Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 504/2014-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS. |
| Data da sentença: | 10/02/2015 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 504/2014-J.P. RELATÓRIO: Os demandantes, A e B, residentes em Câmara de Lobos, intentaram a ação declarativa de condenação contra os demandados, C e D, residentes em Câmara de Lobos, nos termos do art.º 9,n.º 1 alínea D) da L.J.P. Em suma alegam que, são proprietários da fração autónoma B e os demandados da fração autónoma A, sitas no prédio constituído em propriedade horizontal, as quais integram 2 moradias geminadas, sitas no x, freguesia e concelho de Câmara de Lobos, sendo o demandante e o demandado irmãos. Em 2009 os demandados colocaram uma caleira no beiral do respetivo telhado a qual goteja diretamente para a moradia dos demandantes, de ambos os lados do prédio. Assim requerem que retirem a caleira e coloquem outra sem 2 saídas. Em novembro de 2013 os demandados efetuaram obras, substituindo o material de suporte da varanda que era em alumínio por vidro, nessa altura não acautelou o escoamento de águas pluviais e de rega dos vasos, o que causa prejuízos para a propriedade dos demandantes, designadamente as águas escorrem para a porta de entrada e escadas, do lado virado á via públicas, podendo escorregar nas escadas, pelo que apresentaram reclamação na C.M., assim requerem que realizem obras que impeçam a queda de água para o imóvel deles, colocando em vez dos vidros blocos revestidos e pintura, conforme orçamento junto no valor de 450€. Para além disso, fazem regularmente queimadas, sem autorização das entidades e prévio aviso aos demandantes, ficando a roupa que têm no estendal com odor a fumo e pode provocar incêndio, pelo que apresentaram reclamações na C.M. Perante isto requerem que se abstenham de fazer queimadas, sem que previamente os contactem para evitar a emissão de fumos para a moradia. E, verificam ainda, que o demandado frequentemente polvilha com enxofre em pó, para tratamento das árvores de fruta que tem na respetiva propriedade, isto provoca riscos para a saúde, nomeadamente para o trato respiratório, efetuaram reclamações das quais resultaram recomendações para o manuseio adequado do produto, pelo que requerem que se abstenham de espalhar o pó de enxofre de forma a evitar riscos para a saúde. Junto á nossa moradia, plantaram árvores de fruto, nomeadamente bananeira, pessegueiro, mangueira e anoneira, o que fizeram sem o consentimento deles, pelo que requerem que proceda ao abate das árvores que plantaram junto á linha divisória dos prédios. No interior desse prédio fazem criação de galinhas, debaixo de uma escada, e depositam todo o tipo de lixo, o que causa mau cheiro e mosquitos, para além disso o demandado passa o tempo a subir e a descer as escadas para os incomodar, pelo que apresentaram reclamação junto da C.M., que foi encaminhada para as autoridades competentes, mas como a situação persiste requerem que retirem o galinheiro pedido a que atribui o valor de 450€. Na traseira de casa deles existe um cano, que serve para rega e vem de um prédio vizinho, e passa próximo da casa deles, ao ser retirado, pelo demandado pode causar inundações na garagem, pelo que reclamam que reponham novo cano de rega, através de um pavimento com cerca de 14 mt, em volta da casa, na quantia de 1.200€. Por fim foi colocado um cadeado no prédio de acesso a casa de Inês Barreto, para impedir o acesso pedonal á traseira do prédio dos demandantes, os quais têm direito a passar pelo mesmo, no caminho x, e que fazem desde a década de 90 com autorização da falecida, caminho esse que se inicia no referido caminho e se finda na traseira da casa da demandante. Devido ao cadeado estão impossibilitados de aceder por aquela via á sua fração. Assim pretendem que lhes seja reconhecido o direito de servidão, com passagem a pé por aquele prédio, até á respetiva moradia, ao que atribuem o valor de 250€. Concluem pedindo a condenação dos demandados: a) retirar a caleira e colocar outra de cor vermelha, de modo a evitar que goteje água na moradia dos demandantes, na quantia de 491,05; b) que se abstenha de fazer queimadas sem previa autorização, de modo a evitar a emissão de fumos, na quantia de 500€; c) que se abstenha de espalhar enxofre em pó para a moradia dos demandantes, evitando riscos para a saúde, na quantia de 500€; d) abaterem as árvores plantadas á extrema da propriedade na quantia de 475€, conforme orçamento; e) realizarem obras que impeçam a queda de água para o respetivo imóvel, retirando os vidros da varanda e colocando muro de 3 mt em blocos, revestidos e pintados, ao que atribuem o valor de 450€; f) demolir o galinheiro que está debaixo das escadas, ao que atribuem o valor de 475€; g) colocar um novo cano de água de rega no caminho x, construindo um pavimento com 14 mt em volta da casa, ao que atribuem o valor de 1.200€; h) o reconhecimento de uma servidão de passagem a pé, desde o prédio de Inês Barreto, sito no caminho da x, até á casa dos demandantes, no valor de 250€; i) retirar o cadeado do portão daquele prédio, abstendo-se de actos que impeçam o acesso á passagem. Juntam 63 documentos e requerem a realizam de uma inspeção ao local. Os demandados regularmente citados contestaram. Alegam o prédio que os demandantes falam não é deles mas sim de uma herança que está a ser discutida no Tribunal Judicial sob o proc. n.º5529/12.5 TBFUN, na qual as partes são intervenientes, mas ainda assim a ação deveria ser instaurada contra a herança de E e F. Impugnam os factos e os documentos juntos. As árvores fazem parte do prédio que também é dos demandantes sendo de pequeno porte, assim como o cano, pelo que também eles devem comparticipar nas despesas que eventualmente possa existir. E, acrescentam que a caleira em questão foi colocada no beiral do telhado há cerca de 20 anos, mas com a autorização dos demandantes, e com o propósito de evitar a queda excessiva de águas pluviais no telhado do vizinho. Quanto á sua cor trata-se de uma preferência pessoal, estando enquadrada com o exterior da moradia. Em relação á varanda, foi no decorrer de obras realizadas em 2013 que foi substituída a sua proteção em alumínio por outra, colocada no exato local mas em vidro. Nessa altura não ocorreu qualquer alteração de escoamento, e na reclamação que apresentaram na C.M., o fiscal considerou que se encontrava de acordo com o projeto e normas regulamentares, pelo que não assiste qualquer razão. Quanto ao cadeado no portão do prédio pertencente á herança não foi uma decisão dos demandados mas de todos os herdeiros, e apenas para evitar invasão de propriedade por terceiros, conforme já sucedera anteriormente, na sequência do 2º assalto que ocorreu em agosto de 2014. Quanto á passagem tem conhecimento de um caminho público, por onde até passam viaturas, pelo que também os demandantes podem passar por ele, desconhecendo existir qualquer outra passagem ou caminho de acesso ao prédio. Alegam ainda que os demandantes omitiram factos importantes para a decisão, pelo que devem ser condenados como litigantes de má-fé. Concluem pela improcedência da ação. Juntam 1 documento e declararam que aceitam a realizam de inspeção ao local requerida. Os demandantes responderam. Alegam que não omitiram factos pois está em causa não questões daquela herança mas factos pessoais que dizem respeito ao comportamento dos demandados. Pelo que reafirmam as suas pretensões. TRAMITAÇÃO: Não se realizou pré mediação por recusa expressa dos demandados. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P. sem que as partes tenham chegado a consenso, pelo que se seguiu para produção de prova com audição de testemunhas e alegações, tudo conforme ata de fls. 159 a 162. -FUNDAMENTAÇÃO- I- DOS FACTOS ASSENTES: A)As partes não querendo permanecer na situação de compropriedade procederam á divisão do prédio comum. B) Os demandantes são donos e legítimos proprietários da fração B, composta por cave, r/c e 1º andar, com a área de 144 mt2. C)O referido imóvel está descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos, com a descrição n.ºxxxx e inscrito na matriz sob o art.º xxxx. D) Os demandados são donos e legítimos proprietários da fração A, composta por cave, r/c e 1º andar, com a área de 163 mt2. E)O referido imóvel está descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos, com a descrição n.ºxxxx. F)O demandante B e o demandado C são irmãos. G) O demandante apresentou diversas reclamações no Município de Câmara de Lobos, contra o demandado, C, por ter colocado caleiras com saída para a sua propriedade. H) Que o Município respondeu que se tratava de um diferendo de foro privado. I)A 11/03/2014, demandante apresentou reclamação no Município de Câmara de Lobos, contra o demandado, C. J)O Município de Câmara de Lobos notificou o demandado para não efetuar queimadas sem a respetiva autorização. L) Novamente a 4/09/2014 o demandante voltou a apresentar reclamações na Câmara porque o demandado realizou outra queimada a distância de 2mt da casa. M) Em maio de 2014 o demandante apresentou reclamação no Município de Câmara de Lobos, contra o demandado, C. N) Na sequência da reclamação a Unidade Operativa da saúde informou que após realização de vistoria, verificaram a existência de vestígios na varanda e janelas de um pó com coloração amarela, parecendo tratar-se de enxofre. O)Esta entidade recomendou, por escrito, ao demandado, o manuseio adequado do produto, tendo em conta as recomendações do rótulo e a adoção de procedimentos ao polvilhar o produto químico. P) O demandante apresentou reclamação no Município de Câmara de Lobos e na Provedoria da Justiça, contra o demandado, C. Q)O Município de Câmara de Lobos notificou o demandado para proceder ao rápido e completo escoamento das águas pluviais. R)A Provedoria da Justiça comunicou que o exposto radica numa questão de foro privado. S) O demandante apresentou diversas reclamações no Município de Câmara de Lobos. T)A reclamação foi encaminhada para as entidades competentes. U)O demandante interpelou o demandado, por carta registada com aviso de receção, solicitando a reparação do cano de água de rega, sito no caminho X, 24/26, em Câmara de Lobos, no prazo de 30 dias, sob pena de recorrer aos meios judiciais. II- DOS FACTOS PROVADOS: 1)Que os prédios das partes são prédios urbanos e contíguos. 2)Que os demandados colocaram uma caleira no beiral do seu telhado. 3)Que a caleira possui um tubo (fechado) que deita para o telhado do prédio dos demandantes. 4)Que o demandado fez queimadas. 5)Que o prédio rústico faz parte de uma herança indivisa por óbito de E e F. 6)Que se encontra pendente um processo de inventário que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira sob o n.º n.º5529/12.5 TBFUN. 7)Que as partes intervém nesse processo na qualidade de herdeiros dos falecidos. 8)Que o demandado trata as árvores de fruto existentes no prédio rústico. 9)Que no prédio rústico estão plantadas algumas bananeiras e um abacateiro. 10)Que os demandados substituíram o material de proteção das varandas. 11)Que colocaram uma proteção em vidro. MOTIVAÇÃO: O Tribunal baseou a decisão na inspeção ao local na qual verificou a localização dos imóveis das partes, os quais são urbanos e contíguos, daí o facto complementar de prova com o n.º1. Da via pública pode ver-se a caleira, de cor branca, que vem do 1º andar do prédio dos demandados, a qual tem um tubo fechado que desce, ficando junto ao telhado do prédio dos demandantes. Quanto às varandas, verificou-se pelo confronto com o prédio dos demandantes que as dos demandados tem alterações estéticas, são de alumínio e vidro mas na parte que deita para o prédio dos demandantes tem um muro de blocos, o qual está revestido e pintado. Quanto ao imóvel, cuja propriedade foi atribuída ao demandado apurou-se que afinal se trata de uma parte rústica de um prédio misto, o qual o demandado cultiva mas trata-se de um prédio que integra uma herança indivisa. Mais se apurou que está pendente um processo de inventário, no qual as partes intervêm na qualidade de herdeiros. O depoimento da testemunha, G, não mereceu credibilidade, pois além de não se dar com os demandados, como disse: “não fala com eles”, mostrou ter memória selectiva, sabe as datas exatas mas embora passe diariamente em frente dos prédios das partes e não viu a caleira, não sabe se cai ou não água, etc…… A testemunha, H, teve um depoimento isento e claro. No entanto, apenas foi relevante na parte da caleira, uma vez que não passa regularmente na zona, pelo que não pode afirmar se as obras de remodelação das varandas causam ou não algum dano aos demandantes. As testemunhas, I e J embora fossem irmãos das partes tiveram depoimentos isentos. Nenhuma das testemunhas reside no local mas conhecem os prédios. No entanto, não conseguiram referir as datas em que as obras se realizaram. Apenas esclareceram que nas varandas, dos demandados, apenas foram os substituídos os materiais de proteção, o que terá sucedido há cerca de 2 a 3 anos, quanto á caleira já se encontra colocada há muitos anos, sem concretizarem datas. III- DO DIREITO: O caso dos autos prende-se com litígios entre proprietários. No entanto, no decurso dos autos apurou-se que um dos prédios que os demandantes referem como sendo dos demandados, não é deles. Trata-se de um prédio que faz parte de uma herança indivisa, conforme consta dos documentos juntos de fls. 100 a 123, o qual integra a relação de bens por óbito de E e F. Em relação á referida herança indivisa, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, os autos de inventário, sob o n.º 5529/12.5 TBFUN, no qual as partes intervêm na qualidade de herdeiros. Assim, em relação às questões que se prendem com esse prédio, o Julgado de Paz não se vai pronunciar por duas ordens de razões. Em primeiro lugar a matéria de sucessões não faz parte das matérias que estejam no âmbito da competência material dos Julgados de Paz, conforme resulta do art.º 9 da L.J.P. Mas mesmo que estivesse no âmbito da competência, pelo facto de se encontrar a decorrer um processo que tem como objeto aquele prédio, haveria lugar é exceção dilatória de litispendência (art.º 580 e 581 do C.P.C.), o que implicaria que o Julgado não se pronunciasse sobre as matérias que versassem sobre o imóvel em questão, sob pena de interferir em matéria que estivessem a ser discutidas naqueles autos. Acrescente-se que os demandantes são, também, os interessados daqueles autos, o que resulta do requerimento junto a fls. 101, pelo que sabem perfeitamente que decorre um processo e que o prédio em causa não é dos demandados mas sim de uma herança indivisa, sendo o demandante (marido) um dos herdeiros daquela herança. Quanto á litigância de má-fé, de facto estão em causa factos que os demandantes não podiam ignorar, pois também lhes dizem respeito, tal facto preenche o requisito do art.º 542, n.º2 alíneas b) e d) do C.P.C., sobretudo na parte em que pretendiam ver reconhecido uma servidão de passagem por aquele prédio, bem sabendo o estado em que se encontra aqueles autos, como na audiência foi apurado. Prescreve o art.º 542, nº 1 do C.P.C. que o litigante de má-fé apenas será condenado em indemnização à parte contrária “se esta a pedir”. Assim, o regime do art.º 542º, nº 1 encontra-se em perfeita consonância com o princípio do pedido (art.º 3, nº1), procurando evitar que o magistrado se possa insurgir como defensor dos interesses de qualquer uma das partes em juízo. No caso concreto os demandados não formularam qualquer pedido de indemnização, limitando-se a invocar que foram omitidos factos e por esse facto existe má fé dos demandantes. Por sua vez, os demandantes, responderam alegando que não se tratou de omissões mas sim de factos que consideram imputáveis ao demandado e não á herança. A litigância de má-fé tem como pressuposto a consciência de que quem pleiteia de certa forma, tem a consciência de não ter razão. No caso em apreço os demandantes, embora tenham formulado pedidos a que o Tribunal não pode dar resposta, tiveram sempre comportamentos cooperantes, respondendo ao que lhes foi solicitado, inclusive na inspeção ao local. Daqui que se conclui que, não se pode considerar como tivessem uma conduta maliciosa ou temerária, mas somente desadequadas, ou mesmo desconhecedora da lei, admitindo que o Julgado pudesse intervir em questões que se encontram a ser resolvidas noutro tribunal, o que se explica por as partes pleitearem pessoalmente (sem mandatários) no Julgado, ora isto não se configura como a má-fé em termos processuais. Em relação ao litígio que envolve os prédios das partes, diz respeito apenas a 2 situações destintas: a caleira e as varadas. Nos termos do art.º 342, n.º1 do C.C. aquele que invoca um direito deve efetuar prova dos factos constitutivos do direito alegado, significa isto que devem os demandantes fazer prova de que ocorreu a violação do direito de propriedade deles. O direito de propriedade (art.º 1305 do C.C.) deve ser exercido dentro dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social, estando sujeito às restrições de ordem pública e também de interesse privado, nomeadamente as derivas das relações de vizinhança. As relações de vizinhança impõem restrições á liberdade de cada um, por isso há que conciliar os interesses em conflito, na medida do razoável e do possível. Em relação ao escoamento das águas pluviais que caem diretamente sobre prédio urbano, dispõe o art.º 1365, n.º1 do C.C. que o proprietário deve edificar de modo que a beira do telhado não goteje diretamente sobre prédio vizinho, deixando um intervalo de 5 dm entre o prédio e a beira, se de outro modo não puder evita-lo. Decorre deste preceito que, a todos é permitido construir beirais que lancem as águas da chuva no próprio terreno, quando não seja possível escoa-las para a via pública ou para o colector geral, mas é indispensável deixar o intervalo legal de 5 dm entre a beira do edifício e o prédio vizinho. Este intervalo pode ser dispensado tomando as medidas indispensáveis a evitar que a água do telhado goteje sobre prédio alheio, para tal usando algerozes ou caleiras ao longo dos beirais, conforme sucede no caso dos autos. Assim, quando não existe acordo entre os proprietários de prédios urbanos limítrofes, deve realizar-se estas construções, conduzindo as águas pluviais por meio de tubos, para algum depósito, ou para terreno publico. No caso concreto, trata-se de dois prédios urbanos contíguos. Encontrando-se o dos demandados num nível superior face ao dos demandantes, devido á configuração da própria rua. Apurou-se, ainda, que os imóveis já se encontram construídos desta forma desde 1993/94, não se tratam, por isso de construções recentes, mas com cerca de 20 anos. Mas nessa altura, o prédio dos demandados não tinha qualquer caleira, foi colocada á posteriori, em data que não se conseguiu apurar. Ora esta caleira, que na inspeção ao local se visualizou, está colocada no beiral do prédio dos demandados, cumprido assim a sua função. Porém, verificou-se também que um dos canos que vem da caleira foi encaminhado para uma zona junto ao telhado do prédio dos demandantes, assim deve este tubo ser retirado e encaminhado ou para o prédio dos próprios demandados ou para a via pública, de forma a não prejudicar o prédio dos demandantes. Quanto á cor da caleira, não cabe aos demandantes interferirem sendo uma opção pessoal daqueles. Não é uma cor que vai ou não interferir na função da caleira, sendo mesmo irrelevante, mais se acrescenta que legalmente a lei não impõe cores, por isso não são os demandantes que podem exigir esta ou aquela cor. No que diz respeito às varadas, não importa o material que se use o importante é, também, não prejudicar a propriedade dos outros. No caso concreto foi provado que os imóveis das partes foram projectados com varadas, e de acordo com esse projeto foram sendo construídos, o que resultou do depoimento da testemunha, H, e também do documento junto a fls. 52, no qual se pode visualizar parte do projeto de construção. Foi, também, provado que inicialmente o prédio dos demandantes tinha um gradeamento em barras de alumínio, o qual foi substituído por outro, nomeadamente com uma proteção em alumínio e vidro. Não obstante, não resulta provado que nesta alteração de materiais, tenha ocorrido qualquer alteração nos escoamentos das varandas, prova que os demandantes deviam fazer para que o seu direito pudesse prevalecer. Aliás, na inspeção ao local, verificou-se que na parte da varanda que deita para o prédio dos demandantes possui um pequeno muro, conforme também se vê nas fotografias juntas a fls. 51, e a restante varanda deita diretamente para a via pública. Daqui não resulta que o prédio dos demandantes seja de algum modo prejudicado com aquela obra, que parece mais estética. Questão diferente é a que parece resultar das declarações das partes, pois ao lavar a varanda por vezes á água pode atingir quem passa, por isso qualquer atividade que se exerça deve sempre ter em consideração o outro, seja ele qual for, o que resulta do respeito que se deve ter para todo o ser humano. Mas se isso sucede com esta proteção mais sucederia com o gradeamento anterior, pois o espaço entre as grades era maior, o que resulta do senso comum. E, já agora algumas das questões suscitadas pelos demandantes estão mais no âmbito da moral do que na parte legal, e nessas a lei não intervém pois não se tratam de comportamentos ou omissões ilegais. É o caso da emissão de fumos provenientes de alguma queimada, para evitar que os terrenos rústicos ganhem demasiadas ervas daninhas, que podem gerar uma criação campestre de animais perniciosos para a vida em sociedade. No entanto, estas queimadas devem ser efetuadas no período do ano permitido e com as devidas cautelas, já que em redor daquele prédio existem habitações, pelo que há necessidade de acautelar a propriedade dos outros. Porém, no caso concreto não há provas de que tivesse sequer havido algum perigo, quanto mais um dano, e sem isto o comportamento do demandado não é ilícito, nem merecedor de censura jurídica, pois se assim fosse as reclamações efetuadas pelos demandantes junto do município teriam dado frutos, o que não sucedeu, vejam-se as reclamações de fls. 38, 40 e 41, e as respetivas resposta a fls. 39 e 43. O mesmo se pode dizer do tratamento de árvores, pois o aparecimento de algum produto para a propriedade dos demandantes não significa que fosse o demandado, de propósito a colocar esses produtos, mas o que é normal é que fosse levado com o vento, o que resulta do senso comum. E, das reclamações efetuadas pelos demandantes, não resulta que fosse detetado alguma ilicitude neste comportamento comum, vejam-se as respostas às reclamações juntas a fls. 43 e 44. Ora isto não merece qualquer censura legal. Mas mesmo que fosse esse o caso, como parece ser o que os demandantes pretendem insinuar, teriam que fazer essa prova, o que não sucedeu.
Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente. Condena-se os demandados a encaminharem o escoamento da caleira para o prédio deles ou para a via pública, de forma a não prejudicar o prédio dos demandantes.
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