Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 56/2010-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/09/2010 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: O demandante, A, identificado a fls.1, intentou uma acção declarativa, contra a demandada, B, igualmente identificada fls.1, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.9 da Lei n.º 78/2001 de 13/07. Para tanto, alegou a celebração de um contrato de prestação de serviços, conforme resulta do requerimento inicial, cujo teor dou por reproduzido, e concluiu pedindo a resolução do contrato, na quantia de 41,25€ e na anulação da divida na quantia de 572,54€; e juntou aos autos 14 documentos. A demandada, regularmente citada, contestou impugnando os factos, juntando 4 documentos. TRAMITAÇÃO: Realizou-se sessão de mediação sem contudo lograr o acordo. O tribunal é competente. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções, questões prévias ou quaisquer nulidades de que cumpra previamente conhecer. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada com as devidas formalidades, dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art. 26 da Lei nº 78/2001 de 13/07, foram explanadas todas as possibilidades de acordo sem contudo o lograr. Em sede de julgamento o demandante juntou mais dois documentos e a demandada mais um documento. FACTOS PROVADOS: a)Que o demandante subscreveu dois serviços distintos da B. b)Que um dos serviços compreendia C e o telefone para a rede fixa, gratuito à noite. c)Que o outro serviço é a D, internet da rede fixa. d)Que os serviços são facturados distintamente. e)Que o demandante foi esclarecido sobre o conteúdo do documento que subscreveu. f)Que em relação à primeira factura ocorreu um erro na facturação. g)Que devido á reclamação do demandante foi creditado a seu favor a quantia de 23, 75€. h) Que a resposta da reclamação demorou alguns meses. i)Que o demandante continuou a reclamar da mesma factura. j)Que o demandante nunca pagou o serviços da C. l)Que o demandante pagou sempre as facturas referentes a D. m)Que o demandante pagou em 27/01/2010 a quantia de 17,23€ referente a comunicações que excediam o serviço subscrito, compreendidas no período de 26/01/2009 a 19/12/2009. n)Que no ano de 2009 a B, procedeu a alteração de preços nos serviços. o)Que a demandante comunicou essas alterações aos clientes nas facturas anteriores que emitiu. p)Que no serviço da D, por vezes ocorre falhas de comunicação da rede. r) Que na casa do demandante só existia uma box. s) Que por diversas vezes o serviço da C e as comunicações foram cortados por falta de pagamentos. t) Que a demandada interpelou o demandante várias vezes para proceder aos pagamentos das facturas em atraso. MOTIVAÇÃO: Além das peças processuais, cujo teor considero reproduzido, bem como dos documentos que as partes juntaram aos autos, foi ainda relevante para formar a convicção do tribunal o depoimento da testemunha, E, na parte em que explicou que o demandante conhecia o conteúdo do contrato que subscreveu com a B, pois fora lhe explicado, nomeadamente do período de fidelização de 24 meses, e sabia que o pacote de serviços que pretendia não podia ser instalado no local onde vive, daí possuir um outro idêntico ao que pretendia. Que o demandante efectuou reclamações sobre a primeira factura que recebeu em Fevereiro de 2009 e que só passado alguns meses obteve resposta. Que a antena parabólica é propriedade do demandante. Que desde Novembro de 2009 não possui serviços da C e que desde Março de 2010 não possui o serviço de internet, não obstante estar devidamente pago. A testemunha F, que apesar de ser filho do demandante depôs com a devida isenção, esclarecendo que é ele que paga o serviço da D, pois tal deve-se a um acordo que fez com o pai, e que a mesma só foi iniciada em Março de 2009, encontrando-se este serviço totalmente pago, porém desde Março de 2010 que não possui o mesmo. A testemunha G, que é gestora da demandada, mas que depôs com a devida isenção, explicou em que consistia o pacote que o demandante pretendia e aquele que efectivamente possui. Explicou ainda a facturação distinta dos serviços, bem como o atraso na resposta da B á reclamação da primeira factura, efectuada pelo demandante. Referiu que o serviço de internet não funciona por o equipamento da rede ter sido retirado por falta de pagamento do serviço de C e comunicações. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: No caso em apreço temos uma união de contratos que se verifica em relação ao serviço de telefone da rede fixa e de C e um outro contrato distinto, embora tenha as mesmas partes. Em relação a este tipo de contratos em que se reúne no mesmo negócio jurídico elementos de dois ou mais contratos, total ou parcialmente regulados na lei (art. 405 n.º2 do C.C.), existe uma querela doutrinária quanto á aplicação do regime legal aplicável. Assim, se existir no negócio algum elemento preponderante adoptar-se ia a teoria da absorção, aplicando o regime do contrato predominante á totalidade do negócio com as devidas adaptações; porém no caso de não existir nenhum elemento preponderante, estando ambos em igualdade de circunstâncias aplicar-se á a teoria da combinação, utilizando o regime legal aplicável para cada um dos negócios que o compõe. Assim e seguindo a primeira teoria, uma vez que no caso dos autos se constata existir um elemento que se destaca: pois para estes negócios é fundamental que o local onde o utente pretenda usufruir destes serviços esteja ligado á rede fixa do telefone, motivo pelo qual é aplicável ao serviço de telefone a Lei nº 23/96 de 26/07 e também para a C, embora com as devidas adaptações. Com interesse para a causa dispõe o n.º 1 do art. 4, da mencionada lei, que compete ao prestador do serviço informar o utente das condições em que o mesmo é exercido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem. Quanto á suspensão dos serviços dispõe os nº 1,2 e 4 do art.5º da referida lei que não pode ser efectuada sem o pré - aviso adequado e em caso de mora do utente a suspensão só poderá ocorrer após ter sido advertido por escrito com antecedência mínima de 8 dias; não pode ocorrer a suspensão da falta de pagamento de qualquer outro serviço ainda que incluído na mesma factura. Nos termos do art.9º determina-se que o utente tem direito a factura especificada dos valores que apresenta, devendo traduzir os serviços prestados. E, o art. 6º da mesma lei refere que o utente pode efectuar o pagamento de um serviço público, ainda que facturado conjuntamente com outro, tendo nesse caso direito a respectiva quitação. Em relação ao caso concreto constata-se que foi explicado ao demandante o contrato que subscreveu com a demandada, o que foi não só esclarecido pela testemunha E, como explicado pela testemunha G que explicou o procedimento habitual da demandada para este tipo de situações, além disso consta dos documentos de fls. 135 e 136 e 141, que o demandante se encontra satisfeito com a instalação dos serviços que foi efectuada no local acordado, pelo se entende que o demandante conhecia conteúdo do contrato de adesão que subscreveu. Da reclamação efectuada á primeira factura, o demandante, obteve resposta, embora a mesma tivesse demorado algum tempo, pois a resposta foi dada pela sede dos serviços, sita em Lisboa, na sequência da qual lhe foi dada razão e condido um crédito equivalente á quantia que pagara a mais. Todavia, o demandante nunca pagou qualquer prestação do serviço de C e telefone, incluído no pacote que subscreveu, motivo pelo qual a demandada suspendeu o serviço várias vezes, procedendo previamente á devida advertência por escrito ao utente, conforme resulta da troca de correspondência junto aos autos entre as partes, pelo que se entende que o comportamento da demandada sempre foi adequado ao serviço que forneceu. O mesmo já não se poderá dizer do demandante que insistindo sempre na reclamação da primeira factura, nunca procedeu ao pagamento das facturas seguintes, encontrando-se por esse motivo em mora, nos termos do n.º 2, alínea a) do art. 805 do C.C., até porque a resposta á reclamação adveio em Março de 2009, altura em que lhe foi creditado a quantia de 23,75€, conforme documentou a fls. 16 que juntou, e até hoje o demandante não pagou essa factura nem as que se seguiram. Quanto ao facto que alega não ter recebido as outras facturas, não mereceu crédito do tribunal, aliás tal facto está total em contradição com o facto de receber mensalmente na mesma morada as facturas referentes á Internet, e que estão todas liquidadas, e com o facto de após a demandada ter cortado os respectivos serviços, ter ido pagar as quantias referentes ao serviço de telefone que não estavam incluídos no serviço que subscrevera, o que se denota da data do documento em que efectuou estes pagamentos: 27/01/2010, a fls. 167, e do qual a demandada teve a devida atenção ao efectuar o extracto da conta do cliente. Por outro lado, se efectuou a reclamação em relação á primeira factura também deveria e podia faze-lo em relação ao recebimento das seguintes, facto que nunca sucedeu, conforme se verifica pela troca de correspondência entre as partes. Por fim, quanto á diferença de valores alegadas em relação ás últimas notificações para pagamento recebidas pelo demandante prende-se com o facto de ter enviado carta á demandada na qual rescindia os serviços desta, documento a fls.52, sendo que o mesmo é conhecedor de que haveria lugar a uma penalização pelo facto de ter subscrito um contrato que o vinculava a uma fidelização por um período de 24 meses, tendo o demandante rescindo o contrato um ano antes do termo acordado para o mesmo. DECISÃO: Nestes termos, considera-se a acção totalmente improcedente e em consequência absolvo a demandada da totalidade do pedido. CUSTAS: São a suportar pelo demandante que foi considerada parte vencida, pelo que suportará custas na quantia de 35 (trinta e cinco euros), a pagar no prazo de três dias úteis a contar da recepção da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros), nos termos dos art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 04/02. Em relação á demandada cumpra-se o disposto no art.9º da mesma Portaria. Funchal, de 09 Julho de 2010 A Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador, n.º5 do art. 138 do C.P.C.(Margarida Simplício) |