016 A Juíza de Paz (Filomena Matos) Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (Artigo 131º, nº 5 do CPC e artigo 18º da LJP) |