Sentença de Julgado de Paz
Processo: 678/2010-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 01/21/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Respeitem responsabilidade civil.
(Alínea h) do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: Danos decorrentes de infiltração de água pluviais.
Valor da Acção: € 4.429,30 (quatro mil quatrocentos e vinte e nove euros e trina cêntimos).
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatário: D
Do requerimento inicial:
A demandante, proprietária da fracção autónoma designada por fracção “E”, escritório 5, do prédio sito em Lisboa, vem dizer que, na sequência das chuvas ocorridas em Janeiro de 2010, esta fração sofreu infiltração das águas pluviais, tendo daí resultado danos e prejuízos,
conforme explicita no requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido: Pede que o condomínio seja condenado a pagar-lhe: a) A quantia de €3.618,60, referente às rendas que deixou de auferir durante os meses de Março e Julho;
b) A quantia de €723,72 por cada mês referente às rendas que deixar de auferir na pendência da ação, incluindo o mês de Agosto de 2010;
c) A quantia de €810,70 para reparação da fração;
d) Juros que se vencerem a após citação do demandado.
Junta: 27 documentos de fls. 3 a fls. 34.
Contestação: fls. 38 a fls. 65.
O demandado condomínio apresentou contestação, afirmando que, face à denuncia da demandante aquando da infiltração, tomou todas as medidas possíveis, nomeadamente accionando o seguro, tendo a obra de reparação sido efectuada; refuta quaisquer responsabilidades relativamente ao alegado prejuízo pelo facto de a demandada não ter arrendado a fração.
Reconvenção.
O demandado condomínio, faz um pedido reconvencional, alegando quotizações em divida, requerendo a condenação da demandada no pagamento das mesmas, conforme e nos termos expostos a fls. 41 e 42.
Pedido:
Pede que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de €802,24 (oitocentos e dois euros e vinte e quatro cêntimos), referente às quotizações dos meses de Fevereiro a Setembro de 2010, e respectivos juros, nos termos estabelecidos no Regulamento do Condomínio.
Resposta:
A demandante veio responder, a fls. 73 a 75, dizendo que a quotização do mês de Fevereiro foi por si paga e que a quotização relativa ao mês de Setembro não estava vencida, justificando o não pagamento das restantes com a não realização das obras.
Tramitação:
Em 13 de Dezembro de 2010, a demandante, a fls. 94, requerer a desistência do pedido.
Em 14 de Dezembro de 2010, a fls. 96, veio o demandado condomínio desistir do pedido reconvencional.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Pelo exposto, as requeridas desistências são válidas, quer pela qualidade dos desistentes quer pelo objecto das mesmas.
Deste modo, defere-se o requerido por ambas as partes e declara-se extinta a instância, conforme al. d), do artigo 287.º, do Código de Processo Civil.
Custas:
Custas em igual proporção já inteiramente satisfeitas.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Lisboa, em 21 de Janeiro de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias