Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 257/2011-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 06/22/2011 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandante: A Demandada: B RELATÓRIO: A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a remover as antenas existentes no prédio. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao 7º Dtº do Prédio Urbano sito no concelho de Sintra e que o ruído produzido por antenas (da x, x e de um x) existentes no prédio lhe está a provocar problemas graves de saúde graves, a si e à sua filha de 17 anos, pelo que deverão ser retiradas do prédio. Juntou 3 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada não contestou. As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizadas duas sessões de mediação, durante as quais as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência procedeu-se à marcação de nova data para realização da audiência de julgamento, para o dia 16 de Junho de 2011, tendo as partes sido devidamente notificados. Iniciada a audiência, na presença das partes, a Juíza de Paz procurou conciliá-las, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta. Nenhuma das partes apresentou testemunhas. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – A demandante é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao 7.º andar direito do prédio urbano sito no concelho de Sintra. 2 – Fracção que adquiriu por compra, celebrada em .../.../... . 3 – Em final de Maio de 2011 um técnico do X, deslocou-se ao prédio, tendo realizado um ensaio de incomodidade no qual se detectou a existência de barulho, embora abaixo dos limites legais; contudo, a origem do mesmo não foi apurada, tendo ficado desconhecida a sua origem. 4 – No ensaio referido no número anterior desligaram-se as antenas da x e da x, assim como todo o equipamento inerente ao seu funcionamento, permanecendo o barulho. 5 – Em Março de 2011 foi diagnosticado à demandante o síndrome de apneia obstrutiva do sono. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos (pontos 3 e 4 supra – cfr. acta da audiência de discussão e julgamento) e os documentos junto aos autos. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos. Refira-se ainda que não podemos considerar provados factos além dos acima referidos, pelo facto da demandante não ter apresentado qualquer prova, designadamente testemunhal, que permitisse este tribunal aferir da veracidade dos factos por si alegados. Esclareça-se, ainda, que a maioria dos documentos juntos aos autos em audiência de discussão e julgamento não são suficientes para, por si só, fazer prova dos factos alegados (v.g. a junção aos autos de prescrição médica, por si só, não prova a doença e, muito menos, a causa da mesma). FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e de tolerância, teria sido resolvida conciliadoramente. Uma vez que as partes não encontraram esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade. Vem a demandante na presente acção pedir que a demandada sejam condenada a retirar do prédio antenas, por o ruído das mesma lhe estar a causar danos físicos e morais, a si e à sua filha. Vejamos se lhe assiste razão. Prescreve o art.º 70.º do Código Civil a protecção dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à personalidade física ou moral, permitindo ao ameaçado ou ofendido requerer, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, as providencias adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação de ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida. Trata-se da tutela geral dos direitos de personalidade, dos chamados direitos essenciais, cuja função é constituir o núcleo mínimo necessário e imprescindível ao conteúdo da personalidade e sem os quais os outros direitos subjectivos perderiam todo o interesse para o indivíduo. Na sua casa de habitação, cada um tem o direito de viver em tranquilidade, quer no desenvolvimento dos afazeres de cada dia, quer nos momentos de lazer, e muito especialmente, de aí poder passar, sem ruídos importunos vindos do exterior e produzidos por outrem. Nesse sentido, dispõe o Acórdão do S.T.J., de 17-01-2002, in www.dgsi.pt, que “A ilicitude de um comportamento ruidoso, que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros, está no facto de, injustificadamente e para além dos limites do socialmente tolerável, lesar tais baluartes da integridade pessoal. A ilicitude, nesta perspectiva, dispensa a aferição do nível do ruído por padrões legais estabelecidos.”. Por outro lado, prescreve o n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil, que àquele que invoca um direito compete fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Passemos ao caso em apreço. Ora, não logrou a demandante provar, como lhe incumbia, que as alegadas antenas produzem ruídos que deram causa a alegados danos físicos e psicológico. Na verdade, da parca prova produzida não resultou que as referidas antenas produzam ruídos. Mais, ambas as partes estão de acordo que, de acordo com um ensaio realizado, em Maio de 2011, pelo X, antenas da x e da x não são a causa do barulho detectado – este dentro dos limites legais – cuja causa é desconhecida. Ora, não tendo resultado que as antenas produzam ruído, a sorte do peticionado terá de ser a improcedência. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandada, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Notifique a demandante. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 22 de Junho de 2011 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |