SENTENÇA
Processo nº x
RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: FS
Demandado: AC
2- OBJECTO DO LITIGIO
O Demandante intentou a presente acção declarativa, pedindo a condenação do demandado a proceder à devolução da quantia de €1.000,00 (mil euros) relativos ao pagamento de um serviço indevidamente executado, sendo o valor peticionado para proceder a nova pintura da viatura de um Jipe, bem como, custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3, aperfeiçoado em audiência de julgamento, cujo teor se dá por reproduzido, juntou 2 documentos.
Regularmente citado o Demandado não contestou.
As questões em apreço, circunscrevem-se à qualificação do contrato celebrado entre as partes, e apurar se há incumprimento por parte do Demandado, que permita ao demandante peticionar o valor de €1.000,00 para proceder à reparação dos defeitos na pintura do veículo.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta se alcança, na qual esteve presente o demandado, pese embora não tenha contestado.
FACTOS PROVADOS
1-O demandante é empresário em nome individual, e dedica-se ao comércio e à reparação de automóveis.
2-Em .../.../..., o demandante tinha excesso de trabalho e pediu ao filho do demandado (que trabalha para aquele) um orçamento para a pintura de um Jipe com a matrícula .../.../... .
3-O filho do demandado (após contacto telefónico com aquele) informou verbalmente o demandante que o valor do orçamento seria de €900,00 (novecentos euros).
4-O aqui demandante aceitou o orçamento, entregando o trabalho.
5-O filho do demandado informou o demandante que o serviço se encontrava concluído, razão pelo qual, o demandante dirigiu-se à oficina, para levantar o veículo, sendo informado que o valor a pagar seria de €1.000,00 (mil euros).
6-Esse valor não correspondia ao orçamento dado, constatando ainda, que a pintura do jipe apresentava deficiências, disso informando o responsável.
7-Levantou o carro, e mais tarde falou com o filho do demandado, que após o ter informado dos defeitos na pintura, solicitou que o demandante levasse o veiculo, à oficina para os reparar, admitindo que o serviço não estava conforme.
8-O demandante entregou o veículo em .../.../... na oficina.
9-No dia .../.../..., dirigiu-se novamente à oficina para verificar, se o veículo já estava reparado, mas constatou, que estava exatamente com o tinha entregado.
10-Decorridos uns dias, o demandante recebeu uma mensagem do filho do demandado, dizendo que a reparação estava concluída.
11-No sábado dia .../.../..., o demandante dirigiu-se à oficina para levantar o veículo, efetuando a quarta e última parte do pagamento, no valor total de €1.000,00 (mil euros).
12-Tal pagamento foi efetuado através de cheque, pese embora, na fatura emitida pelo demandado, só conste o valor de €947.10 (novecentos e quarenta e sete euros e dez cêntimos), cfr. doc. n.º1.
13-No referido dia, constatou que a pintura da viatura estava pior que da primeira vez.
14-A maior parte da pintura, tem casca de laranja, ou seja, não está lisa.
15-Na mala do veículo, a pintura está escorrida e pese embora, o demandado tentasse a sua reparação, esta não ficou bem executada.
16-Na parte interior da porta do acompanhante existem riscos, pois não foi efetuada a pintura das partes sinistradas.
17-As jantes do veículo foram pintadas à cor do jipe, sem que se tenha retirado os pesos, razão pelo qual, após a retirada dos mesmos, estas encontra-se com a cor anterior à sua pintura, ou seja, cinza prata.
18-No capot existe uma pequena ondulação e a pintura encontra-se baça e com as massas abatidas.
19-O demandante quis levantar a viatura, mas o demandado não permitiu, argumentando que o demandante tinha uma divida de €100,00 (cem euros), de outros trabalhos realizados.
20-O demandante alegou, não ter qualquer divida para com o demandado, exigindo o livro de reclamações, direito que lhe foi negado, o que originou a intervenção da GNR.
21-Na presença da autoridade o demandante, levantou a viatura atendendo à oportunidade já dada ao demandado, para reparar o trabalho mal executado, sem sucesso.
Factos não provados:
1-Em .../.../..., apareceu na oficina do demandante o Sr. P, filho e funcionário do demandado, questionando o demandante se teria excesso trabalho, pois encontrava-se com dificuldades em angariar serviço para a oficina do seu pai.
Não se provaram outros factos por ausência de prova apresentada.
3-MOTIVAÇÃO
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram as declarações das partes na audiência de julgamento, resultando na confirmação pelo demandado de parte da factualidade alegada pelo demandante, dos documentos juntos, depoimentos das testemunhas inquiridas, da inspecção ao veículo, e ainda do teor do depoimento do técnico nomeado pelo tribunal, nos termos do disposto no art. 614º, do C.P.C.
Assim, os factos assentes, sob os nºs. 1 a 11, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C.
O enumerado em 12, resultou dos documentos juntos aos autos, a fls. 4 e 5.
Os factos numerados de 13 a 18, resultaram, dos depoimentos das testemunhas, CB, DS, JH, PR e FF, sendo as três primeiras apresentadas pelo demandante e as restantes pelo demandado, cujos depoimentos se relevaram isentos, coerentes, credíveis e seguros relativamente aos factos sobre os quais depuseram, e que tinham conhecimento directo.
A primeira testemunha, é o proprietário da viatuta em apreço, mostrou o seu descontentamento pelo trabalho realizado pelo demandado, e pretende o veículo com os defeitos reparados.
A segunda é filho do demandante, sabia do valor acordado para a realização dos trabalhos, e deslocou-se com o pai à oficina do demandado, constando que, “a reparação dos defeitos na viatura, não tinha tido sucesso, considerando que, estava pior do que da primeira vez e que o pai reclamou, e que a GNR teve que intervir, para o pai trazer a viatura.”
A terceira e quarta testemunhas, são ambos pintores de automóveis, e após exame ao veículo, referiu a indicada em primeiro lugar, “que a pintura de maneira geral não está bem”, apontando os defeitos que considerava existirem, que coincidem com os reclamados pelo demandante, explicitando a forma de os repara ou minimizar e quantificando o valor para esse efeito.
PR, é filho do demandado, e foi ele que por conta deste que pintou o Jipe e referiu “ que o Jipe ficou mais ou menos bem pintado”, “ o escorrido foi tirado, o capot está bom, não tem casca de laranja”.
A última testemunha indicada e apresentada pelo demandado, é técnico comercial de pintura da MM, e após vistoriar o veículo, constatou os defeitos apontados pelo demandante (com algumas divergências relativamente
à generalidade da pintura ter casca de laranja), anuindo nos restantes defeitos, e apontando forma de os resolver, sem contudo os contabilizar.
Da inspeção ao veículo e do depoimento do técnico nomeado, verificou-se a existência dos defeitos, elencados nos fatos assentes sob os nº 13 a 18 apurando-se que, o valor necessário para o demandante por si ou através de outrem reparar o trabalho mal executado, cujo valor orçará entre 700,00 € e 600,00.
Para os factos provados de 19 a 21, contribuiu a anuência do demandado aquando prestou declarações, bem como, do teor do depoimento da testemunha PR, filho do demandado que o acompanhou quando foi buscar a vitura, após a tentativa do demandado em reparar os defeitos denunciados.
Os depoimentos das testemunhas trazidas pelo demandado, excetuando as supra identificadas, revelaram-se parciais e sem isenção, quando confrontados com a observação da pintura do Jipe em apreço, daí os seus depoimentos terem sido desvalorizados.
Quanto ao facto dado como não provado, resultou da falta de prova bastante e convincente do mesmo.
4- O DIREITO
Atendendo à factualidade provada impõe-se concluir que as partes celebraram entre si um contrato de subempreitada, definido no art. 1213º, nº1, do Código Civil, por via do qual, o demandado se comprometeu a proceder à pintura de um Jipe, mediante um preço previamente acordado.
O demandante tem uma oficina de automóveis, aí desempenhando a sua atividade profissional, razão pelo qual, se conclui que o objeto do contrato celebrado entre as partes não constitui uma empreitada para consumo a que seja aplicável o regime do decreto-lei nº 67/2003, de 8 de Abril (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-lei nº 67/2003, de 08 de Abril), com a alteração do Decreto-lei 84/2008 de 21 de Maio, aplica-se pois a lei geral.
Como se refere in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos defeitos da Obra, de João Cura Mariano, pág. 188, 4ª Edição atualizada, “Sendo o contrato de subempreitada um contrato em que se acorda na realização de uma obra, mediante o pagamento de um preço, são-lhe aplicáveis, em princípio, as regras especialmente previstas para o contrato de empreitada, assumindo o empreiteiro a posição de dono da obra e o subempreiteiro a posição de empreiteiro”.
Ensinam-nos, os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, Coimbra Editora, 1968, p. 581, nota 3, ao art. 1226º, “a posição do subempreiteiro em relação ao empreiteiro é, em princípio, igual à deste face ao
dono da obra. Donde decorre que o empreiteiro tem o direito de exigir a eliminação dos defeitos da obra, ou, se isso não for possível, o de exigir nova construção, podendo ainda, mas apenas no caso de não cumprimento de tais obrigações (eliminar os defeitos ou refazer a obra), exigir a redução do preço ou resolver o contrato. É claro que o empreiteiro só poderá exigir do subempreiteiro aquilo que lhe tenha sido exigido pelo dono da obra e que tenha
a ver com a subempreitada. Isto mesmo que resulta do mencionado art. 1226º, ao referir o «direito de regresso» do empreiteiro contra os subempreiteiros, quanto aos direitos conferidos nos artigos anteriores – esses direitos são os que acima ficaram indicados e estão previstos nos arts. 1221º e 1222º do código em referência.”
O lesado com a defeituosa execução de obra, para se ressarcir dos respectivos prejuízos, deverá observar o regime estabelecido nos arts. 1221º, 1222º e 1223º, os quais conferem ao dono da obra vários direitos.
Mas este não pode seguir qualquer uma das vias apontadas, a seu livre arbítrio, estando, antes, obrigado a observar a prioridade dos direitos consagrados nos referidos preceitos legais, a saber:
-em primeiro lugar, a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser eliminados;
-em segundo lugar, uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados;
-em terceiro lugar, na hipótese de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o direito de exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
Será então que no caso em apreço, o demandante podia optar pela indemnização peticionada, sem esgotar este itinerário dos meios jurídicos referenciados?
Desde já afirmamos que sim, conforme doutrina e jurisprudência vária.
É que, da factualidade assente, resulta que o demandado procedeu à pintura de uma viatura e após execução e entrega da obra, o demandante verificou a existência de defeitos que denunciou, defeitos esses, aceites pelo demandado que os tentou reparar.
Certo é que, o demandado não procedeu à reparação em conformidade como lhe competia, não sendo por isso bem-sucedido, acabando por piorar o trabalho efetuado na primeira vez, resultando tal factualidade no incumprimento do contrato.
Ora, da prova produzida resulta que o Jipe sofre de defeitos, nomeadamente a pintura da viatura tem casca de laranja em determinados locais, na mala a pintura está escorrida, na parte interior da porta do acompanhante existem riscos pois, não foi efetuada a pintura das partes sinistradas, as jantes do veículo foram pintadas à cor do jipe, sem que se tenha retirado os pesos, razão pelo qual, após a retirada dos mesmos estas tem com a cor anterior à sua pintura, ou seja, cinza prata, no capot existe uma pequena ondulação, a pintura encontra-se baça e com as massas abatidas.
O cumprimento defeituoso do contrato de empreitada funda-se na ideia de que o empreiteiro está adstrito a uma obrigação de resultado, que se encontra vinculado a realizar a obra, conforme o acordado e segundo os usos e regras da arte, sendo certo que, quando a obra apresenta defeitos, é porque não foi alcançado o resultado prometido.
A responsabilidade do empreiteiro baseia-se, pois, na culpa, que se presume, nos termos do disposto pelo artigo 799º, do CC, a menos que prove que o cumprimento defeituoso da obrigação, ou a falta de cumprimento, se fosse o caso, não procede de culpa sua, ónus esse que impendia sobre o demandado e que este não cumpriu.
Em conformidade, e porque já foi dada oportunidade ao demandado para de acordo com as legis artis, executar a obra sem defeito, contudo sem sucesso, estamos perante um caso que a lei configura de incumprimento definitivo.
A mora do devedor é o atraso (demora ou dilação) culposo no cumprimento da obrigação.
Estipula o n.º2 do art. 804º do C. Civil, que o devedor incorre em mora, quando, por causa que lhe seja imputável, não realize a prestação no tempo devido, continuando esta a ser ainda possível.
Por outro lado, considera definitivamente não cumprida a obrigação nos casos de:
1º-estipulação de cláusula resolutiva ou termo inicial;
2º-impossibilidade culposa da prestação por parte do devedor (art. 801, n.º1º);
3º-mora, se ocorrer perda do interesse do credor na prestação (art. 808º, n.º1 ), apreciada objectivamente (n.º2 do mesmo artigo), ou seja, em função da utilidade que a prestação teria para o credor, justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas - neste sentido, vide Baptista Machado in RLJ, ano 118º, pág. 55 e Almeida Costa in RLJ, ano 124º, pág. 95
4º-mora, se a realização da prestação não ocorrer dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor (art. 808º, n.º1) (pois a partir daqui, é entendível que a falta do devedor seja irreversível).
A doutrina aponta ainda, outro caso que pode constituir incumprimento definitivo por parte do devedor.
5º-Trata-se do caso em que o devedor declara que não quer cumprir a prestação, ou após uma tentativa frustrada de eliminação dos defeitos.
E compreende-se que assim seja.
Na verdade, quando o devedor comunica ao credor, de forma categórica e séria, a sua intenção de não cumprir, ou não consegue cumprir, como é o caso dos presentes autos,“ já não se revela necessário o recurso à via judicial para o dono da obra poder, ele próprio, ou através de terceiro, efetuar as obras de reparação ou reconstrução, sem que perca o direito de reclamar do empreiteiro o pagamento do custo dessa obras” in pág. 121, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos defeitos da Obra, de João Cura Mariano, 4ª Edição atualizada.
Neste sentido, na obra supra citada pág. 126… “Esta possibilidade do dono da obra proceder por si, ou utilizando terceira pessoa, à eliminação dos defeitos da obra à sua reconstrução, não se traduz em qualquer situação de auto- tutela do direito, inadmissível no nosso sistema jurídico. Ele apenas está a exercer os seus poderes de administração sobre uma coisa que lhe pertence, tendo-se já extinguido, por incumprimento definitivo da respectiva prestação, “o direito a cumprir” do empreiteiro que lhe tolhia o exercício daqueles poderes.
Se é compreensível e benéfico para ambas as partes que, preferencialmente, se dê oportunidade ao empreiteiro de ser ele a proceder à eliminação dos defeitos ou à reconstrução da obra que realizou, já, perante, uma situação de incumprimento definitivo destas obrigações, não tem cabimento que se imponha que o dono da obra obtenha primeiro, em acção declarativa, uma sentença que condene o empreiteiro a cumprir uma obrigação definitivamente incumprida, e só na respectiva acção executiva se permita, finalmente, que ele próprio ou terceiro procedam às obras de reparação ou reconstrução.
Uma exagerada protecção da segurança da posição do empreiteiro, levada ao ponto da existência dos deveres de eliminação ou de reconstrução ter de ser certificada por uma instância judicial, não justifica que se exija ao dono da obra tamanha demora na conclusão perfeita da obra contratada e se imponha o anacronismo de se condenar alguém a realizar uma prestação considerada definitivamente incumprida.
O recurso a esse percurso processual justifica-se para os casos em que se pretenda utilizar esse meio para efectuar a interpelação do empreiteiro para efectuar as obras de eliminação de defeitos, ou em que exista uma situação de simples mora, mas nunca para as situações de incumprimento definitivo, imputáveis ao empreiteiro, nomeadamente as que resultam de uma recusa peremptória de realização dessas obras, do não acatamento de prazo admonitório, nos termos do art.º 808.º, n.º 1 do C.C., ou duma tentativa frustrada de eliminação dos defeitos ou de reconstrução da obra.”
E na pág. 124… “O dono da obra, tendo-se verificado um incumprimento definitivo das obrigações de eliminação dos defeitos ou de reconstrução por parte de um empreiteiro que se recusou a realizá-las, não correspondeu a uma interpelação admonitória para o fazer, falhou no seu cumprimento, ou deixou que a realização da sua prestação perdesse interesse, deve poder optar entre o direito à redução do preço ou à resolução do contrato, nos termos do art.º 1222.º, do C.C., ou a efectuar a reparação ou reconstrução da obra pelos seus meios, ou com recurso a terceiros, sendo o empreiteiro responsável pelo custo
desses trabalhos. Na verdade, o incumprimento definitivo de uma obrigação confere ao credor o direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados por esse incumprimento (art.º 798.º, do C.C.), o que, neste caso, corresponde ao custo das obras de eliminação dos defeitos ou de reconstrução, entretanto efectuadas ou a realizar pelo dono da obra, ou por terceiro contratado por este.”
É neste contexto, que não faz sentido, dar nova oportunidade ao demandado, de eliminar os defeitos de defeitos, (sendo o demandado inicialmente recusava a existência de quaisquer defeitos) e demonstrada que está a sua inaptidão profissional, que originou a perda de interesse do demandante na reparação dos defeitos, bem como, a desconfiança no bom desempenho das legis artis por parte daquele.
A perda de interesse na realização da obra pelo dono da obra, posição essa, aqui assumida pelo demandante, tem de ser apreciada objetivamente, (art. 808º,nº2, do C.C.) e nos presentes autos, provado está que o demandado não logrou eliminar os defeitos, pese embora, realizasse trabalhos com esse objetivo, não tem o dono da obra o dever de lhe conceder mais oportunidades, nesse sentido veja-se o Acórdão da R.C. de 18-1-2011, no site www.dgsi.pt. aí se citando, Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em Especial no Contrato de Compra e Venda e no de Empreitada, Almedina, 1994, pág. 383: “tendo sido ineficaz a primeira eliminação do defeito, admite-se que o credor não esteja disposto a aceitar outra tentativa, não obstante manter o interesse na prestação” e cita um ac. do STJ no mesmo sentido (de 12/12/1978, publicado no CMJ 282, págs 172 e segs. E mais à frente, pág. 394, acrescenta, a propósito da substituição, com evidente analogia para a reparação: “Sempre que a prestação substitutiva seja defeituosa, com defeitos idênticos ou diversos dos da inicial, ao credor são conferidos os meios jurídicos próprios do incumprimento defeituoso” (cita neste sentido, um acórdão da RC: de 28/3/1989, na CJ.89.II, 47).
No mesmo sentido, mas para o contrato de empreitada (onde a ideia da sequência lógica ou da hierarquização dos direitos é ainda mais forte) veja-se Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos defeitos da obra, Almedina, Março de 2004. pág. 92: “se a nova obra também foi defeituosa deve considerar-se definitivamente incumprida a prestação, não tendo o dono da obra o dever de conceder novas oportunidades ao empreiteiro”.
A regra geral, no que respeita à determinação da indemnização, está prescrita no art. 562 e sgts. do C.C., daí resultando que, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existia se tal não tivesse ocorrido, sendo que a indemnização só existe em relação aos danos que o lesado sofreu na sequencia da lesão.
A indemnização é fixada em dinheiro, se a reconstituição natural não for possível, e o cálculo da mesma corresponde ao princípio da equivalência ao montante do dano imputado, ou seja, segundo se dispõe no artigo 566º, nº 2, do CC, “…a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.”
Aqui chegados, e apurados que estão os defeitos existentes na pintura do Jipe e a quantia necessária para a sua reparação, o pedido do demandante tem de proceder, mas só parcialmente, porquanto, uma parte da pintura não padece de defeitos, daí não ser necessário executar a obra na totalidade.
Assim e em conformidade condeno o demandado a pagar ao demandante o valor de € 600,00 euros, valor este fixado equitativamente (nos termos do nº 3 do artigo supra citado) de acordo com os valores referidos pelos profissionais inquiridos e o técnico designado pelo tribunal.
DECISÃO
Face ao que antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente e em consequência, condeno o demandado ao pagamento do valor de 600,00 € (seiscentos euros).
Custas:
Na proporção do decaimento que se fixa para o demandante em 40% e para o demandado em 60 %.
Que deverão ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, relativamente ao valor da taxa de justiça paga, na respetiva proporção.
Notifique, e o Demandado também para pagamento das custas.
Registe
Miranda do Corvo, em 13 de março 2013
( acumulação com o JP de V.N. Poiares, Cantanhede e Mira)
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)