Sentença de Julgado de Paz
Processo: 356/2011-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 01/06/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 6 de Setembro de 2011, contra B melhor identificado a fls. 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 1.739,69 € (Mil setecentos e trinta e nove euros e sessenta e nove cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas entre o mês de Março de 2006 e o mês de Setembro de 2011; quota extraordinária para reparação da cobertura do edifício e honorários de advogado com o presente processo. Mais pediu a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento, bem como prestações e juros que se vençam no decurso da acção e custas processuais.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido, dizendo que: O condomínio do prédio sito na freguesia da Quinta do Conde, concelho de Sesimbra, sujeito ao regime de propriedade horizontal, é representado pela empresa C, que é administradora, a quem foram conferidos os poderes para intentar acções judiciais para cobrança de valores em dívida (cfr. Doc. 1 e 2); o demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra ”m”, correspondente ao segundo andar D para habitação do referido prédio, (cfr. Doc.3); o local de pagamento das quotas de condomínio é na sede da empresa administradora, sita no concelho do Seixal (cfr. Docs. nºs 1 e 2); o demandado é devedor das seguintes quotas: 1. Janeiro a Deze4mbro de 2010, no valor total de 215,40 (17,70X12 meses) – cfr. Doc. 5; 2. Março de 2006 a Maio de 2009 e Agosto a Dezembro de 2009, no valor de 753,71 € (17,13€X44 meses) – cfr. Doc. 4, 5 e 2 e Janeiro a Setembro de 2011, no valor de 206,16€ (25,66€ X 9 meses) – cfr. Doc. 2; a que devem acrescer os respectivos juros de mora contados desde as datas de incumprimento até efectivo e integral pagamento, bem como de 150,00euros a título de honorários da mandatária da presente acção, por força da deliberação tomada na acta n.º 6 – cfr. Doc. 4; tal deliberação foi devidamente comunicada ao demandado; desta forma o demandado é devedor do valor de 1.739,69 € (Mil setecentos e trinta e nove euros e sessenta e nove cêntimos) acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento e todas as quotas que entretanto se vierem a vencer por falta de pagamento.
Juntou 5 documentos (fls. 6 a 28) que igualmente se dão por reproduzidos.
Após variadíssimas vicissitudes com a citação, tendo-se confirmado que o Demandado residia na morada constante dos autos, foi este declarado regularmente citado, por recusa de recebimento, para contestar, no prazo, querendo, nada tendo dito.
No início da Audiência de julgamento, viria a Demandante requerer o aperfeiçoamento do seu Requerimento Inicial, reduzindo o pedido nas quotas vencidas entre Janeiro e Dezembro de 2010 para a quantia de 212,40 € (Duzentos e doze euros e quarenta cêntimos), por erro de cálculo; reduzir o pedido no que se refere às quotas de Janeiro a Setembro de 2011, para 76,98 € (Setenta e seis euros e noventa e oito cêntimos), por se ter verificado, nesta data, que o Demandado deixou de ser proprietário da fracção autónoma em 25 de Março de 2011; reduzir o pedido no que se refere à quota extraordinária para obras na cobertura do edifício, para 103,68 € (Cento e três euros e setenta e sete cêntimos), pelo mesmo motivo e, em consequência, reduzir o pedido e o valor da acção para a quantia de 1.296,77 € (Mil duzentos e noventa e seis euros e setenta e sete cêntimos). Juntou mais um documento (cópia da Certidão de Registo predial, actualizada) o qual se dá por reproduzido (cfr. fls. 62 a 65).
Por se tratar de redução do pedido, que não necessita da concordância da Demandado, foi o aperfeiçoamento admitido, ordenando-se a notificação do Demandado.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação do Demandado de pagar as despesas do condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às suas consequências face à deliberação da assembleia de condóminos.
Tendo a Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio foi (fls. 4) e tendo decorrido o prazo para a apresentação, sem que tal se verificasse, foi designado o dia 27 de Dezembro de 2011 para a realização da Audiência de Julgamento, e não antes por indisponibilidade de agenda (fls. 49).
Aberta a Audiência e estando apenas presentes o Ilustre Mandatário Assistente da Demandante, D, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação e não antes, por indisponibilidade de agenda. Não tendo o Demandado justificado a sua falta, profere-se sentença.
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e o documento de Fls. 62 a 65, quanto à titularidade do direito de propriedade, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
Neste caso, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte do Demandado, das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota ordinária de condomínio.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.).
É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, a pagar por cada condómino.
Resulta provado que o Demandado foi, entre 16 de Março de 2004 e e 25 de Março de 2011, proprietário da fracção autónoma objecto dos presentes autos e que, na qualidade de condómino, não pagou as quotas ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Março de 2006 a Maio de 2009; Agosto a Dezembro de 2009 e Janeiro a Março de 2011, estando em dívida o valor global de 1.043,09 € (Mil e quarenta e três euros e nove cêntimos).
Resulta igualmente provado que o Demandado é devedor de 2 quotas extraordinárias para reparação da cobertura do edifício, no valor unitário de 51.84 €, o que perfaz o valor de 103,68 € (Cento e três euros e sessenta e oito cêntimos).
É inequívoca a responsabilidade da Demandada quanto ao valor em dívida, assistindo à Demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Mais do que um direito, diremos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas mensais aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício.
A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos.
Vem a Demandante pedir a condenação do Demandado no pagamento da quantia de 150,00 €, relativa aos honorários da mandatária com o presente processo e de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal até integral e efectivo cumprimento. Vejamos:
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559.º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento.
Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). E, temos também, que essa indemnização corresponde ao pagamento de honorários de advogado e de juros de mora, à taxa legal, uma vez que a deliberação foi notificada ao Demandado, que não a impugnou.
A taxa de juro legalmente fixada e aplicável ao caso é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos.
Assim, os juros são devidos desde a data do vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento.
Face ao exposto e sem necessidade de maiores indagações, não pode deixar de proceder totalmente o pedido do Demandante.
Não quer este tribunal deixar de realçar que o facto de o processo não ter sido instruído como devia - com documento actualizado – o que originou a consequente redução/desistência do pedido, pelas razões que o foi, terá de ser imputado à Demandada porque não teve o cuidado de, antes de propor a acção, se assegurar dos factos que alegava, o que se reflectirá na responsabilidade pelas custas processuais.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado – a pagar ao Condomínio do Prédio Sito Quinta do Conde, a quantia de 1.296,77 € (Mil duzentos e noventa e seis euros e setenta e sete cêntimos), relativa às quotas, ordinárias e extraordinárias de condomínio em dívida, até ao mês de Março de 2011, inclusive e honorários de advogado.
Mais decido condenar o Demandado no pagamento de juros de mora, à supracitada taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento.
As custas serão suportadas pela Demandante e pelo Demandado, na proporção respectiva de 25% e 75% (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e 451.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Registe.
Seixal, 6 de Janeiro de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)

Depositada na Secretaria em: 2012-01-06