Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1269/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE BLOQUEAMENTO DE TRANSPORTE PÚBLICO
Data da sentença: 01/25/2017
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:

Sentença

(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Processo n.º 1269/2015 - JP
Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Indemnização por danos decorrentes de bloqueamento de transporte público.
Valor da ação: € 540,00 (quinhentos e quarenta cinco euros).

Demandante: A, SA., NIPC x, com sede em Av. x, n.º x, xxxx-xxx LISBOA
Mandatário: Dr. B, com escritório na Alameda x, n.º x, xxxx-xxx LINDA-A-VELHA
Demandada: C, domicílio na Rua x, n.º x, x, xxxx-xxx Lisboa

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 4.
Pedido: Fls. 3 e 4
Junta: 5 documentos e procuração forense.
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
Foi designado o dia 10 de janeiro de 2017, pelas 15h e 30m, para a audiência de julgamento sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme ata de fls. 43 e 44.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandante é concessionária de serviço de transportes públicos de passageiros de superfície, na cidade de Lisboa;
2 – No exercício da sua atividade está subordinada ao cumprimento dos horários aprovados para as respetivas carreiras;
3 – No dia 03 de fevereiro de 2013, operava ao serviço público na carreira x, o elétrico número x, chapa x, propriedade da demandante, doravante designado apenas elétrico;
4 – Cerca das 20h e 57m, quando o elétrico n.º x circulava na Travessa do Almada, frente ao n.º x, em Lisboa, com destino aos Prazeres, encontrou a passagem bloqueada devido ao estacionamento irregular do veículo de matrícula x – x – PU, doravante PU (cfr. dcs. 1, 2, 3 e 4, a fls. 11 a 15);
5 – O PU encontrava-se estacionado de forma a impedir a marcha do elétrico, tendo sido desviado por transeuntes (crf. Doc. 1);
6 – O elétrico esteve impedido de circular durante uma hora (doc 1, ficha de ocorrência);
7 – A obstrução da via pelo PU impediu igualmente a circulação de mais dois elétricos, chapas x e x, da mesma carreira, que tiveram de aguardar no mesmo local;
8 – A obstrução da via provocou a imobilização forçada de três elétricos durante uma hora, provocou a alteração de horário dos três guarda freio representando para a demandada um prejuízo de €30,00;
9 – No período da paralisação o guarda freio não pôde desempenhar a sua função, nomeadamente a venda de bilhetes a bordo;
10 – A demandante deixou de receber a quantia de €170,00 correspondentes às validações de título de transporte (cartão viva, cartão sete colinas, cartão Viva Viagem, Navegante Urbano 30 dias, Navegante Rede 30 dias);
11 – A demandante incorreu em despesas na obtenção da informação na Conservatória do Automóvel de Lisboa, em comunicações postais e telefónicas, na deslocação ao local da equipa de fiscalização técnica do controle de comando de tráfego da demandante, nas posteriores deslocações do guarda frei e do denunciante ao Gabinete de Auditoria da Divisão de trânsito da PSP de Lisboa, e outros custos administrativos que estima em €100,00;
12 – O incumprimento dos horários originou reclamações e insatisfação dos utentes, com a consequente afetação da imagem;
13 – A demandante é detentora das bandeiras e insígnias de certificação de qualidade sendo fiscalizada relativamente ao cumprimente dos horários;
14 - A demandante sentiu-se ofendida na sua imagem pelo atraso com que os elétricos chegaram às paragens seguintes, que originou reclamações dos utentes;
15 – Antes da propositura da presente ação a demandante interpelou a demandada para pagamento da quantia ora pedida, não obtendo resposta (cfr. doc. 6, fls. 16);
Com relevância para a decisão da causa não se considera não provados quaisquer factos.
Para tanto concorreram o facto da demandada ter sido devidamente notificada para contestar não o ter feito; ter a demandada faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 10 de janeiro de 2017, pelas 15h e 30m, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pela demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação dada pela Lei 54/2013, de 31 de Julho, doravante apenas LJP. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante.

Do direito.
Na presente ação, visa-se efetivar a responsabilidade civil por facto ilícito.
Exige-se, pois, que se mostrem preenchidos os pressupostos daquele tipo de responsabilidade, decorrentes do disposto no artº 483º, nº 1 do CC: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, pressupostos de cuja verificação, simultânea, depende a existência da responsabilidade civil extracontratual ou por factos ilícitos. Neste tipo de responsabilidade, a culpa não se presume, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. É o que resulta do disposto no nº 1 do artº 487º do CC. Um desses casos é o previsto no artº 493º, nº 1, do CC, segundo o qual, quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar (…), responde pelos danos que a coisa (…) causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Se é o agente que provoca os danos com o emprego das coisas, então vigora o regime geral da responsabilidade civil. Como ensina o Prof. Antunes Varela, se a responsabilidade assenta sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, a precaução recai em pleno sobre a pessoa que detém a coisa. Essa pessoa será, por via de regra, o proprietário. No caso, está provado que o veículo em causa nos presentes autos (matrícula xx – CM - xx), foi estacionado na Rua Antónia Andrade, frente ao n.º x, em Lisboa, atravessado na via, em cima dos carris do elétrico, e ainda com a traseira em cima da sinalética existente no pavimento, sinalética que “avisa” não se poder estacionar em cima da mesma para não impedir a circulação, sinalética que encontramos em vários pontos da cidade de Lisboa, colocada pelos serviços da Câmara Municipal, exatamente para evitar obstrução da circulação, principalmente de transportes públicos. Ora, não há quaisquer dúvidas, que o CM foi estacionado em violação do disposto no n.2 do artigo 3.º, do CE: (2 As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.), dado que a infração provocou a interrupção da marcha dos veículos da demandante, destinados ao transporte público, conforme resulta dos factos
supra dados por provados. Quanto ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil supra enunciados, da matéria de facto provada resulta que houve uma infração ao CE, da qual resultou prejuízos para a demandante, e que, à míngua de outra prova, a responsável é a demandada. Ou seja, o facto ilícito é de imputar à proprietária do veículo em causa, pelas razões já explicitadas. Contudo, os valores indemnizatórios reclamados, resultam de uma estimativa feita pela demandante, não só relativamente aos danos materiais quanto morais.
Quanto à fixação do montante relativo aos danos materiais, estipula o n.º 3, do artigo 566.º, do Código Civil, que “Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos (como é o caso, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provado”. Face ao depoimento da testemunha D, entendemos, tal como já se disse, que os montantes pedidos a título de danos materiais só pecam por defeito.
Quanto aos danos morais, rege o disposto no art.º 496º, n.º1, do mesmo diploma legal, onde se estipula que “na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais deve atender-se àqueles que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito”. O montante pecuniário desta indemnização deve fixar-se, também, equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º, ex vi art.º 496º, n.º 3, 1ª parte, ambos do Código Civil. Deste modo, as circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3, do citado diploma, manda atender são, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. No litígio em apreço não se coloca em dúvida que existem danos morais, decorrentes da ofensa à boa imagem da demandante, que assumem gravidade bastante para justificar a fixação de uma indemnização. Ou seja, no estado atual das sociedades contemporâneas, incluindo a nossa, a exigência do cidadão relativamente à prestação do serviço público é cada vez maior, sendo proporcional a pressão social sobre as empresas que prestam serviços públicos, quaisquer que sejam. Deste modo, qualquer cidadão que, por cometimento de uma infração, impeça o prestador de um serviço público de cumprir cabalmente as obrigações que lhe competem, deve ser censurado também proporcionalmente. No caso, da audição das partes resultou claro que, a demandada, ao invés de reconhecer a sua falta, e porventura dispor-se à celebração de um acordo, para o qual a demandante se mostrou disponível, manteve tudo quanto consta da contestação, mau grado se apresentar sem testemunhas, sem quaisquer elementos de prova para além dos documentos juntos com a contestação, o que não deixa de ser relevante face ao “tamanho da infração”, patente nas fotos de fls. 12 e 13, sendo que, o não reconhecimento da mesma, não pode deixar de ser valorado negativamente por este tribunal, face à sua evidência. Deste modo e em conformidade com o supra exposto, entende-se justo e equitativo o montante de €240,00 pedidos pela demandante a título de danos morais, bem como a quantia de €300,00 a título de danos patrimoniais.

Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €540,00 (quinhentos e quarenta euros), acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento conforme pedido.

Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante.

Julgado de Paz de Lisboa, em 25 de janeiro de 2017
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias