Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 600/2013-JPSXL |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | PAGAMENTO DE RENDAS EM ATRASO DO LOCADO |
| Data da sentença: | 10/13/2014 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho, doravante designada abreviadamente LJP) Processo n.º 600/2013-JPSXL Matéria: Arrendamento urbano, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da LJP. Objeto do litígio: pagamento de rendas em atraso do locado. Demandantes (2): 1) A, titular do BI n.º -------, emitido em 05-07-2005, contribuinte fiscal n.º ---------, residente em -----------, United Kingdom; 2) B, titular do cartão de cidadão n.º ---------, válido até 12-01-2015, contribuinte fiscal --------------, com morada para notificação na Rua --------, N.º 14, 1.º Esq., -------- Amora. Demandado: C, divorciado, titular do cartão de cidadão n.º ---------, emitido em 18-06-2012, nascido em 1953-09-04, natural de Angola, contribuinte fiscal n.º 128 072 563, residente na Rua --------, Lte. 49, RC/ Esq., Cruz de Pau, --------- Amora, e com domicílio profissional na Rua ---------, N.º 9, ------, ---------- Amora. Mandatário: Dr. D, advogado, com domicílio profissional na Rua ----------, N.º 36, 1.º Esq., ----------- Amora. Valor da ação: €1700 (mil e setecentos euros). Do Requerimento Inicial: Alegam, em resumo, as Demandantes, que são proprietárias do prédio urbano sito na Rua --------------, N.º 70, Correr D’Água, Seixal, e que, nessa qualidade, por si e na qualidade de representante da outra Demandante, a 1.ª Demandante deu de arrendamento em 11 de Junho de 2007 o quintal do referido prédio ao Demandado para armazém, tendo sido acordada a renda mensal de €137,50 (cento e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), posteriormente reduzida em Dezembro de 2011, a pedido do Demandado, para €100 (cem euros). Mais disseram que a partir de Janeiro de 2012 o Demandado deixou de liquidar a renda, afirmando que entregaria o local até Maio de 2012, após o ter vazado de todos os seus pertences. Acrescentaram que, passado mais de um ano, sem entrega do locado, pediram ao Demandado que pagasse as rendas em atraso e entregasse as chaves do locado, ao que este declinou, tendo alegado ter cedido o espaço a um terceiro, que o estava a usar, o que estava proibido no contrato. Alegam ainda que, em 20 de Junho de 2013, o Demandado ainda não tinha entregue as chaves, nem liquidado as rendas em atraso, só o tendo feito posteriormente, mas mantendo no local os seus pertences, pelo menos, até Agosto de 2013. Mais disseram ainda que, após interpelações sucessivas, encontra-se ainda por liquidar €1700 (mil e setecentos euros), relativos às rendas não liquidadas de Fevereiro de 2012 a Junho de 2013. Pedido: Pedem a condenação do Demandado a pagar-lhes €1700 (mil e setecentos euros), relativos às rendas não liquidadas de Fevereiro de 2012 a Junho de 2013. Juntam 2 (dois) documentos (de fls. 5 a 8). Contestação: Regularmente citado, o Demandado apresentou contestação em 21 de Janeiro de 2014 (de fls. 38 a 39), invocando ter liquidado €100 (cem euros) relativos à renda dos meses de Dezembro de 2012 e Janeiro de 2013, e que, por não ter condições no locado, entregara as chaves em Fevereiro de 2013 à 1.ª Demandante. Mais disse ter colocado chapas de zinco, um portão de 4/3 metros de largura e deixado 100 tijolos para fazer um beirado em cima do telheiro, que está como garagem. Acrescentou ainda que arranjou um inquilino para o local, mas que a 1.ª Demandante negou arrendar-lhe o quintal/garagem, e que, como disse que estava sujo, o Demandado pediu novamente as chaves para limpar o local. Acrescenta que recusa o pagamento da quantia peticionada. Tramitação: As Demandantes recusaram aceder à fase de mediação. Após algumas dificuldades de citação do Demandado, foi este citado por via postal em 14 de Janeiro de 2014 (cfr. fls. 32), pelo que, tendo em conta o prazo de que dispunha para apresentar contestação, foi marcada audiência de julgamento para o dia 30 de Janeiro de 2014, à qual compareceram a 2.ª Demandante, por si e na qualidade de representante da 1.ª Demandante, ausente no estrangeiro, e o Demandado. Em sede de audição das partes e de tentativa de conciliação, constatou-se que o Demandado se encontrava numa posição de manifesta inferioridade, pelo que deveria obrigatoriamente encontrar-se assistido por mandatário, nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 2 da LJP. O Demandado declarou ter um advogado que poderia constituir como mandatário, sendo-lhe concedido o prazo até ao dia 26 de Fevereiro de 2014 para o fazer, data para a qual ficou desde logo agendada audiência (cfr. fls. 90 e 91). Posteriormente, em virtude de doença da Juíza de Paz titular do processo, foi a audiência desmarcada, aguardando os autos o regresso da signatária para agendamento de nova data, a qual foi designada para o dia 22 de Setembro de 2014. Nessa data, o Demandado constituiu mandatário o ilustre supra indicado, tendo sido realizada tentativa de conciliação, a qual se frustrou. Convidado a, querendo, corrigir a contestação, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 5 da LJP, o Demandado aceitou, em virtude de ter liquidado os €100 (cem euros) por lapso, requerendo ainda a condenação das Demandantes no valor de €3650 a título de pedido reconvencional, e acrescentando que o locado se encontra presentemente arrendado à pessoa que figura no recibo junto aos autos. Foi a correção apenas admitida no que à exceção de pagamento do valor de €100 (cem euros) respeitava, por não ser o pedido reconvencional admissível, nos termos do artigo 48.º, n.º 1 da LJP. De imediato, dada a palavra às Demandantes para, querendo, se pronunciarem sobre a exceção de pagamento, estas fizeram-no. Foi ainda produzida prova documental e testemunhal, e suspensa a audiência até ao dia 29 de Setembro de 2014, para junção de fotocópia do registo predial que comprovasse a propriedade alegada (tudo cfr. ata de fls. 114 a 119). Em 22 de Setembro de 2014 as Demandantes juntaram caderneta predial da fração, mas não o documento solicitado, pelo que em 29 de Setembro de 2014 foi-lhes concedido novo prazo de três dias para junção do documento em falta, de modo a obstar ao proferimento de decisão formal – cfr. fls. 138 e 139. Em 30 de Setembro de 2014 as Demandantes juntaram o documento em falta, o qual foi notificado ao Demandado, para eventual contraditório até esta data, que foi designada para esse fim e subsequente sentença. À audiência para hoje designada compareceram a 2.ª Demandante, por si e na qualidade de representante da outra Demandante, o Demandado e o seu ilustre mandatário, tendo efetuado o contraditório da documentação entretanto junta pelas Demandantes, após o qual foi a audiência suspensa por cerca de trinta minutos para redação da presente, que refletisse a prova hoje produzida. Retomada a audiência, na presença dos mesmos supra indicado, foi proferida a presente sentença – cfr. ata de fls. anteriores. Factos provados: Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos, nas declarações das partes, provado por confissão e por acordo, e a prova testemunhal produzida, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa: 1 – As Demandantes são proprietárias desde 10/03/1987 do prédio urbano sito na Rua -------------, 68, 70, 72 e 74, Amora, Seixal, registado sob o n.º ----------------- na Conservatória do Registo Predial de Amora, sob o n.º ------------ do Livro N.º 82; *** Fundamentação:Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente ação tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €15.000 (quinze mil euros); que está em discussão matéria atinente a arrendamento urbano e, bem assim, que se trata de imóvel sito no concelho do Seixal, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º, nº1 alínea g), e artigo 11º, nº1, todos da LJP). É questão a decidir nos presentes autos: se o Demandado é, ou não, devedor às Demandantes das rendas do locado que estas peticionam. Regularmente citado, o Demandado contestou e esteve presente na audiência de julgamento. Como tal, não opera a cominação constante do artigo 58.º, n.º 2 da LJP. Assim, cabe às Demandantes o ónus de provarem os factos que alegaram – conforme artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, o que estas fizeram, nos termos supra expostos. Para a prova dada como produzida, foram consideradas as declarações das partes, conjugadas com a documentação junta aos autos, bem como o testemunho de F e de E. Quanto à primeira testemunha, apresentada pelas Demandantes, testemunhou de forma clara, credível e convicta, criando no Tribunal a convicção e que falava verdade, ao declarar ter presenciado a interpelação em Maio de 2013, e, posteriormente, em Julho de 2013 ao Demandado para pagamento das rendas e entrega das chaves do locado. Quanto à segunda testemunha, apresentada pelo Demandado, declarou ser verdade que este lhe arrendara o locado em fins de Janeiro de 2012, e que em Fevereiro de 2012 dali tirara os seus pertences, sem nada liquidar. Mais declarou que sabia que o Demandado deixara bens no locado, e ter presenciado a entrega de umas chaves a uma senhora que não a Demandante em Fevereiro de 2012, desconhecendo se existiam outras chaves do locado. Ora, foi o próprio Demandado que, em sede de contestação, admitiu ter as chaves do locado em seu poder ainda em Fevereiro de 2013, um ano após o declarado pela sua testemunha, pelo que esse testemunho é incompatível, inclusive, com o admitido pelo Demandado. *** Dos factos dados como provados decorre que em 11 de Junho de 2007, as Demandantes celebraram com o Demandado um contrato de arrendamento para armazém. O Demandado declarou em sede de audiência ter existido contrato de arrendamento anterior com a avó das Demandantes. Mas nenhuma prova foi apresentada que o corroborasse, apesar da possibilidade que lhe foi permitida de o fazer. Como é sabido, contrato de arrendamento é o contrato pelo qual alguém se obriga a proporcionar a outrem o gozo temporário de coisa imóvel mediante retribuição (renda). No caso, estão provados factos que integram os elementos essenciais de um contrato de arrendamento. Verificou-se, efetivamente, uma cedência temporária, efetuada pelas Demandantes a favor do Demandado, da utilização de um quintal para armazém. Ficou ainda demonstrado o valor da contraprestação mensal convencionada. No aludido contrato, as Demandantes obrigaram-se a proporcionar ao Demandado, como efetivamente proporcionaram, o gozo e a fruição do identificado fogo para armazém, vinculando-se, por seu turno, e em contrapartida, o Demandado ao pagamento de uma retribuição mensal de €100 (cem euros), para o período em apreço. Em primeiro lugar, importa delimitar qual a Lei aplicável a este contrato, quanto à sua substância, forma e efeitos. Relevam os factos supra dados como provados que o contrato em apreço foi celebrado em 11 de Junho de 2007. A Lei N.º 31/2012 de 14 de Agosto, que veio introduzir alterações no Código Civil relativamente ao arrendamento, bem como no Novo Regime do arrendamento Urbano, só entrou em vigor 90 dias após a sua publicação em 14 de Agosto de 2012 – cfr. o artigo 15.º da mesma Lei -, só estabelecendo um regime transitório no que ao regime da atualização das rendas respeita – cfr. artigo 10.º da citada Lei -, pelo que não estabeleceu qualquer norma transitória especial quanto às condições de validade formal do contrato anteriormente celebrado. Temos pois estabelecido que ao contrato em apreciação é aplicável o NRAU aprovado pela Lei N.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, que entrou em vigor em 28 de Junho de 2006, e que introduziu modificações em outros diplomas, nomeadamente no Código Civil, no qual estabeleceu um regime diferente do seu antecessor, desde logo, quanto ao elemento primordial a que se deve atender para efeitos de saber a que forma deve obedecer o contrato, passando a ser distintivo por excelência o factor “tempo”, estabelecendo o artigo 1069.º do Código Civil (na redação introduzida pela Lei N.º 6/2006), que o contrato de arrendamento está sujeito à forma escrita desde que tenha duração superior a seis meses, o que foi cumprido. Uma das obrigações a que o inquilino se obrigou, nos termos do contrato celebrado, foi a de pagar a renda às senhorias, no valor devido e no tempo e lugar acordados – nos termos do disposto nos artigos 1038.º e 1039.º, ambos do Código Civil. Não obstante, a partir da renda vencida desde 8 de Fevereiro de 2012, referente a esse mesmo mês, o inquilino deixou de liquidar as rendas devidas, no montante de €100 (cem euros) cada uma, encontrando-se com rendas em atraso desde essa data até à entrega do locado em Julho de 2013. Quanto às causas de cessação do contrato de arrendamento, dispõe o artigo 1079.º do Código Civil que este pode cessar por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras previstas na lei. O que sucedeu nos presentes autos foi que ambas as partes aceitaram por fim ao contrato. Dispõe o artigo 1082.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil que as partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido, o qual só necessita de ser celebrado por escrito se não for imediatamente executado, sendo que, nos presentes autos, resulta provado que a cessação do contrato ficou dependente da entrega das chaves pelo Demandado e pagamento das rendas em dívida. Quanto à retenção das chaves por parte do Demandado até ao mês de Agosto de 2013, com tal atitude, o Demandado, além de não ter cumprido com o acordado, impediram que as Demandantes celebrassem novo contrato de arrendamento do local, e, consequentemente, obtivessem os rendimentos da mesma, o que só vieram a conseguir em Dezembro de 2013, até porque não poderiam arrendar o locado a outrem enquanto o Demandado se mantivesse na posse das chaves do mesmo, e com bens ainda no mesmo. O artigo 1081.º, n.º 1 do Código Civil estipula que a cessação do contrato torna imediatamente exigível a desocupação do locado e a sua entrega, exceto se outro for o momento acordado pelas partes. Tendo as partes acordado que o contrato cessara, e que as chaves deveriam ser entregues até, pelo menos, ao último dia de Maio de 2013, ao não cumprir com o acordado, procedendo à devolução das chaves, e como tal, da coisa locada, constitui-se o locatário na obrigação de indemnizar as Demandantes do valor da renda até ao momento da sua restituição – cfr. artigo 1045.º, n.º 1 do Código Civil. Assim, por ter retido as chaves até ao mês de Julho de 2013, só tendo, apesar do acordado, entregue a coisa locada nessa data, constitui-se o locatário na obrigação de indemnizar as Demandantes no valor referente à renda até essa data. Deste modo, ainda que por via de outro argumento, colhe aqui, também, o argumento das Demandantes. Assim, a título de rendas não pagas desde 8 de Fevereiro de 2012 até 30 de Junho de 2013 (data do requerido), o Demandado inquilino devia (e deve) às Demandantes a quantia de €1700 (mil e setecentos euros). Decisão: Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno o Demandado a pagar às Demandantes a quantia de €1700 (mil e setecentos euros) correspondentes a rendas do locado não liquidadas relativas aos meses de Fevereiro de 2012 a Junho de 2013. Custas: O Demandado, aquando da apresentação de contestação, já liquidou €35 (trinta e cinco euros), pelo que deverá efetuar o pagamento do restantes €35 (trinta e cinco euros) das custas de sua responsabilidade, num dos três dias úteis subsequentes à presente data (conforme artigo 8.º da Portaria supra citada). |