Sentença de Julgado de Paz
Processo: 25/2009-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPREITADA
Data da sentença: 09/28/2009
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
II- OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra a Demandada a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a substituição de duas portas ou o valor das mesmas, no montante de €1.900,00 (mil e novecentos euros) e danos morais no montante de €100,00.
Alegaram, para tanto e em síntese que, encomendaram e pagaram duas portas à Demandada que foram colocadas na sua habitação em Abril de 2008, portas estas que apresentaram, passado cerca de dois meses, várias desconformidades. Alegam ter denunciado os defeitos através de mandatário, sido as portas reparadas mas permanecido com os defeitos, tendo interpelado novamente à reparação, factos que tem motivado nos Demandantes, inquietação e preocupações, justificando os peticionados danos morais.
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A Demandada foi regularmente citada.
Apresentou contestação, alegando em síntese que, após interpelação dos Demandantes, procedeu à reparação das portas, tendo as mesmas ficado em conformidade com o contratado e não ter sido posteriormente denunciado qualquer defeito. Impugnou o preço das portas, que diz ser no valor de €2.125,00, estando em dívida a diferença, relativamente ao montante peticionado; alegou ser outra a data de colocação das portas, impugna a existência dos defeitos assinalados pelos Demandantes, invoca a caducidade do prazo para pedir a reparação ou a substituição.
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III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que:
a) Os Demandantes são donos e legítimos possuidores do prédio rústico sito no concelho de Terras de Bouro.
b) Os Demandantes iniciaram neste prédio a construção de uma casa para habitação.
c) Os Demandantes encomendaram à Demandada o fabrico de duas portas em madeira de Câmbala, a colocar também pela Demandada na referida habitação, uma porta para a frente da casa (entrada principal) e outra para a lateral (cozinha).
d) As portas foram colocadas em finais de Abril de 2008.
e) Pela empreitada, os Demandantes pagaram à Demandada a quantia de €1.900,00, mediante a entrega do cheque n.º x sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos.
f) Por volta do final de Maio/inícios de Junho de 2008, os Demandantes reclamaram à Demandada, relativamente à porta da frente que a mesma empenou, ficou desalinhada e que lhe caiu uma maçaneta; no que toca à porta lateral, que esta tem várias rachadelas, fecha mal ou até nem fecha, que tem folga entre o aro e a parede.
g) Por volta da mesma altura, um funcionário da Demandada deslocou-se à casa dos Demandantes para proceder à reparação das portas mas desentendeu-se com o Demandante e não foi feita nenhuma intervenção nas mesmas.
h) Os Demandantes, através de mandatário contratado para o efeito, procederam a nova reclamação das portas e relativamente aos mesmos defeitos, em Julho de 2008.
i) Em Setembro de 2008, dois funcionários da Demandada, retiraram as portas, levaram-nas para a oficina daquela, afinaram-nas e recolocaram-nas no mesmo dia, tendo ficado a fechadura de ambas a funcionar.
j) Os Demandantes solicitaram por diversas vezes a intervenção da Demandada, não se tendo conformado com a reparação que foi feita em Setembro.
l) Em Outubro de 2008, o Demandante, encontrou, na D, o E, funcionário da Demandada e transmitiu-lhe que as portas mantinham os defeitos reclamados anteriormente.
m) Os Demandantes sofreram de preocupação com a falta de segurança e estado das portas.
Fundamentação da matéria de facto provada:
Para a convicção do tribunal concorreram: a) as declarações dos Demandantes e do representante legal da Demandada, o F, em sede de audiência de julgamento, b) a prova documental; c) as testemunhas arroladas; d) a inspecção ao local que permitiu aferir, sem quaisquer margem para dúvidas, o mau estado das portas, nomeadamente no que toca aos defeitos alegados.
IV- O DIREITO
Entre os Demandantes e a Demandada, foi celebrado um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, nos termos do disposto no artigo 1155º e 1207º do Código Civil; encomendaram à Demandada a feitura de duas portas para a sua residência, que esta executou e recebeu o preço.
Nos termos do disposto no art.º 406º do mesmo diploma, o contrato deve ser pontualmente cumprido. No campo da responsabilidade civil contratual, o credor deve alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, ou seja, provar a existência de um contrato, a sua violação pela outra parte e o prejuízo advindo da violação. Ao devedor incumbe alegar e provar que cumpriu a obrigação, pois o cumprimento é um facto extintivo do direito ou que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (art.ºs 342º e 799º do mesmo diploma).
Assim, “ o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”, art.º 1208º do C. Civil.
Esta relação contratual classifica-se também como uma relação de consumo, protegida pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio, alterado pelo D.L.84/2008 de 21 de Maio), ou seja, o objecto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato são, por um lado, um profissional (a Demandada) e, por outro, pessoas particulares (os Demandantes), visando a satisfação de necessidades pessoais.
Nos termos do art.º 4º da Lei do Consumidor, “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
Esta disposição é complementada pelo prescrito no art.º 3 do referido Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, respondendo o vendedor perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que a coisa lhe é entregue, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos a contar da data da entrega, já existiam nessa altura, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.
Esta disposição tem especial relevância ao nível do ónus da prova: o comprador tem apenas que alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a causa específica do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega; por sua vez o vendedor, para se ilibar da sua responsabilidade, terá que alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, a terceiro ou devido a caso fortuito.
Os direitos do consumidor (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato) podem ser exercidos em tal prazo, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses a contar da data em que tenha sido detectado (art.s 4º, e 5º do citado diploma).
No caso em apreço, os Demandantes “mandaram fazer” à Demandada, duas portas em madeira de Câmbala com colocação na sua residência em Abril de 2008, na frente e lateral da casa.
Os Demandantes reclamaram dos defeitos em finais de Maio/inícios de Junho de 2008; a Demandada foi interpelada a reparar os defeitos, nomeadamente, através de advogado, tendo deslocado dois funcionários à habitação em Setembro de 2008. Os Demandantes nunca se conformaram com a intervenção que foi feita nas portas nessa data, tendo encetado tentativas de contactar, por várias vezes, o representante legal da Demandada, o F, tendo inclusive, na D, em Outubro, transmitido ao funcionário daquela, o E (testemunha nos autos e que montou as portas após afinação em Setembro), que as portas estavam no mesmo estado de desconformidade com o contratado e até apresentavam outros defeitos. Resultou claramente demonstrado que as portas “padecem” de vários problemas, nomeadamente, na porta da frente, empeno ao abrir, a fechadura não fecha correcta e completamente, a dobradiça central está a ceder, a maçaneta saiu e, na porta lateral, uma das “almofadas” está saliente, a porta está torta, o silicone que foi colocada nas rachadelas aquando da reparação em Setembro está em notória deterioração.
Acresce ao exposto, que a Demandada não logrou provar que a causa dos defeitos foi posterior à entrega, devido aos Demandantes, a terceiro ou a caso fortuito (apurou-se, inclusivamente, do depoimento da testemunha G, ser a madeira de Câmbala a ideal para utilizar neste tipo de portas de exterior, muito resistente às variações climatéricas).
Considerando a legislação aplicável ao caso concreto, no que toca ao exercício dos direitos consignados no art.º 4 da Lei do Consumidor, não pode assim deixar de proceder o pedido dos Demandantes, de substituição das portas, que se reporta necessária no caso e à natureza fungível da prestação, por portas iguais e conformes ao contratado.
No que toca aos danos morais, não reputa o tribunal serem graves e merecedores da tutela do direito, neste sentido, “ simples incómodos não justificam a indemnização por danos não patrimoniais.”
V- DISPOSITIVO
Atento o exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada à eliminação dos defeitos da obra contratada, no prazo de 30 dias, substituindo as duas portas por outras idóneas para os fins a que se destinam e em conformidade com o contratado, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento que fixo em 75% para a Demandada e 25% para os Demandantes.
Registe e notifique.
Terras de Bouro, 28 de Setembro de 2009.
A Juíza de Paz,
Perpétua Pereira
Processado por computador
Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro