Sentença de Julgado de Paz
Processo: 102/2015-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/04/2016
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:
MM, NIF n.° …, residente em Semide.
Demandadas
ED matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o NIPC ….. e com sede em Lisboa.
e
ESU, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o NIPC …. e com sede em Lisboa.
O Demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação solidária das demandadas a pagar a quantia de € 2.066,01, acrescida de juros vincendos até efetivo pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 11 documentos.
As Demandadas foram regularmente citadas e contestaram, impugnando a factualidade alegada pelo demandante, e a segunda, deduziu a exceção de ilegitimidade, ambas concluíram pugnando pela sua absolvição, cfr. resulta de fls. 38 a 42 e 53 a 59.
Exercido o contraditório quanto à exceção deduzida, o demandante concluiu pela improcedência da mesma.

TRAMITAÇÃO e SANEAMENTO
O Demandante aderiu à fase de mediação, à qual prescindiu a primeira demandada, razão pelo qual, foi designado dia e hora para a realização da audiência de julgamento.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. Art. 9.°, n.° 1, a) e art 11.°, n.°1. ambos da LJP).
Não existem exceções, que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa, além da que a seguir se apreciará, fixando-se o valor da causa em 2.066,01 € (cfr. artigos 296°, n° 1. 297° n° 2 e 306° n° 1 e 2°, do Código Processo Civil).
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das atas que antecedem.

Factos provados:
1- O demandante é titular do Contrato, associado ao Código de Identificação Local n.° …, Cfr. Contrato …. outorgado com a ESU, outorgado em 2011 cfr. doc. junto a fls. 7 a 12.
2- A ED., é concessionária da rede de distribuição de energia eléctrica em média e alta tensão na quase totalidade do território nacional (cf. art°s 5°, 31° e ss do DL n° 29/2006, de15/2, alterado pelo DL n° 215-A/2012, de 08/10 e 38° e ss do DL n° 172/2006, de 23/8, alterado pelo DL n° 215-B/2012, de 08/10).
3- Sendo também concessionária da quase totalidade da rede de distribuição de Baixa Tensão, através de contratos de concessão celebrados com todos os municípios do Continente (Decreto-Lei n.° 344-B/82 - Portaria n.° 454/2001, de 5 de Maio – Portaria n.° 437/2001, de 28 de Abril).
4- Ambas as sociedades pertencem ao Grupo ED e são entidades distintas.
5- A ED é a empresa do Grupo X que exerce a actividade de Operador de Rede de Distribuição, no território continental de Portugal, uma atividade regulada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), sendo titular da concessão para a exploração da Rede Nacional de Distribuição (RND) de Energia Eléctrica em Média Tensão (MT) e Alta Tensão (AT), e das concessões municipais de distribuição de energia eléctrica em Baixa Tensão (BT).
6- A manutenção das redes de distribuição de energia eléctrica compete ao Operador de Rede, no caso X Distribuição - Energia, SA.
7- De acordo com o disposto no artigo 62 ° do Regulamento das Relações Comerciais para o setor elétrico, aprovado pelo Regulamento 561/2014, de 10 de Dezembro de 2014 da Entidade Reguladora do Serviço Energético (ERSE) e publicado na segunda série do Diário da República de 22 de Novembro de 2014.
8- «1-A atividade de Distribuição de Energia Elétrica deve assegurar a operação das redes de distribuição de energia elétrica em condições técnicas e económicas adequadas.
2-No âmbito da atividade de Distribuição de Energia Elétrica, compete aos operadores das redes de distribuição:
Planear e promover o desenvolvimento das redes de distribuição que operam de forma a veicular a energia elétrica dos pontos de receção até aos pontos de entrega, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis.
Proceder à manutenção das redes de distribuição.
Garantir a existência de capacidade disponível de forma a permitir a realização do direito de acesso às redes, nas condições previstas no RARI.
Coordenar o funcionamento das redes de distribuição por forma a assegurar a veiculação de energia elétrica dos pontos de receção até aos pontos de entrega, observando os níveis de qualidade de serviço regulamentarmente estabelecidos.
Assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do RQS.
Coordenar o funcionamento das instalações das redes de distribuição com vista a assegurar a sua compatibilização com as instalações de outros operadores das redes de distribuição, dos produtores, dos clientes e dos produtores em regime especial que a ela estejam ligados ou se pretendam ligar.
Manter um registo de queixas que lhe tenham sido apresentadas pelos restantes intervenientes no SEN.
Consideram-se incluídos na atividade de distribuição de energia elétrica os serviços associados ao uso das redes de distribuição, nomeadamente a contratação, a leitura, a faturação e a cobrança, bem como as ligações às redes e a gestão do processo de mudança de comercializador. No âmbito da operação das redes de distribuição, o tratamento das perdas de energia elétrica é efetuado nos termos do disposto no RARI.
Não é permitido ao operador da RND adquirir energia elétrica para efeitos de comercialização.
Os proveitos da atividade de Distribuição de Energia Elétrica são recuperados através da aplicação das tarifas de uso da rede de distribuição aos comercializadores, comercializadores de último recurso e clientes que sejam agentes de mercado, nos termos definidos no RJ.
A faturação dos encargos de energia reativa relativos ao uso da rede de distribuição será efetuada de acordo com as regras aprovadas pela ERSE, na sequência de proposta conjunta dos operadores das redes de distribuição.».
9- A ESU, exerce a sua atividade de comercializador de energia eléctrica, tendo-lhe sido atribuída, para o efeito, uma licença.
10- A Primeira demandada é concessionária de distribuição em baixa tensão no concelho de MCV, no quadro do Regulamento da Qualidade de Serviço estabelecido pelo Despacho n.°5255/2006 da Direcção Geral Geologia e Energia, publicado em DR - l! Série, n.° 48, de 8 de Março de 2006.
11- Abastecendo o local de consumo referido pelo Demandante de energia eléctrica em Baixa Tensão - contrato provisório para obras CIL n° …….., em obediência ao quadro do Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS), aprovado pelo DP n° 5255/2006 (DGE), DR 2a Série, de 8/03; Regulamento das Relações Comerciais (RRC); e Regulamento da Rede de Distribuição (RRD),
12- Através da rede eléctrica de baixa tensão a partir do PTD, S, em cabos LXS4x70mm2+16mml com fusíveis de alto poder de corte, encontrando-se o cliente em causa inserida numa zona de qualidade de serviço tipo C (cfr. art° 8° do Reg. supra citado);
13- Rede e projeto que se encontravam devidamente aprovados e licenciados junto da Direção Regional do Centro do Ministério da Economia e em perfeitas condições de exploração, cfr. doc.s juntos a fls.61 e 62.
14- A ED procede a ações de manutenção, preventiva nas linhas de baixa tensão e postos de transformação, não se tendo registado qualquer anomalia ou defeito de funcionamento, cfr. doc. junto a fls. 63.
15- O contrato destina-se a garantir o fornecimento de energia eléctrica em S, cfr. doc. junto a fls. 7 a 12.
16- Tratando-se de uma instalação de baixa tensão com uma potência contratada de 20,70 kVA, cfr. doc. junto a fls. 7 a 12.
17- No dia 21 de dezembro de 2012 cerca das 19:30h registou-se uma avaria que originou um mau contacto de neutro na rede pública de baixa tensão na R… em S, Cfr. Participação de Prejuízos junta a fls. 13 e 14 verso, Carta da 2.ª, demandada datada de … 2013, junta a fls.15, carta da 2.ª demandada datada de …. de 2013, junta a fls. 16, e carta da 1ª demandada datada de … de 2013, junta a fls. 17.
18- A avaria originou uma interrupção do fornecimento de energia elétrica na rede aérea de baixa tensão no local de consumo supra referido.
19- Após a reposição da normalidade na rede de distribuição de energia eléctrica, o demandante verificou existência de danos em diversos eletrodomésticos e equipamentos, os quais se encontravam devidamente instalados no local de consumo, nomeadamente:
-Forno da marca TEKA, modelo HL 870 Inox, cuja reparação ascendeu a € 128,07, cfr. factura junta a fls. 18.
-Exaustor da marca TEKA DH-90 INOX, cuja reparação ascendeu a € 78,26 cfr. factura junta a fls. 19.
-Vitrocerâmica da marca TEKA IR-941, cuja reparação ascendeu a € 351,72 cfr. factura junta a fls. 19.
-Kit Solar da marca DAíKIN, cuja reparação ascendeu a €1.346,85, cfr. fatura junta a fls. 20.
20- Os equipamentos, encontram-se incluídos num imóvel novo, tendo sido objeto de instalação durante a realização de obras, e previamente à emissão da respetiva licença de utilização.
21- Nenhuma das demandadas no âmbito do Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica alertou o demandante, para qualquer incompatibilidade do sistema de fornecimento de energia elétrica com os equipamentos.
22- A avaria dos equipamentos ficou a dever-se à sobrecarga de energia elétrica registada na rede pública de distribuição, derivada da avaria na rede aérea de baixa tensão, no dia …. 2012.
23- Tal avaria foi confirmada pelo técnico de manutenção da 1.ª demandada que se deslocou a Semide, no dia ….. 2012, pelas 20.00h.
24- E devidamente reconhecida pela 1.ª demandada Cf. Carta da 2.ª, demandada datada de …. 2013, junta a fls. 15, carta da 2.ª demandada datada de…2013, junta a fls. 16, e carta da 1.ª demandada datada de …. 2013, junta a fls. 17.
25- Por cartas datadas de ……., …………., ……., …… e ………… de 2013 e e-mail datado de …… 2014, a 1.ª demandada declinou qualquer responsabilidade no ressarcimento dos prejuízos reclamados, cfr. doc. supra referidos e ainda os juntos a fls. 21 a 23.
26- As últimas rondas efetuadas à respetiva rede elétrica ocorreram respetivamente em ….. 2011, …… e ….. de 2012, cfr. doc. Junto a fls.63.
27- O contrato de fornecimento de energia provisório destina-se a abastecer a obra pelo tempo necessário à sua realização, em regra o período de duração da licença camarária para a obra em curso.
28- Durante tal período, compete ao técnico responsável da obra manter em boas condições as infra estruturas elétricas, designadamente o ramal e quadro elétrico provisório, propriedade do dono da obra, cfr. doc. junto a fls. 118 verso e 119.
29- Terminada a obra e vistoriada pela Z, se destinada a habitação é obrigação do proprietário proceder à formalização do respetivo contrato definitivo de fornecimento de energia.

Factos não provados
1- A rede elétrica que abastecia as instalações do Demandante, encontravam-se em bom estado de conservação e funcionamento.
2- A sua implantação e bom estado de conservação foram sendo, ao longo do tempo, verificadas pelas vistorias da Direção Geral de Energia e das próprias brigadas ao serviço da Demandada.
3- Os aparelhos elétricos reclamados, não têm a ver com os equipamentos usados em obras.
4- Os equipamentos e eletrodomésticos danificados emanavam um forte cheiro a queimado, provindo de seu interior.
5- O incidente dos autos deveu-se a causas externas - mau tempo - ao normal funcionamento da rede elétrica da Demandada.

Fundamentação fática
Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados, concorreu, o teor documental junto aos autos, as declarações do demandante, e os depoimentos das testemunhas inquiridas, que se relevaram isentos e imparciais. Assim, os factos assentes em 1 a 12, consideram-se admitidos por acordo nos termos do n° 2, do art. 574°, do C.P.C.
Quanto aos factos enumerados em 1, 13 a 17, 19, 24 a 26 e 28, resultaram também/ou respetivamente, do teor do suporte documental elencado em cada um.
A restante (atualidade dada como provada, e também a referida sob o n° 17,19 e 28 resultou dos depoimentos das testemunhas inquiridas.
Em declarações o demandante, referiu que "é Engenheiro Civil, e estava a construir a própria casa, e já na parte final de acabamentos. A uma sexta-feira reparou que as luzes piscavam, e que existia algum problema e desligou o quadro. Chamou o eletricista que disse que estava tudo bem, e chamaram a ED avarias, veio um piquete, o técnico constatou uma avaria num ou dois postes localizados antes da sua casa e na mesma rua. O técnico, disse-lhe para ver se tinha algum aparelho avariado, porque o problema provinha do neutro. Após verificação constatou que existiam equipamentos avariados, o painel solar, na cozinha o forno exaustor/chaminé e a placa, uns não ligavam outros piscavam as luzes, havia problemas nas placas, que estavam queimadas.
No sábado de manhã foi à loja do cidadão a Coimbra, e Sra. que o atendeu disse para proceder à reparação que a ED pagava. Reparou os equipamentos, enviou as faturas para a ED. Em resposta, a ED insistia que a avaria era associada ao temporal de 19/01, depois, concluíram que não, e que não assumiam os danos, porque a baixada era para obras. Ora, não se acaba uma obra sem colocar os equipamentos todos, para ter a licença de utilização. Desde 21/12 a instalação é igual, só em termos de papel é que estava para obras. Durante a obra é normal haver aparelhos ligados, aparelhos da obra podem ser potentes martelos elétricos, etc. A casa tem de estar funcional (com todos os aparelhos elétricos) a câmara faz vistorias. Quando fez o contrato com a ED, nunca ninguém disse que não podia instalar aparelhos elétricos. O quadro da casa que lá esta é o mesmo nesta data, nunca nenhum técnico se deslocou para qualquer avaria. Os equipamentos não estavam em utilização, nada estava em funcionamento, mas, estavam ligados nas fichas. Quando o demandante mandou reparar, disseram que eram coisas queimadas. O contador esteve sempre ligado, na obra não se fez nada para provocar o sucedido."
As testemunhas do demandante JR, explicou que, "Após o sucedido, foi chamado pelo demandante. Foi o eletricista que fez parte elétrica da obra e viram que havia aparelhos queimados. O quadro das obras já estava definitivo, esteve lá um provisório e depois de comunicar à ED transformaram para quadro definitivo porque foi preciso mudar o contador para acabar a divisão onde ele se encontrava. Só faltou certificar (Z). Ligaram para as avarias, o técnico da ED disse que era um fio partido, falta de um neutro. Para construir uma casa no final da obra tem que estar os aparelhos instalados. Viu os aparelhos avariados, placa de indução, microondas, exaustor, forno e painel solar. Um quadro provisório de obra aguenta os equipamentos ligados. Foram utilizados na obra aparelhos com mais potência que um fogão. Quando o neutro, avaria há mais electricidade e os equipamentos queimam. A Z vai ver a instalação da casa, e não precisa de ver o contador, passa certificado da instalação elétrica da casa. Esteve com o demandante e viu que o forno, a placa e o exaustor, microondas estavam avariados."
RB, referiu, "...ser o fornecedor do equipamento de sistema solar para a habitação do demandante. Montaram o Painel solar e fizeram testes. Acompanhou a montagem do equipamento solar. A obra estava em fase final. Foi chamado mais tarde, para ver a avaria no equipamento. O sistema de controlo foi danificado bem como, a parte elétrica (alimentação) exterior, foi queimada. A câmara municipal não emite a licença de utilização sem ter o painel solar instalado. A reparação ficou em mais de €1.000,00 foi faturado e pago, o quadro de obra aguenta os equipamentos. A fatura tem data de ….. 2012. O sistema tem uma proteção interna no equipamento através de um fusível, este fusível faz proteção linha de fase elétrica. Havendo falta do neutro há sobretensão na linha, originando que os aparelhos queimam. O equipamento estaria ligado para funcionar no futuro.
O painel solar é para aquecimento de águas sanitárias. Montam em fase de construção. A casa não estava habitada. O equipamento fica ligado, o equipamento tem uma proteção para ligar ou desligar".
SM, apresentado pela primeira demandada, presta serviços para a mesma, explicou que, "Foi chamado o piquete, havia uma falha no neutro da rede, que pode acontecer sempre, derivado ao tempo. Procederam à reparação. Quando tem uma avaria na rede pública, normalmente afeta vários clientes por isso, não pedem documentos, mas, naquele caso a habitação do demandante era a única naquele sítio. O contador ainda não era definitivo mas, para obras. Quando há avaria no neutro, não há proteção em relação à base, faz queimar aparelhos à uma sobrecarga de energia. Os funcionários ao Serviço da ED, explicam ao cliente que tem que se dirigir à ED se tiverem algum aparelho queimado, para reclamar. A reclamação pode ser feita em qualquer representante da ED. A informação da avaria chega à ED feita em papel, registo da empresa fica fechado num sistema (PDA). O contador pode ser o mesmo, o provisório tem potência para obras. Há obras que começam por ter uma grua, quando aguenta a grua aguenta os restantes equipamentos."
CP, Engenheiro, trabalha para a ED, explicou que, "O contrato provisório para obras, não tem certificação. O quadro de obras, até aguenta mais potência que o definitivo, até aguenta gruas. Z é a entidade que certifica. As responsabilidades do contrato provisório e definitivo são diferentes Kits solares, exaustor, forno, não é normal - a instalação não está definitiva (o dono corre riscos). Se fizer o contrato definitivo pode ter a mesma potência. Os equipamentos avariados, podem ter sido causa na descarga, sendo assim, a responsabilidade é da ED. Na casa em questão, a potência mudou de trifásico para monofásico. Tendo havido esta avaria, havia possibilidades de provocar estes danos."
AL, Engenheiro da ED, disse que, "O contrato provisório de obras é para executar obras. O contador é do cliente, o técnico é o responsável pela instalação elétrica, não a ED. A avaria de corrente pública a responsabilidade é da ED. Quando o cliente apresenta reclamação quem responde é a ED. Se houver problemas rede pública, pode provocar sobretensão no cliente. Má ligação do neutro, foi o que o demandante reportou, poderá causar sobretensão. A função do Técnico responsável pela obra é manter em boas condições as instalações da obra e do ramal (pode ser do cliente). Para ser emitida a licença de utilização a casa tem de ter certificado energético."
Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram da falta de prova trazida nesse sentido, porquanto as demandadas não conseguiram provar a factualidade por si alegada, nem pôr em crise a do demandante.
No caso em apreço, as questões fundamentais a decidir respeitam em saber se:
-a segunda demandada é ou não parte legítima nos presentes autos.
-o demandante terá ou não direito a receber o montante peticionado, após verificar se, da factualidade apurada resultam elementos suficientes para responsabilizar a demandada (s) pelo pagamento àquele e com que enquadramento legal.

3- DIREITO
Da alegada ilegitimidade passiva da ED.
Vejamos.
No art. 30.° n.°1 do C.P.C., aplicável ex vi pelo art. 63.° da Lei n°78/2001 de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013 de 31 de julho, é-nos dado o conceito de legitimidade: "O autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer".
Com a redação introduzida no n.°3 do mesmo preceito legal, adotou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor. Assim, um Autor "só tem legitimidade, só é parte legítima, quando propondo a ação tem um benefício se a vir julgada procedente" e "um réu só tem legitimidade, só é parte legítima, quando sendo contra ele proposta uma ação tem um prejuízo se a vir julgada procedente" (Ferreira Pinto, ob. cit, pag. 126), tudo isto verificado, em face do que é alegado pelo Autor (como referia, ainda antes da nova redação do art. 26°, n° 3, CPC, Maria José Oliveira Capelo - Interesse Processual e Legitimidade Singular nas Acções de Filiação, Studia luridica, n° 15, Coimbra Editora, 1996, pág. 192 - no "nosso ordenamento jurídico-processual (...) este pressuposto processual tem de ser averiguado em face das afirmações concludentes do autor, atendendo-se à configuração subjetiva dada pelo autor à situação material controvertida").
Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando em juízo não se encontrar o titular da alegada relação material controvertida, ou, quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.
No caso em apreço, pode dizer-se que o demandante interpõe a ação contra a demandada, por entender que juntamente com a segunda demandada, são as responsáveis pelo pagamento do valor peticionado, em razão dos danos sofridos.
Para tanto, argumenta que foi com esta que contratou o fornecimento de energia elétrica, e por isso aquela é responsável, configurando assim a relação material controvertida.
Contudo, se no final resultar provado que o não é, então - aí sim - estaremos diante da questão da improcedência do pedido ("A relação íntersubjectiva, tal como o autor a configurou, não existe. A decisão é de mérito e não processual" - M. J. Oliveira Capelo, ob. cit. pag. 177).
Posto isto, interessa antes de mais, apurar, face ao conteúdo do requerimento inicial tal como é configurado pelo Demandante, o direito invocado, a posição que a Demandada tem perante o pedido formulado e causa de pedir, na relação material controvertida deduzida.
Ora, o Demandante alega no requerimento inicial que subscreveu com a demandada um contrato de fornecimento de energia elétrica para um prédio urbano localizado em S juntando para o efeito cópia do mesmo a fls. 7 a 12.
Do referido contrato, constata-se que o papel do contrato tem o timbre da demandada, e nele se refere que, é celebrado entre a demandada SEU e o cliente, o contrato em apreço.
Refere-se no mesmo, "...foi celebrado de boa-fé e tendo-se verificado o início do fornecimento de energia elétrica, será o presente documento, mesmo sem assinatura por parte de V. Exa., plenamente válido até à respetiva cessação, nomeadamente por falta de pagamento atempado das respetivas faturas."
O contrato está assinado por JR (Diretor) pela ESU, e pelo demandante fls. 117.
Nas condições gerais do contrato em apreço, consta de igual forma a timbre da demandada.
Em face do exposto, só pode concluir-se que a demandada é titular da relação controvertida, e tem interesse direto em contradizer.
Assim sendo, e face às disposições citadas, a demandada é parte legítima nos presentes autos, improcedendo a exceção invocada.
Do caso em apreço, importa começar por verificar, em face da factualidade que se considerou adquirida, como pode qualificar-se o tipo de contrato que existia entre demandante e demandada, "A qualificação de um contrato é um juízo predicativo. O contrato é qualificado através do reconhecimento nele de uma qualidade que é a qualidade de corresponder a este ou àquele tipo, a este ou àquele modelo típico." (Pedro Paes de Vasconcelos, Contratos Atípicos, Almedina, 1995, págs. 164-165).
Enquadrando a factualidade apurada, resulta claro que estamos diante de um contrato de fornecimento de energia elétrica, de baixa tensão. Contrato este, considerado como "o contrato em virtude do qual uma parte se obriga a entregar coisas a outra, de forma periódica ou continuada, e esta a pagar um preço por elas" (Gabriel Stiglitz, Contrato de Suministro, in, Rúben Stigliz, Contratos-Teoria General, l, Depalma, Buenos Aires, 1994, pag. 209), o que o aproxima vincadamente do contrato de compra e venda ("apresenta, na maioria dos casos, notáveis semelhanças com a compra e venda, ainda que o fornecimento venha essencialmente caracterizado pela periodicidade ou continuidade das várias prestações singulares de dar que pesam sobre o fornecedor" - ob. loc. cit.
Certo é que, do contrato celebrado - tal como na compra e venda existem dois tipos de efeitos: um real (consistente na transferência da titularidade de um bem ou direito para outrem) e, outro, obrigacional (para o fornecedor, entregar o fornecimento; para o fornecido, pagar o correlativo preço - uma obrigação pecuniária - art. 550°, C.C.)
Ora, nos termos do contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre as partes, a ESU comprometeu-se a fornecer energia elétrica de baixa tensão (BTN), mediante o pagamento de um preço, através de um posto de transformação.
Na cláusula, desde logo refere o n° 1, que o presente contrato tem por objeto o fornecimento de energia elétrica pela ESU, "...a quem compete a venda de electricidade...contratação, a facturação e a cobrança."
No n°2, "a ESU observará no exercício da sua actividade ..., nomeadamente no que se refere à segurança do fornecimento, regularidade, qualidade e preço dos fornecimentos..."
No n° 3, "A ESU, obriga-se a fornecer ao cliente a energia necessária ao abastecimento da sua instalação de utilização..."
Na cláusula décima daquele contrato explicita os padrões de qualidade de serviço que ambas as demandadas tinham obrigação de observar "os parâmetros de qualidade de serviço definidos no Regulamento da Qualidade de Serviço e no Regulamento das Relações Comerciais, emitidos pela ERSE", obrigação que sempre resultaria aplicável por força da lei, considerando o estatuído nos arts. 59.° ai. e) e 64.° n.° 3, ambos do DL 172/2006 de 23-08 e a circunstância de ser concessionária da distribuição de energia eléctrica, sendo assim um "interveniente no SEN" (Sistema Eléctrico Nacional).
Ora, perante os factos apurados, o que se pode afirmar é que a demandada não observou estas disposições da referida norma e, consequentemente, os parâmetros de qualidade a que estava obrigada pelo citado RQS, quanto às características da onda de tensão de alimentação.
Nestas circunstâncias fácticas é de concluir que a ESU, incumpriu o contrato de fornecimento de energia elétrica, em termos da qualidade de serviço a que se encontrava obrigada, violando dessa forma o dever de cumprir pontualmente o contrato (cfr. art. 406.º n.° 1 do CC), não realizando integralmente a prestação a que estava vinculada (cfr. Arts. 762.° n.° 1 e 763.° n.° 1), o que fez com culpa, sendo que, esta até se presume e a demandada não a ilidiu (cfr. art. 799.° n.° 1 do CC) tornando-se por isso responsável pelo prejuízo causado ao credor (cfr. art. 798.°, do CC).
É um caso típico de incumprimento das obrigações contratuais: celebrado o contrato de fornecimento de eletricidade em que a segunda demandada, procedeu ao cumprimento da sua prestação, mas, de forma defeituosa, como foi apurado.
Inexistindo dúvidas quanto ao incumprimento do contrato, tal qual se mostra celebrado, tendo, assim, sido violado o disposto nos arts. 406.°, n.° 1 e 762.°, n.° 1, do Código Civil, segundo os quais os contratos devem ser pontualmente cumpridos e o devedor cumpre a sua obrigação quando, realiza a prestação a que se vinculou (como refere Enzo Roppo. cada um "é absolutamente livre de comprometer-se ou não, mas, uma vez que se comprometa, fica ligado de modo irrevogável à palavra dada: pacta sunt servanda"-O Contrato. Almedina, 1989, pag. 34).
Acresce que, ficou provado (cfr. nomeadamente, do teor dos depoimentos das testemunhas, por um lado, o funcionário da ED, e por outro, das testemunhas trazidas pelo demandante, que explicaram quais os aparelhos avariados, a causa e o nexo de causalidade entre a referida conduta culposa da demandada (falha no neutro na rede) e os danos causados nos aparelhos danificados no dia ….2012, pelo que, tem de responder por esses danos, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 798.° e 562.° a 564.°, todos do C. Civil.
Diga-se que, o teor do contrato em apreço, resulta para o cidadão normal/ consumidor, enorme confusão, pois, contrata-se o fornecimento com ESU, mas, das cláusulas contratuais, introduz-se a ED, imputando-lhe em exclusivo determinadas responsabilidades, nomeadamente, medição e leitura, (cláusula 3a) para a seguir se atribuir tal tarefa a ambas. Às reclamações do demandante ora, Responde uma, ora, outra.
No contrato em apreço, pese embora para obras, não existe qualquer cláusula que permita excluir que os danos verificados nos equipamentos, não estejam cobertos pelo contrato outorgado com o demandante.
Assim relativamente ao painel solar, o projeto do imóvel do demandante contempla a sua instalação, sendo necessário que tal ocorra antes do técnico emitir o termo de responsabilidade relativamente à conclusão da obra, o que sucedeu, conforme foi certificado pelo MCV, e junto a fls. 163 a 165.
Da prova produzida, nada foi provado no sentido de que tal informação tenha sido prestada, aquando da outorga do referido contrato.
Entendemos na nossa modesta opinião, que para contratos provisórios ou definitivos, com este ou aquele objetivo, cada um, de per si, devia ter cláusulas apropriadas, e não um contrato minuta que é usado para todas as situações, e no qual somente se coloca, "obras".
As partes ao contratar, devem cumprir ao longo de todo o processo o princípio da boa fé, e o dever de informar, entre outros, sob pena de responsabilidade pré-contratual por quem violou tal dever, art. 227.°, do C.C..
Quanto a esta temática, sucintamente diremos que, tal instituto abrange os preliminares, da fase negociatória até à emissão da proposta contratual, e desta, até á conclusão do contrato.
Em conformidade, nada resulta do contrato que o demandante não pudesse proceder à instalação dos eletrodomésticos e o painel solar na sua moradia, que se encontrava na fase de conclusão de obras, e ainda com licença em vigor, cfr. doc. junto a fls. 127 e 128.
O fornecimento de energia, padecendo de defeito, (mau contacto de neutro na rede pública, e que nada teve a ver com o sistema elétrico existente no imóvel do demandante) foi apto a produzir os danos verificados nos equipamentos referidos nos factos assentes e que cuja reparação importou no valores peticionados, respetivamente.
Por sua vez a ED, tem a concessão da entrega da energia elétrica, como aliás é aceite por todas as partes.
O DL 29/2006, de 15-02, na redação dada pelo DL 215/A/ 2012, de 8 de outubro, estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do sistema elétrico nacional, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade - a atividade de transporte encontra-se confiada à REN - Rede Elétrica Nacional, e a atividade de distribuição encontra-se atribuída à ED., mediante a celebração de contratos de concessão.
Como é referido no preâmbulo deste diploma, a distribuição de eletricidade processa-se através da exploração da rede nacional de distribuição, que corresponde à rede em média e alta tensões, e da exploração das redes de distribuição em baixa tensão. A rede nacional de distribuição é explorada mediante uma única concessão do Estado, exercida em exclusivo e em regime de serviço público (ao contrário da atividade de comercialização que foi objeto de liberalização, ficando sujeita apenas a atribuição de licença pela entidade administrativa competente).
De harmonia com o disposto na al. z), do art. 3.° do DL 29/2006, o "Operador da rede de distribuição", é "a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia da capacidade da rede a longo prazo". A atividade de distribuição de eletricidade é exercida em regime de concessão de serviço público em exclusivo, mediante a exploração da RND - Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e Alta Tensão - e das redes de BT – baixa tensão (n.°1 do art. 31.° do DL 29/2006. A rede de distribuição em MT (média tensão) e AT (alta tensão) compreende as subsestações, as linhas de MT e de AT, os postos de seccionamento e de corte e os aparelhos e acessórios ligados à sua exploração (art. 32.° do DL 29/2006).
O Operador da Rede de Distribuição é precisamente a ED sociedade que tem por objeto a "Distribuição de energia elétrica, bem como a prestação de outros serviços acessórios ou complementares", através de contrato de concessão outorgado em Fevereiro de 2009. É ao operador da rede de distribuição que cumpre assegurar a exploração e manutenção da rede de distribuição em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço (art. 35.°, n.° 1. ai. a), do DL 29/2006). O Dec. Lei n.° 172/2006, de 23.08, alterado pelo DL n.° 215/B/ 2012, de 8/10 que estabelece, entre outras as Bases da Concessão da Rede Nacional Distribuição de Eletricidade em Alta e Média tensões, e em Baixa tensão, considera afetos à concessão, os bens que constituem a rede de média e alta tensão e as interligações, designadamente, entre outras: i) linhas, subestações e postos de seccionamento; ii) instalações afetas ao despacho e à condução da rede de distribuição, incluindo todo o equipamento indispensável ao seu funcionamento (Base VI).
Face à referida concessão, e considerando que a atividade da ED se mostra abrangida pela previsão do citado Art. 509.° do C.C. há que concluir, pela não exclusão do risco por causa independente do funcionamento da instalação de quem conduz e entrega a energia que vem definida no N° 2 do citado normativo, no qual se alude a causa de força maior.
Como bem se defende no recente Ac. da Rel. de Coimbra, de 10-09-2013, disponível in www.dgsi.pt. "a responsabilidade pelo risco tem sempre implícita a extrema dificuldade ou mesmo a impossibilidade para o lesado em provar o nexo de causalidade contra o lesante, quando este desenvolve uma actividade potencialmente danosa ou perigosa no plano pessoal ou meramente patrimonial que tem que ver com a especificidade e natureza dos bens fornecidos. O que causa de força maior verdadeiramente significa é uma excepção ao nexo de causalidade adequada, que se traduz na imputação objectiva do dano ao risco da actividade pressuposto na lei. Claro que poderá integrar esta causa um facto ilícito do consumidor ou um acto de terceiro que não seja imputável à entidade detentora da direção efetiva.".
Não resulta da factualidade assente, qualquer circunstância que possa excluir a responsabilidade pelo risco que impende sobre a demandada, desde logo porque se provou qual foi a concreta situação que desencadeou a avaria verificada nos equipamentos do demandante, conforme supra se referiu.
Por outro lado, como refere Calvão da Silva, in Responsabilidade Civil do Produtor, 1999, pág 412, o regime estabelecido pelo artigo 493°, n° 2, Código Civil, transfere o risco do lesado para a entidade criadora do perigo "(...) sempre que ela não tenha adotado todas as medidas idóneas à prevenção do defeito causador do dano, medidas possíveis segundo o estado da arte, quer dizer, segundo o estado de desenvolvimento científico e tecnológico do sector (...) no limiar da responsabilidade objetiva, a coberto da manutenção da responsabilidade subjetiva em que se tem de provar, pela justificada inversão do ónus da prova, a não culpa (...)". O Art. 493.° n.° 2 CC não define o que é "actividade perigosa", apenas referindo que a mesma o pode ser pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados. A doutrina salienta que atividades perigosas são aquelas que criam para terceiros um estado de perigo, uma maior probabilidade de gerar dano do que a que é inerente a outras actividades não perigosas - cfr. Vaz Serra, in BMJ 83-378 e Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 5a edição, pág. 473.
A atividade de fornecimento de energia elétrica é inequivocamente perigosa, devendo ser enquadrada na norma legal referida, como se afirma, entre outros, no Ac. do S.T.J. de 08-11-2007, disponível in www.dqsi.pt.
Contemplando-se no n.° 2 do Art. 493.° do C.C. uma presunção legal de culpa que não é elidida pela simples demonstração de que se agiu com a diligência com que teria agido um homem médio (bónus pater familiae) - cfr. Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, 4a edição, pág. 308-309 - a obrigação de reparar os danos só é afastada se o agente demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar.
No caso em análise, é certo que a demandada logrou provar atos de manutenção na rede elétrica, contudo, ocorreu a anomalia verificada e por isso, não poderá concluir se que esta empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os concretos danos verificados.
Resta, pois concluir, pela responsabilidade da X Distribuição ao abrigo da responsabilidade pelo risco e ao abrigo da responsabilidade extra-contratual, tendo em conta a não exclusão da sua responsabilidade baseada no risco e também o não afastamento da presunção de culpa que sobre a mesma impende.
Por todo o supra exposto e face às disposições supra referidas, condeno as demandadas solidariamente a pagarem ao demandante (art 497.° do C.C.), o valor de €2.066,01.
Adicionalmente, o demandante pede ainda a condenação das demandadas ao pagamento de juros de mora vencidos e vincendos sobre o valor em dívida.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.° do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art. 804.° do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.° e 806.° do Cód. Civil).
Nos termos do art. 805.°, n.° 2, alínea a) do Código Civil o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, neste caso desde a data de citação.
Em conformidade com o expendido, é a partir dessa data que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.° 291/2003, de 08.04), ao que acresce o pagamento dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente e, por consequência, condeno as Demandadas, a pagar solidariamente ao Demandante, a quantia de € 2.066,01, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento à taxa legal em vigor.

Custas:
A cargo das Demandadas, que declaro parte vencida, (art. 8.° da Portaria n.° 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.° 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.

Notifique.
Miranda do Corvo, em 4 de Maio de 2016.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)