Sentença de Julgado de Paz
Processo: 81/2012-JP
Relator: DIONISIO CAMPOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
Data da sentença: 09/28/2012
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Identificação das partes
Demandante: A.
Demandada: B.

2. - OBJECTO DO lITIGIO
O Demandante instaurou a presente ação com base em ‘incumprimento contratual’, tendo pedido que o Demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 295,20, a título de serviços prestados e não pagos.
A Demandada apresentou contestação escrita, tendo excecionado a sua ilegitimidade passiva, porquanto era administradora do condomínio do prédio da Rua da P, onde o serviço do Demandante foi prestado, tendo agido por conta do condomínio seu administrado, e impugnou a obrigação de pagamento dos serviços em causa, uma vez que as bombas foram vendidas pelo Demandante e nunca funcionaram bem, pelo que o Condomínio tem direito a tais serviços.

Valor: € 295,20 (duzentos e noventa e cinco euros e vinte cêntimos).

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1- Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1)O Demandante é empresário em nome individual, prestando serviços nos ramos da eletricidade, telecomunicações, climatização, canalização e energias alternativas.
2) No âmbito da sua atividade, e por solicitação da Demandada, em duas ocasiões distintas, o Demandante procedeu à limpeza das bombas trituradoras do esgoto e da fossa sética do prédio sito na Rua P, à data administrado pela Demandada.
3) Por mail de 29-03-2011, o Demandante alertou a Demandada sobre a situação de: ‘as boias de controlo de alternância estarem mergulhadas por excesso de peso provocado por resíduos de tecidos enriçados nos cabos destas, verificando-se também que dentro da caixa de retenção existe uma elevada manta de gordura misturada com areias tipo sarrisca, devendo ser feita uma limpeza da caixa a fim de remover todos os resíduos sólidos que flutuam à tona das águas, o que origina que grande quantidade de lixo não chega ao fundo e seja triturado e elevado para o coletor geral de esgotos que passa na estrada em frente do edifício; mesmo assim, existe dentro da caixa resíduos que não são destrutíveis pelas bombas centrífugas, devendo ser feita uma limpeza da caixa de retenção das águas residuais, o que pode evitar que as bombas avariem por eventual bloqueio provocado por algum lixo duro que as faça imobilizar’.
4) O Demandante debitou essas duas intervenções à Demandada através da fatura n.º 0000000008 de 29-02-2012, no valor de € 295,20.
5) A fatura tem consignado vencimento na data da sua emissão (pronto pagamento).
6) A Demandada não pagou ao Demandante o valor faturado.
7) As bombas referidas foram vendidas e instaladas pelo Demandante no prédio indicado.
8) Tais serviços de limpeza tiveram por objeto concreto retirar de dentro da caixa, e das bombas, acumulados de gordura flutuante, lixos domésticos e trapos, que impediam o bom funcionamento do grupo de elevação das bombas.
9) Esses serviços não consistiram na reparação de defeitos ou avarias das próprias bombas ou dos seus componentes.
3.1.2 – Os Factos Não Provados
--- Não se provaram os factos não consignados, designadamente que:
10) As bombas nunca funcionaram devidamente por inaptidão própria, ou por defeito de fabrico ou de instalação.
11) As bombas não são aptas a realizar a função a que se destinam.
12) A Demandada indicou ao Demandante que estava a contratar com este não em nome próprio mas em nome e por conta do Condomínio do prédio em causa, devendo ele emitir depois a fatura em nome do Condomínio e não em nome daquela.
13) O Demandante anuiu em passar a fatura em nome do Condomínio, dizendo que passaria a levantar o n.° de contribuinte deste.
Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base na prova documental de fls. 3, e 27 a 30, complementada pelos esclarecimentos não confessórios prestados em audiência pelas partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e pelos depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes.
A primeira testemunha, declarou que tinha ido com o Demandante limpar a caixa, tendo dito que as boias estavam bloqueadas com trapos, “parecia um saco”, e havia excesso de gordura e detritos, até havia pensos de senhora agarrados às bombas, concluindo que os condóminos não tinham cuidado em fazer a separação dos lixos; foi lá três vezes por conta do Demandante (2 em 2011 e 1 em 2012), quando a manutenção normal é de duas vezes ao ano; esta testemunha respondeu com clareza e consistência, pelo que mereceu credibilidade; a segunda testemunha, é sócio da Demandada, logo parte interessada no desfecho da ação, tendo referido que contactou/contratou o Demandante para fazer a manutenção das bombas e que estas não trituram convenientemente, tendo merecido a credibilidade adequada à sua condição; a terceira testemunha, é condómino, tendo declarado que a caixa foi feita pelo construtor, e as bombas iniciais pagas pelo promotor não eram boas e revelaram problemas, tendo depois a sociedade de que o Demandante é sócio fornecido e instalado as atuais há cerca de dois anos, que depois houve problemas, não sabendo quando foram prestados os serviços cujo pagamento é reclamado; o depoimento desta testemunha foi prestado com objetividade, tendo merecido credibilidade na medida do adequado.

3.2 – O Direito
Da exceção de ilegitimidade da Demandada:
Em contestação veio a Demandada deduzir a exceção da sua ilegitimidade passiva, porquanto encomendou ao Demandante os serviços prestados no prédio sito na Rua P, o que fez por conta do Condomínio do referido prédio, que administra, e não por ela, que não foi a beneficiária do serviço prestado, pelo que não deve ser à Demandada que deve ser cobrado e faturado o serviço, mas ao condomínio do prédio enquanto tal.
De facto, o condomínio tem personalidade judiciária (ar. 6.º, al. e) do CPC), e o administrador do condomínio também pode ser sujeito de relações jurídicas de crédito e débito no âmbito das relações internas e externas do condomínio, e tem legitimidade ativa e passiva para agir em juízo em representação do condomínio quer contra qualquer dos condóminos quer contra terceiro na execução das funções de administração que lhe pertencem (art. 1437.°, n.°s 1 e 2 do CC).
Decorre desses normativos que, relativamente a assuntos respeitantes ao condomínio, o administrador deste pode contratar com terceiros quer em nome do condomínio quer em nome próprio, nesta circunstância debitando depois ao condomínio, se for o caso, as despesas em que, por conta dele, incorreu em nome próprio. Tem assim o administrador de condomínio legitimidade para agir ativa e passivamente em juízo nos termos enunciados no art. 1237.º, nºs 1 e 2 do CC, ou seja, em nome próprio ou em nome do condomínio, conforme os casos e relativamente à execução das suas funções de administração, entre as quais realizar os atos conservatórios relativos aos direitos e bens comuns (art. 1436.º do CC).
No caso, da prova produzida resulta que a Demandada solicitou/contratou os serviços do Demandante, que também se provaram, mas não se provou que tenha indicado expressamente a este que agia em nome e por conta do Condomínio, não cabendo ao outro contratado a iniciativa de faturar outra entidade que não a que consigo contrata.
Pelo exposto, não pode proceder a exceção de ilegitimidade da Demandada por não provada.
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O Demandante vem pedir que a Demandada seja condenada a pagar-lhe € 295,20 pelos trabalhos que ela lhe contratou, e não pagou, a realizar no prédio da Rua P, que esta administra. Com referido, a Demandada não logrou provar que estava a contratar por conta e em nome do Condomínio desse prédio, e que disso informou o Demandante; aliás, apenas invoca que era por conta, mas não também em nome do terceiro, o que só não configura uma gestão de negócios por o objeto se enquadrar nos deveres das suas funções. De qualquer forma, nada impedia a Demandada de pagar os serviços e depois debitar essa despesa ao Condomínio que administra, como por certo poderá fazer noutras situações.
Resulta em breve síntese da matéria assente que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC), de acordo com o qual o Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar, por encomenda da Demandada (comitente ou dono de obra), os trabalhos de limpeza indicados.
Da relação jurídica emergente da empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Do lado do dono de obra (embora assumindo o negócio por conta do condomínio), e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado, o qual, na falta de estipulação das partes em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Provou-se que o Demandante realizou os trabalhos conforme contratado, tendo depois emitido a fatura indicada, da qual a Demandada não reclamou, nem pagou, apesar de vencida na data da sua emissão.
Do exposto, e no caso, conclui-se que: a) da parte do Demandante (empreiteiro) foi realizada a prestação a que se vinculou, alcançando assim com a obra o resultado material da empreitada acordada; mas b) da parte da Demandada (dono de obra, nos termos indicados) não foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento do preço faturado, em cumprimento do disposto no art. 1211.º, n.º 1 e 883.º do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa-fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC). Por outro lado, competia à Demandada alegar e provar que não tinha aceite a obra ou esta tinha padecia de defeitos ou vícios, o que não fez.
Incumbia também à Demandada devedora provar que a falta de cumprimento da obrigação de pagamento não procede de culpa sua, presunção que ela não ilidiu, pelo que é responsável pelos prejuízos que causou ao credor (arts. 799.º e 798.º do CC).
Assim, nada há a opor ao pedido do Demandante, que tem direito a receber da Demandada o valor de € 295,20 a título de remuneração pelos serviços que prestou e esta não lhe pagou.

4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 295,20, a título de serviços prestados e não pagos.
Custas: pela Demandada que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique a Demandada também para o pagamento das custas. Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12.
Em audiência de julgamento, a Exma. Mandatária da Demandada, invocando razões de agenda profissional, solicitou não comparecer para leitura desta, sendo notificada por correio.
Registe e notifique.
Coimbra, 28 de Setembro de 2012.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)