Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 507/2013-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 11/22/2013 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAProc.º 507/2013 Demandante: A Demandada: B OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou a presente acção, tendo identificado no requerimento inicial, como seguindo a forma de processo sumaríssimo. Nos Julgados de Paz, as acções são enquadráveis no artº 9º nºs 1º ou 2º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, seguindo um procedimento próprio e constante dos artºs 43 e segts. A presente acção enquadra-se na alínea h) do nº1 do artº 9º da supra citada Lei. Peticionou o Demandante que seja a Demandada condenada a pagar-lhe: - Os danos provocados no veículo LI, na quantia de € 799,40; - Os danos resultantes da privação de uso do LI, na quantia de € 1.500,00; - À razão diária de € 5,00, os dias de paralisação do LI que se vencerem até integral pagamento da indemnização; - Os objectos danificados no acidente no valor de € 1.074,90; - A título de danos morais a quantia de € 1.500,00; - Os juros vincendos sobre a quantia indemnizatória total de € 4.874,30 à taxa de 4% ao ano, a contar da citação do Réu até integral pagamento; - Pagar, ainda, as custas e procuradoria condigna. A Demandada contestou nos termos plasmados a fls. 59 a 64, impugnando parcialmente a matéria de facto alegada pelo Demandante. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS A. No dia 03 de Abril de 2012, pelas 17 horas e 15 minutos, na Rua Infante D. Henrique, na Freguesia de S. Nicolau, concelho do Porto, ocorreu um acidente de viação entre o motociclo de matrícula LI, propriedade do Demandante e conduzido por ele e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula x GHN, propriedade de C e conduzido por D sob conta e direcção daquela. B. À data do acidente, a proprietária do veículo GNH, matriculado em Espanha, havia transferido a sua responsabilidade civil automóvel para a E através da apólice nº x. C. No dia e hora indicados, o condutor do veículo LI circulava na Rua Infante D. Henrique, sentido Sul/Norte, com velocidade reduzida, a menos de 40 km/hora, adequada para as condições da via. D. No local do embate, a Rua Infante D. Henrique é composta por duas vias, uma para cada sentido. E. Por seu turno o veículo GNH encontrava-se estacionado junto à berma direita do sentido Sul/Norte da Rua Infante D. Henrique. F. Acontece que, quando o veículo LI se aproximou do local onde o GHN se encontrava estacionado, este, súbita e repentinamente inicia uma mudança de inversão de sentido, atravessando-se completamente na frente do LI. G. Perante a manobra do condutor do GHN, o Demandante. ainda tentou desviar-se para a esquerda no sentido de evitar o embate o embate. H. Na verdade o GHN colocou-se totalmente de forma perpendicular ao LI, cortando-lhe por completo a linha de marcha. I. Por essa razão o embate entre os dois veículos foi inevitável. J. O embate deu-se entre a parte frontal e lateral direito do LI e a parte lateral esquerda do GHN. K. Após o embate e porque o mesmo se deu quando o Demandante tentava "fugir" para a esquerda, o motociclo caiu no asfalto danificando também o seu lado esquerdo e provocando a queda do Demandante. L. Queda essa que provocou ferimentos no Demandante, nomeadamente: contusão no cotovelo esquerdo e na região abdominal. M. Deste embate resultaram ainda danos materiais nos óculos, relógio, blusão e capacete, tudo objectos propriedade do Demandante: - óculos de lentes progressivas que custam ao A a quantia de € 699,90. - Relógio de marca "x" cuja reparação ascende a € 150,00. - Reparação do Blusão de marca "x" e do capacete que importa a quantia de € 225,00. N. A reparação dos danos no veículo LI foi forçada pela seguradora do GHN na quantia de € 799,40. O. Em virtude dos danos provocados pelo GHN, que impedem que o LI circule em segurança, o veículo do Demandante está imobilizado desde o dia do acidente o que até ao momento perfaz 300 dias. P. Durante este período o Demandante viu-se impedido de circular com o seu veículo, o que lhe provocou enormes transtornos e incómodos, dado que o LI era permanentemente usado nas suas deslocações diárias. Q. A Demandada não colocou à disposição do Demandante um veículo de substituição. R. Acresce que os ferimentos no corpo do Demandante provocaram-lhe fortes dores. S. Dores essas que se prolongaram por vários dias. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento das testemunhas prestado em sede de audiência final, as quais se encontram devidamente identificadas na respectiva acta, sendo que os factos constantes em A. e N., consideram-se admitidos por acordo – artº 574º nº2 do C.P.C.. Acrescenta-se que, relativamente aos danos constantes de M, teve-se em conta a conjugação dos documentos juntos a fls.13 a 17 com a testemunha F, complementado pela declaração de parte (Demandante), nos termos do artº 466º do N.C.P.Civil. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 4.874,30 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (por representação – artº 25º do C.P.Civil) e são legítimas. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo GHN. Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente: O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão. Quanto à dinâmica do acidente, provou-se que o condutor do veículo LI circulava na Rua Infante D. Henrique, sentido Sul/Norte, com velocidade reduzida, a menos de 40 km/hora, enquanto o veículo GNH encontrava-se estacionado junto à berma direita do sentido Sul/Norte da Rua Infante D. Henrique. Acontece que, quando o veículo LI se aproximou do local onde o GHN se encontrava estacionado, este, súbita e repentinamente inicia uma mudança de inversão de sentido, atravessando-se completamente na frente do LI. Perante a manobra do condutor do GHN, o Demandante ainda tentou desviar-se para a esquerda no sentido de evitar o embate, mas não conseguiu, o qual se deu entre a parte frontal e lateral direito do LI e a parte lateral esquerda do GHN. Face à matéria assente, há que concluir que a responsabilidade do acidente em apreço, se deve exclusivamente à conduta do condutor do veículo GHN, o qual violou, o nº2 do artº 3º, nº 2 do artº 11º e o nº1 do artº 35º, todos do Código da Estrada, violações essas que foram causa adequada para a ocorrência do acidente Conclui-se pois, estarem preenchidos todos os pressupostos (supra mencionados) do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do GHN. Da Obrigação de indemnizar A proprietária do veículo GHN havia transferido a responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação para a E através da apólice nº x, pelo que, estando em causa um veículo seguro numa Seguradora espanhola e sendo Espanha Estado Membro da União Europeia aderente ao Acordo entre os Serviços Nacionais de Seguros de Estados Membros do Espaço Europeu, cabe ao B a representação em juízo. Os Danos: Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil). O Demandante peticionou danos patrimoniais e não patrimoniais. Provou-se que o veículo LI sofreu danos, cujo orçamento importou o montante € 799,40. Sendo o Demandante proprietário do veículo LI, tem direito a ser ressarcido da quantia peticionada a título de reparação. Foram provados ainda outros danos patrimoniais, nomeadamente, os óculos de lentes progressivas (€ 699,90), a reparação do relógio de marca “x” (€150,00), do capacete e do blusão (€ 225,00), no montante global de € 1.074,90, pelo que também desta quantia deve ser o Demandante ressarcido. Foi ainda peticionada a paralisação do veículo LI durante 300 dias, à razão diária de € 5,00. Tendo em conta, quer a orientação jurisprudencial mais recente, quer a doutrina, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, nas págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina. Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.” Citando novamente Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001), no que concerne à temática dos autos (§ 5.14): “Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem.” “Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efectivamente, lhe seria dado durante o período da privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da acção.” “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325). Nos presentes autos provou-se que o Demandante utilizava o LI permanentemente nas suas deslocações diárias, pelo que, se considera razoável o valor peticionado, fixando-se equitativamente, a quantia de € 1.500,00 (€ 5,00 diários) pelo dano da privação do uso do LI, nos termos dos artºs 4º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil. No que concerne aos danos não patrimoniais. Com efeito, resultou provado, que após o embate e porque o mesmo se deu quando o Demandante tentava "fugir" para a esquerda, o motociclo caiu no asfalto danificando também o seu lado esquerdo e provocando a queda do Demandante, causando-lhe ferimentos no corpo, os quais lhe provocaram fortes dores, que se prolongaram por vários dias. Tendo em conta a matéria de facto provada, o prescrito no nº 1 do art. 496º do C.Civil e os parâmetros da jurisprudência, fixa-se a quantia de € 300,00, pelo dano moral sofrido pelo Demandante. Os juros de mora. Nos termos do art. 804º e artº 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Nos termos do art. 805º nº 3 do citado cód., serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). DECISÃO: Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 3.674,30 (três mil, seiscentos e setenta e quatro euros e trinta cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 25% para a Demandante e 75 % para a Demandada (artº 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Da antecedente sentença foram os presentes notificados. Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida, vai ser assinada. Porto, 22 de Novembro de 2013 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C. Julgado de Paz do Porto |