Sentença de Julgado de Paz
Processo: 60/2005-JP
Relator: JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS OCORRIDOS NAS PARTES COMUNS DE EDIFÍCIO
Data da sentença: 09/16/2005
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea d), do n.º 2 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: 2.977,76 € (dois mil novecentos e setenta e sete euros e setenta e seis cêntimos).

Demandante: A administração do Condomínio do Edifício A, com sede ......., pessoa colectiva equiparada nº ...., representada por B – Consultores de Gestão, Lda, com sede na ......, por sua vez representada por C e D, únicos sócios gerentes.
Demandado: E Seguros, S.A.,
Mandatário: Dr. F, advogado

Factos
Requerimento inicial
No requerimento inicial a Demandante alega o seguinte:
«1 - O demandante é administrador do Condomínio do Edifício A, desde 3/08/1998.
Cfr. Docs. 1,2,3
2 - O demandante contratou em 18.09.1998 com a Companhia de Seguros G um contrato de seguro Mutiriscos Habitação cuja apólice têm o n.º 47/603333, pelo capital de 50.000.000$00 (249.398,95 €), cujo objecto seguro consistia segurar as partes comuns do Edifício A. Cfr Doc. 4,5
3 - A Companhia de Seguros G foi posteriormente adquirida pela E Seguros, S.A., passando a assumir a denominação desta última.
4 - Em Janeiro de 2003, derivado ás fortes chuvas que ocorreram, verificou-se uma inundação no poço dos elevadores, proveniente da entrada de águas pelo portão da garagem.
5 - Constatado tal sinistro, procedeu o demandante á respectiva participação de sinistro junto do demandado, o qual deu origem ao processo de sinistro n.º ..., bem como accionou a empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES cuja manutenção dos respectivos equipamentos lhe está acometida.
6 - A empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES, procedeu á inspecção dos elevadores sinistrados e emitiu o relatório de avaria, bem como um orçamento para reparação dos mesmos no montante total de 3.740,11 €. Cfr. Doc. 6,7.
7 - O demandado apenas liquidou o montante de 825,21€, dado não considerar sua responsabilidade os prejuízos ocorridos no quadro de comandos da casa das máquinas, bem como que o capital seguro é insuficiente para o capital real existente. Cfr. Doc. 8
8 - Aquando da contratação pelo demandante do contrato de seguro mencionado no n.º 2 deste requerimento, foi feita a menção na proposta de seguro que o mesmo se destinava a segurar apenas e somente as partes comuns do prédio, valor esse que esteve na base do calculo do capital seguro, estando o demandado neste momento a olvidar tal situação e a calcular a totalidade do capital do prédio, isto é, partes comuns e fracções.»

Pedido: A demandante pede que a demandado seja condenada a pagar-lhe o valor de 2.977,76 € (dois mil novecentos e setenta e sete euros e setenta e seis cêntimos).
Junta: Oito documentos.

Contestação
A demandada contestou dizendo:
«I. DO CONTRATO DE SEGURO
1º - A demandada confirma a existência do contrato de seguro do Ramo Multiriscos Habitação, titulado pela apólice n.º 47/603333 que já se encontra junto aos autos.
2.º - Por via desse contrato de seguro, a Demandada assumiu a responsabilidade civil pelos danos ocorridos nas partes comuns do Edifício A.
II. DO SINISTRO
3.º - A ora Demandada confirma a ocorrência de um sinistro em Janeiro de 2003, resultante das fortes chuvas ocorridas nesse período,
4.º - Bem como confirma a participação de sinistro apresentada pelo Demandante.
5.º - Na sequência dessa participação de sinistro, a Demandada solicitou à empresa H – Sociedade de Peritagens Técnicas, Lda a realização de uma averiguação tendente ao apuramento das causas do sinistro e à avaliação dos danos.
6.º - Na sequência dessa averiguação foram confirmados os factos relatados na participação de sinistro,
7.º - Pelo que este se enquadrava no âmbito de cobertura da apólice, designadamente na Cobertura Inundação.
8.º - A Demandada, através da H, Lda, solicitou ao Demandante a apresentação de um orçamento de reparação dos danos resultantes do referido sinistro.
9.º - Na sequência do solicitado, foi enviado à Demandante um orçamento elaborado pela empresa Thyssenkrupp Elevadores, S.A., conforme documento que ora se juta sob o n.º1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
10.º - Da análise do referido orçamento, destacam-se dois elementos importantes:
Previsão da Reparação da placa de comando do ascensor – valor = 1.353,86€.
Valor total do orçamento – 4.030,19€ + IVA (19% à data)
A). DA PLACA DO ASCESNSOR.
11.º - De acordo com o perito I, funcionário da H, Lda, a reparação da placa do comando do ascensor não deveria ser contemplada na indemnização a processar. Com efeito,
12.º - Por força das fortes chuvas que caíram em Janeiro de 2003.
13.º - O Edifício A situa-se num terreno com declive,
14.º - Existindo nas traseiras do mesmo, uma entrada de acesso à cave.
15.º - Uma vez que a rua se localiza a uma cota inferior à avenida principal, a água acabaria por entrar no edifício pela entrada de acesso à cave.
16.º - A água entrou em grande quantidade,
17.º - Tendo-se introduzido no poço dos dois elevadores que o prédio tem,
18.º - Facto que resultaria na avaria de ambos.
19.º - Quer o orçamento apresentado anteriormente (ora junto como doc. 1), que o orçamento junto com o Requerimento Inicial contemplam a reparação da placa de comando do ascensor.
20.º - A Demandada não aceita o nexo de causalidade entre a inundação ocorrida no Edifício A e a necessidade de reparação daquela placa. Com efeito,
21.º - A placa de comando do ascensor encontra-se colocada na casa das máquinas que, por sua vez, se situa no último piso do Edifício A.
22.º - Nessa medida, tendo a inundação ocorrido ao nível da cave, qualquer avaria que possa ter ocorrido naquela placa de comando nunca estaria relacionada com a inundação.
B). DO VALOR TOTAL DO ORÇAMENTO
23.º - Não entende a Demandada o porquê de existirem dos orçamentos de reparação dos mesmos danos, apresentados pela mesma empresa.
24.º - Conforme supra se referiu, o Demandante apresentou, em sede extrajudicial, o orçamento ora junto como documento n.º1.
25.º - Esse orçamento estimava o custo da reparação em 4.030,19€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
26.º - Com o Requerimento Inicial, veio o Demandante apresentar outro orçamento da mesma empresa, que estima o custo da reparação em 3.142,95€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor,
27.º - Levantam-se, desde logo, duas questões:
a) qual a razão da diferença entre dois orçamentos?
b) o segundo orçamento, ao contrário do primeiro, não discrimina o custo de cada trabalho a realizar, logo, não aceitando a Demandada assumir o pagamento da reparação da placa de comando do ascensor, qual o valor estimado para essa reparação?
III. DA RESPONSABILIDADE
28.º - A Demandada admite que o orçamento apresentado com o Requerimento Inicial seja o mais adequado à reparação dos danos ocorridos no edifício seguro. Todavia,
29.º - Foi com base, tendo no primeiro orçamento que indemnizou o Demandante na quantia de 825,21€.
30.º - Por outro lado, tendo por base o segundo orçamento e considerando que a Demandada já efectuou o pagamento da quantia de 825,21€, o valor da presente acção deveria ser 2.914,90€.
31.º - Admitindo que o custo da reparação da placa de comando do ascensor (1.353,86€) se mantém do primeiro para o segundo orçamento, haverá que deduzir ao montante de 2.914,90€ aquela quantia,
32.º - Pelo que o montante indemnizatório seria de 1.561,04€.
33.º - Considerando, por fim, que, nos termos do contrato de seguro celebrado entre o Demandante e a Demandada vigora uma franquia de 10%, a suportar pelo Tomador do Seguro,
34.º - O valor da indemnização que a Demandada admite pagar ao Demandante corresponde a 1.404,94€.
35.º - Por fim, a ora Demandada pretende deixar bem claro que o Demandante não apresente qualquer documento (leia-se factura e recibo) que comprovem o pagamento da reparação supra referida.
36.º - Nessa medida, embora tal montante não seja peticionado, a ora, Demandada apenas suportará o valor relativo ao IVA quando lhe forem apresentados os originais da factura e do recibo comprovativos do pagamento.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente acção ser julgada parcialmente improcedente por não provada e, consequentemente, ser a Demandada parcialmente absolvida ao pedido, com todas as legais consequências.»

Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo a mesma sido realizada em 12 de Agosto de 2005, não se tendo logrado por fim ao litígio através de acordo, pelo que foi marcada audiência de Julgamento para o dia 22 de Agosto de 2005, pelas 14:00 horas.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no art. 559.º, do Cód. de Proc. Civil, sustentaram o vertido nas respectivas peças processuais.

Audição das testemunhas
Apresentadas pelo demandante:
J, Supervisor da Thyssenkrupp, residente ....

Apresentadas pela demandada:
Primeira: L, Profissional de Seguros, residente ....
Segunda: I, Perito Avaliador, com morada profissional na ...
As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, disseram, em resumo, o seguinte:
A testemunha apresentada pelo demandante disse que a inundação encharcou os “micros” e fez com que a corrente ecléctica descarregasse para a terra e não tem dúvida de que a avaria foi imediata; a instância do mandatário da demandada que perguntou “como é que uma sobrecarga que ocorre na cave chega ao 5.º andar? (local onde se situam os comandos), a testemunha respondeu: “vai pelo cabo”; acrescentou ainda que a água fez de condutor e os componentes eléctricos não aguentaram;
A primeira testemunha apresentada pela demandada é o perito avaliador que se deslocou ao edifício, em 28 de Fevereiro, dois meses depois da ocorrência do sinistro e é o autor do relatório cujo conteúdo fundamentou a decisão da demandada. Disse que numa primeira visita verificou que tinha havido inundação do poço do elevador e pediu a descriminação dos estragos; foi verificar as peças; “informou-se “ como é que naquelas circunstâncias seria possível queimar a placa dos comandos e disseram-lhe que “só se a botoneira fosse accionada e o elevador fosse chamado”, era preciso que o elevador fosse activado, a água é um bom condutor e propicia o curto-circuito;
A segunda testemunha apresentada pela demandada depôs sobre o tipo de seguro em causa, afirmando que a companhia de seguros não faz contratos que abranjam só as partes comuns, mas sim todo o edifício.

Factos Provados
Dão-se por provados os factos constantes dos números 1 a 7 do requerimento inicial, e aqui se dão por integralmente reproduzidos; os factos constantes dos números 1º a 19º, 21º, 24º a 26º, 28º a 34º da contestação, que aqui também se dão por integralmente reproduzidos. Ficou ainda provado que a inundação atingiu o cabo de alimentação eléctrica do elevador, sendo tal susceptível de provocar um curto-circuito desde que a botoneira seja accionada.
Para tanto concorreram os documentos juntos aos autos, os factos admitidos, o depoimento das partes e das testemunhas apresentadas.

O Direito
A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia €2.977,76, correspondente ao valor constante do orçamento a folhas 33 e 34 dos autos acrescido de IVA à taxa de 19% (€3.740,11), menos o montante já pago pela demandada de € 825,21. Deste modo, efectivamente, e como muito bem refere a demandada, o valor do pedido deveria ascender a € 2.914,90. Por sua vez a demandada admite como sendo “o mais adequado” o referido orçamento, alegando que ao valor do mesmo há que reduzir o montante já liquidado (€ 825,21), o montante da franquia acordada (10%) e o valor da placa de comando do elevador (€1.353,86), ou seja, admite pagar à demandante a quantia de €1.409,94. Assim sendo, verifica-se que o diferendo entre as partes reside, apenas, em saber se a ocorrência de um facto que indirectamente gera um dano, está ou não integrado no âmbito de cobertura da apólice de seguro referida nos autos, o que nos coloca no plano da causalidade, cujo juízo integra matéria de facto, que importa determinar se, na sequência de determinada dinâmica factual, um facto funcionou como condição desencadeadora de determinado efeito; e matéria de direito se estiver em causa a apreciação, no plano geral e abstracto, se aquela condição foi ou não causa adequada do evento, ou seja se, dada a sua natureza, era ou não indiferente para a sua verificação. No que concerne à primeira vertente, está provado que há forte probabilidade de a inundação, que fez com que os cabos de alimentação do elevador estivessem mergulhados na água, fosse a causa do curto-circuito, pelo menos, em abstracto, é susceptível de provocar tal efeito. Quanto ao segundo aspecto, o art. 563.º, do Código Civil, consagra, de acordo com a jurisprudência emanada do Acórdão do STJ de 07-04-2005 (doc n.º SJ00504070002942) a “doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa, que não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, pelo que admite, não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não; como ainda admite a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano”. Deste modo, é de concluir que, ainda que a inundação (com água depositada no fosso do elevador até mais de um metro de altura, e a humidade daí resultante) não fosse geradora do dano na placa de comandos do elevador, e que esta só se danificou porque em qualquer andar do edifício a botoneira foi accionada, é claro que se o poço do elevador não tivesse alagado o curto-circuito não ocorreria ou, pelo menos, não é provável que ocorresse. Deste modo, em conformidade com os factos provados, considero haver nexo causal entre o referido alagamento e o dano verificado na placa de comandos do elevador e consequentemente, preenchidas as previsões dos artigos 562.º e 563.º, ambos do Cód. Civil.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno a demandada a pagar à demandante, contra a entrega da respectiva factura) o montante de € 2.597,46 (dois mil quinhentos e noventa e sete euros e quarenta e seis cêntimos), correspondente a €3.802,97 (valor do orçamento a fls. 33 e 34 dos autos acrescido de IVA à taxa de 21%), reduzido de € 825,21 (valor já pago à demandada) e de € 380,30 (franquia de 10% acordada).

Custas
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento de custas na proporção de 75% para a demandada e 25% para a demandante. Condena-se a demandada a pagar a quantia de €17,5 (dezassete euros e cinquenta cêntimos) no prazo de 10 dias a contar da presente data, sob pena do pagamento da sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Devolva-se a quantia de € 17,5 (dezassete euros e cinquenta cêntimos) à demandante.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 16 de Setembro de 2005
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias