Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 188/2007-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO |
| Data da sentença: | 07/03/2007 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos 03 de Julho de 2007, pelas 10 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia a audiência de julgamento em que são partes: Demandante: A Demandada: B No início da sessão encontravam-se presentes a Demandante, a sua ilustre mandatária, C, o representante legal da Demandada, D e o seu ilustre mandatário, E. Pela Demandante foram apresentadas as seguintes testemunhas: 1 – F, casada, doméstica, residente em Vila Nova de Gaia; 2 – G, casada, empregada doméstica, residente em Vila Nova de Gaia; 3 – H, casado, operário da construção civil, residente em Vila Nova de Gaia. Pela Demandada foram apresentadas as seguintes testemunhas: 1 – I, casado, técnico de intervenção, residente em São João da Madeira; 2 – J, casado, reformado, residente em Vila Nova de Gaia; 3 – K, casado, técnico administrativo, residente em Vila Nova de Gaia ; 4 – L, solteiro, técnico administrativo, residente em Vila Nova de Gaia. O julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juiz de Paz, Dra. Paula Portugal. A Ex.ma Senhora Juiz de Paz abriu a audiência com uma chamada de atenção para a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, informando dos princípios que o caracterizam e das especialidades do seu processo próprio. A Ex.ma Senhora Juiz de Paz começou por ouvir as partes nos termos do disposto no art.º 26º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual. A Ex.ma Senhora Juiz de Paz explicou que um acordo passa sempre pela cedência de algo por cada uma das partes com vista a um resultado globalmente favorável para ambas. As partes manifestaram desde logo ser sua intenção transigir relativamente ao objecto dos presentes autos, o que fizeram nos termos seguintes: TRANSACÇÃO: Entre a Demandante e a Demandada, é livremente estipulado e aceite o presente acordo que se regerá pelas seguintes cláusulas: 1º A Demandante reduz o pedido para a quantia de € 1.250,00. 2º O pagamento da supra referida quantia será feito por transferência bancária para a conta n.º x, do Montepio Geral, até ao próximo dia 6 de Julho. 3º Custas por ambas as partes em igual proporção.A Demandante O representante legal da Demandada A mandatária da Demandante O mandatária da Demandada Terminado o ditado para a Acta, a Ex.ma Senhora Juiz de Paz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Estando ambas as partes presentes, atento o objecto da transacção e a legitimidade destas, homologo o Acordo celebrado por Sentença, nos termos do n.º 4 do art.º 300º do Código de Processo Civil e 26º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13/7. Custas nos termos acordados.” As partes foram logo notificadas do conteúdo da Sentença antecedente tendo declarado do mesmo ficar cientes. Registe. Vila Nova de Gaia, 3 de Julho de 2007 Paula Portugal Raquel Castro (Juiz de Paz) (Técnica Auxiliar de Atendimento) |