Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 17/2009-JP | |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA | |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | |
| Data da sentença: | 10/08/2009 | |
| Julgado de Paz de : | SERTÃ | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Identificação das partes(art. 26.º n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP) Demandantes: 1 - A e 2 - D Demandada: I, Lda. OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram intentar a presente acção, com fundamento na alínea a) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alegando para o efeito e em síntese, que adquiriram à Demandada, por intermédio da S, Lda. em 00.00.2007, pelo valor de € 3.447,29 (três mil quatrocentos e quarenta e sete euros e vinte nove cêntimos) um armário em madeira, que foi embutido na parede de um quarto na residência dos Demandantes em S, freguesia do F, concelho da Sertã, tendo o preço acordado sido pago integralmente à Demandada, por intermédio da S, logo que o armário foi por esta devidamente colocado e embutido na parede. Sucede que em Fevereiro de 2008, os Demandantes detectaram que o painel de madeira interior que suporta o espelho existente no armário estava deformado, arqueado, dificultando gravemente a sua utilização. Detectado o defeito, de imediato os Demandantes contactaram a S, a qual, por sua vez, contactou a Demandada, Esta aceitou o defeito denunciado pelos Demandantes e prontificou-se a reparar o armário, indicando que tal sucederia mal se deslocassem à Sertã. No entanto, só após um segundo contacto, em data que não podem precisar mas que julgam ter sido em Junho de 2008, é que o Sr. M, funcionário da Demandada, se deslocou à residência dos Demandantes, para aí verificar o defeito denunciado pelos Demandantes e para proceder à reparação. Verificado o defeito e assumida a necessidade e obrigação de o mesmo ser reparado pela Demandada, o funcionário desta ficou de reportar tal facto aos seus superiores hierárquicos, após o que se agendaria nova vinda do funcionário para se proceder à efectiva e necessária reparação do defeito do armário, o que, contudo e até à presente data, não aconteceu. Em todos os inúmeros contactos dos Demandantes com a Demandada sempre esta tem adiado sucessivamente a reparação do armário. Os Demandantes, não obstante o atraso no cumprimento da obrigação de reparar o armário, porque dele necessitam, mantêm o interesse no mesmo e na sua reparação, realizada pela Demandada e a expensas da mesma, na sua residência em S, F, Sertã. Terminam pedindo a procedência da acção e a condenação da Demandada na reparação do bem por ela vendido aos Demandantes, tudo com custas pela Demandada. Juntaram dois (2) documentos. A Demandada, regularmente citada, não contestou. Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação, à qual a Demandada não compareceu e, decorrido o prazo de cinco (5) dias para justificar a sua ausência, nada fez. Foi designado o dia 1 de Outubro de 2009 para a realização da Audiência de Julgamento. Aberta a audiência apenas estavam presentes os Demandantes, razão pela qual foi a mesma suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo, para a justificação de falta da Demandada, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu, pelo que se profere sentença. Cumpre apreciar e decidir se os Demandantes têm direito à reparação do bem por parte da Demandada. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos. Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – Os Demandantes adquiriram em 00.00.2007, pelo valor de € 3.447,29 (três mil quatrocentos e quarenta e sete euros e vinte nove cêntimos) um armário em madeira, que foi colocado e embutido na parede de um quarto na residência dos Demandantes em S, freguesia de F, concelho da Sertã; 2 – O preço acordado foi pago integralmente; 3 – O pagamento foi efectuado logo que o armário foi devidamente colocado e embutido na parede pela Demandada; 4 – Em Fevereiro de 2008 os Demandantes detectaram que o painel de madeira interior que suporta o espelho existente no armário estava deformado, arqueado, dificultando gravemente a sua utilização; 5 – De imediato os Demandantes contactaram a S; 6 – Esta, por sua vez, contactou a Demandada; 7 – A Demandada aceitou o defeito denunciado pelos Demandantes; 8 – A Demandada prontificou-se a reparar o armário, indicando que tal sucederia mal se deslocassem em serviço à Sertã; 9 – O Sr. M, funcionário da Demandada, deslocou-se à residência dos Demandantes em Junho de 2008; 11 – O que fez após segundo contacto entre os Demandantes e a S; 12 – Nessa data e local verificou o defeito denunciado pelos Demandantes; 13 – Foi assumida a necessidade e obrigação de o defeito ser reparado pela Demandada; 14 – O funcionário da Demandada ficou de reportar tal facto aos seus superiores hierárquicos, após o que se agendaria nova vinda do funcionário para se proceder à efectiva e necessária reparação do defeito do armário; 15 – O que até à presente data não aconteceu; 16 – Em todos os inúmeros contactos dos Demandantes com a Demandada sempre esta tem adiado sucessivamente a reparação do armário; 17 – Os Demandantes mantêm o interesse no armário e na sua reparação; 18 – A S emitiu a Venda a Dinheiro n.º 00000, em 00-00-2007, no montante de € 5.350,02 (cinco mil trezentos e cinquenta euros e dois cêntimos), em nome de A, cfr. Doc. 1 junto aos autos. DIREITO Face à factualidade alegada, e dada como provada, teremos, em primeiro lugar, de analisar a situação à luz do regime consagrado no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril. O âmbito de aplicação deste Decreto-Lei abrange qualquer bem móvel corpóreo, considerando-o como bem de consumo, e ainda estende o regime nele consagrado aos contrato de fornecimento de bens de consumo – art. 1º n.º 2 do Decreto-Lei referido. Segundo João Calvão da Silva, “1.1. Na amplitude da expressão “contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir” incluem-se as empreitadas de coisas – coisas móveis ou imóveis, específicas ou genéricas – firmadas por consumidores, a fabricar ou a produzir com materiais fornecidos pelo empreiteiro ou pelo dono da obra (cfr. art. 1212º n.º 1 C.C) ”, in Venda de bens de consumo – Comentário, 3ª Edição, Almedina, pág. 52. Partilhamos deste pensamento. No caso em apreço, resultou provado que os Demandantes adquiriram um armário em madeira, que foi colocado e embutido na parede de um quarto da sua residência pela Demandada, e que, sensivelmente seis meses após a entrega, os Demandantes detectaram um defeito ao nível do painel de madeira interior que suporta o espelho existente no armário. Ora, o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, no seu art. 6º n.º 1, refere expressamente que “1 – Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, pode o consumidor que tenha adquirido a coisa defeituosa optar por exigir do produtor, à escolha deste, a sua reparação ou substituição”, e acrescenta ainda que “4 – Considera-se produtor, …, o fabricante de um bem de consumo, o importador do bem de consumo no território da Comunidade ou qualquer outra pessoa que se apresente como produtor através da indicação do seu nome, marca ou outro sinal identificador no produto.” No entanto, não resulta claro, e como tal, provado, que a S tenha sido intermediária no negócio, como representante do produtor, nos termos do n.º 5 do art. 6º do Decreto-Lei referido, embora os Demandantes tenham deixado implícito que sim. No entanto, a existência de uma Venda a Dinheiro emitida pela S em nome do Demandante marido, e junta aos autos sob o Doc. 1, parece indiciar, precisamente, a existência de um contrato de compra e venda entre esta empresa e os Demandantes. Por outro lado, os Demandantes alegam, e provam, face à total revelia da Demandada, que esta colocou e embutiu na parede do quarto da sua casa um armário de madeira, no qual foi detectado um defeito. No entanto, não alegam que foi esta quem fabricou o armário em causa, o que, a ter sido feito, lhe atribuiria a qualificação de produtora desse bem de consumo. Não tendo sido alegado, não pode ser dado como provado que foi a Demandada que fabricou / produziu o referido armário. O mesmo é dizer que, não sendo a Demandada a produtora do bem de consumo, não pode a mesma ser responsável por qualquer defeito, nos termos do art. 6º já referido, interpretado a contrario sensu. Não podemos, no entanto, deixar de referir que resultou igualmente provado que foi a Demandada que colocou e embutiu o armário na parede de um quarto da residência dos Demandantes, o que indicia a celebração de um contrato de prestação de serviços entre estes e aquela, definido por Pedro Romano Martinez como “contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” (in Direito das Obrigações, parte especial). Segundo o art. 1154º do Código Civil (C.C) – “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, na modalidade de empreitada. Por sua vez esta modalidade vem regulada nos arts. 1207º e seguintes C.C – “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. A obra deve ser executada em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão, conforme disposto no art. 1208º C.C. Ora resultando provada a existência de defeitos no armário colocado e embutido pela Demandada na casa dos Demandantes teremos então de nos socorrer do art. 1219º C.C. para aferir de uma eventual responsabilidade por parte daquela no que diz respeito à sua reparação. Ora, o nº 1 deste art. diz que: “1 – O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou com reserva, com conhecimento deles.”. Vertendo isto para o caso em apreço, e não tendo sido provado (porque não alegado) que os Demandantes tenham tido conhecimento do defeito referido e que tenham aceite a obra sem reservas, temos que o empreiteiro responde pelos defeitos da obra, numa interpretação a contrario sensu do preceito legal em causa. Por outro lado, também não resulta provado que o defeito do armário existente era aparente à data em que a Demandada o colocou e embutiu, razão pela qual não funciona a presunção legal constante do n.º 2 do mesmo preceito. Sendo assim, não poderemos deixar de concluir que a Demandada responde pelos defeitos da obra, devendo eliminar os defeitos existentes, conforme preceituado no art. 1221º C.C. O facto de o empregado da Demandada, o Sr. M, ter verificado a existência do defeito e assumido a necessidade e a obrigação da reparação do mesmo por parte da Demandada só vem reforçar este nosso entendimento. No entanto, para o exercício de tais direitos, devem ser observados os prazos estabelecidos na lei, sob pena de caducidade dos mesmos. No caso em apreço, os Demandantes lograram provar o cumprimento do prazo de denúncia dos trinta dias após o conhecimento do defeito, tendo-o feito à S, que, por sua vez, o fez à Demandada, conforme prescrito no art. 1220º n.º 1 C.C. Conjugando este art. com o art. 1224º n.ºs 1 e 2 C.C. resulta que o exercício do direito de reparação não pode ser exercido depois de decorrerem dois anos sobre a entrega do bem. A entrega do bem ocorreu em 00.00.2007 e a presente acção foi interposta em 00.00.2009, ou seja antes de decorrido o prazo de dois anos supra referido, embora a Demandada tenha sido citada em 00.00.2009. Embora se possa suscitar a questão de um eventual decurso do prazo de caducidade do direito de acção, consideramos que se deve deixar claro que a caducidade do direito de accionar é uma excepção peremptória de conhecimento oficioso do tribunal. No entanto, na presente acção estamos no âmbito de direitos disponíveis pelo que, não tendo a caducidade sido invocada pela parte a quem aproveita, a qual, embora regularmente citada, se colocou numa situação de total e absoluta revelia, não pode este Tribunal conhecê-la oficiosamente (art. 496.º do CPC e art. 333.º e 303.º do CC). Este é o preço a pagar pela total e absoluta revelia da Demandada, a qual, tendo sido regularmente citada, demonstrou um total desinteresse pela acção que sabia correr termos contra si. Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada na reparação do armário que ela mesma colocou e embutiu na parede do quarto da casa dos Demandantes. Custas: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada, declarada parte vencida, é condenada nas custas do processo – € 70,00 (setenta euros) –, pelo que deverá efectuar o seu pagamento num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos nºs 8 e 10 da supracitada Portaria. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma Portaria em relação aos Demandantes. Registe.
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