Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 544/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 03/22/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Acções que digam respeito o arrendamento urbano. (alínea g), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Pagamento de rendas do período compreendido entre Novembro de 2009 e Janeiro de 2010. Valor da Acção: €750,00 ( Setecentos e cinquenta euros) Demandante: A Demandado: B Do requerimento inicial: Alega o demandante que celebrou com o demandado um contrato de arrendamento de um quiosque em .../.../..., cuja renda mensal é de €250,00, com vencimento ao dia 10 de cada mês no escritório da administração do condomínio; o demandado entregou as chaves do locado deixando-o livre em Fevereiro de 2010, mas não pagou as rendas correspondentes aos meses de Novembro de 2009 a Janeiro de 2010, no montante de €750,00. Pedido: Pede-se que o demandado seja condenado a pagar ao condomínio demandante a quantia de €750,00 (Setecentos e cinquenta euros). Junta: Três documentos. tramitação: O demandado foi citado pessoalmente no julgado de paz, tendo recusado a pré mediação. Contestação: Não foi apresentada contestação. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 10 de Março de 2010, pelas 12h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. O demandado não compareceu, ficando os autos a aguardar eventual justificação de falta. O demandado não apresentou justificação de falta. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 22 de Janeiro de 2010, pelas 12h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme actas de fls. 37. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Os demandantes são administradores do A, sediado em Lisboa; 2 – Em .../.../... entre o condomínio e o demandado foi celebrado um contrato de locação do quiosque B deste A; 3 – O demandado assumiu a obrigação de pagar ao condomínio a quantia mensal de €250,00 a título de renda; 4 – O demandado entregou ao condomínio as chaves do locado em Fevereiro de 2010, deixando o espaço livre e desocupado; 5 – O demandado não pagou as rendas relativas aos meses de Novembro de 2009 a Janeiro de 2010; 6 – O demandado deve ao condomínio locador a quantia de €750,00. Para tanto concorreu o facto de o demandado, tendo sido devidamente notificado para contestar não o ter feito; ter faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 10 de Março de 2011, às 12h, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados os factos expostos pelos demandantes no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º 2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelos demandantes. O Direito. De acordo com a matéria factual supra dada por provada, entre o supra identificado condomínio e o demandado foi celebrado um contrato de arrendamento, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, ao qual se aplica, subsidiariamente, as regras do Código Civil, do qual resulta que o arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022º deste diploma lega a “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”. Como negócio bilateral que é, emergem deste contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (o aqui 1º demandado), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038º, e artigo 1039º, ambos do Código Civil, os quais, no caso concreto, foram ambos incumpridos pelo demandado. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não fora suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta ação procedente por provada e em consequência condeno o demandado a pagar ao A, sediado em Lisboa, a quantia de €750,00 (Setecentos e cinquenta euros), relativas às rendas dos meses de Novembro de 2009 a Janeiro de 2010, referentes ao contrato de locação do quiosque B, do A sediado em Lisboa, conforme pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandado parte vencida, pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação ao demandante. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 22 de Março, de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |