Sentença de Julgado de Paz
Processo: 188/2007-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Data da sentença: 07/03/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 03 de Julho de 2007, pelas 10 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia a audiência de julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
No início da sessão encontravam-se presentes a Demandante, a sua ilustre mandatária, C, o representante legal da Demandada, D e o seu ilustre mandatário, E.
Pela Demandante foram apresentadas as seguintes testemunhas:
1 – F, casada, doméstica, residente em Vila Nova de Gaia;
2 – G, casada, empregada doméstica, residente em Vila Nova de Gaia;
3 – H, casado, operário da construção civil, residente em Vila Nova de Gaia.
Pela Demandada foram apresentadas as seguintes testemunhas:
1 – I, casado, técnico de intervenção, residente em São João da Madeira;
2 – J, casado, reformado, residente em Vila Nova de Gaia;
3 – K, casado, técnico administrativo, residente em Vila Nova de Gaia ;
4 – L, solteiro, técnico administrativo, residente em Vila Nova de Gaia.
O julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juiz de Paz, Dra. Paula Portugal.
A Ex.ma Senhora Juiz de Paz abriu a audiência com uma chamada de atenção para a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, informando dos princípios que o caracterizam e das especialidades do seu processo próprio.
A Ex.ma Senhora Juiz de Paz começou por ouvir as partes nos termos do disposto no art.º 26º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual. A Ex.ma Senhora Juiz de Paz explicou que um acordo passa sempre pela cedência de algo por cada uma das partes com vista a um resultado globalmente favorável para ambas.
As partes manifestaram desde logo ser sua intenção transigir relativamente ao objecto dos presentes autos, o que fizeram nos termos seguintes:
TRANSACÇÃO:

Entre a Demandante e a Demandada, é livremente estipulado e aceite o presente acordo que se regerá pelas seguintes cláusulas:


A Demandante reduz o pedido para a quantia de € 1.250,00.


O pagamento da supra referida quantia será feito por transferência bancária para a conta n.º x, do Montepio Geral, até ao próximo dia 6 de Julho.
Custas por ambas as partes em igual proporção.

A Demandante
O representante legal da Demandada

A mandatária da Demandante
O mandatária da Demandada

Terminado o ditado para a Acta, a Ex.ma Senhora Juiz de Paz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Estando ambas as partes presentes, atento o objecto da transacção e a legitimidade destas, homologo o Acordo celebrado por Sentença, nos termos do n.º 4 do art.º 300º do Código de Processo Civil e 26º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13/7. Custas nos termos acordados.”
As partes foram logo notificadas do conteúdo da Sentença antecedente tendo declarado do mesmo ficar cientes.
Registe.
Vila Nova de Gaia, 3 de Julho de 2007
Paula Portugal Raquel Castro
(Juiz de Paz)
(Técnica Auxiliar de Atendimento)