Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 352/2008-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO - INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 09/04/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO A presente acção vem proposta por A, aqui Demandante, representado pela sua administradora, contra (1º) B e (2º) C, ora Demandados, e tem por objecto questões de cumprimento/incumprimento de contrato de arrendamento urbano e de garantia, mediante fiança, enquadrando-se, quanto à matéria, nas alíneas g), h) e i) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho. Alega, em resumo, o Condomínio Demandante que tendo arrendado ao 1º Demandado uma fracção de que é proprietário, correspondente ao r/c esquerdo do prédio, este veio a abandonar o locado sem pagar rendas vencidas e sem respeitar o prazo de aviso prévio para denúncia do contrato. O 2ºDemandado interveio no contrato de arrendamento, responsabilizando-se pelo cumprimento integral deste. Os Demandados já foram interpelados para pagamento, sem sucesso. Pede a condenação dos Demandados a pagarem-lhe €4.780,12, a título de rendas vencidas, indemnização legal de 50% pela mora e indemnização por falta de cumprimento do prazo de aviso prévio. Junta 4 documentos (de fls. 5 a 15) e procuração forense. Regularmente citados (fls. 27/28) os Demandados não contestaram. Designada data para sessão de pré-mediação, os Demandados não compareceram nem justificaram a falta. Designada data para audiência de julgamento, veio esta a ser adiada por falta de comparência dos Demandados. Decorrido o prazo legal estes não justificaram a falta. Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €5.000; que está em discussão matéria atinente a responsabilidade civil contratual no âmbito de contrato de arrendamento e, bem assim, que se trata de imóvel sito no concelho de Lisboa, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alíneas g), h) e i) e artigo 11º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho). É questão a decidir nos presentes autos: se os Demandados são, ou não, devedores ao Demandante, das rendas e indemnizações que este peticiona. II – FUNDAMENTAÇÃO Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos e, também a inexistência de contestação conjugada com a falta injustificada dos Demandados à audiência de julgamento, o que lei faz equivaler a confissão (artigo 58º, nº 2 da Lei 58/2001, de 13 de Julho) há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa: a. Em 01 de Maio de .../ o Demandante arrendou ao 1ºDemandado, pelo prazo de cinco anos, a fracção autónoma de que é proprietário, designada pela letra “G” e correspondente ao r/c esquerdo do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na morada supra, nos termos do contrato de arrendamento que junta a fls. 5/7; b. O 2º Demandado interveio no contrato de arrendamento referido em a. e responsabilizou-se pelo bom e integral cumprimento das obrigações do 1º Demandado; c. A renda do mês de Junho de 2007 foi actualizada para €381,47, o que foi comunicado ao 1º Demandante (cfr. doc. fls. 8); d. Vencendo-se a renda de Junho.2007 em Maio de 2007, o Demandado só veio a pagá-la em 25 de Outubro de 2007 e só parcialmente, pois ficaram em dívida €11.47; e. O 1º Demandado foi interpelado, por carta registada datada de 29.Novembro.2007, enviada com aviso de recepção, que recebeu, para efectuar o pagamento dos valores em dívida (cfr. doc. de fls. 11 a 13); f. O 1º Demandado não pagou mais nenhuma renda e em Dezembro de 2007 abandonou o locado, entregou as respectivas chaves ao Demandante e, através de carta expedida em 10.Dezembro, comunicou-lhe que ia para o estrangeiro (cfr. fls. 14 e 5); g. O contrato de arrendamento estabelecia que a denúncia pelo arrendatário deveria ser efectuada com uma antecedência de 90 dias em relação à data de produção de efeitos, pré-aviso este que não foi efectuado. Apreciação de facto e de direito Revelam os factos alinhados que, em 01.Maio.../, foi celebrado entre o Demandante e o 1º Demandado, um contrato de arrendamento para habitação. A este contrato aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, o Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei 329-B/2000, de 22.12., bem como, as normas constantes dos artigos 1022º a 1063º do Código Civil com a redacção que vigorava à data. O 2º Demandado interveio no contrato dos autos na qualidade de fiador, assumindo uma obrigação de cumprimento igual à do arrendatário ou seja, a obrigação de cumprimento de todas as cláusulas do contrato até à efectiva restituição do locado nas condições acordadas (artigo 634º do Código Civil e cláusula oitava do contrato de fls. 6). Uma das obrigações a que o 1º Demandado se vinculou, na qualidade de locatário, foi a de pagar a renda ao senhorio, no valor devido e no tempo e lugar acordados. Com efeito, a renda de Junho foi paga com atraso e em valor inferior ao devido e as rendas subsequentes, até ao mês da denúncia, não foram pagas. Este atraso e deficiente pagamento, determinaram que o 1º Demandado se constituísse em mora e que, consequentemente, o senhorio lhe possa exigir, para além do valor das rendas devidas e não pagas, uma indemnização de valor igual a 50% dessas rendas não pagas (artigos 1038º/alínea a) e 1041º/nº1 do Código Civil). Ponderando quais as rendas em dívida temos que o Demandado não pagou integralmente a renda de Junho.2007 e que, por isso, é devedor do diferencial não pago e indemnização por atraso no valor de € 202,25 [11,47+ (50% x €381,47)]; também não pagou as rendas de Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2007, no valor de €1.907,35 (5 x €381,47) pelo que é devedor destas e das correspondentes indemnizações moratórias no valor de €953,68 (50% x 1.907,35), o que perfaz um total de € 3.063,28. Em Dezembro de 2007 o Demandado pôs termo ao contrato de arrendamento mediante denúncia com efeitos a 01 desse mês. A denúncia determinou a cessação do contrato logo a inexistência da obrigação de pagar a renda desse mês de Dezembro. Contudo, o Demandante denunciou o contrato sem respeitar o prazo contratual e legal de aviso prévio de noventa dias, com o que incorreu, também, na obrigação de indemnizar o senhorio. Essa indemnização vem calculada pelo Demandante em valor igual ao da renda mensal, o que se afigura adequado, pelo que, no caso, o seu valor é o equivalente a três meses de renda e perfaz €1.144,41. Trata-se, aqui, do pagamento de uma indemnização e não de rendas pelo que a este valor não poderá acrescer, nos termos legais, a penalidade que vem peticionada de mais 50%, sob pena de se aplicar uma dupla sanção a um mesmo acto ilícito. As responsabilidades do 1º Demandado perante o Demandante ascendem a €4.207,69 e, na medida em que estas emergem de contrato de arrendamento no qual o 2º Demandado garantiu, por fiança, o bom cumprimento, ambos os Demandados são responsáveis pelo pagamento. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a acção procedente e em consequência, condeno os Demandados, solidariamente, a pagar ao condomínio Demandante a quantia de €4.207,69. Sendo irrisório o decaimento, julgo a parte demandada como parte vencida na acção e, nessa medida, ambos os Demandados responsáveis pelas custas do processo (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12). Custas do processo : €70. Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €70, num dos três dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €170 (cento e setenta euros). Devolva €35 ao Demandante. Registe e notifique, enviando aos Demandados também carta, com cópia da sentença, por correio simples. Julgado de Paz de Lisboa, 04 de Setembro de 2008 (Texto elaborado e revisto pela própria por meios informáticos) A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga |