Sentença de Julgado de Paz
Processo: 544/2010-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 03/22/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Acções que digam respeito o arrendamento urbano.
(alínea g), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Pagamento de rendas do período compreendido entre Novembro de 2009 e Janeiro de 2010.
Valor da Acção: €750,00 ( Setecentos e cinquenta euros)
Demandante: A
Demandado: B
Do requerimento inicial:
Alega o demandante que celebrou com o demandado um contrato de arrendamento de um quiosque em .../.../..., cuja renda mensal é de €250,00, com vencimento ao dia 10 de cada mês no escritório da administração do condomínio; o demandado entregou as chaves do locado deixando-o livre em Fevereiro de 2010, mas não pagou as rendas correspondentes aos meses de Novembro de 2009 a Janeiro de 2010, no montante de €750,00.
Pedido:
Pede-se que o demandado seja condenado a pagar ao condomínio demandante a quantia de €750,00 (Setecentos e cinquenta euros).
Junta: Três documentos.
tramitação:
O demandado foi citado pessoalmente no julgado de paz, tendo recusado a pré mediação.
Contestação:
Não foi apresentada contestação.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 10 de Março de 2010, pelas 12h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
O demandado não compareceu, ficando os autos a aguardar eventual justificação de falta.
O demandado não apresentou justificação de falta.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 22 de Janeiro de 2010, pelas 12h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme actas de fls. 37.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Os demandantes são administradores do A, sediado em Lisboa;
2 – Em .../.../... entre o condomínio e o demandado foi celebrado um contrato de locação do quiosque B deste A;
3 – O demandado assumiu a obrigação de pagar ao condomínio a quantia mensal de €250,00 a título de renda;
4 – O demandado entregou ao condomínio as chaves do locado em Fevereiro de 2010, deixando o espaço livre e desocupado;
5 – O demandado não pagou as rendas relativas aos meses de Novembro de 2009 a Janeiro de 2010;
6 – O demandado deve ao condomínio locador a quantia de €750,00.
Para tanto concorreu o facto de o demandado, tendo sido devidamente notificado para contestar não o ter feito; ter faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 10 de Março de 2011, às 12h, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados os factos expostos pelos
demandantes no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º 2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelos demandantes.
O Direito.
De acordo com a matéria factual supra dada por provada, entre o supra identificado condomínio e o demandado foi celebrado um contrato de arrendamento, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, ao qual se aplica, subsidiariamente, as regras do Código Civil, do qual resulta que o arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022º deste diploma lega a “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”. Como negócio bilateral que é, emergem deste contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (o aqui 1º demandado), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038º, e artigo 1039º, ambos do Código Civil, os quais, no caso concreto, foram ambos incumpridos pelo demandado.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não fora suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta ação procedente por provada e em consequência condeno o demandado a pagar ao A, sediado em Lisboa, a quantia de €750,00 (Setecentos e cinquenta euros), relativas às rendas dos meses de Novembro de 2009 a Janeiro de 2010, referentes ao contrato de locação do quiosque B, do A sediado em Lisboa, conforme pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandado parte vencida, pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação ao demandante.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Lisboa, em 22 de Março, de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias