Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 269/2010-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 12/03/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 3 de Dezembro de 2010, pelas 15.00h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença em que são partes: Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al .a) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização de montante equivalente ao actual subsídio de funeral no valor de € 500,00 e a pagar as custas que o Demandante teve que suportar com o presente processo.A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 18 a 21, requerendo ainda a litigância de má-fé do Demandante. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Acta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS A. O Demandante em 04 de Abril de 1948 tornou-se sócio auxiliar da C, com o nº x. B. Ficando obrigado a pagar uma quota mensal. C. Resulta dos Estatutos que regem a Demandada, que os associados podem optar por pagar as suas quotas na sede da B ou pagar a cobradores credenciados para o efeito. D. O Demandante optou por pagar as suas quotas a cobradores. E. Tendo ficado inicialmente acordado que o mesmo iria a casa mensalmente cobrar a referida quota. F. Entretanto o Demandante mudou para uma nova residência, que era muito perto da anterior, que se situava em Vila Nova de Gaia. G. Foi entretanto combinado com o cobrador que iria receber as quotas à D, situada naquela zona. H. E lá, os donos da D pagariam as quotas, fazendo posteriormente contas com o demandante ou a sua esposa. I. O cobrador aceitou, tendo lá ido no início de 2007, tendo-lhe sido pagas as quotas do ano de 2007. J. O Demandante apercebeu-se que não tinha pago os anos de 2008 e 2009 quando, ao organizar os seus documentos interpelou a sua esposa quanto aos recibos. K. Interpelando de imediato o cobrador relativamente a esta questão, ele não deu ao Demandante resposta alguma. L. Nesta altura, o Demandante dirigiu-se à B com intuito de explicar o sucedido e disposto a pagar as quotas em atraso, tendo sido informado que perdera os seus direitos. M. O Demandante por duas vezes e por escrito, pediu uma audiência com o responsável da B, tendo-lhe sido dada como resposta o conteúdo da carta junta aos autos a fls. 9, que se dá aqui por reproduzida. N. Nos termos do preceituado no artº 31º nº2 dos Estatutos: “Todo o cooperante com quatro quotas em atraso perde automaticamente todos os seus direitos” e o nº3 estabelece que: “ O cooperante pode readquirir direitos desde que efectue o pagamento das quotas e após decorrido que seja, um período de tempo igual ao que esteve com as quotas em atraso, até ao máximo de doze meses". FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e do depoimento testemunhal em sede de audiência de julgamento, nomeadamente, E, cujo depoimento se revelou seguro, isento e credível, sendo que os factos constantes de A., B., D., E., F., G., J., K e L, se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.. O DIREITO Conforme resulta da matéria de facto provada, o Demandante em 04 de Abril de 1948 tornou-se sócio auxiliar da C, com o nº x, actualmente B, ficando obrigado a pagar uma quota mensal, pagamento esse que era feito a cobradores credenciados para o efeito. Mais se provou, que não foram pagas as quotas do ano de 2008 e 2009 e face à sua interpelação da Direcção da Demandada, esta comunicou-lhe que tinha perdido os seus direitos, invocando para tal os seus Estatutos. Com efeito, o artº 31º nº 2 dos Estatutos dispõe o seguinte: “Todo o cooperante com quatro quotas em atraso perde automaticamente todos os seus direitos” e o nº3 estabelece que: “O cooperante pode readquirir direitos desde que efectue o pagamento das quotas e após decorrido que seja, um período de tempo igual ao que esteve com as quotas em atraso, até ao máximo de doze meses.” Qual a forma de pagamento das quotas prevista nesses Estatutos? Resulta dos mesmos que os associados podem optar por pagar as suas quotas na sede da B ou pagar a cobradores credenciados para o efeito. Ora, o Demandante optou por pagar as suas quotas a cobradores, tendo ficado inicialmente acordado que o mesmo iria a casa mensalmente cobrar a referida quota, tendo posteriormente sido acordado ir o cobrador receber as quotas à D, situada perto da nova residência do Demandante e lá, os donos da D pagariam as quotas, fazendo posteriormente contas com o Demandante ou a sua esposa. Mais se provou, que o cobrador aceitou, tendo-lhe sido pago as quotas do ano de 2007. A quem é imputável a falta do pagamento das quotizações dos anos de 2008 e 2009? Já vimos que a cobrança das quotas por cobradores da Demandada está expressamente prevista nos respectivos Estatutos e também se apurou que sempre foi essa a forma de pagamento das quotas pelo Demandante. Assim sendo, não era ao Demandante que competia ir pagar as quotas à sede da B, mas sim o cobrador que teria que ir receber as respectivas quotas, consoante o procedimento habitual, sendo que para ser alterada essa forma de pagamento tinha que haver comunicação da mesma, o que não resulta dos autos. Consequentemente, a falta de pagamento das quotas dos anos de 2008 e 2009, não pode ser imputada ao Demandante, não tendo ele incorrido em mora. Prescreve o artº 813º do Cód. Civil: “O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.” Assim sendo e face à matéria provada – a testemunha E, confirmou que o cobrador foi lá à sua D receber as quotas do ano de 2007 e que lhe foram pagas, sendo que nunca mais lá voltou, torna-se evidente que quem incorreu em mora foi a Demandada, uma vez que, o cobrador deixou de ir receber as quotas ao local acordado e posteriormente recusou o pagamento pelo Demandante dos anos em falta, quando este se dirigiu à sua sede, para o efeito, argumentando com o artº 31 do Estatutos, informando-o apenas que tinha perdido os seus direitos. Dispõe ainda o artº 762º do Cód. Civil que: “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.” A conduta da Demandada revela um comportamento incompatível com este princípio. Com efeito, se a cobrança das quotas sempre foi feita através de cobrador, nada tendo sido por si alegado que justificasse a ausência do mesmo, ao recusar o pagamento das quotas pelo Demandante dos anos em falta, ainda que tal implicasse a perda dos seus direitos que durante, aproximadamente, 60 anos para tal contribuiu, apesar do que tinha sido acordado quanto à sua cobrança, ao verificar que aqueles anos não tinham sido pagos, se deslocou à sua sede, para efectuar o respectivo pagamento, agiu de forma reprovável e ilícita. Reclama o Demandante uma indemnização, no montante de € 500,00, de montante equivalente ao subsídio de funeral. Por conjugação dos artgs 798º, 799º e 800º do Cód. Civil, deverá a Demandada indemnizar o Demandante. Pela análise dos Estatutos, resulta que um dos direitos dos associados da B é o subsídio de funeral, direito que o Demandante perdeu em consequência da conduta da Demandada nos termos supra referidos. Pode também o Tribunal, equitativamente, fixar um valor indemnizatório, que entenda justo e razoável - nº 3 do artº 566º do citado código. Face ao que antecede e sem necessidade de mais considerações, fixa-se equitativamente a quantia de € 500,00, a título de indemnização a suportar pela Demandada. Da requerida litigância de má-fé: Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no artº 456º do C.P.Civil, podendo distinguir-se entre aqueles que têm natureza subjectiva dos que têm natureza objectiva, havendo tal tipo de litigância quando estão reunidos os pressupostos das duas mencionadas naturezas. Nos termos do citado artº 456º deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d) do nº 2. Nos presentes autos, não se vislumbra nos autos qualquer comportamento do Demandante, susceptível de ser considerado como litigante de má-fé, tendo em conta os pressupostos supra referidos. DECISÃO Face ao exposto, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 500,00 (quinhentos euros). Declaro parte vencida a Demandada, correndo as custas por sua conta (artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Para constar se lavrou a presente acta que depois de lida e ratificada vai ser assinada. Porto, 3 de Dezembro de 2010 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) A técnica de Apoio Administrativo (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |