Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 366/2006-JP | |||
| Relator: | PAULA PORTUGAL | |||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MÚTUO | |||
| Data da sentença: | 10/29/2006 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa, enquadrada nas alíneas a) e i) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.075,44 (mil e setenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos); e ainda os juros legais de mora sobre a quantia em débito; bem como a suportar as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que, em Julho de 2002, Demandante e Demandada celebraram um contrato de mútuo, pelo qual a primeira emprestou à segunda a quantia de € 2.537,30, quantia essa que a Demandante teve de pedir de empréstimo a uma entidade financeira, tendo contratado com a “C” em 19.06.2002 o financiamento daquela quantia, a ser pago em 36 prestações mensais e sucessivas no valor de € 89,62 cada; que ficou acordado entre ambas que a Demandada restituiria à Demandante a quantia mutuada de acordo com as prestações que a Demandante pagaria à entidade financeira; que a partir de Maio de 2004 a Demandada deixou de pagar as prestações e nunca mais entregou ou transferiu qualquer quantia para a conta da Demandante, apesar de todas as interpelações feitas, devendo-lhe ainda a quantia agora peticionada. A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não justificando a sua falta a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Nos termos do n.º 2 do Art.º 58º do DL 78/2001 de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 4 a 8 v.. IV - O DIREITO Dispõe o n.º 3 do art.º 484º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei 78/2001, de 13.07, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação emergente de um típico contrato de mútuo, enquadrando-se na al. i) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Diz o art.º 1.142º do C. Civil que o “ mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.” Da definição dada por este artigo, resulta que um contrato de mútuo - que se trata de uma subespécie de empréstimo que tem por objecto dinheiro ou outras coisas fungíveis - implica a transferência da propriedade da coisa, não porque a função do contrato se dirija a esse fim, mas porque a entrega da coisa é indispensável – como meio ou instrumento jurídico – ao gozo da coisa que se visa proporcionar ao mutuário, dada a natureza fungível dela, devendo a mesma ser restituída em género, qualidade e quantidade. No caso vertente, da matéria de facto dada como provada, resulta que o contrato foi celebrado em Julho de 2002, pelo montante total de € 2.537,30, tendo para tal a Demandante recorrido a uma entidade financiadora, comprometendo-se a Demandada a reembolsar a quantia mutuada em 36 prestações mensais e sucessivas no valor de € 89,62, cada, nos mesmos termos que a Demandante o fazia à “C”, sendo que, a partir de Maio de 2004, a Demandada deixou de cumprir o acordado, encontrando-se em débito a quantia de € 1.075,44. No que concerne à forma que este contrato deve revestir, rege o disposto no art.º 1.143º do Código Civil, o qual à data dos factos apresentava a redacção que lhe foi dada pelo art.º 2º, do D. L. n.º 343/98, de 6.11, que estabelece, entre outros, que o contrato de mútuo de valor superior a € 2.000,00 só é válido se for celebrado por documento assinado pelo mutuário. Ora, verifica-se no caso em apreço que não foram cumpridas as formalidades legais, pelo que encontramo-nos em presença de um contrato de mútuo nulo por falta de forma, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, neste caso, € 2.537,30, nos termos dos art.ºs 220º e 289º do Código Civil, sendo certo que a nulidade, nos termos do art.º 286º do mesmo diploma legal, é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal. Aquela nulidade importa, como se disse supra, a restituição de tudo o que tiver sido prestado, o que in casu significa que a Demandada teria que restituir à Demandante a quantia de € 2.537,30. Ora, a Demandada não provou, como lhe incumbia, aliás nem sequer contestou a acção, ter restituído a totalidade daquela verba à Demandante. É que sendo o pagamento uma excepção peremptória, não é à Demandante que competia provar a falta de pagamento, mas à Demandada que competia provar o pagamento – cfr. art.º 342º, n.º 2, do C. Civil e art.ºs 493º, n.º 3 e 496º, do Código de Processo Civil - sendo certo que ainda se encontra em débito a quantia de € 1.075,44, em cujo pagamento vai a Demandada condenada. Pretende ainda a Demandante que seja condenada a Demandada no pagamento dos juros legais de mora sobre a quantia em débito. Não obstante o contrato ser nulo por falta de forma, também são devidos juros, pois nos termos do art.º 1.271º, aplicável por força do art.º 289º, n.º 3, do C. Civil, “o possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido”, pelo que, devem os Demandados restituir os frutos (neste caso os frutos civis equivalentes aos juros de mora) até ao pagamento da quantia recebida, os quais deverão ser contabilizados desde a data da citação. (Neste sentido, veja-se, entre outros, o seguinte aresto: “Tendo as partes celebrado um contrato de mútuo oneroso, nulo por falta de forma, são devidos juros, não a título de indemnização moratória, mas de frutos civis, a partir da citação, data em que cessou a sua posse de boa fé sobre a quantia a restituir” – cfr. Ac. RP de 95.09.19, BMJ, 449, pág. 442 – e ainda Ac.s STJ de 23.11.99 e de 18.09.2003, in www.dgsi.pt.) V – DECISÃO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, em consequência, condeno a Demandada B a pagar à Demandante A a quantia de € 1.075,44 (mil e setenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal (actualmente de 4%), contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 29 de Setembro de 2006 A Juiz de Paz (Paula Portugal)
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