Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 151/2007-JP |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DEFEITUOSO - REDUÇÃO DO PREÇO - RESPONSABILIDADE BANCÁRIA - CHEQUE - REVOGAÇÃO |
| Data da sentença: | 08/03/2007 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTESDemandante: A Demandadas: 1 - B e 2 - C II. OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra as Demandadas a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe a quantia de €999,60, acrescida de juros vencidos no montante de € 182,37 e juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Alegou, fundamentalmente, que no âmbito do mercado de moda “D”, evento por si organizado, a 2.ª Demandada lhe solicitou a reserva de um stand para vender os seus artigos, comprometendo-se a mesma a pagar-lhe pelos serviços prestados a quantia de € 1 999,20, encontrando-se por liquidar metade desse valor. Responsabiliza solidariamente a 1.ª Demandada pelo pagamento do montante em dívida, em virtude desta, na qualidade de entidade bancária sacada, ter aceitado a ordem de revogação do cheque que havia sido entregue pela 2.ª Demandada à Demandante para pagamento do referido montante. A 1.ª Demandada apresentou contestação, alegando, também resumidamente, que a sacadora (2.ª Demandada) revogou a ordem de pagamento contida no cheque em virtude da Demandante não ter cumprido contratualmente aquilo a que se propôs, limitando-se a acatar, como é seu dever, a instrução do seu cliente, acrescentando que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade contratual por não ter celebrado com o portador do cheque (Demandante) qualquer convenção ou acordo. A 2.ª Demandada contestou dizendo, em síntese, ter havido cumprimento defeituoso por parte da Demandante, com a consequente redução do preço devido. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consideraram-se provados os seguintes factos considerados relevantes: A. A Demandante dedica-se à produção e promoção de eventos em diversas áreas: moda, hotelaria e restauração, comércio, entre outras. B. A actividade da 2.ª Demandada é a importação, exportação e comercialização de têxteis. C. No exercício da sua actividade comercial, a Demandante organizou, nos dias 15, 16 e 17 de Outubro de 2004, o “D”, que decorreu no concelho do Porto (cfr. docs. fls. 18, 19 e 20). D. A organização deste “mercado de moda” consistia na concessão de espaços aos interessados para venderem os seus artigos, organização de uma passagem de modelos, assegurar a montagem e funcionamento de um bar um DJ para animar, segurança permanente, publicidade antes e durante o evento nos jornais, rádio, faixas na rua, cartazes e “flyers” e “press-releases” para a imprensa social após o evento (cfr. docs. fls. 18, 19 e 20). E. O preço do metro quadrado era de € 70,00 a que acrescia o IVA (cfr. doc. fls. 18 a 20). F. Após consulta da planta, a 2.ª Demandada solicitou a reserva um stand no R/C, (cfr. docs. fls, 21 a 23). G. E fê-lo no exercício da sua actividade. H. A Demandante remeteu à 2.ª Demandada, no dia 18 de Outubro de 2004, a factura relativa aos serviços prestados no valor de € 1 999,20, com IVA incluído (cfr. doc. fls. 24). I. A 2.ª Demandada pagou, antes do evento, a quantia de € 999,60, por conta do preço (cfr. doc. fls. 25). J. Para pagamento do preço restante, a 2.ª Demandada entregou à Demandante o cheque n.º x, sacado sobre a conta n.º x do Banco Nacional de Crédito, aqui 1.ª Demandada, com data de 18 de Outubro de 2004, no valor de € 999,60 (cfr. doc. fls.26) . L. Apresentado a pagamento no dia 18 de Outubro de 2004, o referido cheque foi devolvido nos Serviços de Compensação do Banco de Portugal com a seguinte indicação, datada de 20 de Outubro de 2004: “falta ou vício na formação da vontade” (cfr. docs. fls. 26 e 27). M. O que sucedeu em consequência da 2.ª Demandada ter dado à entidade bancária, aqui 1.ª Demandada, ordem de revogação do cheque, justificando-a “em virtude da empresa em causa não ter cumprido contratualmente aquilo a que se propôs (…)”, acrescentando que “existe justa causa (falta ou vício na formação da vontade)” (cfr. docs. fls. 84 e 85). N. A 1.ª Demandada aceitou a ordem de revogação, não pagando a quantia titulada pelo cheque (cfr. doc. fls. 27). O. No primeiro dia do evento (6.ª feira), assim que chegaram ao local, os funcionários da 2.ª Demandada verificaram que o stand n.º 1 tinha apenas 20 m2. P. Os mesmos funcionários avisaram de imediato a Demandante da diferença, a qual, no final do dia, improvisou espaço para os expositores através da colocação de uma grelha. Q. Durante o segundo dia do evento (sábado) choveu dentro do stand, obrigando a 2.ª Demandada a retirar do mesmo alguns artigos expostos. R. Alertada para a situação descrita em Q, a Demandante, no final do dia, colocou uns plásticos que atenuaram mas não impediram as infiltrações. S. No Domingo, dia final da apresentação, todo o espaço esteve vedado pela Polícia ao público até às 12h, por passar no local uma prova de meia-maratona, impedindo a 2.ª Demandada de descarregar o seu material até essa hora, o que arrastou a montagem até depois das 13h. Factos não provados: 1. A Demandante não publicitou convenientemente o evento na comunicação social. Motivação dos factos provados: Os factos assentes de A a N consideram-se admitidos por acordo, nos termos do n.º 2 artigo 490.º do C.P.C., tendo-se ainda em conta os documentos aí identificados. Para os factos considerados provados em O a S o Tribunal atendeu ao depoimento isento e convincente da testemunha E, agente comercial da 2.ª Demandada, que acompanhou todo o evento, tendo verificado pessoalmente as anomalias supra descritas. As dúvidas sobre a credibilidade do seu depoimento, que poderiam resultar do vínculo de dependência que mantém com a 2.ª Demandada, foram dissipadas com o depoimento coincidente, claro e circunstanciado da testemunha F, directora comercial da C à data dos factos, e que presentemente não é funcionária da empresa. Não mereceram credibilidade os depoimentos das testemunhas da Demandante que apresentaram uma versão de normalidade do evento porquanto a primeira, G, sócio-gerente de uma empresa que colabora com a Demandante na organização deste tipo de eventos, prestou esclarecimentos vagos e genéricos, raramente se reportando ao evento em concreto, e a segunda, H, secretária da Demandante, pelo vínculo laboral que as une. Motivação dos factos não provados: Quanto ao facto descrito em 1, não foi produzida qualquer prova sobre o mesmo. IV. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Pretende a Demandante a condenação solidária das Demandadas, a primeira por aceitar ilicitamente a revogação de um cheque que lhe foi entregue pela segunda Demandada e esta por incumprimento contratual. Debrucemo-nos sobre a responsabilidade civil da 1.ª Demandada. Trata-se de matéria teórica muito controvertida, como evidenciam as peças processuais das partes, mas que não pode ser aprofundada numa decisão deste jaez. Cumpre, no entanto, dizer que a razão porque a 1.ª Demandada decidiu não debitar a conta da 2.ª Demandada no montante correspondente ao valor do cheque dos autos deveu-se à circunstância do cheque ter sido revogado pelo respectivo sacador. O Banco limitou-se a aceitar as instruções escritas de revogação dadas pela 2.ª Demandante, como resulta da factualidade assente. Dispõe, na sua primeira parte, o artigo 32.º da LUC: “A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação”. Portanto, dentro do prazo de 8 dias (artigo 29.º), a revogação não produz efeito nas relações entre sacador e Banco sacado. O “sacado não se encontra, contudo, obrigado a obedecer à ordem de revogação, mas pode, querendo, respeitá-la. Se pagar, pagará bem, mas nada o obrigará a fazê-lo. Este o alcance desse artigo 14.º” . Esta é a posição maioritária da doutrina e da jurisprudência, como se lê no Acórdão do STJ de 19.06.2001. Aí se explica que o contrato do cheque representa um meio posto à disposição do titular da provisão de aceder aos fundos depositados. Os sujeitos da relação jurídica do contrato do cheque são, assim, o sacador e o Banco sacado. O beneficiário do cheque é estranho a esta relação, pelo que não tem qualquer direito de acção contra o sacado. Assim, o Banco Sacado não tem obrigação legal de pagar os cheques ao respectivo portador, mesmo durante o prazo de apresentação do cheque. Este é estranho à convenção estabelecida entre o sacador e o Banco, mediante a qual os fundos disponíveis são utilizados por meio de cheques ou, por outras palavras, mediante a qual se estabelece uma delegação de pagamento. Por outro lado, entendendo-se que o cheque traduz um mandato, conferido também no interesse do mandatário, o sacado está obrigado, nos termos do n.º 2 do artigo 1170.º do C.C. a aceitar a revogabilidade do mandato, quando ocorra justa causa. Ora, foi o que aconteceu no caso dos autos, tendo presente que o sacador invocou como justificação para o cancelamento do cheque o facto de haver cumprimento defeituoso por parte da Demandante. Perfilhámos assim os argumentos da doutrina e da jurisprudência para que se reconheça a correcção do procedimento da entidade bancária, 1.ª Demandada, ao aceitar as instruções dadas pelo seu cliente, sacador do cheque, no sentido da respectiva revogação. Improcedem, assim, as razões alegadas pela Demandante relativamente à condenação da 1.ª Demandada, a qual deve ser absolvida do pedido. Passemos à segunda questão: cumprimento do contrato. O contrato celebrado entra a Demandante e a Demandada C pode ser qualificado como um contrato misto, pois reúne em si regras do contrato de aluguer e do contrato de prestação de serviços. Efectivamente além da Demandante se obrigar a ceder o gozo temporário de uma coisa móvel – o stand, comprometeu-se a organizar uma passagem de modelos, assegurar o funcionamento de um bar, contratar um DJ para animar, garantir segurança permanente e a publicitar o evento. Por sua vez, a Demandada C obrigou-se a uma única contraprestação comum: o pagamento do preço. Nos contratos mistos coloca-se com muita frequência a questão da determinação de qual o regime que lhes deve ser aplicado, apontando a doutrina diversas soluções para a resolução da questão. Não é esta, porém, a sede adequada para aprofundar o conteúdo das teses em confronto. Importante, será, sim, verificar se houve alguma “anomalia” no cumprimento das obrigações assumidas e, em caso afirmativo, determinar a consequência legal. A Demandante alega que se encontra em dívida metade do preço acordado. A Demandada C excepciona com o cumprimento defeituoso das obrigações da Demandante e a consequente redução do preço. Importa, assim, verificar se as obrigações da Demandante foram cumpridas em termos adequados, sendo certo que qualquer defeito na prestação só lhe é imputável se não derivar de facto do credor, de terceiro, de circunstâncias de força maior, fortuita ou, até, da lei. Os serviços da Demandante incluíam a “concessão de um espaço” para a Demandada Caí vender os seus artigos. Tendo cedido o gozo do stand, a Demandante não incumpriu absolutamente as suas obrigações. Mas, atenta a factualidade provada, houve cumprimento defeituoso. Tal prova competia ao Demandante, pois é de presumir, com escreve GALVÃO TELES, que “o devedor que executa a obrigação a executa bem. Cabe por isso ao credor provar que a cumpriu mal”. Esse cumprimento defeituoso traduz-se na menor diligência, no ultrapassar de regras de perícia, da diligência, da consideração e do zelo que devem ser postos na actividade do devedor. Provou-se que no stand, durante o segundo dia do evento (sábado) choveu dentro do stand e que no Domingo, dia final da apresentação, todo o espaço esteve vedado pela Polícia ao público até às 12h, por passar no local uma prova de meia-maratona, impedindo a 2.ª Demandada de descarregar o seu material até essa hora, o que arrastou a montagem até depois das 13h. Houve, assim, um incumprimento imperfeito, ou menos boa execução. Há uma “falta de qualidade” que a Demandante não demonstrou improceder de culpa sua, como lhe impunha o n.º 1 do artigo 799.º do C.C. Explicite-se aqui que a realização da maratona não constitui uma circunstância fortuita ou de força maior, porque era obrigação da Demandante averiguar, antecipadamente, junto das entidades competentes se havia algum evento previsto para as mesmas datas que condicionasse o acesso ao local do mercado de moda. Tal conduta não ficou demonstrada, pelo que se mantém a presunção de culpa que recai sobre a Demandante. Esta situação de incumprimento defeituoso – e tratando-se de um contrato misto – reconduz-se à impossibilidade parcial imputável ao devedor, sendo-lhe aplicável o regime do n.º 1 do artigo 793.º. Daí que a contra-prestação acordada tenha de ser proporcionalmente reduzida. Resta pois – e face à natureza onerosa do contrato – determinar o “quantum” devido pela 2.ª Demandada. Ponderando o cumprimento perfeito das restantes obrigações assumidas, os encargos suportados e a relevância social do evento, entende-se ser equilibrado e equitativo, o montante de € 1 332,80, correspondente a 2/3 do preço acordado. Tendo a 2.ª Demandada liquidado a quantia de € 999,60 por conta do preço, deve ainda à Demandante 333,20 Euros, acrescidos de juros à taxa legal desde 18 de Outubro de 2004. V. DECISÃO: Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência: 1) Absolvo do pedido a Demandada B; 2) Condeno a Demandada C, a pagar à Demandante a quantia de € 333,20 (trezentos e trinta e três euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde 18 de Outubro de 2004. Custas na proporção de 2/3 para o Demandante e 1/3 para a Demandada C. Porto, 03 de Agosto de 2007 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |