Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 82/2011-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 09/23/2011 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I – Identificação Das Partes Demandante: A Demandada: B II – Objecto Do Litígio O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 615,68 (seiscentos e quinze euros e sessenta e oito cêntimos); bem como, a suportar as custas do processo. Alegou, para tanto, que é proprietário de um veículo automóvel marca Nissan, com a matrícula DJ; no dia 10 de Setembro de 2010, pelas 23h30m, o veículo com a matrícula AH, segurado na Demandada, ao fazer a manobra de marcha-atrás, bateu com a traseira na parte dianteira direita do veículo DJ, que se encontrava estacionado, pondo-se em fuga, sendo o acidente testemunhado por algumas pessoas; do acidente descrito resultaram danos consideráveis na viatura do Demandante, para cuja reparação é necessária a quantia de € 615,68. Juntou documentos. A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alega que a ser verdade que o embate ocorreu entre a traseira do veículo seguro na ora Demandada e a parte dianteira do veículo do Demandante, os danos teriam que ser na frente e traseira dos veículos; sucede que, os danos na viatura segura na Demandada não se enquadram no tipo de sinistro alegado pelo Demandante porque são na lateral direita com incidência particular na parte traseira. Juntou documentos. A Demandada recusou a fase da Mediação, pelo que foi determinada a marcação da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) O Demandante é proprietário de um veículo automóvel marca Nissan, com a matrícula DJ; B) No dia 10 de Setembro de 2010, pelas 23h30m, o condutor do veículo com a matrícula AH, segurado na Demandada, ao fazer a manobra de marcha-atrás, bateu com a traseira na parte dianteira direita do veículo DJ, que se encontrava estacionado na Travessa do Outeiro, Largo da Costa, Madalena, Vila Nova de Gaia, pondo-se em fuga; C) Do acidente descrito resultaram danos na viatura do Demandante, para cuja reparação é necessária a quantia de € 615,68. Motivação dos factos provados: O facto A) não foi objecto de impugnação especificada, considerando-se admitido por acordo, tal como o facto de a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo AH se encontrar transferida para a Demandada. Para o facto C) considerou-se o documento de fls. 19 e 20; para o facto B), os documentos de fls. 4 e 5 (Auto de Participação de Acidente da P.S.P.), e de fls. 30 a 60 (Relatório de Peritagem). Relevou ainda o depoimento das testemunhas infra descrito, por terem presenciado a ocorrência, as quais lograram relatar de forma coerente e credível, em consonância com as declarações que subscreveram em sede de averiguações pela Seguradora. C, vizinho do Demandante declarou que, à data dos factos, estava com um colega (D) ali perto do local; o veículo do Demandante estava estacionado; passou uma senhora que ia em frente para uma viela, sendo que, ao verificar que não podia passar, veio para trás e embateu com a traseira na parte direita do veículo do Demandante; o seu colega tirou a matrícula do carro que era um Peugeot acinzentado; não viu se o Peugeot tinha danos. E, também vizinho do Demandante, declarou que estava na varanda, quando passou um Peugeot cinzento com duas senhoras lá dentro; fizeram marcha-atrás porque a viela para onde seguiam era estreita e embateram na carrinha do Demandante; tirou a matrícula do Peugeot e chamou a PSP; as duas senhoras tinham sotaque brasileiro. Quanto ao depoimento do proprietário do veículo segurado, F, o mesmo em nada relevou, pois, embora tenha declarado que não emprestou o carro naquele dia, que ninguém na família tem carta e que não tem danos na traseira da viatura, o mesmo terá reconhecido nas declarações que prestou em sede de averiguações da Seguradora, que a sua mulher, de origem brasileira, por vezes pega no veículo mas só para andar por ali por perto já que não está habilitada com licença de condução. Ora, seria muito estranho que alguém se tivesse enganado a anotar a matrícula do veículo em fuga – e não foi só uma testemunha que o fez - quando a condutora do veículo foi referida como tendo pronúncia brasileira e as testemunhas identificaram a viatura como tratando-se de um Peugeot cinzento. Outra questão é se a viatura segurada, efectivamente, não tem danos que permitam o enquadramento no tipo de sinistro em questão como alega a Seguradora. É que, é sabido que a peritagem só terá sido realizada mais de quinze dias após a ocorrência, pelo que nesse intervalo de tempo muita coisa se poderia ter passado… Com que interesse? Não sabemos e não nos cabe agora tecer conjecturas mas não será difícil adivinhar. IV - Do Direito Pela presente acção pretende o Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido em 10.09.2010, que teve como intervenientes os veículo ligeiro com a matrícula DJ, sua propriedade, e o veículo AH, conduzido por desconhecido e propriedade de F, cuja responsabilidade civil emergente de acidente de viação se encontrava transferida para a Demandada. Uma das fontes da obrigação de indemnizar é a que decorre da responsabilidade civil extracontratual. O quadro de base da responsabilidade civil assente na culpa consta no art.º 483º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. No caso em apreço, o Demandante alicerça o seu pedido no facto de, encontrando-se a sua viatura estacionada na berma da via, ter sido a mesma embatida na parte direita frente pelo veículo de matricula AH, seguro na Demandada, quando este fazia a manobra de marcha-atrás. Ora, O princípio básico da lei estradal, aplicável à condução automóvel e aos peões, é no sentido de as pessoas se deverem abster de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias – art.º 3º, n.º 2, do Código da Estrada. Os condutores só podem efectuar as manobras de ultrapassagem, em regra pela esquerda, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha-atrás em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito – art.ºs 35º, n.º 1 e 36º, n.º 1, do C.E.. A marcha-atrás representa um perigo acrescido na circulação rodoviária, de tal forma que a lei só a permite como manobra auxiliar ou de recurso, devendo efectuar-se “lentamente e no menor trajecto possível” e apenas “em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”, como resulta da conjugação dos art.ºs 35º e 46º, n.º 1 do C. E.. No caso, ignoram-se as precauções tomadas pelo condutor do veículo segurado, já que este terá abandonado o local. Determinada a responsabilidade da Demandada, nos termos atrás expostos, importa agora valorar os danos que resultaram do acidente dos autos e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento. Por imperativo legal – art.º 562º do C. Civil – sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão. Ao responsável incumbe reparar os danos – e em princípio todos os danos – que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade – art.º 563º do C. Civil. Não sendo possível a reconstituição natural, ou mostrando-se esta excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização é fixada em dinheiro – art.º 566º, n.º 1, do C. C.. Esta terá como medida a diferença entre a situação real em que o facto lesivo deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão – art.º 562º do C. C.. Ficou provado que o veículo DJ sofreu danos em consequência do acidente, cuja reparação ascende a € 615,68. Assim sendo, o Demandante sofreu a este título um dano patrimonial, que reveste a natureza de dano emergente, objecto da obrigação de indemnizar como expressamente refere o art.º 564º, n.º 1, do C. C.. Vai, por conseguinte, a Demandada condenada no seu pagamento. A responsabilidade do condutor do veículo AH encontrava-se à data do acidente transferida para a Demandada através de contrato de seguro. V – Decisão Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada, a pagar ao Demandante a quantia de € 615,68 (seiscentos e quinze euros e sessenta e oito cêntimos). Custas pela Demandada. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. Notifique. |