Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 286/2011-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 01/30/2012 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Arrendamento urbano (Alínea g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do litígio: Pagamento de rendas em atraso. Demandante:A Demandado: B Defensora Oficiosa: C Valor da acção: 4. 200,00€. Do requerimento Inicial O demandante alega que, em 01-03-2009, arrendou à demandada a loja x, de sua propriedade, correspondente à fracção “V”, do prédio, em propriedade horizontal, sito no concelho de Setúbal, descrito sob o n.º x, na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, pela renda mensal de 700,00 €, a pagar no dia um do mês anterior ao que disser respeito. A demandada não efectuou o pagamento das rendas dos meses de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2011, tendo o arrendamento cessado, a 10 de Setembro de 2011. No início, a demandada prestou caução que foi imputada à renda do mês de Agosto de 2011. Pedido - Requer a condenação da demandada no pagamento de 2 800,00 €, correspondentes às rendas vencidas e não pagas e a 50% de indemnização. Contestação - Não foi apresentada contestação. Tramitação O demandante prescindiu da utilização do Serviço de Mediação. Por impossibilidade de citação, foi nomeada defensora oficiosa e agendada audiência de julgamento para o dia 30-12-2011, que não se realizou, por falta da defensora, que não justificou a falta e remarcou-se a mesma para esta data, que se realizou conforme acta de fls, tendo sido concedido prazo para junção de documentos. Concedido prazo de pronúncia à defensora sobre o documento junto, profere-se sentença. Factos provados Com base nas declarações da parte e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - O demandante, arrendou à demandada a loja x, de sua propriedade, correspondente à fracção “V”, do prédio, em propriedade horizontal, sito no concelho de Setúbal, descrito sob o n.º x, na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, pela renda mensal de 700,00 €, a pagar no dia um do mês anterior ao que disser respeito. 2 – A demandada entrou de imediato no gozo e fruição do locado, tendo pago um mês de renda como caução. 3 - A demandada não efectuou o pagamento das rendas dos meses de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2011, tendo o arrendamento cessado, por acordo das partes, por falta de pagamento de rendas, a 10 de Setembro de 2011. 4 – A caução foi imputada à renda do mês de Agosto de 2011. Fundamentação Vem o demandante requerer a condenação da demandada no pagamento de rendas em dívida, resultantes de contrato de arrendamento de uma loja. Por impossibilidade de citação pelos meios permitidos no Julgado de Paz, foi nomeada defensora oficiosa à demandada por esta ser ausente. A defensora não esteve presente na primeira audiência de julgamento, a 30-12-2011 e informou na segunda audiência telefonicamente e à hora da audiência de julgamento que não poderia estar presente por ter outra diligência noutro tribunal. Nos termos da Lei 78/2001, de 13 de Julho, a audiência de julgamento só pode ser adiada uma vez com base na falta de parte (artigo 58.º), pelo que a segunda audiência de julgamento não pôde ser adiada. Poderia ter sido alterada a data se a defensora oficiosa o tivesse comunicado antecipadamente e com tempo para efectuar a desmarcação. A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação da arrendatária, enquadrando-se na al. g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. As partes celebraram um contrato de arrendamento, tendo o demandante cedido o gozo da coisa locada e a demandada a obrigação, nos termos do contrato e por força da lei (alínea a), do artigo 1038.º, do Código Civil), de pagar as rendas mensalmente, no primeiro dia do mês anterior a que respeitar. Não tendo a demandada efectuado o pagamento das rendas relativas aos meses Abril a Agosto de 2011, sobre a mesma impende a obrigação do seu pagamento, com excepção da de Agosto, mês em que foi descontada a caução. Nos termos do n.º 1, do artigo 1041.º do Código Civil, havendo mora do locatário, tem o locador o direito de exigir o pagamento de uma indemnização de 50% do que for devido, excepto no caso do contrato ter cessado por falta de pagamento das rendas, que foi o que se verificou no presente caso, uma vez que a demandada não podia cumprir os pagamentos, foi acordada a cessação do contrato, tendo a demandada prometido pagar as rendas em dívida, o que não cumpriu. A acção procede assim parcialmente, por provada, e sobre a demandada impende a obrigação do pagamento ao demandante da quantia de 2 800,00 €, referentes a quatro meses de rendas em atraso. Decisão Em face do exposto, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de 2 800,00 € (dois mil e oitocentos euros), relativos às rendas em dívida. Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida para efeitos de custas. Contudo por se tratar de ausente, representada por defensora oficiosa, há lugar a isenção de custas, mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCJ, por força do artigo 63.º, da LJP que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilístico. Reembolse-se o demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria. Notifique-se. Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 30-01-2012 O Juiz de Paz António Carreiro |