Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 526/2012-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 11/05/2012 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 526/2012 Matéria: Arrendamento urbano, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Objeto do litígio: pagamento de rendas em atraso do locado. Demandante: I, residente no Largo F, Almada. Demandada: T, Lda., pessoa coletiva n.º x, com sede na Rua A, Fernão Ferro, representada pelos seus sócios-gerentes M e J. Valor da ação: €4626 (quatro mil seiscentos e vinte e seis euros). Do Requerimento Inicial: Alega, em resumo, o Demandante celebrou com a Demandada, um contrato de arrendamento urbano relativo ao armazém do prédio urbano sito na freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, assumindo no mesmo a Demandada a posição de inquilina, e o Demandante de senhorio. Mais disse que, nos termos do contrato celebrado, foi convencionada entre as partes a renda mensal de €900 (novecentos euros), posteriormente alterada em .../.../... para o montante de €925,20 (novecentos e vinte e cinco euros e vinte cêntimos) mensais. Alegou, ainda, que a inquilina se mantém no local arrendado, sem, contudo, liquidar as rendas vencidas referentes aos meses de Abril a Agosto de 2012, num total, a título de rendas por liquidar, de €4626 (quatro mil seiscentos e vinte e seis euros). Pedido: Requer inicialmente a condenação da Demandada a pagar-lhe o montante de €4626 (quatro mil seiscentos e vinte e seis euros) relativo às rendas em atraso, acrescido das penalizações legais. Juntou 3 documentos (de fls. 4 a 10). Posteriormente, em sede de audiência de julgamento, corrigiu o seu requerimento inicial, peticionando da Demandada apenas as rendas em atraso, no montante de €4626 (quatro mil seiscentos e vinte e seis euros) Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: Regularmente citada (a fls. 19), a Demandada não apresentou contestação. O Demandante aceitou a utilização do serviço de mediação, pelo que, foi designado o dia 5 de Setembro de 2012 para realização da mesma, à qual a Demandada faltou, sem justificação, pelo que foi designado o dia 19 de Setembro de 2012 para realização da audiência de julgamento, à qual a Demandada novamente faltou. Nessa audiência, o Demandante apresentou correção ao seu requerimento inicial, a qual foi admitida, nos termos do disposto nos artigos 43.º, n.º 5 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho e do artigo 273.º do Código de Processo Civil, tendo a Demandada sido notificada para, querendo, se pronunciar, no prazo de dez dias, sobre a correção efetuada. Foi ainda o Demandante notificado para juntar aos autos documento comprovativo da propriedade alegado, como forma de obstar a uma decisão formal, sendo-lhe fixado o mesmo prazo para junção de que a Demandada dispunha para justificar a falta – 3 dias. O Demandante juntou o documento, o qual foi notificado à Demandada, para eventual pronúncia, que esta não efetuou, nem sobre o documento, nem sobre a correção, não tendo também justificado a sua falta à anterior audiência, pelo que, decorrido o prazo fixado, foi agendado o dia 30 de Outubro de 2012 para continuação da audiência, com leitura de sentença, posteriormente adiado para a presente data, face à falta de notificação em tempo útil das partes. À presente audiência, apenas o Demandante novamente compareceu, como da ata de fls. anteriores se alcança, tendo sido proferida a presente sentença. Factos provados: Com base na cominação do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – O Demandante é o legítimo proprietário do armazém do prédio sito na freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º x, e inscrito na matriz sob o artigo x; 2 - Em .../.../..., Demandante, na qualidade de senhorio, e a Demandada, na qualidade de inquilina, celebraram contrato de arrendamento urbano relativo a esse armazém, para comércio, com a duração de 1 ano, e renovável automaticamente, salvo denúncia pela forma e prazos legais; 3 – Ficando estipulado que a renda mensal seria de €900 (novecentos euros), a pagar no primeiro dia útil do mês; 4 – Em .../.../..., a renda mensal foi alterada para o montante de €925,20 (novecentos e vinte e cinco euros e vinte cêntimos); 5 – A inquilina mantém-se no locado, 6 – Sem, no entanto, liquidar as rendas desde o mês de Abril de 2012, encontrando-se por liquidar as rendas respeitantes aos meses de Abril a Agosto de 2012, 7 – Num total de €4626 (quatro mil seiscentos e vinte e seis euros); 8 – A Demandada foi interpelada para o pagamento. Fundamentação: Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente ação tendo em conta que o respectivo valor é igual a €5.000 (cinco mil euros); que está em discussão matéria atinente a arrendamento urbano e, bem assim, que se trata de imóvel sito no concelho do Seixal, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea g), e artigo 11º, nº1, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho). É questão a decidir nos presentes autos: se a Demandada é, ou não, devedora ao Demandante das rendas do locado que este peticiona. Perante o teor dos documentos juntos aos autos que se dão por reproduzidos e, também, por falta de contestação e de comparência à audiência de julgamento, situação que a Lei comina com a confissão dos factos articulados pela parte Demandante, nos termos do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e também por falta de oposição à correção efetuada, resultam provados, com interesse, os factos alegados e que supra se enunciaram. Deles decorre que em .../.../... foi celebrado entre o Demandante e a Demandada, esta última como arrendatária, e o Demandante como senhorio, um contrato de arrendamento para comércio. Uma das obrigações a que a inquilina se obrigou, nos termos de tal contrato, foi a de pagar a renda ao senhorio, no valor devido e no tempo e lugar acordados – nos termos do disposto nos artigos 1038.º e 1039.º, ambos do Código Civil. Não obstante, a partir da renda vencida desde Abril de 2012, referente a esse mesmo mês, a inquilina deixou de liquidar as rendas devidas, no montante de €925,20 (novecentos e vinte e cinco euros e vinte cêntimos) cada uma, encontrando-se com rendas em atraso desde essa data até Agosto de 2012, não as tendo liquidado até à presente data, apesar de ainda se manter no locado. A título de rendas não pagas até Agosto de 2012 a inquilina deve ao Demandante a quantia de €4626 (quatro mil seiscentos e vinte e seis euros). Relativamente às penalizações inicialmente peticionadas, por falta de descriminação de a que penalizações se referia (juros?; indemnização?), bem como por não terem as mesmas sido acrescidas quer ao pedido, quer ao valor da ação, foi o Demandante convidado a corrigir o seu requerimento inicial, o que este fez, conforme supra exposto, pelo que não há lugar a apreciação das mesmas na presente ação. Contrariamente, o Demandante nada peticionou no respeitante às rendas vencidas na pendência da presente ação. Ora, encontrando-se o Tribunal limitado ao peticionado, é só o valor a título de rendas em atraso até Agosto de 2012 que pode ser apreciado (cfr. o disposto no artigo 661.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão constante do artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho). Decisão: Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a Demandada, a pagar ao Demandante a quantia de €4626 (quatro mil seiscentos e vinte e seis euros) a título de rendas em atraso do locado, relativas aos meses de Abril a Agosto de 2012. Custas: Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada nas custas da presente ação, no montante de €70 (setenta euros), a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso. Reembolse-se o Demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada oralmente ao presente, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, declarando o mesmo ficar ciente do seu conteúdo. Notifique-se a Demandada faltosa da presente, juntamente com a notificação para pagamento de custas. Registe. Julgado de Paz do Seixal, em 5 de Novembro de 2012 (processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Sandra Marques |