Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 94/2023–JPVFR |
| Relator: | MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES |
| Descritores: | SERVIDÃO DE ÀGUA |
| Data da sentença: | 02/15/2024 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 94/2023 – JPVFR Demandante: [PES-1], NIF [NIF-1], residente na [...], n.º 169, [Cód. Postal-1] [...], [...] Demandado: [PES-2], NIF [NIF-2], residente na [...], n.º 49, [Cód. Postal-2] [...], [...] * OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra o Demandado a presente acção enquadrável na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, formulando o seguinte pedido – que se passa a transcrever: “Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência: a) Ser o R. condenado a reconhecer o direito à servidão de passagem no seu prédio tendo em vista aceder à presa e ao passador da água; b) Deve ser reconhecido à A. o direito de servidão à água da presa para rega do seu quintal; c) Ser o R. condenado em custas e procuradoria que derivem da lide.” Alegou, em suma, que é proprietária do prédio urbano que melhor identifica, composto por casa de habitação e logradouro, sito em [...], tendo adquirido a propriedade por escritura pública de compra e venda; mesmo que não houvesse título, sempre teria adquirido o prédio por usucapião; a parte descoberta do prédio é destinado ao cultivo de produtos hortícolas e flores, sendo o mesmo servido, à semelhança dos demais prédios confinantes, há mais de 20 anos, para a rega, por água proveniente de uma mina que se deposita numa presa, que se localiza no terreno do Demandado e que serve os restantes terrenos de forma ordenada, através de um canal de distribuição que é controlado por um passador de água; há mais de 20 anos que possui a água diariamente e/ou semanalmente para rega, sem oposição de quem quer que fosse, de forma pacífica e continuada, pelo que sempre adquiriu o direito à água por usucapião; a água seguia o seu percurso através de canais (regos) existentes, permanentes e visíveis; sempre procedeu à limpeza e ajuda na limpeza da presa; desde sempre foi do conhecimento do Demandado que o seu terreno servia de água outros prédios; o Demandado vedou o caminho à Demandante, impossibilitando o seu acesso à presa e ao canal de distribuição, pois colocou uma rede na passagem da Demandante até ao passador de água que lhe permitia abrir o canzil para conduzir as águas até ao seu terreno, pelo que a Demandante encontra-se privada do uso da água; por diversas vezes solicitou ao Demandado que lhe facultasse o acesso à presa, a fim de proceder às obras de reparação e limpeza, nunca lhe tendo sido permitido; o Demandado, ao não lhe permitir o acesso à presa, impede-a de fazer a reparação e limpeza, quer da mina, quer do percurso onde a água passa – cfr. fls. 1 e seguintes dos autos. * O Demandado apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 9 e seguintes, tendo impugnado grande parte da factualidade alegada pela Demandante, inclusive, a alegada propriedade da Demandante sobre o referido prédio, invocado que a presa não situa no seu terreno, que a Demandante consegue aceder à presa por um caminho que existe para o efeito, e que sempre utilizou, para esse efeito, e, assim, aceder à água, afetando-a, caso pretenda, à rega das suas culturas, sendo que esse caminho é exterior à sua propriedade; é falso que a Demandante alguma vez tivesse procedido à limpeza da presa, que o seu terreno (do Demandado) sirva, de água, outros prédios e que tenha vedado o caminho à Demandante, pois quando comprou o terreno, o mesmo já se encontrava vedado, não tendo, ainda, procedido à colocação de qualquer rede que impeça a Demandante de fazer uso da água; conclui no sentido de que a Demandada não se encontra privada do uso de água e, caso pretenda aceder à presa para rega das suas culturas, tem à sua disposição o aludido caminho de acesso para o efeito, que sempre usou. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, consoante resulta das respectivas actas (cfr. actas de fls. 43 a 45, 52/53 e 71 e seguintes). * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho) e do valor (cfr. artigo 8.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), que se fixa em € 5.000,00 (cfr. artigos 296.º e seguintes do Código de Processo Civil, doravante CPC, aplicáveis por via do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho ).As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. * FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSAA. Há vários anos que a Demandante cultiva o logradouro do prédio urbano sito na [...], n.º 169, freguesia de [...], concelho de [...]. B. Esse logradouro é servido, para efeitos de rega, por água proveniente de uma presa. C. A Demandante consegue aceder à presa aludida no precedente facto por um caminho existente para o efeito, o qual é exterior ao prédio rústico do Demandado. D. Quando o Demandado comprou o seu prédio, o mesmo já se encontrava vedado, não tendo mexido na vedação, nem colocado qualquer rede que pudesse impedir a Demandante de fazer uso da água. * FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA 1. A Demandante é proprietária do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 4675 da [...], [...], [...] e [...], [...], o qual é composto por casa de habitação e logradouro, sito na [...], n.º 169, freguesia de [...]. 2. Tal prédio adveio à posse da Demandante por escritura pública de compra e venda. 3. A posse da Demandante e seus ante possuidores sempre foi exercida com a intenção de serem beneficiários do direito de propriedade que ela traduz e de forma correspondente ao exercício de tal direito. 4. Com ignorância dos vícios que os títulos da mesma eventualmente possuam. 5. Esta detenção do prédio pela Demandante e ante possuidores, há mais de 20, 30, 40 anos sempre foi praticada com o conhecimento de toda a gente e das pessoas que residiram e residem no lugar em que o mesmo se situa, incluindo o Demandado. 6. Esta fruição, iniciou-se e sempre continuou, sem violência ou qualquer perturbação, traduzindo-se tal fruição na utilização que sempre a Demandante e ante possuidores fizeram do prédio, para os fins a que o mesmo se destina. 7. Ou seja, tanto para habitação própria e permanente como ainda para cultivo de vários produtos hortícolas, tais como batatas, couve, cenouras, alface, salsa, penca, entre outros e ainda um pequeno jardim com flores. 8. Bem assim como para proceder à colheita dos mesmos e proceder ao asseio do prédio em causa, pagando os impostos municipais inerentes ao direito de propriedade, designadamente IMI. 9. O prédio da Demandante tem área total de 1.190 m2 e é composto por casa de habitação própria e permanente, com área de implantação de 167 m2, sendo a restante área descoberta – localizada na parte de trás da casa, cujo acesso é feito por um caminho de servidão – destina-se ao cultivo. 10. A referida parcela de terreno que a Demandante destina ao cultivo de produtos hortícolas e flores, assim como os restantes terrenos agrícolas que confinam com o prédio da Demandante, são servidos, há mais de 20, 30, 100 anos, para a rega, por água proveniente de uma mina que se deposita numa presa que se localiza no terreno do Demandado e que serve os restantes terrenos de forma ordenada através de um canal de distribuição que é controlado por um passador de água. 11. Há mais de 20, 30 ou mesmo 100 anos que a Demandante possuía água diariamente e/ou semanalmente para regar o seu quintal/jardim. 12. Sem oposição de quem quer que fosse, de forma pública, pacífica e continuada. 13. A água seguia o seu percurso através de canais (regos) existentes, permanentes e visíveis. 14. A Demandante desde sempre procedeu à limpeza e ajuda na limpeza da referida presa. 15. Desde sempre foi do conhecimento público de toda a freguesia, incluindo do Demandado, de que o terreno por ele adquirido servia de água outros prédios. 16. Sucede que, actualmente, o Demandado vedou o caminho à Demandante, impossibilitando o seu acesso à presa e ao canal de distribuição. 17. Colocou uma rede na passagem da Demandante até ao passador da água que lhe permitia abrir o canzil para conduzir a água até ao seu terreno. 18. Encontrando-se a Demandante privada do uso da água. 19. A Demandante por diversas vezes solicitou ao Demandado que se dignasse a facultar-lhe acesso à presa a fim de proceder às obras de reparação e limpeza, nunca lhe tendo sido permitido. * FUNDAMENTAÇÃO FÁTICANos termos do disposto no artigo 60.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, as sentenças proferidas nos Julgados de Paz devem conter “uma sucinta fundamentação”. Isto posto, cumpre mencionar que ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez. Assim, os factos A, C e D resultaram provados por via da prova testemunhal produzida, sendo que o facto C resultou, ainda, provado por via das fotografias juntas em sede de audiência de julgamento, pela Demandante, e que constam de fls. 49 a 51, e por via da inspecção judicial realizada (cfr. fotografias de fls. 72 e seguintes). Com efeito, e quanto ao facto A, a testemunha [PES-3] (companheiro da Demandante) afirmou que há cerca de 40 anos que a Demandante cultiva o terreno. Quanto ao facto C, as testemunhas [PES-4] (anterior comproprietário do terreno que, actualmente, pertence ao Demandado, tendo-o adquirido por sucessão hereditária(2) , e desde sempre residente no lugar) e [PES-5] (sua esposa, residente no lugar há cerca de 12 anos) afirmaram que existem dois caminhos para aceder à presa: um deles mesmo ao lado do prédio do Demandado e o outro é um caminho mais alto e que não existe qualquer impedimento por qualquer um dos caminhos, tendo ainda explicado, a primeira testemunha, que o caminho de baixo foi o pai que o fez, há cerca de 15 ou 16 anos, no mínimo, tendo sido também o pai a colocar a vedação (visível nas fotografias de fls. 49 a 51, bem como na inspecção), a qual se manteve sempre a mesma, até hoje, e que o pai fez tal caminho e colocou tal vedação com vista a evitar que as pessoas (consortes da presa) passassem pelo meio do seu terreno (actualmente do Demandado), pois, apesar de existir o caminho de cima, as pessoas passavam pelo meio do seu terreno; também a segunda testemunha referiu que existiam dois caminhos, um por baixo e outro por cima, e que o acesso era pedonal, em ambos. Note-se que, das fotografias juntas aos autos, é possível visualizar dois caminhos, um mais em baixo e outro mais em cima; já na inspecção judicial, apesar de o local ser exatamente o mesmo que consta das fotografias de fls. 49 a 51, a percepção dos caminhos não é tão clara na medida em os mesmos se encontram, actualmente, com vegetação. Contudo, por via dessas mesmas fotografias (e, bem assim, por via da inspecção), é possível concluir que a vedação – existente no terreno do Demandado – não se encontra a impedir qualquer um dos caminhos de acesso à presa, tanto mais que, nessas mesmas fotografias, visualiza-se uma pessoa, no caminho de baixo, a fazer a limpeza do caminho. Também a testemunha [PES-6] (consorte da presa em causa nos autos) afirmou que o caminho para acesso à presa não é do Demandado. As testemunhas [PES-7] (de 62 anos de idade e residente, desde sempre, no lugar) e [PES-8] (de 61 anos de idade e também residente, desde sempre, no lugar) referiram o seguinte: a primeira referiu que só conhecia o caminho de cima e que a Demandante, para aceder à presa, tinha que ir pelo caminho de cima, pois, o “caminho de baixo” não existe, na medida em que tem um rego de água; a segunda testemunha disse, num primeiro momento, que existiram, em tempos, dois caminhos de acesso à presa, mas agora só existe um, o caminho de cima; depois, já disse que, pelo caminho de cima passa um carro de mão e pelo caminho de baixo passa uma pessoa e a Demandante, se quisesse, passava pelo caminho de baixo… Atento todo o exposto, cremos que, pelo menos pelo dito “caminho de cima”, a Demandante consegue aceder à presa. Quanto ao facto D, a testemunha [PES-3] (companheiro da Demandante) afirmou que quem colocou a rede (visível nas fotografias juntas aos autos) foi quem vendeu o terreno ao Demandado, tendo-o feito há mais de 10 anos. Isto mesmo foi confirmado pela testemunha [PES-9], conforme exposto, que referiu que foi o seu pai – anterior proprietário do terreno que é, actualmente, do Demandado – quem colocou a rede ainda hoje existente. Quanto ao facto B, o mesmo resultou provado por admissão (com efeito, atenta a posição adotada pelo Demandado na contestação, o mesmo não põe em causa que o logradouro que a Demandante cultiva é servido, para efeitos de rega, por água proveniente de uma presa). Os factos não provados resultaram de ausência e/ou insuficiência de prova no sentido da sua demonstração. Com efeito, e no que se reporta aos facto 1 e 2, a Demandante não juntou certidão (nem mesmo informação) emitida pela Conservatória do Registo Predial comprovativa de ter inscrita, a seu favor, a propriedade do alegado prédio urbano (cfr. artigo 7.º do Código de Registo Predial), nem mesmo a alegada escritura pública de compra e venda, tendo-se limitado a juntar aos autos a caderneta predial urbana (cfr. fls. 4), a qual, por si só, não tem a virtualidade de comprovar o direito de propriedade. Com efeito, a finalidade das inscrições matriciais é, essencialmente, de ordem fiscal, não tendo, de modo algum, potencialidades de atribuir o direito de propriedade sobre qualquer prédio. Relativamente aos factos 3 a 8, apesar de ter resultado provada a factualidade que consta de A, não resultou, todavia, provado que a Demandante e seus ante possuidores tenham exercido a posse pública e contínua do prédio há mais de 20, 30 ou 40 anos, com o intenção de serem beneficiários do direito de propriedade: os depoimentos das duas testemunhas apresentadas pela Demandante ([PES-6] e [PES-3]) basearam-se, quase em exclusivo, na questão do acesso à presa, sendo que, quanto aos actos de posse alegados pela Demandante, apenas a testemunha [PES-3] referiu que o terreno era cultivado, pela Demandante, há cerca de 40 anos, não tendo, contudo, qualquer das testemunhas feito qualquer referência à continuidade desse mesmo cultivo (isto é, se o mesmo sofreu, ou não, interrupções e/ou perturbações), nem à intenção com que tal cultivo era/é feito (portanto, à alegada intenção de ser a Demandante beneficiária do direito de propriedade). Quanto ao facto 9, não tendo resultado provada a propriedade do prédio, pela Demandante, esta mesma factualidade teve, como consequência, que resultar, também, não provada (acresce que, e no que concerne às áreas do prédio, é certo que as indicadas áreas constam da caderneta predial junta pela Demandante, porém, tal, por si só, também não é suficiente para que se conclua, sem mais, pela prova de tal factualidade, pois, como é sabido, as áreas, confrontações e composições, constantes das cadernetas prediais – à semelhança das áreas, confrontações e composições constantes das certidões e/ou informações prediais – nem sempre correspondem às reais áreas dos imóveis, desde logo porque provêm de indicação dos próprios interessados na inscrição e/ou no registo). Relativamente ao facto 10, é certo que resultou provado que o logradouro que a Demandante cultiva é servido, para efeitos de rega, por uma presa, porém, não se provou que tal presa se localiza no terreno do Demandado: nenhuma das testemunhas inquiridas referiu que a presa se localizava no terreno do Demandado. Quanto aos factos 11 a 19, a testemunha [PES-6] referiu que a Demandante também é consorte da presa, mas que há 10 anos que não existe “carreiro”, nem “rego”, tendo o mesmo sido “desviado” pelos anteriores proprietários do terreno que é, actualmente, do Demandado; também a testemunha [PES-10] referiu, conforme já deixamos exposto, que a vedação, em rede com arame farpado – visível nas fotografias de fls. 49 a 51, bem como nas fotografias que instruem o auto de inspecção, de fls. 72 e seguintes) –, foi colocada, há 10 anos ou mais, por quem vendeu o terreno ao Demandado; também a testemunha [PES-4] disse, conforme exposto, que foi o seu pai que colocou a vedação no terreno que é, actualmente, do Demandado. Especificamente quanto ao facto 13, é certo que, na inspecção judicial, foi possível visualizar um percurso de água, porém, a testemunha [PES-4] referiu que o pai tinha encanado o percurso de água, pelo que a água corria subterraneamente, o que também foi confirmado pela testemunha [PES-8], que referiu que o anterior proprietário encanou o percurso da água com vista a evitar ter que proceder à limpeza do rego da água. No que concerne ao facto 14, nenhuma prova foi feita, pela Demandante, nesse sentido. Quanto aos factos 15, 16 e 17, quer o dito “caminho de cima”, quer o dito “caminho de baixo”, que permitem, à Demandante, aceder à presa, não se situam no terreno do Demandado, tanto mais que, quando o Demandado comprou o terreno, o mesmo já se encontrava vedado, conforme factualidade que resultou provada e que consta de C e D, sendo que ambos os referidos caminhos se situam do lado exterior da vedação do terreno do Demandado (conforme se visualiza das fotografias juntas aos autos). Atento o exposto, e por decorrência lógica, não resultou provada a factualidade constante de 18 e 19. * DIREITO Atenta a causa de pedir alegada e o pedido formulado, encontramo-nos perante uma acção reivindicatória, prevista no artigo 1311.º, n.º 1, do Código Civil (CC), nos termos do qual o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence, sendo que, as acções reivindicatórias podem servir para a defesa de outros direitos reais que não o direito de propriedade, tal como preceitua o artigo 1315.º do CC. A servidão predial consubstancia um direito real limitado, sendo que o seu conteúdo típico traduz-se “no poder ou poderes jurídicos que permitem ao titular do direito da servidão fazer o aproveitamento da utilidade a que se refere o direito” 3). O direito de servidão é, assim, doutrinalmente definido como “o direito de um titular de direito real sobre um prédio a aproveitar uma dada utilidade de outro prédio” 4). A nossa lei define a servidão predial como o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia (cfr. artigo 1543.º do CC). Conforme ensina a nossa Doutrina 5), no que respeita às acções de reivindicação de direitos de servidão, “(…) não tem o lesado que pedir qualquer restituição, mas apenas o afastamento dos obstáculos que se opõem ao exercício efectivo do respectivo direito.” No caso, a Demandante apenas requer que o Demandado seja condenado a reconhecer o direito à servidão de passagem no seu prédio, com vista a aceder à presa e ao passador de água, e o reconhecimento do direito de servidão à água da presa para rega do seu quintal, não tendo, contudo, formulado qualquer pedido de condenação do Demandado no afastamento dos obstáculos que se opõem ao exercício efectivo de tais direitos: isto é, a Demandante não peticionou que o Demandado fosse condenado a abster-se da prática de qualquer acto que limite ou impeça o exercício dos alegados direitos de servidão de passagem e de servidão à água da presa, nem que o Demandado fosse condenado a retirar a alegada rede de vedação do caminho. De todo o modo, poder-se-á considerar que este pedido condenatório (abstenção da prática de qualquer acto que limite ou impeça o exercício dos alegados direitos de servidão) se insere, ainda, no âmbito do aludido pedido de condenação do Demandado no reconhecimento de tais direitos de servidão. Assim, e quanto ao mérito da causa: A Demandante alega ser titular de uma servidão predial de passagem, para acesso à presa e ao passador de água, e de uma servidão predial de água da presa. Para que uma acção de reivindicação possa proceder, necessária se torna a verificação cumulativa de três condições: i. que a Demandante seja titular do direito real de gozo invocado, ii. que o Demandado tenha a coisa em seu poder, como possuidor ou detentor, sendo que, no caso das servidões prediais, este requisito consubstanciar-se-á no impedimento do gozo da utilidade permitida pela servidão como consequência da conduta do demandado e iii. que o Demandado não prove ser titular de um direito que lhe permita ter a coisa consigo 6), ou, no caso de servidão, que lhe permita o dito impedimento do gozo da utilidade. Assim, a Demandante tem, em primeiro lugar, de fazer a prova do seu direito, ou seja, tem que demonstrar que adquiriu o direito por um facto jurídico válido e eficaz. Quanto ao facto jurídico aquisitivo do direito de servidão, a Demandante invocou a usucapião (cfr. artigos 1287.º e seguintes do CC). No que se reporta ao instituto da usucapião, este assenta na existência da posse, legalmente definida como o poder que se manifesta quando alguém actua (denominado “corpus”) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (chamado “animus”) – cfr. artigos 1251.º e 1287.º do CC. Para ocorrer a usucapião, além da verificação dos actos de posse, é necessária a duração destes durante prazo mais ou menos longo e devendo a prática daqueles actos ser ininterrupta, pública e pacífica, só relevando a boa ou má-fé e a existência ou inexistência de título ou de registo deste para efeito de fixação do prazo necessário para a usucapião operar (cfr. artigo 1296.º do CC). É, ainda, necessário, que a servidão predial seja aparente (cfr. artigos 1293.º, alínea a) e 1548.º, n.º 1, a contrário, ambos do CC), isto é, que se revele por sinais visíveis e permanentes (cfr. artigo 1548.º, n.º 2, a contrário, do CC). Ora, conforme se deixou exposto supra, apesar de se ter dado como provado que o logradouro que a Demandante cultiva é servido, para efeitos de rega, por água proveniente de uma presa, não se provou, todavia, e desde logo, que a Demandante fosse proprietária do prédio no qual se insere o logradouro; também não se provou que tal presa se localizasse no terreno do Demandado, nem que a Demandante tivesse a posse de tal água, diariamente e/ou semanalmente para regar o seu quintal/jardim, sem oposição de quem quer que fosse, de forma pública, pacífica e continuada, há mais de 20 ou 30 anos, nem que a Demandante desde sempre tivesse procedido à limpeza e ajudasse na limpeza da presa, nem mesmo que sempre tivesse sido do conhecimento público de toda a freguesia, incluindo do Demandado, de que o terreno por ele adquirido servia de água outros prédios. Portanto, não se tendo provado a posse, falece a prova da aquisição dos direitos de servidão por usucapião. Na medida em que não se mostra verificada a primeira das supra aludidas condições (cumulativas) para a procedência da presente acção – portanto, a demonstração da titularidade dos direitos de servidão invocados –, o pedido de condenação do Demandado no reconhecimento do direito de servidão de passagem e o pedido de reconhecimento do direito de servidão à água da presa terão que improceder. Mas, mesmo que, porventura, a Demandante tivesse feito a prova da aquisição de tais direitos por usucapião, sempre não se verificaria a segunda condição (cumulativa) para a procedência da acção de reivindicação, pois sempre não teria sido feita prova do impedimento do gozo das utilidades permitidas pelas servidões como consequência da conduta do Demandado, pois não se provou que o Demandado tivesse vedado, à Demandante, o caminho de acesso à presa e ao canal de distribuição, nem que tivesse colocado uma rede na passagem até ao passador da água, e, por conseguinte, que tivesse privado a Demandante do uso da água. Destarte, improcede, na íntegra, a presente acção. * DECISÃOPelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo o Demandado do pedido contra ele formulado. Custas a cargo da Demandante. Registe e envie cópia da presente sentença aos faltosos. Santa Maria da Feira, 15 de fevereiro de 2024 A Juíza de Paz, (Marta M. G. Mesquita Guimarães) Processado por computador (Artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho). Revisto pela signatária. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira 1) Na falta de indicação em contrário, os artigos do CPC que sejam mencionados são aplicáveis por via do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. 2)Cfr. informação predial junta, com a contestação, e constante de fls. 20. 3)Cfr. JOSÉ ALBERTO VIEIRA, in “Direitos Reais”, Almedina, 2017 Reimpressão, pág. 727. 4) Cfr. Autor e obra citados na precedente nota, pág. 728 5) Especificamente, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, Volume III, 2.ª Edição Revista e Actualizada (Reimpressão), Coimbra Editora, limitada, 1987, pág. 119. 6) Cfr. Autor e obra citados nas notas 2 e 3, pág. 429. |