Sentença de Julgado de Paz
Processo: 389/2006-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - CUMPRIMENTO DEFEITUOSO - ATRASO DO VOO - DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
Data da sentença: 09/21/2006
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM LEITURA DE SENTENÇA

Data: 21 de Setembro de 2006
Hora de Início: 16h00m; Hora de encerramento : 16h30m
Demandantes: 1 - A e 2 - B

Demandada: C
Juíza de Paz : Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnico de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
O Demandante, A.
A Ilustre mandatária dos Demandantes, D.
O Ilustre mandatário da Demandada, E.
Aberta a audiência a Senhora Juíza de Paz procedeu à leitura da seguinte Sentença:
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A e mulher, B, ambos residentes no Barreiro, vieram propor contra C, sita em Lisboa, todos melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa fundada em responsabilidade civil contratual emergente de cumprimento defeituoso de contrato de viagem (alíneas h) e i) do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Pedem os Demandantes que a Demandada seja condenada a pagar-lhes uma indemnização de €1.276,25, acrescida de juros de mora vincendos.
Alegam os Demandantes, em síntese, que no dia 17 de Outubro de 2006, o voo BAO 499, da Demandada, com partida de Lisboa às 8.20h, no qual deveriam seguir para o aeroporto de Heathrow, partiu com um atraso de cerca de 4 horas, não tendo a Demandante providenciado voo alternativo para os Demandantes. Por causa deste atraso, os Demandantes perderam o voo que, saindo de Heathrow às 15.15h desse mesmo dia, os transportaria a Montego Bay, na Jamaica, onde iam passar oito dias de férias. Só no dia seguinte, 18.10.2006, os Demandantes puderam viajar para Montego Bay, tendo, por isso, de suportar despesas de alimentação, dormida e taxa de alteração de bilhete, num total de €1.187,43. A Demandada deve pagar aos Demandantes o valor desses prejuízos acrescido de juros de mora vencidos, no valor de €88,82 e dos juros vincendos.
Com o requerimento inicial juntam 8 documentos, de fls. 8 a 44, e procuração forense.
Regularmente citada, a Demandada apresentou a contestação de fls. 25 a 35, alegando que o voo BA499 Lisboa-Londres, sofreu um atraso de cerca de 4 horas porque, por um lado, o comandante desse voo ficou doente e, por outro lado, o comandante substituto, que viajava no voo BA500 Heathrow-Lisboa, com chegada às 10.40h, chegou 48 minutos atrasado por causa do mau tempo no aeroporto de saída. A Demandada, tal como as outras companhias aéreas sediadas fora de Portugal, não possui tripulação suplente em cada aeroporto e para cada voo; logo que conhecido o impedimento providenciou imediatamente a substituição do comandante, o qual veio para Lisboa no primeiro voo seguinte que saiu de Londres para Lisboa – o BA500 - e que aqui chegaria às 10.40h; este voo sofreu um atraso de cerca de 48 minutos devido ao mau tempo em Heathrow; os passageiros foram informados de toda a situação logo que abriu o “check-in” para o voo BA499, incluindo um atraso previsível de 2.30h e, depois, que só sairia às 12.15h. A Demandante tomou as medidas que lhe era possível tomar para evitar e minimizar os prejuízos resultantes do atraso do voo. Conclui pela improcedência da acção.
Com a contestação, a Demandada junta 6 documentos (fls. 37 a 44) e procuração forense.
A Demandada não compareceu à sessão de pré-mediação.
De acordo com a disponibilidade das partes foi designado o dia 07 de Setembro de 2006 para audiência de julgamento, a qual se realizou com observância das formalidades legais aplicáveis como se alcança da respectiva acta. Na audiência a Demandada juntou traduções e originais dos documentos números 2, 3 e 4 já juntos com o requerimento inicial, bem como, um outro documento (nº 7). Apesar de não ter ocorrido impugnação de tais traduções, foi a Demandada notificada para juntar certificação das mesmas, o que fez em 13.09.2006, como se alcança de fls. 86 a 98. Foram ouvidos os Demandantes, a Demandada, na pessoa do seu I. Mandatário, e, dada a impossibilidade de conciliação, duas testemunhas.
A audiência foi interrompida para continuar com leitura de sentença no dia 18 de Setembro, data que foi alterada para o presente dia.
Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo e obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Nos presentes autos está em causa saber se a Demandada tem, ou não, a obrigação de indemnizar os Demandantes por danos decorrentes do atraso do voo BA499.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão da causa mostram-se provados os seguintes factos:
A) Os Demandantes adquiriram à Demandada, através da Representação desta em Portugal, duas passagens aéreas Lisboa-Londres (Heathrow), no voo BA499, de 17 de Outubro de 2005, com saída de Lisboa às 8.20h;
B) No aeroporto, nesse dia, ao balcão da Demandada, logo que abriu o check-in, os Demandantes foram informados que o voo sofreria um atraso de 2.30h por doença do comandante que o iria operar, tendo-lhes sido distribuído um documento igual ao de fls. 37 dos autos;
C) Logo que informados do atraso do voo os Demandantes deram conhecimento, no balcão da Demandada, que tinham voo marcado de Heathrow para Montego Bay às 15.15h desse dia;
D) O voo BAO 499 atrasou mais de quatro horas;
E) A Demandada providenciou voos alternativos para outros passageiros;
F) Os Demandados perderam o voo de ligação para Montego Bay, na Air Jamaica, e tiveram de jantar no aeroporto de Heathrow e aí passar a noite num hotel;
G) No dia 18 de Outubro os Demandantes conseguiram, a meio da tarde, voo para Montego Bay pagando uma taxa suplementar de £100,00 a que correspondem € 151,10, a uma taxa de conversão de 1.510947, como decorre dos documentos de fls. 9, 11 e 12;
H) Em consequência do atraso, os Demandantes suportaram despesas de alimentação, no aeroporto de Lisboa, no valor de €10,90 (cfr. documento de fls. 8);
I) Com o hotel em Heathrow os Demandantes gastaram € 179,28, nos termos do documento de fls. 9;
J) No dia 18 de Outubro os Demandantes suportaram, no mesmo aeroporto, despesas de alimentação no valor de £23,82, a que correspondem €35,99, à taxa de conversão supra (cfr. doc. de fl. 10);
K) Os Demandantes haviam adquirido um pacote de férias de 8 dias para a Jamaica pelo preço de £ 2.138,00 a que correspondem, à taxa de conversão referida, €3.192,85, como se alcança do documento de fls. 13;
L) Em resultado do atraso os Demandantes perderam um dia de férias na Jamaica;
M) O voo BAO499, de Lisboa para Heathrow, do dia 17.10.2006, sofreu um atraso devido a súbito impedimento, por incapacidade física, decorrente de doença, do comandante que estava destacado para operar esse voo;
N) Este comandante havia chegado na véspera, dia 16 de Outubro, cerca das 13.00h, no voo Heathrow-Lisboa;
O) O impedimento do comandante, por motivo de dor de ouvidos, foi comunicado por Londres, ao balcão da Demandada no aeroporto de Lisboa, através do documento de fls. 82, a que corresponde a tradução de fls. 83, o qual tem aposta como data de emissão - 16 de Outubro – 17.10h;
P) Em face do impedimento do comandante do voo BAO499, os serviços centrais da Demandada providenciaram a substituição deste por um outro comandante (cfr. fls. 82 e 83);
Q) O último voo da Demandada para Lisboa sai de Londres por volta das 18.30h;
R) O comandante substituto chegaria no voo seguinte da Demandada, o BAO500, Heathrow-Lisboa, que aqui deveria chegar no dia 17.10.2006, às 10.40h;
S) Nem a Demandada nem qualquer companhia de navegação aérea sediada fora de Portugal têm dois comandantes escalados para cada voo, um para operar o avião e outro para o caso de o primeiro ficar impedido, sendo necessário, no caso, que o substituto viesse de Londres;
T) No dia 17.10.2006, o voo BA 500, que transportou o comandante substituto, sofreu um atraso devido ao mau tempo que nessa manhã se fez sentir em Heathrow e que retardou a sua chegada a Lisboa em 48 minutos;
U) Os serviços da Demandada em Heathrow efectuaram a comunicação do estado do tempo para os vários aeroportos onde eram operados voos para Londres - Heathrow e Gatwick - no dia 17 de Outubro de 2006, pelas 6.47h, nos termos do documento de fls. 84 dos autos traduzido a fls. 85;
V) Todas as vicissitudes que conduziram ao atraso do voo BAO 499 foram devidamente documentadas no correspondente Relatório dos Eventos da Estação, elaborado pelos serviços da Demandada em Lisboa e que constitui o documento de fls. 78 dos autos cuja tradução se encontra a fls.79;
W) E foram também documentadas no “Flight Information and Control of Operations”, constante do sistema informático da Demandada, que permite, a qualquer momento, saber do estado de evolução de um voo seu, e que constitui o documento de fls. 80, cuja tradução corresponde a fls. 81;
X) A Demandada providenciou transporte a outros passageiros do voo BAO 499 que tinham a aguardá-los em Heathrow um segundo voo da Demandada ambos integrando um mesmo e único transporte aéreo;
Y) As partes trocaram entre si, pelo menos, a correspondência de fls. 17 e 18, 41 a 43 e 44 com vista a solucionar o diferendo; Z) A Demandada remeteu aos Demandantes dois vales de compras no valor de €40,00 e transferiu para a conta bancária destes o valor de €50,98, correspondentes a despesas de refeição, o que estes devolveram àquela.

Com interesse para a decisão da causa não ficou provado
1.As companhias aéreas têm equipas de substituição para situações de impossibilidade de qualquer membro da tripulação de voo;
2. A perda de um dia de férias na Jamaica importa um prejuízo de €399,10;
3. A viagem de férias dos Demandantes ficou irremediavelmente comprometida por causa do incómodo e mau estar causado pleo atraso do voo de Lisboa para Heathrow;

Motivação dos factos provados e não provados
Para além da prova que decorre da documentação junta – que se considera credível tendo em conta os originais juntos e as datas e horas deles constantes - e que supra foi mencionada e, para além do que foi admitido por acordo das partes, o tribunal fundou a sua convicção no depoimento das duas testemunhas inquiridas, apresentadas pela Demandada. Tais testemunhas, ambas trabalhadoras da Demandada há vários anos (uma delas há 19), afigurou-se deporem com isenção e seriedade à matéria que era de seu conhecimento e que se reconduz às várias operações de controlo dos voos realizadas em terra; à demonstração do registo informático de todas as acções dos vários funcionários, das vicissitudes de cada voo; à forma de recolocação dos passageiros na situação objecto dos autos; à doença súbita e imprevista do comandante e a todas as diligências de substituição deste.
Os factos não provados não foram objecto de prova credível que convencesse o tribunal da sua veracidade, sendo ainda certo que, quanto ao indicado valor de um dia de férias na Jamaica, verifica-se, por cálculo aritmético, que os Demandantes entram em linha de conta com o preço da viagem – apesar de a terem usufruído, ainda que no dia seguinte -, o que torna impossível aceitar o montante avançado. Importa, nos autos, saber se o atraso no voo dos Demandantes determina para a Demandada a obrigação de os indemnizar pelos danos sofridos, em consequência, por aqueles.

Da apreciação dos factos e aplicação do direito
A situação dos autos reconduz-se a um contrato de transporte aéreo internacional, regulado, em especial, pelo Dec. Lei 39/2002, de 27 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a denominada Convenção de Montreal – Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional.
Nos termos do artº 19º da Convenção, sob a epígrafe “Atrasos” - “ A transportadora é responsável pelo dano resultante de atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagens ou mercadorias. Não obstante, a transportadora não será responsável pelo dano resultante de atraso se provar que ela ou os seus trabalhadores ou agentes adoptaram todas as medidas que poderiam razoavelmente ser exigidas para evitar o dano ou que lhes era impossível adoptar tais medidas”.
No caso, a responsabilidade da Demandada, enquanto transportadora, assenta, na verificação dos seguintes pressupostos: cumprimento defeituoso do contrato de transporte (atraso de pessoas e bagagens); na existência de danos; na inexistência de diligências adequadas a evitar o dano e, naturalmente, no nexo de causalidade entre o acto danoso e o próprio dano.
Perante a factualidade assente, não subsistem dúvidas de que ocorreu um atraso de cerca de 4horas na viagem adquirida pelos Demandantes à Demandada; que esse atraso determinou que os Demandantes perdessem um outro voo para Montego Bay, na Jamaica, o qual haviam adquirido a uma entidade que não a Demandada e que, por causa do atraso tiveram de suportar despesas com alimentação e com dormida em hotel que, se tudo tivesse decorrido normalmente não teriam suportado, o que constitui, naturalmente, um prejuízo ou dano imputável à Demandada.
Há, portanto, que averiguar se o comportamento da Demandada é, ou não, apto a excluir a sua responsabilidade.
Neste campo, resulta da factualidade assente, que o atraso do voo BA 499 ocorreu porque o comandante que estava destacado para o operar sofreu um problema de saúde, nos ouvidos. Este comandante havia chegado a Lisboa na tarde do dia 16 de Outubro e, como esclareceram as testemunhas, deveria, segundo a regra na companhia aérea Demandada, operar o primeiro voo da manhã do dia seguinte tendo de repousar cerca de 12 horas. Desconhecendo-se, embora, qual a hora exacta em que a Demandada, em Londres, tomou conhecimento do impedimento do comandante, a verdade é que, segundo o documento de fls. 82 e 83, às 17h.10m ( hora universal que em Lisboa, no Verão, corresponde às 18h.10m) ainda não havia certeza sobre a possibilidade daquele comandante operar, ou não, o BA 499 e, não obstante, já estava a ser planeado o envio de outro comandante no primeiro voo a sair de Londres no dia 17 de Outubro, o BA 500, com chegada a Lisboa pelas 10h.40m. Logo que os passageiros, incluindo os Demandantes, se apresentaram ao check in foram informados, através de um documento escrito (fls. 37) da situação de atraso, respectivo motivo, hora de saída estimada e diligências em curso. Segundo uma das testemunhas trata-se de um motivo ( doença de um tripulante) que, em cerca de 19 anos de trabalho na Demandada, presenciou não mais de 4 vezes.
No dia seguinte, o comandante substituto viajou para Lisboa, como previsto, no voo BA500, mas este voo chegou atrasado por causa do mau tempo que se fazia sentir no aeroporto de saída – Heathrow – o qual foi comunicado a Lisboa pelas 6h.47m (7h.47m em Lisboa) do dia 17.
Tanto a doença súbita de um tripulante essencial de uma aeronave – como só pode ser a de um comandante de um avião pois não é de admitir que os comandantes possam padecer de qualquer enfermidade quando iniciam uma viagem -, como o mau tempo são acontecimentos se não totalmente imprevisíveis, pelo menos imprevistos quanto ao momento da sua ocorrência e, sobretudo, inevitáveis e insusceptíveis de controlo pela acção humana. Na verdade, não é possível prevenir-se uma doença que não se sabe se vai surgir nem alterar as condições metereológicas.
Se, perante a iminência do comandante do avião não poder operar o voo BA499, a Demandada providenciou, como ficou provado, pela sua substituição, fazendo deslocar um substituto no primeiro voo seguinte com chegada a Lisboa, até porque, segundo as testemunhas, no dia 16, àquela hora, tal operação era já impossível em virtude do último voo Heathrow-Lisboa sair cerca das 18h.30m, tem de concluir-se que efectuou todas as diligências que estavam ao seu alcance para minimizar os prejuízos decorrentes do atraso, sendo certo que quanto ao segundo factor de atraso – o mau tempo – nada podia fazer. Note-se que, não fora o mau tempo, os Demandantes teriam saído de Lisboa por volta das 11.00h e, assim, ainda com tempo para alcançarem o voo das 15.15h de Heathrow para Montego Bay. Refira-se ainda que às companhias aéreas não pode ser razoavelmente exigido que, em cada cidade de destino dos seus voos, mantenham uma tripulação operacional, de prevenção, para o caso de falhar algum tripulante da que está escalada.
À referida conclusão não obsta o facto de os funcionários da Demandada terem colocado alguns passageiros, que não os Demandantes, noutros voos. Tratou-se, como referiram consistentemente as testemunhas, de cumprir os contratos de transporte celebrados entre a Demandada e passageiros com destinos finais diferentes de Heathrow. Não possuindo os Demandantes um contrato de transporte com a Demandada para o seu destino final na Jamaica – mas, sim até Heathrow – esta não podia providenciar pela colocação deles no destino final mas antes, apenas, pela colocação em Londres.
Em face de tudo o exposto só pode considerar-se que, pese embora os prejuízos sofridos pelos Demandantes com o atraso da viagem adquirida à Demandada, esta não é responsável por esses prejuízos porquanto tomou todas as medidas adequadas, todas as que razoavelmente lhe podiam ser exigidas, para evitar o dano dos Demandantes, para evitar a perda do voo destes para Montego Bay.

III- DECISÃO
Por tudo o exposto julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Declaro parte vencida os Demandantes, os quais são responsáveis pelas custas do processo (artº 8º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Custas do processo: € 70,00.
Os Demandantes deverão efectuar o pagamento da quantia em dívida, € 35,00, no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrerem numa penalização de € 10,00 por cada dia de atraso (nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Decorridos 10 dias sobre a notificação sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que a quantia em dívida será de € 135, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas.
Registe.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 21 de Setembro de 2006
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz