| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 20/2012
Data: 8 de março de 2012
Parte Demandante: A
Parte Demandada: S
Aberta a audiência, e reiterando-se a falta de comparência da Parte Demandada, a Senhora Juíza passou a proferir a seguinte: SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante, veio propor contra S, aqui Demandado, ambos melhor identificados nos autos, a presente ação relativa a incumprimento de contrato e responsabilidade civil contratual (alíneas h) e i) do nº1 do art.º 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de €350.
Alega o Demandante que, em execução de deliberação de assembleia de condóminos, encomendou ao Demandado a realização das obras de fornecimento e montagem de um corrimão em aço inox para o prédio, pelo valor de €1.150, mais IVA nos termos da proposta por este apresentada (cfr. doc. 2 junto a fls. 5). No momento da adjudicação da obra entregou ao Demandado a quantia de €350, como princípio de pagamento. Em início de fevereiro de 2011, o Demandante interpelou o Demandado para que realizasse a obra. Em julho de 2011, o Demandado informou o Demandante que já não realizaria a obra e comprometeu-se a devolver a quantia recebida. Por carta de 12.dezembro.2011, enviada sob registo e que o Demandado não recebeu ( cfr. doc. de fls. 8 e 9), o Demandante interpelou o Demandado para que devolvesse o dinheiro recebido mas este nada pagou. Junta os documentos de fls. 4 a 9.
O Demandado, regularmente citado (cfr. fls. 17), não apresentou contestação.
O Demandado não compareceu à sessão de pré-mediação e tão-pouco compareceu à audiência de julgamento marcada para 28.02.2012, que, por isso, foi adiada. No prazo legal, não veio o Demandado justificar a falta. Designada a presente data para audiência de julgamento e notificado o Demandado, este reiterou a falta.
Verifica-se a competência do Tribunal para apreciar a ação (artigo 7º da Lei 78/2001, de 13.07). Nada existe, a nosso ver, que obste ao prosseguimento dos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO E APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Pelos documentos juntos aos autos, que se dão por reproduzidos, e também por força do desinteresse manifestado pelo Demandado – que não interveio nos autos seja contestando seja comparecendo à audiência de julgamento, sem que tenha vindo justificar a falta, o que a lei faz equivaler à confissão dos factos articulados pelo Demandante (artigo 58º, nº2 da Lei 78/2001, de 13.07) - ficou o Tribunal convicto de que correspondem à verdade os factos alegados pela parte Demandante.
Da factualidade relevante resulta que o Demandado se comprometeu a realizar um trabalho de execução de um corrimão para o prédio que constitui o Demandante e que, tendo recebido deste €350, com a adjudicação dos trabalhos e a título de princípio de pagamento, não realizou os trabalhos encomendados. E, após ter comunicado ao Demandante que não poderia efetuar os trabalhos e que lhe devolveria o dinheiro recebido, o Demandado também não cumpriu esta declaração.
Estamos perante uma relação contratual de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, que foi incumprida por uma das partes. Este incumprimento é definitivo porquanto o próprio Demandado declarou que não iria construir o corrimão. O Demandante aceitou a resolução do contrato, pelo Demandado, e interpelou-o para devolver o que havia recebido.
Nos termos do disposto no artigo 801º, nº2, do Código Civil, num contrato bilateral, é legítimo à parte que cumpriu exigir a devolução da sua prestação em caso de resolução do contrato.
É o que sucede nos presentes autos, o que significa que assiste ao Demandante o direito de reaver a prestação que efetuou no valor de €350.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €350 (trezentos e cinquenta euros).
Declaro responsável pelas custas do processo, o Demandado (artigo 8.º e 10.º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Custas do processo: €70.
Devolva €35 ao Demandante.
O Demandado deverá efetuar o pagamento das custas em dívida (€70) num dos três dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, até um máximo de €140, conforme disposto nos artigos 8.º e 10.º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão a enviar aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €210 (duzentos e dez euros), para eventual execução por custas.
Registe, dê cópia e notifique.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 8 de março de 2012.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz |