Sentença de Julgado de Paz
Processo: 172/2013-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- COMPRA
Data da sentença: 01/31/2014
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Processo n.º172/2013-JPCBR

1- RELATÓRIO
Identificação das partes

Demandante:
AM, residente em Coimbra.
Demandados:
OC, residente na Figueira da Foz.
e
AM, residente em Góis.

2 - OBJECTO DO LITIGIO
O Demandante intentou a presente acção declarativa, pedindo a condenação dos demandados ao pagamento da quantia de €300,00, relativamente a serviços prestados.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido.

Regularmente citados, a primeira Demandada contestou impugnando parcialmente a factualidade alegada pelo demandante conforme resulta de fls. 19 a 21.

3 - Tramitação e Saneamento
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, i) da LJP).

A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das atas que antecedem, na qual o demandante desistiu da instancia contra ao primeiro demandado, o que foi admitido conforme resulta da mesma.

Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa

A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se, ao incumprimento contratual por parte da Demandada, pelo não pagamento do valor acordado pelos serviços prestados pelo demandante.

Factos provados e com interesse para a decisão da causa
1-No dia 04-06-2013, o demandante por solicitação da Demandada adquiriu uma cama em segunda mão, em madeira de mogno, estilo D. Maria, no valor de 150,00 €.
2-A cama destinava-se a ser entregue na residência do segundo Demandado, tendo a primeira Demandada assumido o seu pagamento.
3-Demandante e primeira Demandada acordaram ainda o transporte da cama de Coimbra para a morada do segundo Demandado e daí transportaria algumas mobílias e roupas da Demandada para a sua residência na Figueira da Foz.
4-Após ter carregado a viatura, a demandada referiu que ainda faltavam umas caixas de louça, mas que as levava no seu automóvel.
5-Mais acordaram que o custo do transporte seria de 150,00.
6-Perfazendo o montante global em dívida de € 300,00 (trezentos euros).

Factos não provados
1-No dia do transporte, a demandada disse que o veiculo não era adequado para realizar o serviço.
2-O demandante referiu que fazia as viagens que fossem necessárias, se uma não fosse suficiente.
3-O demandante não transportou metade dos pertences da demandada.
4-Porque não foi efetuado o pagamento dos serviços o demandante, agrediu a demandada originando a intervenção da P.S.P. da Figueira da Foz.
5-A demandada foi transportada pela Cruz Vermelha para o Hospital Distrital da F.F.
6-A demandada participou criminalmente contra o demandante.
7-Foi o primeiro demandado que encomendou a cama.
8-Apesar de várias vezes, interpelada a Demandada não procedeu ao pagamento da quantia em dívida.

Fundamentação dos factos
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram as declarações prestadas pelo demandante, o teor documental junto aos autos, bem como o depoimento da testemunha inquirida em audiência de julgamento.
Assim, os factos assentes de 1,3,4,5, consideram-se admitidos por acordo nos termos do disposto no art. 574º, nº2 do C.P.C.

O facto enumerado sob o ponto 5, resultou ainda, o teor do documento junto a fls. 56.
Para a restante factualidade dada como assente, a convicção adveio do teor do depoimento da testemunha inquirida, JR, que se revelou credível, seguro e isento acerca dos factos a que foi inquirido todos do seu conhecimento pessoal, porquanto foi a pessoa que acompanhou o demandante no transporte dos bens da demandada de Góis até à Figueira.
Referindo que a mesma nunca questionou o valor em divida, somente pretendia efetuar o seu pagamento por duas vezes.

Quanto aos factos não provados, resultam da ausência de prova quanto aos mesmos, porquanto a demandada não esteve presente em qualquer das datas agendadas para realização da audiência de julgamento, não apresentando por isso provas, que pusessem em crise os factos alegados pelo demandante.

4 - O DIREITO

Resulta da factualidade alegada e provada que o demandante, a pedido da demandada, prestou um serviço de transporte de Góis para a Figueira da Foz, que importou no valor de €150,00, conforme confessa a demandada a qual não procedeu ao seu pagamento como legalmente lhe é exigido.
Também e por solicitação da demandada o demandante adquiriu uma cama usada, com as características elencadas nos factos assentes, pelo valor de €150,00, cujo valor também não foi pago aquela.
O contrato de prestação e serviços encontra-se previsto no art.º 1154º do C.C., aí definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
Ora, da matéria alegada pelo demandante e dada como assente, resulta provado que à demandada foram prestados os serviços supra referidos, no valor total de € 300,00, procedendo em conformidade os pedidos deduzidos pelo demandante.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 300,00 (trezentos euros).

Custas:
A cargo da Demandada que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.

Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.

Notifique e a Demandada, também para pagamento das custas.

Registe.

Coimbra, em 31 de janeiro de 2014

A Juíza de Paz,

(Filomena Matos) Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 131.º, n.º 5 do CPC)