Sentença de Julgado de Paz
Processo: 2/2024-JPMCV.
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: AUTONOMIZAÇÃO DE PRÉDIO POR USUCAPIÃO | REPOSIÇÃO DA LEGALIDADE
Data da sentença: 04/12/2024
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 2/2024/JP/MCV.

Identificação das partes
Demandantes:
AA…, portador do Cartão de Cidadão nº …, válido até …, com o NIF … e mulher BB, portadora do Cartão de Cidadão nº …, válido até …, com o NIF …, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua …..
Demandados:
CC, viúva, com o NIF …, residente Rua …, e
DD, com o NIF … e marido EE, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes no Bairro …, as indicadas em primeiro lugar na qualidade de herdeiras da herança aberta por óbito de FF….

OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra os Demandados, a presente ação declarativa pedindo que se sejam declarados donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito em …, composto de terra de semeadura com oliveiras, com a área de 850 m2, a confrontar do Norte com …, do Sul com …., do Nascente com … e do Poente com …, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …, da freguesia de … e descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o nº ….
Serem os demandados condenados a:
a)- reconhecer que os demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio rústico suprarreferido.
b)- restituir aos demandantes a parcela de terreno que dele faz parte, que foi ocupada, repondo as estremas do prédio dos demandantes no estado anterior à ocupação;
c)- demolir o piso em cimento e o murete com pilares em cimento que foi construído na parcela de terreno ocupada;
d)- retirar da parcela de terreno ocupada tudo o que lá existe, nomeadamente flores, bidons, tijolos, latas, tábuas e lenha;
e)-pagar aos demandante os custos que terão de suportar com a demolição do muro existente, a reposição do leito do barroco no lugar original e a construção de um novo muro;
f)-a pagar as custas do processo.
Para tanto, alegaram serem os legítimos proprietários de dois prédios rústicos sitos em …, inscritos na respetiva matriz rústica sob o nº … e …, da Freguesia de …, descritos na C.R.P. sob o os nº … e …, respetivamente. Mais referem que, as demandadas são proprietárias de um prédio também rústico, e que se apoderaram de uma faixa de terreno pertencente ao artigo …, pretendendo a reposição do seu prédio tal como existia, explicitam o exercício de atos de posse dos seus antepossuidores invocando para tanto, o instituto da usucapião.
Juntaram quinze documentos.

Os demandados foram regularmente citados, e apresentaram a contestação, impugnando a factualidade referida pelos demandantes no requerimento inicial, alegando, a caducidade do direito daqueles e ilegitimidade daqueles, bem como, a usucapião relativamente ao seu prédio do qual, a parte do prédio em litígio lhe pertence, concluindo, pela procedência das exceções invocadas, e pela improcedência da ação e sua absolvição conforme resulta de fls.42 a 50. Juntaram quatro documentos e procurações forenses.

Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação seguida de Mediação na qual as partes não chegaram a acordo, razão pelo qual se designou dia e hora para realização da audiência de julgamento.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).

Exercido o contraditório quanto às exceções deduzidas os demandantes, responderam a fls. 84 a 86, concluindo pela improcedência das mesmas.
Os demandantes requereram ainda, a correção de lapsos e junção de um documento, dos quais foi facultada cópia aos demandados para exercerem o contraditório.

Não existem exceções, que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa, para além das que a seguir se apreciarão.

Fixa-se o valor da causa em 13.496,80 € (cfr. artigos 296º, nº 1, 297º nº 2, nº 1 do art. 302º e 306º nº 1 e 2º, do Código Processo Civil).

A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das atas que antecedem, na primeira das quais, foi deferido o aperfeiçoamento do R.I. e admitida a junção de documentos.

FACTOS PROVADOS
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1-A favor dos demandantes estão inscritos na A.T. e descritos na C.R.P. dois prédios contíguos, a saber:
-prédio rústico sito em …., composto de terra de semeadura, com a área de 1176 m2, a confrontar do Norte com …, do Sul com …, do Nascente com … e do Poente com …, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …, da freguesia de …, cfr. certidão de teor junta a fls. 6 e 7, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, cfr. certidão junta a fls.9.
-prédio rústico sito em …, composto de terra de semeadura com oliveiras, com a área de 850 m2, a confrontar do Norte com …, do Sul com …, do Nascente com … e do Poente com …, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …, da freguesia de …, cfr. certidão de teor junta a fls. 8, descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o nº … cfr. certidão junta a fls. 10.
2- Os prédios advieram à posse dos demandantes por escritura de compra e venda celebrada em …-…-… no Cartório Notarial da …, a fls. 18 a fls. 20 verso do Livro para Escrituras Diversas nº 79-H, cuja cópia foi junta a fls. 11 a 17, cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais os efeitos legais.
3- Os prédios nunca sofreram qualquer alteração na sua área e configuração.
4- Há mais de 40 anos que os demandantes, por si e antepossuidores, retiram deles todas as utilidades, nomeadamente limpando o terreno, cortando o mato, semeando batatas e plantando vinha e colhendo as respetivas uvas.
5- Tudo à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, agindo os demandantes convictos de que não lesam direitos de outrem, de forma pública, pacífica, e de boa-fé.
6- Por sua vez, as demandadas indicadas em primeiro lugar, tem descrito na Conservatória do Registo Predial de …, o prédio rústico sito …, composto de terra de semeadura com oliveiras e tanchas, com a área de 1080 m2, a confrontar do Norte com …, do Sul com …, do Nascente com … e do Poente com …, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …, da freguesia de …, descrito sob o nº …, cfr. cfr. certidão junta a fls. 18.
7-O prédio dos demandantes inscrito na matriz sob o artigo … refere na confrontação do nascente, com …, cfr. certidão junta a fls. 8.
8- As estremas dos prédios dos demandantes e demandadas indicadas em primeiro lugar são conhecidas por estas e nunca sofreram qualquer alteração.
9- Em 20-10-2023, CC fez a Representação Gráfica Georreferenciada do Sistema de Informação Cadastral Simplificada do prédio das demandadas, com o art. rústico nº …, nele incluindo no polígono a faixa de terreno em litígio, cfr. doc. junto a fls. 27, cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais os efeitos legais.
10-O falecido marido da desmandada CC, cimentou o chão da faixa de terreno e construiu, um murete com pilares em cimento.
11- As demandadas colocaram lenha na referida faixa de terreno.
12- Os demandantes falaram com a CC relativamente à faixa reclamada tendo aquela dito que, “era assim mesmo”.
13- Os demandantes construíram um muro em alvenaria e cimento ao longo da extrema do seu prédio inscrito na matriz sob o artigo ….
14- Para construir novo muro com as mesmas características do existente, trabalhos, material e mão-de-obra, importam em € 12.496,80, cfr. doc. junto a fls. 29.
15- No prédio dos demandantes inscrito na matriz sob o art. …, está implantada uma casa em fase de construção.
16- Antes da construção, o prédio em 2010 não estava cultivado como se constata pelas imagens retiradas do Google “Street View”, junta a fls. 51, 53 e 54.
17- Dos printscreens do Google Maps suprarreferidos, em março de 2010 o murete já estava construído pelo marido da demandada CC, cfr. doc. juntos a fls. 53 e 54.
18-A fotografia do atual estado do murete, denota que é antigo relativamente ao dos demandantes de construção recente, cfr. foto junta a fls. 55.
19-O referido murete confina com a vala de água, sempre foi propriedade das demandadas.
21- As Demandadas, há mais de 20 anos que relativamente à faixa de terreno reivindicada na convicção de que lhes pertence, nela tem passado, limpado e feito a manutenção.
22- Utilizando-a à vista de toda a gente, de forma pacífica, pública e sem oposição de quem quer que seja, designadamente, dos ante possuidores e demandantes, (estes, desde 2020) de modo continuado e ininterrupto, na convicção de serem donas e possuidoras da mesma.

Factos NÃO PROVADOS
1- Na Conservatória do Registo Predial o prédio das demandadas indicadas em primeiro lugar confronta do poente com …, devendo confrontar, também com ….
2-O falecido FF (marido e pai das demandadas indicadas em primeiro lugar), antes de falecer e do ano de 2017, apoderou-se de uma faixa de terreno do prédio dos demandantes inscrito na matriz sob o artigo ….
3- Tal faixa localiza-se ao fundo do prédio dos demandantes, a nascente e tem a forma semelhante a um trapézio com 7 metros na base (A), 31 metros na altura do lado exterior (B) e 28 metros de altura do lado interior (C), num total de 47 m2, conforme resulta do croquis junto.
4-O falecido FF (marido e pai das demandadas indicadas em primeiro lugar) desviou o barroco que existe no local, colocando um tubo para o efeito.
5-E ocupou a restante faixa de terreno dos demandantes com flores, bidons, tijolos, latas e tábuas.
8- Quando os demandantes compraram os prédios supra identificados estranharam que o barroco tivesse o desvio atualmente apresentado e que no prédio “faltasse” o “trapézio” supramencionado.
9- Há cerca de três meses, através de residentes no local e os vendedores dos prédios, tiveram conhecimento que aquele “trapézio” pertence ao seu prédio inscrito na matriz sob o artigo …, e que, o falecido FF dele se apoderou indevidamente, situação essa, mantida pelas demandadas.
10-O muro construído pelos demandantes, tem de ser demolido e construído um novo com as mesmas características, repondo a extrema do prédio.
11-O leito do barroco tem de ser reposto no lugar original.
12-O valor da faixa reclamada é de 1.000,00€.
13-A CC, no processo nº ../…/…/…., que correu termos neste tribunal, cuja sentença transitou em julgado, indicou as estremas, configuração e área do art. matricial urbano nº …, e a faixa reclamada integrava o prédio.
14- Resultou provado na ação que, “(...) A Demandante, (aqui Demandada CC) desde há mais de 30 anos, reside na área referente à parcela designada pela letra A. (...) A Demandante, (aqui Demandada CC), é a única e exclusiva da dita parcela designada pela letra A, atenta a demarcação e ter exercido posse exclusiva sobre a citada parcela, há mais de 30 anos. (..). Fazendo-o na convicção de que é a única possuidora daquela parcela designada pela letra A, limpando e cuidando da casa, fazendo obras de melhoramentos, arrancando as ervas do jardim.”

FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA
Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados, concorreu, o teor documental junto aos autos, a inspeção realizada ao local, bem como, as declarações das partes (desde que, confirmadas por outro meio de prova) e os depoimentos das testemunhas.
Estas, foram inquiridas no local do prédio, todas integradas de uma maneira ou doutra, no âmbito vivencial das partes- amigos, vizinhos e proprietários confinantes do prédio em apreço, cujos depoimentos se revelaram espontâneos, isentos e imparciais, todos à exceção de GG e HH, como a seguir se explicitará.
Acresce que, as testemunhas muitas residentes no lugar em que se situa o prédio, com alguma idade, conhecedoras do historial dos prédios em apreço, as quais, pela vivência, perceção e memorização privilegiada que tinham, revelaram nos seus depoimentos conhecimento direto dos factos.
As testemunhas arroladas pelos demandados, demonstraram nos seus depoimentos serenidade e equidistância nos respetivos relatos, consentâneos com os vestígios encontrados no local, para os quais se dirigiam demonstrando assim a veracidade dos mesmos.
As testemunhas dos demandantes suprarreferidas, ao contrário demonstraram considerável envolvimento e comprometimento com a posição daqueles revelando-se os depoimentos, parciais, pouco credíveis e contraditórios quer, com os vestígios observados no local, quer, com os depoimentos de outras testemunhas apresentadas pela mesma parte.
Senão vejamos, o primeiro refere que, a linha de água foi desviada, pois, passava pelo meio do prédio localizado do outro lado a estrada em frente ao prédio dos demandados. Ora, nenhuma outra testemunha referiu tal facto, e no dito prédio, não foram visualizados quaisquer vestígios do afirmado, pelo contrário, a linha de água passa, junto da casa do “Inglês”, localizada em frente da casa dos demandantes, o que foi inspecionado pelo tribunal, cfr. resulta da ata.
Quanto à segunda testemunha no seu depoimento referiu que, a parcela em litígio junto à estrada (onde está colocada a lenha) era ocupada pelo seu sogro no tempo das vindimas, depositando aí as uvas. Depoimento este, contrariado pelo seu cunhado II que, referiu que as uvas eram transportadas não por ali, mas, pelo lado oposto onde existia uma servidão para o efeito.
Assim, os factos assentes em 3, 8, 10 e 12 consideram-se admitidos por acordo nos termos do nº 2, do art. 574º, do C.P.C.
Quanto aos factos enumerados em 1, 2, 6,7, 9,14, 16 a 18, resultaram respetivamente, do teor do suporte documental elencado em cada um.
A factualidade dada como provada de 11, 13,5, e também 18, resultaram da inspeção realizada aos prédios.
Para a restante factualidade assente e também, quanto aos enumerado em 8, 10, contribuíram os depoimentos das testemunhas inquiridas, arroladas pelos demandados.
Os demandantes nas suas declarações, confirmaram a factualidade alegada no requerimento inicial, referindo que “…a barroca foi alterada, pois, a sua configuração era direita. E que o marido da CC fez o manilhamento e a linha de água foi desviada. Os limites do prédio não sabem, pois, não contactaram com os vendedores, para esse efeito, só mais tarde se aperceberam.”
Por sua vez os demandados, CC explicou que, “…a barroca sempre foi assim, o seu falecido marido fez um murete na parte de cima, ainda há vestígios do velho, feito em pedras, “o bico” era dos seus avôs, pois, era junto à estrada que depositavam lenha e mato. A água era muita, e fazia um grande leito e alagava as terras, daí o murete ter sido feito em cimento, (o velho estava destruído) e colocada a manilha, para encaminhar a água, há mais de 20 anos.”
DD, disse que, “…casou há 30 anos e o seu marido ajudou o seu pai na construção do pequeno murete. Era tudo em terra batida. Era o único acesso que tinham para o prédio rústico, que tem outro artigo.”
EE referiu que, “…a parte reclamada, é o acesso para o prédio rústico. Que há mais de 25 anos que ajudou o sogro a colocar o cimento, na obra que existe. Havia um muro em laje à superfície, e pertencia ao terreno de cima e as pessoas passavam por cima dele. O muro dos demandantes está construído em cima do passadiço que era uma servidão de passagem. Havia também um murete baixinho junto à estrada, feito em pedra, que foi reconstruído em cimento pelo seu sogro, tendo-o ajudado. A barroca é a nossa extrema. Nunca existiram problemas com os antigos proprietários. Esta entrada, é imprescindível para o tractor passar para cultivar o quintal, não ia por dentro da casa. Aquando do licenciamento da obra da casa, tem uma quota no limite da parede, pois, a parcela em causa pertence ao prédio/quintal e não à casa.”
As testemunhas apresentadas pelos demandantes:
GG, de 56 anos, disse, “…que conheceu os pais da CC, que não tinham serventia pelo lado dos demandantes. Que a linha de água foi desviada, por quem, não sabe, mas que vinha a direito do prédio do lado de lá da estrada. A vinha era encostada ao ribeiro, e ia ate à estrada. O carreiro de acesso aos terrenos situados atrás da casa, era feito junto ao antigo barracão.”
HH, disse ser “…o marido de uma das proprietárias dos prédios vendidos aos demandantes. Deslocava-se aos prédios algumas vezes por ano, para ajudar nas vindimas. Os prédios tinham um cômaro, e os limites estavam devidamente visíveis. Venderam os prédios há 6/5/4 anos. O murete não foi feito pelo seu sogro, ele faleceu em 2004/2006. Estranhou o murete, mas não o afetava. Quando o leito da vala era muito, invadia o prédio dos demandados e, escorria pela terra abaixo. A água vinha da vala que passa ao lado da casa do “Inglês”. As pedras antigas ainda ali estavam. Não indicaram aos compradores os limites dos prédios por serem bem visíveis. O murete estava aqui, mas, não era tão alto. No espaço onde está a lenha, era do sogro, aí depositavam e carregavam as uvas. Não conhece os demandados.”
JJ, explicou que, viveu quase em frente à casa dos demandados, “…que colocou a caravana em 2005 (durante um ano) estacionada junto do prédio agora dos demandantes, as videiras vinham ate à estrada e havia um murete em pedra, que estava tapado com vegetação e pelas guias das videiras. Não se lembra da vala da água. Os demandados tinham terrenos a seguir à casa e que os via a cuidar deles. Tinham acesso, pelo lado da irmã da CC, a LL, mas, esta reconstruiu a sua casa, há mais de 20 anos, e eles deixaram de passar por ali. Esteve emigrada de 1996 a 2004. Que após regressar viu os demandados a passar com a moto cultivadora, pelo acesso reclamado. A vinha começou a ficar abandonada. Viu o muro de pedra, mas sem água. O murete de cimento foi feito após 2006. Identifica as pedras antigas, que estão no início do murete, como sendo as que lá existiam há muitos anos.
II, referiu que “…o prédio era dos sogros e que os ajudava a cuidar da vinha. Quanto aos limites do prédio, a vala era direita e até à estrada. O muro de pedras ia ate à direção do loureiro, que é dos demandados. Não sabe quando foi feito a parte do murete em cimento. A divisória dos prédios era a vala. Depois de 2006 deixou de se deslocar com tanta frequência ao prédio. Não se apercebeu da construção do murete em cimento pelos demandados. Quem passou a cultivar os prédios, foi a MM. Os demandantes compraram sem saber os marcos e nunca reclamaram nada. Relativamente ao “bico” junto à estrada em disputa, não existia, por isso não sabe quem o utilizava. Havia um murete em pedras, junto à estrada separando o prédio daquela. Nunca ouviu o seu sogro NN falar mal dos demandados”. Questionado se, aquando da realização das vindimas colocavam ali as uvas, respondeu de forma convicta que, “nunca as depositavam naquele espaço, pois, transportavam-nas pelo outro lado do prédio onde existia uma serventia.”
OO, filha dos anteriores proprietários e vendedora do prédio, explicou que, “…venderam na altura da pandemia, nem mostraram o prédio, o negócio foi feito pelo telefone. Recorda que, existia à frente do prédio um murete feito de pedra sobre pedra, junto à estrada que a delimitava da vinha. A barroca era direita e fazia a divisão dos prédios. Só depois de vender o prédio, (um ano ou dois depois) é que viu o murete de cimento. A parte do chão que agora está cimentado, era um caminho de terra.”
As testemunhas apresentadas pelos demandados:
MM, explicou que “…cultivou o prédio depois de 2010 até os demandantes o comprarem, forneceu o contacto dos anteriores proprietários aqueles para fazerem negócio. Quando começou a cultivar os prédios, os limites já estavam assim, nomeadamente, o murete e o chão de cimento. Haviam lajes e o loureiro. Os proprietários dos prédios rústicos situados mais abaixo, passavam a pé do lado de cá da levada, junto do terreno dos demandantes. Nunca ouviu dos anteriores proprietários do prédio dos demandantes, comentários/reclamações acerca do carreiro/serventia para os outros terrenos, nem da entrada dos demandados. No prédio, dos demandantes, junto à estrada havia um murete em pedras.
PP, disse que viveu no local muitos anos, os pais, tem um prédio ao fundo a seguir ao dos demandados, referiu que, “…o muro que os demandantes construíram está feito em cima do carreiro/serventia (localizado entre o ribeiro e o dito muro de betão) onde se acedia aos prédios. O ribeiro era mais fundo e ao lado existia uma serventia de passagem a pé, com cerca de 50 cm. O carreiro com o tempo caiu, e passavam, com autorização pelo prédio dos demandados. Na entrada junto à estrada (o triângulo reclamado pelos demandantes) há mais de 30 anos que QQ (pai da CC) aí colocava o carro de bois, para lavrar a terra. Havia um barracão e o filho da CC estacionava neste espaço os carros, (era mecânico) fazia carroças ao sábado de manha. Também lá colocavam vides. Passei aqui, centenas de vezes. Havia um murete junto à estrada e a levada da água. Quem fez o murete agora de cimento, foi o Sr. FF, no mesmo local onde existia o murete em pedra, que se degradou e estava a cair para o ribeiro. O Sr. NN e herdeiros nunca reclamaram da obra. O falecido marido da CC, cimentou o chão, com os restos do cimento da construção da casa do “Inglês”. Nunca existiram problemas nem com os pais da CC nem com os demandados, acerca deste bocado de terreno. Lembra-se do Sr. NN antigo proprietário do prédio dos demandantes. A vala foi naturalmente alterando a configuração conforme a quantidade de água que passava. Quando o muro lateral caiu em parte, as pedras e terra ficaram depositadas no seu leito e, a água ia naturalmente acompanhando o espaço livre e existente.”
RR, reside no local há 43 anos tem 64 de idade, explicou, “…ser há 43 anos proprietária do prédio rústico localizado em frente aos das partes, do lado contrário da estrada. No seu prédio nunca existiu nenhuma vala de água. Recorda que, já o pai da CC o Sr. QQ, depositava lenha, onde esta está e, rebentos dos pinheiros, espaduava a lenha para acender o lume. O que separava os prédios das partes era a levada. Havia um murete de pedras, que encaminhava a água, que vinha da linha de água existente, ao pé da casa do Inglês. Murete esse, que caiu, e o Sr. FF fez um em cimento, mas, no mesmo local. Recorda-se da obra, há mais de 20 anos. A estrada era mais estreita. Nunca existiram conflitos entre o marido da CC e os anteriores proprietários dos prédios dos demandantes. Esta tudo igual, mas, a entrada era em terra batida, e o ribeiro era muito fundo.”
SS, de 79 anos, disse que, sempre residiu nesta localidade e, “...recorda da configuração dos prédios, havia um carreiro estreito (no prédio agora dos demandantes) onde passavam ao lado do rego, para irem para a parte de baixo dos prédios. Passava ali muitas vezes, até aos seus 15 anos, pois, ia tomar conta do tio e por ali era mais rápido o caminho. Do lado de cá da vala era do Sr. QQ. A água vem do outeiro, lá de cima, atravessa a estrada e vai para baixo, nunca passou pelo meio do prédio da frente. A extrema dos prédios era o rego/vala. Conheceu o Sr. NN e nunca houve problemas. Lembra-se da lenha que era colocada nesta zona e que sempre foi usada pelo pai da CC. O rego da água era direito, havia uma figueira, cujos figos apanhava, quando ali passava.”
A inspeção ao local dos prédios onde foram inquiridas as testemunhas revelou-se essencial para melhor compreensão da factualidade alegada, em especial pelos sinais existentes e reveladores da configuração dos prédios, revelando uma factualidade contrária à trazida pelos demandantes.
A saber:
-Vestígios da delimitação dos prédios rústicos das partes, pela existência de um muro feito em pedras de aparência antiga cobertas de musgo, sendo que, os demandantes assentaram parte do muro agora por eles construído em betão, em cima do mesmo. O dito muro antigo, caiu (em alguns sítios) para dentro da barroca, (onde foi possível constar a existência das pedras) e alguma terra desmoronou, originando que, o curso da água não seja retilíneo, mas, em ziguezague.
O prédio dos demandantes, em parte, situa-se a uma cota superior, o que implica, pela sua natureza, uma movimentação considerável de terras e acarreta necessariamente uma alteração da orografia do terreno, tudo conforme resulta das atas.

Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram da falta de prova trazida nesse sentido, porquanto, os demandantes não conseguiram pôr em crise a factualidade alegada pelos demandados, e consequentemente não provaram a sua.
Quanto aos restantes factos os demandados não os provaram por falta de documentação necessária para o efeito.

O DIREITO
Da alegada caducidade do direito dos demandantes.
Para o tribunal apreciar esta questão tem, necessariamente que, qualificar se a ação configura uma ação de restituição de posse, porque só esta é abrangida pela esfera de aplicação do art. 1282º do Cód. Civil.
Ou se, por outro lado, é uma ação de reivindicação o que até é admitido pelos demandados na parte final da sua contestação.
Os demandantes com a ação que apreciamos, pretendem o reconhecimento que determinada faixa de terreno pertence ao seu prédio, alegando que, as demandadas e seus antepossuidores se apoderaram da mesma, pedindo a sua condenação na reposição da mesma no estado em que se encontrava, reconstituindo a situação jurídica anteriormente existente.
Este é o pedido principal, razão pelo qual, configura uma ação de reivindicação.
Para Manuel Salvador, Pires de Lima e Antunes Varela, na ação de reivindicação que é uma ação condenatória, compreendem-se essencialmente dois pedidos concomitantes, a saber: o pedido de reconhecimento de determinado direito de propriedade e o pedido de entrega da coisa objeto desse mesmo direito (cfr. de resto o disposto do n.º 1, do art. 1311º, do CC), nada impedindo, porém, que o autor da reivindicação junte ainda aos dois pedidos referidos o pedido de indemnização.
Aqui chegados, considerando o art. 1313º do CC, sob a epígrafe “Imprescritibilidade da ação de reivindicação”, preceitua que, “Sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, a ação de reivindicação não prescreve pelo decurso do tempo”, o que, na lição dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela (“CC Anotado”, Vol. III, 2ª Ed., págs. 117), “é uma consequência lógica da imprescritibilidade do direito de propriedade”, sendo que, teria de haver-se por incompreensível por contradição de soluções, que, não podendo o direito de propriedade extinguir-se por prescrição, nem pelo não uso (art. 298º, nº3, do CC), salvo no caso especial previsto no art. 1397º do mesmo Cod., o respetivo jus reivindicandi pudesse, em idêntico circunstancialismo, extinguir-se.».
Citámos o acórdão do STJ de 19/01/2016, proferido no proc. nº 6385/08.3TBALM.L2.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
Em conformidade, tal exceção tem de improceder não tendo caducado os direitos dos demandantes.

Da alegada ilegitimidade dos demandantes.
Em face do supra exposto e não tendo o direito invocado caducado, os demandantes ao terem adquirido o prédio por escritura de compra e venda em …, cfr. cópia junta aos autos, e sendo os atuais titulares dos direitos correspondentes aos imóveis objeto do litígio, assumem a posição dos antepossuidores/vendedores do prédio.
Nos termos do nº 1, do artigo 30º do Código de Processo Civil, as partes são legítimas quando têm interesse direto em demandar (legitimidade ativa) ou interesse direto em contradizer (legitimidade passiva).
São considerados titulares de tais interesses para efeitos de legitimidade, aqueles que forem sujeitos da relação material em discussão que é invocada pelos demandantes salvo indicação da lei em contrário.
O nº2, prescreve que, “o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação…”
Ora, uma vez que os demandantes são os atuais proprietários dos prédios e tem interesse na procedência da ação, e por isso, são parte legitima nos presentes autos, improcedendo assim, também a exceção invocada.

Quanto ao objeto da ação vejamos então, se os demandantes produziram prova, e se foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja, se a faixa que reclamam nos autos, integra o artigo rústico inscrito na matriz sob o nº … da Freguesia de …, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº …, fundamentando assim a procedência da ação.
A ação de reivindicação, prevista no art. 1311° do Código Civil, constitui um meio de defesa da propriedade ou, por força do disposto no art. 1315° do Código Civil, de outros direitos reais de gozo, caracterizada por dois pedidos: o reconhecimento do direito (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro.
A causa de pedir na acção de reivindicação é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade ou outro direito real de gozo (cfr. art. 498
º, nº 4, do Código de Processo Civil).
O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação e a acessão (art. 1316º do Código Civil). Tratando-se de aquisição derivada, não basta, todavia, provar o respetivo facto aquisitivo, uma vez que este não é constitutivo, mas apenas translativo do direito real.

A ação de reivindicação tem como causa de pedir o ato ou facto jurídico concreto que gerou o direito de propriedade (ou outro direito real – cf. art. 1315º) na esfera jurídica dos demandantes e, ainda, os factos demonstrativos da violação desse direito.
Os reivindicantes têm de alegar e provar que são proprietários da coisa, e que esta se encontra em poder dos demandados, a si cabendo, o ónus de alegação e da prova.
Aos demandados/detentores da coisa, pretendendo evitar a restituição, cabe o ónus de alegar e provar o facto jurídico em que assenta a sua detenção legítima.
O art. 342º, do Código Civil, estabelece as regras do ónus da prova, sendo que àquele que invoca um direito cabe fazer a prova do direito alegado e àquele contra quem a invocação é feita cabe a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
Assim, apesar dos reivindicantes demonstrarem o seu direito, podem não lograr obter a restituição da coisa se os demandados invocaram na contestação (em defesa por exceção) e demonstraram que dispõem de título que legitime a sua detenção, conforme dispõe o nº 2, do art.1311º.
Dizemos que, os demandantes não alegam e, por maioria de razão não provam que, sobre a faixa de terreno que dizem pertencer-lhes tenham exercido algum ato de posse, por mais ínfimo que fosse sobre o dito “trapézio” que reclamam, contrariamente aos demandados.
Ora, como ninguém pode adquirir direitos de quem os não tem, em obediência ao princípio “nemo plus iuris in aliud transferre potest quam ipse habet”, sempre que, alguém pretenda provar que adquiriu determinado direito, “inter vivos” ou “mortis causa”, através de negócio jurídico ou de um ato translativo de outra natureza, tem que provar que o autor da transmissão era o titular do direito em causa, por o ter adquirido de um modo originário (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “código civil Anotado”, vol. III., 2ª edição, pág. 115).
A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade, ou de outro direito real de gozo, que depende da verificação de dois pressupostos: a posse e o decurso de um certo período de tempo.
Dispõe com efeito, o art. 1287 do Código Civil “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião".
A posse, consiste no exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (art. 1251º do Código Civil).
Assim, para adquirir por usucapião o direito de propriedade, ou outro direito real de gozo, sobre determinada coisa, não basta a prática de reiterada de atos materiais sobre determinada coisa, correspondentes ao conteúdo do direito (o chamado corpus possessório), tornando-se ainda necessário que, tais atos sejam praticados com animus possidendi, isto é, com a intenção de atuar como titular do direito em causa.
Refira-se que, para conduzir à usucapião a posse deve ser pública e pacífica, embora se admita a superveniência de ambas essas qualidades (arts. 1293º, al. a), 1297º e 1300º do Código Civil) influindo os restantes caracteres que a posse pode revestir apenas no prazo necessário à usucapião.
Assim, não havendo registo do título nem de mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos se for de boa-fé, e vinte anos, se for de má-fé (art.1269º do C. C.).
No caso em apreço, conforme resulta da prova produzida os demandantes, quanto ao que se acabou de expor, nada provaram.
Assim, os requisitos do instituto da usucapião não ficaram demonstrados pelos demandantes, nomeadamente que, a parcela reclamada aos demandados fizesse parte integrante do prédio que adquiriram inscrito na matriz sob o art. rústico …, da freguesia de ….
Pelo contrário, os demandados cumpriram o ónus previsto no nº 2, do art. 342º, do C.C, provando que, a dita parcela sempre fez parte do prédio de que são proprietários, na qual, por si e antepossuidores foram ali exercidos atos de posse durante mais de 20 anos.
Ora, provados os requisitos do instituto da usucapião os demandados sucederam na posse dos anteriores proprietários, nos termos do prescrito no artigo 1255 do C.C.
Regressando à factualidade assente, os demandantes adquiriram por escritura de compra e venda, outorgada em … no Cartório Notarial da …, o prédio rústico suprarreferido, o qual está registado a seu favor.
As demandadas, são proprietárias de um prédio também ele rústico, com o art. … sito no mesmo local que, confina a poente com ….
O prédio dos demandantes, em parte, tem topologia superior relativamente ao dos demandados, e nele está em construção uma moradia.
Os prédios encontram-se delimitados além do …, e a seguir ao mesmo, em determinada área por um muro de pedras sobrepostas de aparência muito antiga e coberto em alguns locais com musgo.
Os demandantes assentaram parte do muro em betão construído no seu prédio rústico com o art. nº …, naquele outro.
Os demandantes adquiriram o prédio, com a configuração e área existente à data, (sem questionar os seus limites aos vendedores), elaboraram um projeto de construção de uma moradia, erigindo um muro que delimita em parte o seu prédio do das demandadas, sem questionar a sua implantação.
A existirem duvidas, o que parece não ter sucedido, os demandantes deveriam ter intentado uma ação de demarcação, ou a que apreciamos, e não iniciar um projeto de construção e subsequente delimitação do seu prédio com a construção do muro.
Aceitaram o prédio, tal como o encontraram, sem sequer questionaram os vendedores quanto aos limites, que estavam bem visíveis e foi assim que o adquiriram.
Acresce que, quanto ao teor do documento junto apelidado de Projeto de Arquitetura -Telas Finais -Alteração e Reconhecimento de Moradia -…, o mesmo diz respeito a um artigo urbano inscrito na matriz sob o nº …, e pese embora, nele conste o nome de CC, por ser comproprietária, as obras foram requeridas por LL, tudo conforme resulta daquele.
Por outro lado, tal documento nada releva para o que apreciamos, pois, os demandantes reivindicam a parcela em apreço do prédio inscrito na matriz rústica sob o art. …, descrito na C.R.P.
Assim e apesar dos demandantes provarem a aquisição relativamente ao prédio de que são titulares, e terem alegado factualidade atinente ao exercício desse direito, por si e antepossuidores, de atos materiais de posse, sobre a área de terreno reivindicada, nenhum facto se apurou nesse sentido.
Concluindo, os demandantes não explicam e logo não provam de forma consistente e objetiva a razão de se considerarem os proprietários daquela parcela, nem juntaram qualquer documento que permita tal conclusão.
Ao contrário das demandadas, que provaram que a faixa reivindicada faz parte integral do seu prédio, e por isso, integra o artigo rústico supra referenciado.
É certo, que as Demandadas não questionaram a propriedade do prédio dos demandantes, aceitando a sua composição e área nele inscrito, quer na matriz quer na Conservatória do Registo Predial.
O que, efetivamente, contestam, é a pretensão de dele fazer parte integrante a área faixa em litígio.
Os Demandantes beneficiam da presunção registral (artigo 7º do Cód. do Registo Predial). E “quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz, cabendo ao opositor ilidi-la mediante prova do contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir" -Ac.S.T.J., de 18/01/79, in Proc. nº 67459. Mas, a presunção registral, atua relevantemente em relação ao facto inscrito, aos sujeitos e objeto da relação jurídica dele emergente, sendo, porém, certo que tal presunção “não abrange os limites, extremas e confrontações ou áreas do prédio sobre que recai o direito” (Bol. M.J. nº 414/649 e Ac. S. T. J., in Col. Jur. Acs. STJ, 1997-II-126).
Tal presunção é elidível, e não abrange os elementos identificadores da descrição predial, como sejam, as confrontações, área e composição dos prédios, isto se atendermos, à descrição colhida nos documentos que servem de base ao ato registal, e que o registo tem por regra natureza meramente declarativa.
A dilucidação de tais questões terá de ser resolvida lançando mão de outros mecanismos legais, nomeadamente, a usucapião.
Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexatidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, sendo esse, o fim tido em vista pelo Registo Predial. A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “suscetibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico. Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor.
Como ensina o Prof. Oliveira Ascensão, a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião. E esta, vale por si, como resulta do art. 5º/2, a) do Cód. Reg. Predial: as vicissitudes registrais não contendem nem abalam os efeitos da usucapião. “Por isso, o que se fiou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes, mas nada pode contra a usucapião” (in Direito Civil – Reais, 5ª ed. revista e ampliada, Coimbra Editora 1993, pág. 382.
Assim sendo, não abrangendo a presunção registral os limites do prédio, incumbia aos Demandantes, a prova dos atos tendentes à aquisição por usucapião da área em causa o que, não fizeram.
Assim, e em conformidade, este pedido e os subsequentes formulados pelos demandantes (dele dependentes) tem de improceder.

DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente:
a)Declaro os demandantes como proprietários do prédio rústico sito em …, composto de terra de semeadura com oliveiras, com a área de 850 m2, a confrontar do Norte com …, do Sul com …, do Nascente com … e do Poente com …, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …, da freguesia de … e descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o nº …, do qual não faz parte a parcela em litígio.
b) Condeno os demandados a reconhecer que os demandantes são os únicos e exclusivos proprietários do supra referido prédio, do qual não faz parte a faixa reclamada.
c) Absolvo os demandados dos demais pedidos deduzidos pelos demandantes.

CUSTAS
A cargo dos Demandantes que se declaram parte vencida, art.º. 2º, nº1, alínea b) da Portaria 342/2019 de 1 de Outubro, devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, (nº3, do supra citado art.) sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, art. 3º, nº4 da referida Portaria, até ao máximo de 140,00 €.
Decorrido o termo do prazo acima concedido, será emitida certidão e instaurado o processo para efeitos de execução por falta de pagamento de custas no competente Serviço da Autoridade Tributária pelo valor das custas em dívida, acrescido das respetivas sobretaxas, com o limite previsto no art.º 3.º da citada Portaria.

Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da L.J.P. ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.

Registe.

Miranda do Corvo, em 12 de abril de 2024


A Juíza de Paz