Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 191/2012-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/14/2013 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº x Relatório A demandante A, melhor identificada a fls. 3, 6 e seguintes dos autos, intentou, em 19/7/2012, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €272,46, além de despesas de correio com carta de aviso e juros comerciais desde a data da propositura da presente ação até integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 4 (quatro) documentos. Regularmente citada a demandada, através de defensora oficiosa nomeada na sua ausência (fls. 66 a 71), apresentou contestação, a qual veio a ser desentranhada por extemporânea, conforme Despacho proferido em 9 de janeiro de 2013 a fls. 81, que se reproduz integralmente. Em audiência de julgamento esteve presente a respectiva defensora oficiosa em representação da ausente. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Não obstante a contestação apresentada ter sido apresentada fora do prazo legal para o efeito, a demandada, através de defensora oficiosa nomeada em sua representação, esteve presente na data agendada para audiência de julgamento. Pelo que, não opera a cominação do artigo 58º, nº 2 da Lei 78/2001, de 13 de julho, tendo ficado provados os factos, a seguir, enumerados. Factos Provados: 1 - A demandante dedica-se à atividade de comércio de bebidas e café. 2 - No exercício da sua atividade, a pedido da demandada, em 30 de junho de 2011, foi celebrado um contrato de depósito de uma máquina de café e de compra e venda de café. 3 – Em 5 de junho de 2012 foi efetuado o cancelamento do contrato por parte da demandada, bem como o levantamento da máquina de café. 4 – Acontece que a demandada não cumpriu com o contrato assinado por ambas as partes, constituindo-se assim num débito no valor de €270,00, de acordo com aí clausulado. 5 - A demandante interpelou a demandada de forma diligente e disponível, de forma a encontrar uma solução para obter o pagamento da quantia em divida, sem contudo obter qualquer resposta positiva. 6 – A demandante suportou ainda despesas com o envio de carta de aviso enviada à demandada no valor de €2,46. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos e do teor do documento de fls. 11 frente e verso, 12 a 15 juntos aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento do valor de €272,46, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato depósito e de compra e venda com a demandada, não tendo esta cumprido com o contratado. Estamos, assim, perante duas figuras jurídicas de depósito e compra e venda. Dispõe o artigo 1185º do Código Civil que o depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa móvel, para que a guarde e a restitua quando for exigida, como é o caso da máquina de café mencionada no contrato celebrado entre as partes de fls. 11 (frente e verso), a qual veio a ser devolvida, como se comprova a fls. 12. Foi ainda convencionada entre as partes a compra e venda de bens, nomeadamente de consumo de 1 Kit mensal de cápsulas de café, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil). No caso dos autos, ficou então provado que a demandante entregou à demandada, a seu pedido, a título de depósito, uma máquina de café, tendo a demandada ficado com a obrigação de um consumo mensal mínimo de cápsulas de café, a serem fornecidos pela demandada, como consta do contrato celebrado em 30/6/2011, de folhas 11, frente e verso, cujo prazo de duração inicial é de 2 anos. Acontece que em 5/6/2012, a demandada procedeu à devolução da máquina de café em causa. Por outro lado, a demandada deixou de consumir o mínimo de café estipulado pelas partes, durante o período de 18 meses. Ora, considerando que, nos termos da clausula 4ª do contrato a demandada terá de pagar uma compensação em caso de incumprimento, pelo tem a demandada que pagar à demandante, a titulo de clausula penal, como foi contratualmente aceite, o valor de €270,00, como aliás consta de carta registada com aviso de receção relativa a “incumprimento de contrato”, enviada pela demandante à demandada, com data de 6/6/2012, como consta de fls. 13 a 15. Em consequência, não obstante o contratado com a demandante, a verdade é que a demandada não cumpriu com o acordado, nomeadamente com o consumo mínimo a que se vinculou, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento do valor de €270,00 conforme peticionado, além do valor a que a demandada deu igualmente causa, por despesas de correio com envio de carta de interpelação, no valor de €2,46, que a demandada também deve ressarcir a demandante. Pelo exposto, deve a demandada à demandante, a titulo de clausula penal (artigos 810 e 811º do Código Civil), por incumprimento contratual, o valor de €270,00, além do valor de despesas de correio de €2,46, no valor total de €272,46, Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, dado que a demandada tem a qualidade de particular, como consta na sua identificação no contrato. Assim sendo, tem a demandante direito a juros vencidos e vincendos sobre a quantia em divida de €272,46, desde a data da propositura da ação (como peticionado) – 19/7/2012 - à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003), até efetivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €272,46 (duzentos e setenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos), além de juros de mora à taxa legal 4%, contabilizados desde 19/7/2012 até efetivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), aplicando-se por ser ausente, excecionalmente, a isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por interpretação extensiva e analogia (cfr. artigo 10º, nºs. 1 e 2 do Código Civil e artigo 9º deste código aplicável por força do disposto no artigo 63º da Lei 78/2001, de 13/7), a qual será levantada se a demandada vier a efetuar o pagamento em causa. Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante. A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. A parte demandante e a defensora oficiosa da demandada não estiveram presentes na hora agendada para leitura de sentença, por se encontrarem dispensados. Notifique e registe. Julgado de Paz de Trofa, em 14 de janeiro de 2013 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |