Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 289/2011-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE CONDÓMINA |
| Data da sentença: | 10/26/2011 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1 e 3, intentou em 21 de Julho de 2011, contra B, melhor identificada a fls. 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 1.100,13 € (Mil e cem euros e treze cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Abril de 2009 e Abril de 2011 e penalização de 25%, despesas e honorários de advogado por atraso no pagamento. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento das mensalidades que se vencerem na pendência da acção, comparticipações extraordinárias, juros de mora, a partir da citação e custas. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 10 documentos (fls. 7 a 51 e 117 a 123) que igualmente se dão por reproduzidos. Após várias vicissitudes, foi a Demandada regularmente citada, para contestar, no prazo, querendo, nada tendo dito. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação da Demandada de pagar as quotas ordinárias de condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às consequências do incumprimento face às deliberações tomadas em assembleia de condóminos. Tendo a Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litigio (fls. 5), e tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se verificasse, foi designado o dia 12 de Outubro de 2011 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes por indisponibilidade de agenda (Fls.105). Aberta a Audiência e estando apenas presente a Ilustre Mandatária da representante legal da Demandante, C, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação. A demandada viria a justificar a sua falta com a alegação de que reside em Alcobaça, tem uma bébé pequena e está desempregada, pelo que lhe é difícil deslocar-se ao Julgado de Paz. Requer que lhe seja indicada outra forma de ser ouvida. Por despacho de fls. 124 e apesar de não ser junta prova do alegado, foi a falta da Demandada justificada, em homenagem aos princípios e objectivos enformadores deste tribunal e explicado que não havia outro meio de ser ouvida, podendo ter contestado a acção, pelo que deveria comparecer na segunda data designada, para se tentar o acordo. A demandada informou, então, que pelas mesmas razões não iria comparecer, solicitando dispensa de comparência, tendo-se mantido o conteúdo do anterior despacho. Assim, profere-se sentença. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, justificada, à Audiência de Julgamento e os documentos juntos pela Demandante. Com interesse para a decisão ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante é administrado pela D; 2. A Demandada foi, proprietária da fracção autónoma, designada pelas letras ”AH”, correspondente ao primeiro andar, letra D, destinada a habitação, descrita na Conservatória de Registo Predial e Comercial do Seixal, sob o n.º x (cfr. Doc. n.º 3, 4 e 10); 3. O regulamento de Condomínio em vigor, no referido prédio foi aprovado, em assembleia geral extraordinária realizada em 6 de Agosto de 2010 e prevê no seu artigo 10, pontos 5 e 6, que os condóminos que não paguem atempadamente as suas contribuições, sujeitam-se ao pagamento de juros, agravamento de 25%, do valor da dívida e ainda a suportar as despesas judiciais e extrajudiciais, se houver recurso aos Tribunais, incluindo os honorários de Advogado (cfr. Docs. n.ºs 1 e 5; 4. Na referida assembleia de condóminos deliberou-se, por unanimidade dos condóminos presentes, em fixar, a título de mensalidade de condomínio, o valor de 28,01 € (vinte e oito euros e um cêntimo) para as fracções habitacionais, onde se inclui a fracção propriedade da Demandada, encontrando-se a mesma devedora nesta data, da quantia de € 420,00 (Quatrocentos e vinte euros) relativa a verbas em dívida referentes às mensalidades de Abril a Dezembro de 2009 e no período compreendido entre Janeiro e Junho de 2010 (cfr. Doc. n.º 1); 5. A Demandada é devedora das seguintes quantias ao condomínio: 252,00 Euros, referentes a verbas em dívida entre Abril e Dezembro de 2009; 168,00 Euros, referentes a verbas em dívida entre Janeiro a Junho de 2010; 280,10 Euros, relativos à mensalidades de Julho/2010 a Abril/2011; 6. Deve ainda a Demandada, nos termos do Regulamento em vigor: 70,03 Euros, referentes ao agravamento de 25% por falta de pagamento atempado, das mensalidades de condomínio e, de acordo com o regulamento em vigor e que ainda não foram liquidados; 15,00 Euros, referentes ao pedido de certidão permanente; 15,00 Euros, referentes à certificação de cópias e 300,00 Euros, referente a honorários do mandatário judicial; 7. O que perfaz um total em dívida para com o condomínio, de 1.100,13 € (Mil e cem euros e treze cêntimos); 8. A Demandada, não procede a quaisquer pagamentos desde a entrada em funções da administração em vigor, apesar das diligências efectuadas, quer pela referida, quer pela Mandatária do Demandante, no sentido de reaver as quantias em dívida (cfr. Docs. 8 e 9). Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada, das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio relativa à fracção de que é proprietário. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio a pagar por cada condómino. Resulta provado que a Demandada foi, até 5 de Maio de 2011, proprietária da fracção autónoma objecto dos presentes autos e que, na qualidade de condómina, não pagou as quotas ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Abril de 2009 e Abril de 2011, estando em dívida pelas mesmas o valor global de 700,10 € (Setecentos euros e dez cêntimos). A demandante pede a condenação da Demandada no pagamento das quotas de condomínio que se vencerem até à decisão, mas trata-se de um lapso, uma vez que a Demandada deixou de ser proprietária da fracção em 5 de Maio de 2011. Resulta igualmente provado que, por deliberação tomada na Assembleia de Condóminos realizada 6 de Agosto de 2010, foi aprovado o Regulamento Interno do Condomínio, prevendo o seu artigo 10º, pontos 5 e 6 a aplicação de uma penalização de 25%, por falta de pagamento atempado das quotas condominiais e a responsabilidade do condómino faltoso quanto às despesas e honorários de advogado, acrescidos de juros, caso haja o recurso às vias judiciais. Pela penalização, a Demandante pede o pagamento da quantia de 70,03 € (Setenta euros e três cêntimos) e de despesas e honorários de advogado, a quantia de 330,00 € (Trezentos e trinta euros), bem como de juros de mora, a contar da citação. Vejamos se lhe assiste razão: Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). Aplicando os preceitos referidos ao caso dos autos, temos que, existindo deliberações que estabelecem sanção diferente para o incumprimento dos condóminos, assiste ao demandante, por força das referidas deliberações, o direito de ser indemnizado pelos prejuízos sofridos com a falta de pagamento, uma vez que a demandada não pagou as quotas de condomínio de sua responsabilidade. E, temos também, que essa indemnização corresponde ao pagamento da penalização de 400,03 € (Quatrocentos euros e três cêntimos), conforme deliberado pela assembleia de condóminos, deliberação que foi notificada à Demandada que não a impugnou. Além da quantia supra referida são ainda devidos juros à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), contados desde a citação – 7 de Setembro de 2011 - até efectivo e integral pagamento. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada – a pagar ao A, a quantia de 1.100,13 € (Mil e cem euros e treze cêntimos), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Abril de 2009 e Abril de 2011, inclusive e penalização por falta de pagamento. Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação, até integral e efectivo pagamento. As custas serão suportadas pela Demandada, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 26 de Outubro de 2011 Depositada na Secretaria em: 2011-10-26(Juíza de Paz, em substituição, que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |