Sentença de Julgado de Paz
Processo: 129/2011-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 04/15/2011
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


Objecto: Responsabilidade civil contratual
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante: A
Demandado: B
RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.165,33 (mil cento e sessenta e cinco euros e trinta e três cêntimos) e que reponha a quilometragem correcta do veículo, e respectivas inspecções. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 11 de Janeiro de 2010 comprou ao demandado o veículo automóvel marca Opel, matrícula ZR, tendo, nesse mesmo dia, ambos se dirigido à Conservatória do Registo Automóvel para proceder ao respectivo registo da compra. Após esse registo a demandante procedeu ao pagamento do preço acordado, € 3.000 acrescido da entrega do seu veículo automóvel marca Renault, matrícula FB. Mais alega que o demandado levou o veículo ZR à respectiva inspecção antes de o entregar à demandante. Alega que o demandado não permitiu que a demandante experimentasse o veículo alegando a inexistência de contrato de seguro; e que o demandado lhe referiu que o veículo tinha ferramentas, chaves triangulo e pneu sobresselente, tendo a demandante aberto “os compartimentos por de traz do pendura e realmente vi algumas coisas mas o “kit de rodas e macaco” não se encontrava. Refere ter sido “tudo muito a despachar feito na Rua com chuva e não se está á espera que as pessoas estejam de má fé.” Mais refere que “retirando a viatura do lugar” foi logo avisada que os pneus não podiam andar por nem piso tinha (estavam rotos e tinham arames a sair), tendo tido de comprar uns novos pneus e uns limpa para brisas, tendo dispendido a quantia de € 442,20, da qual, posteriormente o demandado lhe pagou € 221. Mais alega que quando o demandado levou o carro à inspecção – antes de o vender e entregar à demandada – trocou os pneus, tendo-os, novamente, trocado, para os antigos, antes de entregar o carro à demandante. Mais alega que no dia 18 de Janeiro de 2011 a “viatura deixou de corresponder à minha condução”, só andando a 30km/hora e tinha uma luz – “avaria do motor” – acesa. Não conseguindo contactar o demandado, reparou o veículo tendo gasto a quantia de € 944,33. Por último, alega que lhe disseram (na X) que o veículo tem mais de 200.00 kilómetros, bem como que o veículo só fez 3 revisões, a última em 2007 com 109,093km.
Juntou 9 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citado, o demandado não contestou.
A demandante aderiu à mediação, tendo sido marcada data para realização da sessão de pré-mediação, à qual o demandado não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi marcado o dia 30 de Março de 2011, para realização da audiência de julgamento, tendo as partes sido devidamente notificadas. Nessa data o demandado voltou a faltar, não tendo justificado a sua falta, no prazo legal, nem posteriormente. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento para o dia 6 de Abril de 2011, da qual as partes foram devidamente notificadas. Nessa data o demandado reiterou a sua falta.
Iniciada a audiência, na presença da demandante, e com vista ao esclarecimento de dúvidas quanto aos factos alegados no requerimento inicial, foi ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com base na cominação legal prevista no nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”), e do teor dos documentos juntos dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pela demandante, nomeadamente:
1 – No dia 11 de Janeiro de 2010 a demandante comprou ao demandado o veículo automóvel marca Opel, matrícula ZR.
2 – Nesse mesmo dia, demandante e demandado foram à respectiva Conservatória do Registo Automóvel proceder ao respectivo registo da compra.
3 – Antes do demandado entregar o veículo à demandante levou-o à respectiva inspecção, tendo sido aprovado.
4 – Após esse registo a demandante procedeu ao pagamento do preço acordado, mediante a entrega de cheque no valor de € 3.000 (três mil euros) e a entrega do seu veículo automóvel marca Renault, matrícula FB.
5 – O demandado não permitiu que a demandante experimentasse o veículo alegando a inexistência de contrato de seguro.
6 – O demandado referiu à demandante que o veículo tinha ferramentas, chaves, triangulo e pneu sobresselente, tendo a demandante aberto “os compartimentos por de traz do pendura e realmente vi algumas coisas mas o kit de rodas e macaco não se encontravam.
7 – Todo o negócio foi feito “muito a despachar”, “na Rua com chuva”.
8 – Quando a demandante retirou a viatura do lugar, a demandante foi avisada que os pneus não podiam andar por “nem piso terem, estarem rotos e terem arames saídos”, assim como os limpa vidros do veículo estavam enferrujados.
9 – Em 12 de Janeiro de 2011, a demandante comprou novos pneus e uns limpa para brisas, tendo dispendido a quantia de € 442,20.
10 – Da qual o demandado pagou à demandante a quantia de € 221.
11 – Quando o demandado levou o carro à inspecção dita em 3 trocou os pneus, tendo-os, novamente, trocado, para os antigos, antes de entregar o carro à demandante.
12 – Em 18 de Janeiro de 2011 a “viatura deixou de corresponder à condução” da demandante, só andando a 30km/hora e tinha uma luz – “avaria do motor” – acesa.
13 – Não conseguindo contactar o demandado, a demandante mandou reparar o veículo, na Opel, tendo pago a quantia de € 944,33.
14 – Na X comunicaram à demandante que o veículo tem mais de 200.00 kilómetros, que só fez 3 revisões, a última em 2007, então com 109,093km.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos junto aos autos, o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante e os esclarecimentos prestados pela demandante em audiência de discussão e julgamento (cfr. acta da audiência de discussão e julgamento).
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
São duas as questões que se colocam nos presentes autos: a existência de garantia de bom funcionamento do bem vendido e a conformidade do bem no momento da sua entrega.
Dos factos dados como provados retira-se que entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, regulado nos artigos 874.º e seguintes do Código Civil, nos termos do qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou de um direito, da esfera jurídica do vendedor para a esfera jurídica do comprador, mediante um preço; contrato que tem como efeitos essenciais a transmissão da titularidade do direito de propriedade sobre o objecto em causa, a obrigação de entrega da coisa para a parte vendedora e a obrigação de pagamento do preço para a parte compradora (cfr. artigo 879.º, do Código Civil).
A questão suscitada nos presentes autos, resume-se à verificação se o veículo comprado pela demandante, ao demandado, está, ou não, coberto por garantia de bom funcionamento. Neste âmbito, prescreve o artigo 921º, do Código Civil, que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1). “No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior” (nº 2). Atentos os factos dados como provados, não pode este Julgado de Paz concluir que as partes tenham acordado uma garantia de bom funcionamento do bem vendido, nem que existam usos que obriguem, neste caso concreto (porquanto tratar-se de um veículo usado, e dos factos alegados, e provados, não resulta que o demandado se dedica profissionalmente a tal actividade – venda de veículos automóveis – sendo, sim, particulares, ou seja, consumidores finais), o vendedor a garantir o bom funcionamento da coisa vendida. Assim, perante os factos alegados, e provados, há que concluir que o demandado não estava obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida.
Esclareça-se que à relação jurídica sub júdice, atenta a natureza e qualidade das partes, a legislação sobre defesa do consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei nº 67/2003, citado, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio), mais concretamente o Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril – que prescreve obrigações diferentes, e mais exigentes, para o vendedor – não se aplica. Na verdade, nos termos do nº 1 do artigo 2º, da citada Lei, é consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, ou seja, tal Lei só será aplicável no caso do vendedor exercer com carácter profissional a actividade económica em causa, o que não se verifica no presente caso.
Olhemos, então, à segunda questão que se coloca, ou seja, à conformidade do bem no momento da sua entrega, considerando a afirmação da demandante de que o demandado estaria de má fé considerando o estado dos pneus e das escovas limpa vidros.
Ora não compreendemos como, num negócio efectuado “à pressa” (cfr. ponto 7 de factos provados) poderemos, sem mais alegações sobre a fase pré contratual do mesmo (e tenha-se em consideração o declarado pela demandante neste aspecto, na audiência de julgamento), imputar a culpa da mesma somente a uma parte.
Assim e quanto à desconformidade do bem no momento da sua entrega, competia à demandante provar (nos termos do nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”) essa desconformidade, provando os termos e condições do contrato celebrado, o que não fez, pelo que o peticionado, neste âmbito, terá de improceder.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o demandado do pedido.

CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique o demandado.
Registe.

Julgado de Paz de Sintra, 15 de Abril de 2004
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)