Sentença de Julgado de Paz
Processo: 87/2006-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: TRANSACÇÃO - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Data da sentença: 08/03/2006
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA
JULGAMENTO
Aos três dias do mês de Agosto de 2006, pelas 10:00h, realizou-se na sede do Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos, a Audiência de Julgamento do Processo nº 87/2006 em que são partes:

Demandantes: R. F. P. C. P. e marido J. J. L. P. melhor identificados a fls. 1.

Demandados: P. M. A. T. e esposa M. A. M. S. T., melhor identificada a fls. 1.

Realizada a chamada, verificou-se que se encontravam presentes os Demandantes, acompanhados do seu Mandatário, o Ilustre Advogado Dr. V.O.C., cuja procuração se encontra junta aos autos a fls. 5 e 6, tendo estes apresentado cinco testemunhas, as quais constam do Rol de Testemunhas junto a fls. 34, encontrando-se todas presentes.
Também se encontravam presentes os Demandados, acompanhados do seu Mandatário, o Ilustre Advogado Dr. M. C., cuja procuração se encontra junto aos autos a fls. 23, tendo estes apresentado quatro testemunhas, as quais foram indicadas a fls. 21, numeradas de 1 a 4, encontrando-se todas presentes.
O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz, Dr.ª Gabriela Cunha.
A Mmª Juíza de Paz abriu a audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, os seus princípios bem como as especificidades do mesmo.
De seguida os Demandantes e os Demandados declaram que chegaram a um acordo parcial, nos seguintes termos:
***
ACORDO
Cláusula Primeira
Os Demandados reconhecem o direito de propriedade dos Demandantes sobre os bens indicados no artº 10 al. a) do requerimento inicial, comprometendo-se os Demandantes a retira-los no dia 5 do corrente mês, entre as 09:00H e as 20:00H, e com a entrega da respectiva chave.
Cláusula Segunda
Os Demandados comprometem-se a facilitar a entrega.
***
Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferida a seguinte:
***
Sentença
Atenta a capacidade e legitimidade das partes e a legalidade do objecto da transacção, homologo o Acordo, por Sentença, nos termos do disposto nos artigos 293º nº 2, 294º e 300º nº 4, todos do C.P.C. e nº 1 do artigo 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, com as legais consequências, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos, prosseguindo os autos quanto ao restante pedido.
***
De seguida, a Mmª Juíza, deu a palavra às partes para que estas expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio.
Efectuada a TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, pela Mmª Juíza, nos termos do nº 1 do artº 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, a mesma não se revelou possível.
Expostas as posições de ambas as partes, a Mmª Juíza ordenou a chamada das testemunhas arroladas pelos Demandantes, tendo estas sido advertidas e ajuramentadas nos termos dos nº 1 do artº 559º e nº 1 do artº 635º do C.P.C., prestando depoimento a toda a matéria do requerimento inicial.
1 – AACC, que aos costumes disse ser viúva, doméstica, residente….freguesia de.., concelho de Santa Marta de Penaguião.
2 – CAT, que aos costumes disse ser solteira, psicóloga, residente em .., freguesia de…, concelho de Santa Marta de Penaguião.
3 – M.F.C.A.T., que aos costumes disse ser casada, doméstica, residente em …, freguesia de ..., concelho de Santa Marta de Penaguião. Disse ainda trabalhar esporadicamente para os Demandantes.
4 – A. C. M., que aos costumes disse ser divorciada, professora do 1º ciclo, aposentada, residente em …., concelho de Santa Marta de Penaguião.
5 – R. M.T. C. S., que aos costumes disse ser viúva, auxiliar da acção educativa, residente em …, concelho de Santa Marta de Penaguião.
Dado o adiantado da hora, a Mmª Juíza ordenou a interrupção da audiência de julgamento para almoço, designando as 16:00 horas deste dia para a sua continuação.
Reaberta a audiência, ouviram-se as testemunhas arroladas pelos Demandados, tendo estas sido advertidas e ajuramentadas nos termos dos nº 1 do artº 559º, nº 1 do artº 635º do C.P.C., prestando depoimento a toda a matéria da contestação.
1 – J. M.A. A., que aos costumes disse ser casado, agricultor, residente em … freguesia de …, concelho de Santa Marta de Penaguião. Disse ainda ser sobrinho dos Demandados. Em consequência dessa informação, foi advertido nos termos do nº 1 do artº 618º do C.P.C., da faculdade que lhe assiste de se recusar a depor.
De seguida, o Mandatário dos Demandantes requereu o seguinte: “A testemunha M. F. C. A.T. quando inquirida referiu que num período de tempo situado entre Fevereiro e Março do corrente ano, quando se encontrava numa vinha da Demandante apareceu a testemunha J.M. A. A. e que na conversa que estabeleceu com aquela foi dito que até ao mês de Agosto poderia retirar o seu recheio da casa vendida identificada nos autos, no qual se inclui a capela. No seu depoimento esta testemunha nega ter ocorrido tal conversa e ter proferido aquelas expressões.
Tais factos, aliados às expressões proferidas pela presente testemunha tais como: “nossas”, querendo referir-se ao recheio bem como quando inquirido, sobre o facto de ter alguma coisa contra os Demandantes, ter respondido prontamente que sim, impõem que se proceda a uma acareação entre as duas testemunhas, de acordo com o artº 642º do C.P.C., o que se requer”.
Dada a palavra ao Mandatário dos Demandados para se pronunciar, no uso dela disse: “Que nada tem a opor à pretendida acareação, com o esclarecimento de que o teor do doutamente requerido refere termos que a testemunha Dna. M. F. C. A.T. não disse, designadamente quanto à “capela” sendo que, como bem os Demandados recordam, se teria dito apenas “arrumar as coisas até Agosto”.
Quanto à parte final, salvo melhor opinião, pretende-se abalar a credibilidade da testemunha pelas sua declarações iniciais e o termo “nossas”, mas para isso há dispositivo processual próprio que não a acareação”.
De seguida a Mmª Juíza proferiu o seguinte Despacho:
***
Por relevante para o apuramento da verdade material, admito a requerida acareação, com exclusão da parte final, ou seja, a acareação assentará na conversa entre as testemunhas M. F. C. A.T e testemunha J.M. A. A e sobre a determinação do tempo para retirar os móveis da casa em apreço, no qual se inclui a capela.
***
Pretendendo fazer de imediato a acareação, foi chamada novamente a testemunha M. F. C. A.T. Contudo, verificou-se que esta já não se encontrava no Tribunal. Tomaram-se diligências para a sua comparência e prosseguiu-se a inquirição das testemunhas. -
2 – J. P. M.,, que aos costumes disse ser casado, reformado, residente em …., freguesia de ….,, concelho de Santa Marta de Penaguião. Disse ainda ser cunhado da Demandante. Em consequência dessa informação, foi advertido nos termos do nº 1 do artº 618º do C.P.C., da faculdade que lhe assiste de se recusar a depor.
3 – M.D. C.M., que aos costumes disse ser casada, doméstica, residente em …., freguesia de …, concelho de Santa Marta de Penaguião. Disse ainda ser irmã da Demandante. Em consequência dessa informação, foi advertido nos termos do nº 1 do artº 618º do C.P.C., da faculdade que lhe assiste de se recusar a depor.
Informado o Tribunal da presença das testemunhas a acarear, a Mmª Juíza ordenou a chamada das testemunhas M. F. C. A.T e J.M. A. A para acareação, nos termos do artº 642º do C.P.C..
Finda a acareação, ouviu-se a ultima testemunha arrolada pelos Demandados.
4 – J. F. P. C.,, que aos costumes disse ser casado, agricultor, residente no…., freguesia de …, concelho de Santa Marta de Penaguião. Disse ainda ser irmão da Demandante. Em consequência dessa informação, foi advertido nos termos do nº 1 do artº 618º do C.P.C., da faculdade que lhe assiste de se recusar a depor.
Dado não existirem mais testemunhas arroladas no processo, a Mmª Juíza efectuou uma nova Tentativa de Conciliação, tendo-se a mesma revelado possível.
Assim, ambas as partes declararam que concordam pôr termo ao presente processo através do seguinte:
***
ACORDO
Cláusula Primeira
Os Demandados reconhecem a propriedade dos Demandantes sobre os bens identificados no artº 10º al. b) do requerimento inicial, ficando a partir de hoje como fieis depositários, até à sua restituição e entrega no estado em que se encontram, conforme cópia da fotografia junto aos autos, com a referência que o anjo da guarda tem um braço partido.

Cláusula Segunda
Essa entrega verificar-se-á aquando da entrega pelos Demandantes das seguintes imagens e objectos a seguir identificados, e no mínimo com as referidas alturas:
- Uma Nossa Senhora de Fátima – 30 cm
- Uma Nossa Senhora das Dores – 30 cm
- Um São Martinho – 50 cm
- Um crucifixo – 50 cm
- Um oratório similar ao retirado, em qualquer material com excepção de pinho, com aparelho para pintar.
Cláusula Terceira
As imagens serão em massa tipo “marfinite” ou material similar.

Cláusula Quarta
Esta troca será feita até à Páscoa do ano de 2007.

Cláusula Quinta
Para o efeito, os Demandantes notificarão os Demandados da data e hora da troca, que terá lugar na capela, que se ocorrer antes da Páscoa de 2007, poderá ser feita ao representante dos Demandados, Sr. J.M. A. A.

Cláusula Sexta
Custas em partes iguais.
***
Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferida a seguinte:
***
Sentença
Atenta a capacidade e legitimidade das partes, e a legalidade do objecto da transacção, homologo o Acordo, por Sentença, nos termos do disposto nos artigos 293º nº 2, 294º e 300º nº 4, todos do C.P.C. e nº 1 do artigo 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
***
A Sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados.
As partes foram informadas de que os Acordos celebrados têm valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento.
Nada mais havendo a salientar a Mmª Juíza deu por encerrada a audiência.
Registe.
Santa Marta de Penaguião, 03 de Agosto de 2006
Dr.ª Gabriela Cunha
(Juíza de Paz)
Margarida Borges
(Técnica Apoio Administrativo)