Sentença de Julgado de Paz
Processo: 312/2012-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 09/04/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 312/2012

Matéria: Direitos e deveres de condóminos (alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio: pagamento de prestações ao condomínio relativas a despesas, serviços e obras.
Demandante: Condomínio do prédio sito em Paio Pires, Seixal, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º x, administrado por H, com escritório no concelho do Seixal.
Demandada: Q , pessoa coletiva n.ºx, com sede na Rua x, Rio de Mouro, representada por D, com morada para notificação na x, Colares.
Valor da acção: €686,46 (seiscentos e oitenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos).
Do requerimento Inicial:
O Condomínio do prédio sito em Paio Pires, Seixal, através do administrador, alega que a Demandada é proprietária da fração designada pela letra “E”, correspondente ao segundo andar direito do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de €686,46 (seiscentos e oitenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos), relativos a despesas, serviços e obras do condomínio, desde Janeiro de 2011 até Maio de 2012.
Pedido:
Requereu a condenação da Demandada no pagamento de €686,46 (seiscentos e oitenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos), acrescido dos valores das prestações que se vencessem na pendência da presente acção.
Contestação:
Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
O Demandante prescindiu da utilização do Serviço de Mediação.
Após citação da Demandada na pessoa do seu representante legal, nos termos do disposto no artigo 237.º do Código de Processo Civil, através de assinatura do aviso de receção da citação postal em 9 de Agosto de 2012 (cfr. fls. 76), veio devolvida a citação, com a indicação que teria sido “rececionada por engano”. Ora, encontrando-se comprovado nos autos que o aviso de receção destinado ao representante legal da Demandada fora assinado pela filha deste, e na sua morada, foi a mesma considerada válida (cfr. fls. 82).
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 30 de Agosto de 2012, à qual a Demandada faltou, sem que tivesse vindo justificar a falta, pelo que foi agendada a presente data para realização da audiência de julgamento, com leitura de sentença, na qual nenhuma das partes esteve presente, como da acta de fls. anteriores se alcança, tendo, na mesma, sido proferida a presente sentença.
Factos provados:
Com base na cominação do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – H, com escritório na Rua x, em Paio Pires, é administrador do condomínio do prédio sito em Paio Pires, Seixal, entidade equiparada a pessoa coletiva n.º x.
2 – A Demandada é proprietária da fração “E”, correspondente ao segundo andar direito do mesmo Condomínio.
3 – A Demandada deve ao condomínio as seguintes prestações relativas a despesas, serviços e obras do condomínio, aprovadas em assembleias de condóminos:
a) – Ano de 2011, doze prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €30,38 (trinta euros e trinta e oito cêntimos) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2011, no montante total de €364,56 (trezentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos);
b) – Ainda no ano de 2011, doze prestações extraordinárias para obras do condomínio, no valor de €10 (dez euros) cada uma, a liquidar nos meses de Janeiro a Dezembro de 2011, no montante total de €120 (cento e vinte euros);
c) - Ano de 2012, cinco prestações mensais para despesas e serviços do condomínio, no valor de €30,38 (trinta euros e trinta e oito cêntimos) cada uma, respeitantes aos meses de Janeiro a Maio de 2012, no montante total de €151,90 (cento e cinquenta e um euros e noventa cêntimos);
d) – Ainda no ano de 2012, cinco prestações extraordinárias para obras do condomínio, no valor de €10 (dez euros) cada uma, a liquidar nos meses de Janeiro a Maio de 2012, no montante total de €50 (cinquenta euros);
tudo num total de €686,46 (seiscentos e oitenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos).
4 – A Demandada não liquidou ainda as três prestações mensais para despesas e serviços do condomínio no valor de €30,38 (trinta euros e trinta e oito cêntimos) cada uma, relativa aos meses de Junho a Agosto de 2012, que se venceram no decurso da ação, no montante total de €91,14 (noventa e um euros e catorze cêntimos).
5 – A Demandada também não liquidou as três prestações mensais para obras do condomínio no valor de €10 (dez euros) cada uma, relativa aos meses de Junho a Agosto de 2012, que se venceram no decurso da ação, no montante total de €30 (trinta euros).
6 - A Demandada tomou conhecimento das deliberações.
7 - A Demandada foi interpelada para proceder ao pagamento.
Fundamentação:
O Demandante, através do administrador do condomínio, vem requerer a condenação da Demandada no pagamento de €686,46 (seiscentos e oitenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos), relativos a despesas, serviços e obras do condomínio, de Janeiro de 2011 a Maio de 2012, acrescido dos valores que se vencessem na pendência da acção.
Tendo sido regularmente citada para contestar, a Demandada não o fez, faltando também à audiência de julgamento, sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo Demandante e, em consequência, provada esta acção.
A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Nos termos do n.º 1, do artigo 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
A Demandada, como proprietária da fração designada pela letra “E” correspondente ao segundo andar direito, pertencente ao condomínio, está obrigada a comparticipar, na proporção da sua permilagem, nas despesas imputáveis à fracção, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adoptados.
A Demandada deveria ter pago as prestações mensalmente e nos prazos estabelecidos, o que não fez, incumprindo assim as suas obrigações de condómina.
A ação procede, por provada, impendendo sobre a Demandada a obrigação do pagamento da quantia de €807,60 (oitocentos e sete euros e sessenta cêntimos), relativos a despesas, serviços e obras do condomínio, de Janeiro de 2011 a Agosto de 2012, uma vez que é admissível o pedido do pagamento das prestações que se vencerem no decurso da acção (conforme artigo 472.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão constante do artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho).
Decisão:
O Julgado de Paz é competente e não se verificam excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €807,60 (oitocentos e sete euros e sessenta cêntimos), relativos a despesas, serviços e obras do condomínio, de Janeiro de 2011 a Agosto de 2012.
Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de €70 (setenta euros), relativos às custas. No caso de falta de pagamento, incorrerá a Demandada numa penalização de €10 (dez euros) por cada dia de atraso (nos termos do artigo 10.º da Portaria supra citada) até um máximo de €140 (cento e quarenta euros).
Reembolse-se o Demandante do valor de €35 (trinta e cinco euros), nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Notifiquem-se as partes faltosas, à Demandada juntamente com a notificação para pagamento de custas.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 4 de Setembro de 2012
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques