Sentença de Julgado de Paz
Processo: 320/2009-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 11/18/2009
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1, intentou, em 7 de Setembro de 2009, contra B, melhor identificado, também a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, para efectivação de responsabilidade civil, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 660,00 € (Seiscentos e sessenta euros), relativa aos danos provocados no seu veículo por um andaime pertença do Demandado.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão imposta que: o demandante é proprietário da viatura ligeiro de passageiros, marca Mercedes, matrícula NF; no dia 24 de Julho de 2008, pelas 16,00 horas, o demandante estacionou o seu veículo na Praceta 1º Dezembro junto ao rés-do-chão do n.º 2, na localidade de Paivas; encontrava-se na parte lateral do prédio sito na Praceta 1º Dezembro n.º 2, um andaime que servia as obras do rés-do-chão, propriedade do Demandado; o andaime caiu em cima do veículo do Demandante; na sequência da queda do andaime em cima do veículo, este sofreu danos na chapa na parte da frente do guarda -lamas, na parte traseira e no tejadilho, e ainda a quebra do vidro da parte da frente; o demandante encontrava-se no 8º andar do prédio sito na Praceta 1º Dezembro n.º 1, nas Paivas, quando apareceram duas crianças, para o avisar que tinha caído um andaime em cima do seu veículo; o Demandante desceu de imediato e quando chega junto à sua viatura, já lá estavam o Demandado e mais dois indivíduos a retirar o andaime que havia caído por cima da viatura; o Demandado assumiu de imediato o pagamento dos danos decorrentes da queda do andaime em cima da viatura do Demandante, uma vez que o andaime estava a ser utilizado pelo Demandado em obras na sua casa no rés-do-chão; o Demandado indicou ao Demandante uma oficina onde este deveria levar a sua viatura, para substituição do vidro da frente; quanto aos danos na chapa do veículo, o Demandado emitiu uma declaração onde assume a reparação dos mesmos; contudo, até à presente data, não obstante as várias tentativas do Demandante junto do Demandado para que este lhe pague os prejuízos, tal não sucedeu; o Demandante já solicitou um orçamento junto da C, onde constam os trabalhos de bate – chapa e pintura no total de 660,00 € (seiscentos e sessenta euros) e já decorreu mais de um ano e o Demandado apesar de ter assumido a reparação do veículo do demandante, e já por várias vezes terem conversado, continua sem pagar os prejuízos.
Juntou 4 documentos (fls. 4 a 7) que igualmente se dão por reproduzidos.
Contendo os autos prova, inequívoca, de que o Demandado se furtava à citação, foi esta declarada válida, por despacho de fls. 32, regularmente notificado ao Demandado que, nada disse.
Cabe a este tribunal apreciar e decidir se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil e, em consequência a obrigação do Demandado de indemnizar o Demandante pelos danos que lhe causou.
Tendo o Demandante optado pela Mediação para resolução do litígio, foi agendada sessão de Pré-Mediação para o dia 22 de Setembro de 2009, a qual não se realizou em virtude de o Demandado não se encontrar citado. Face à postura processual adoptada pelo Demandado, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 32).
Aberta a Audiência e estando apenas presente o Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283).
Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos, isto é só existe a obrigação de indemnizar se se verificarem todos os requisitos da responsabilidade civil.
Ora, neste caso, encontram-se preenchidos todos os requisitos exigidos para a obrigação de indemnizar.
De facto, resulta provado que, em 24 de Julho de 2008, o andaime que o Demandado havia instalado numa sua obra caiu sobre o veículo de que o Demandante é proprietário, provocando-lhe danos na chapa, na parte da frente do guarda-lamas, na parte traseira e no tejadilho, tendo igualmente partido o vidro da frente.
Mais resulta provado que o Demandado assumiu, de imediato, a responsabilidade pela reparação dos danos provocados no veículo do Demandante, tendo-lhe indicado uma oficina onde foi substituído o vidro da frente e comprometendo-se a – após o período de férias – mandar proceder à reparação da viatura.
O certo é que, decorrido mais de um ano sobre o sinistro, o Demandado, apesar das diligências feitas pelo Demandante nesse sentido, não procedeu à reparação dos danos sofridos pela viatura NF, propriedade do Demandante.
O facto de o Demandado não ter honrado o compromisso que, por escrito, assumiu de reparar os danos que provocou, dá ao Demandante o direito de se lhe substituir, mandando-os reparar, uma vez que não é razoável nem aceitável, que o tempo de espera se prolongue indefinida e intoleravelmente.
Para o efeito o Demandante terá de despender a quantia de 660,00 € (Seiscentos e sessenta euros), sendo esse o único pedido que formula.
Pelo que, tendo em consideração tudo o que fica dito, não pode deixar de proceder, na totalidade, o seu pedido.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente acção totalmente procedente, por provada e, em consequência, condenar o Demandado - B a pagar ao Demandante – A a quantia de 660,00 € (Seiscentos e sessenta euros) relativa ao custo da reparação dos danos sofridos pelo veículo NF, propriedade da Demandante, em consequência do acidente.
Custas a suportar pelo Demandado que se declara parte vencida (art.º 8.ºda Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 18 de Novembro de 2009
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
Fernanda Carretas
Depositada na Secretaria em:
2009-11-18