Sentença de Julgado de Paz
Processo: 87/2012-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DANOS
Data da sentença: 05/16/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (1ª Sessão)


Data: 16 de maio de 2012.
Hora de Início: 17:00 horas Hora de Encerramento: 17:30 horas
Parte Demandante: A
Parte Demandada: S
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Helena Trigatti
Feita a chamada verificou-se não estarem presentes:
- A parte Demandante supra referida
- A parte Demandada supra referida
Reaberta a audiência pela Senhora Juíza de Paz e não estando presentes nem a Parte Demandante nem a Parte Demandada, as quais informaram da sua não comparência, pela mesma foi proferida a seguinte
SENTENÇA
I-RELATÓRIO (As partes e o objecto do litígio)
Nos presentes autos em que é Demandante A designado por x, sito na Rua x, e é Demandada S, pretende aquele que esta seja condenada a entregar-lhe os documentos e chaves do condomínio e a pagar-lhe €3.041,71, a título de danos materiais e morais por incumprimento de contrato de prestação de serviços de administradora de condomínio e de honorários pagos a mandatário.
Alegando matéria enquadrável nas alíneas h) e i) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07 (doravante LJP), diz, em resumo, que por deliberação da assembleia de condóminos de 23.maio.2011 foi deliberado eleger nova administração. Esta, solicitou da Demandada a entrega das chaves e mais documentação do prédio, sem sucesso. A Demandada não efetuou de forma correta os descontos para a segurança social sobre o ordenado da porteira do prédio o que deu origem a processos executivos, no valor global de €2.742, à penhora da conta bancária do condomínio e ao pagamento, por este, de juros e custas no total de €506,71. Acresce que foi depositado em conta alheia ao Condomínio, um cheque de €561,59 emitido por um condómino para pagamento de quotas. Juntou 12 documentos (cfr. fls. 6 a 22) e procuração forense.
Regularmente citada a Demandada veio a apresentar contestação que, por extemporânea, foi desentranhada.
As partes efetuaram sessão de mediação mas não alcançaram acordo.
A audiência de julgamento teve início com audição das partes e tentativa de conciliação, o que apenas logrou obter-se parcialmente. Com efeito, após terem discutido a matéria que é objeto dos autos, e de exporem as suas razões, a Demandante declarou que se encontra esclarecida a questão inerente ao cheque de €561,59 e a Demandada declarou que, em face dos documentos apresentados, aceita pagar a quantia de €506,71 referente aos juros e custas suportados pelo Demandante com a resolução dos processos executivos instaurados pela Segurança Social por erro no cálculo das contribuições legais devidas e inerentes ao ordenado da Porteira do prédio. Não puderam chegar a consenso no que respeita ao pedido de indemnização por danos morais, no valor de €2.000, e ao pagamento de honorários e custas de €535.
Ao abrigo do disposto no nº5 do artigo 43º da LJP, foi o Demandante convidado para esclarecer ou completar a factualidade em que sustentava o pedido de reparação de danos morais. Pelo mesmo, através da sua I. mandatária foi dito que o pedido se sustenta na incorreta atuação da Demandada pois poderão existir mais processos da Segurança Social com inerentes custas e juros.
Após inquirição de duas testemunhas a audiência foi interrompida para continuar nesta data com leitura de sentença.
Tendo em conta o acima referido consenso das partes, a questão a decidir é a de saber se a Demandada incorre, ou não, na obrigação de indemnizar a Demandante, a título de danos morais e de suportar os honorários de advogado.
O tribunal é competente (artigo 7º da Lei 78/2001, de 13.07).
Cabe apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A lei admite a indemnização dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496º do CCivil).
Os danos não patrimoniais são os que decorrem da ofensa de valores de ordem moral, espiritual, ideológica. Incluem-se nesta categoria, p. ex., os sofridos em violação de direitos de personalidade (artigo 70º e seguintes do CCivil) como o direito à imagem e ao bom nome ou as dores físicas sofridas em consequência de acidente ou agressão.
A lei não tipifica os danos morais. Estes têm, portanto, de ser apreciados em face da situação de facto, concreta, que o lesado alegar.
Sucede, porém, que o Demandante não alegou quaisquer factos que se possam reconduzir a danos, ou prejuízos, morais.
Percorrendo o requerimento inicial verifica-se que, depois de explicar o sucedido na assembleia de condóminos na qual foi eleita uma nova administração e de relatar a recusa da Demandada de proceder à entrega da documentação, o Demandante alega que, com a falta de entrega dos documentos do prédio se apercebeu da quase rutura financeira do condomínio (artigo 14º do R.I.); que foi alvo de processos executivos da segurança social por erro nos descontos devidos sofrendo um prejuízo de €506,71 (artigos 15º, 16º e 18º) e que foi penhorada a conta bancária do prédio (artigo 17º). Em sede de fundamentação de direito invoca violação, pela Demandada, das suas obrigações legais de administradora do condomínio e assaca-lhe obrigação de indemnizar à luz da responsabilidade contratual. Conclui com o petitório já antes referido.
Do exposto decorre que o pedido de indemnização que vem formulado no requerimento inicial não se sustenta, não é o corolário lógico, de fatos concretos e alegados. Nem, apesar do convite de clarificação que lhe foi dirigido, o Demandante invocou qualquer facto que possa, em si, constituir um dano moral. Porque assim é, não pode proceder o pedido de condenação da Demandada no pagamento de indemnização no valor de €2.000.
De igual modo, não pode proceder o pedido de pagamento de honorários no valor de €535. Estes não foram minimamente provados e, admitindo-se que a Demandante formulou tal pedido tendo em mente o disposto na alínea d) do nº2 do artigo 447º-D do CPCivil, sempre haveria que ponderar que esta normatividade, sobre custas de parte e que remete para o Regulamento das Custas Judiciais, não tem aplicação nos processos tramitados nos Julgados de paz por a tanto se opor o artigo 63º da LJP.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação procedente nos termos que resultaram dos factos acordados entre as partes e, em consequência, condeno a Demandada a entregar à Demandante, as chaves e documentação pertencentes ao Condomínio e, bem assim, a pagar-lhe a quantia de €506,71, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da presente data e até integral pagamento, absolvendo-a dos demais pedidos.
Declaro ambas as partes responsáveis pelas custas do processo na mesma proporção, atenta a procedência de dois pedidos e o decaimento em dois pedidos (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
As custas encontram-se pagas.
Registe e notifique por se ter verificado a ausência das partes que informaram o Julgado de Paz da sua impossibilidade de comparência.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Cascais, Julgado de Paz, 16 de maio de 2012.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz