Sentença de Julgado de Paz
Processo: 671/2012-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/25/2013
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo n.º671/2012
I. Identificação das Partes
Demandante: A
Demandada: B
II- Objecto do Litígio
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a reparar a viatura automóvel, sua propriedade, identificada no requerimento inicial ou, caso isso não suceda, no pagamento da quantia de €1.763,59 (mil, setecentos e sessenta e três euros e cinquenta e nove cêntimos), no pagamento da quantia de €200,00 a título de privação de usos, montantes acrescidos de juros de mora contados desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese que, no dia 1 de Setembro de 2011, cerca das 15:30 horas, o veículo de matrícula …, propriedade da Demandante encontrava-se estacionado numa artéria de Canelas e foi embatido pelo veículo automóvel, com a matrícula …, propriedade do “… SA” cujo condutor assumiu a culpa no sinistro na declaração de participação de acidente; porém, apesar disto, a Demandada, na qual se encontra seguro o referido FC, assume apenas o pagamento do valor de €247,88 uma vez que não assume o pagamento dos danos existentes no painel lateral esquerdo do veículo da Demandante que abrange as duas portas; peticiona assim o pagamento do valor orçamentado para a reparação integral do veículo, conforme orçamento que junta, caso esta não assuma a realização da reparação e o valor da paralisação enquanto a viatura estiver a ser reparada.
Juntou documentos.
A citação foi efectuada regularmente.
Pela Demandada foi apresentada contestação, admitindo alguns factos articulados no requerimento inicial, nomeadamente, a verificação do acidente, local, bem como os veículos envolvidos, impugnando, no entanto, a versão apresentada pela Demandante de que a viatura FC tenha embatido na lateral esquerda do veículo daquela; de acordo com a versão que apresenta dos factos, a viatura FC terá apenas colidido com ao canto esquerdo frontal a que correspondem danos no valor de €247,88 que se propõe pagar; alega ter pedido um relatório de peritagem cujas conclusões apontam para a pré-existência de danos na lateral esquerda do veículo da Demandante e que não advieram do documento em causa; conclui defendendo que a Demandante terá apenas direito ao pagamento dos referidos €247,88, devendo ser a Demandada absolvida do demais peticionado, por se tratarem de valores exagerados.
Juntou documentos.
Da fase da mediação, a que as partes aderiram e realizada no dia 26 de Fevereiro de 2013, não resultou acordo. Foi assim, agendada data para a audiência de julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais, como da acta se afere.
III- Fundamentação Fáctica
Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que:
a) A Demandante é proprietária do veículo automóvel marca x, modelo x, com a matrícula …, o qual se encontra segurado na Companhia de Seguros …, titulado pela apólice n.º x.
b) No dia 1 de Setembro de 2011, cerca das 15:30 horas, a condutora do veículo supra identificado, …, estacionou o mesmo numa das artérias de Canelas, Vila Nova de Gaia.
c) O veículo da Demandante encontrava-se devidamente estacionado respeitando todas as regras de trânsito conforme se pode aferir pelo croqui da participação do acidente.
d) O embate foi provocado pelo veículo com a matrícula …, propriedade de “… SA”, identificado como veículo “A” na declaração de participação de acidente,
e) O qual, por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º x, transferiu para a Demandada a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, emergentes da circulação do Veículo.
f) O condutor do veículo “A” – …, que embateu no veículo da Demandante identificou-se e assumiu a culpa do sinistro, conforme consta da declaração por si emitida e assinada.
g) Preencheu-se e assinou a declaração amigável, para melhor se perceber como sucedeu o sinistro, sendo a proprietária do veículo “B” a Demandante.
h) Porém, apesar do condutor ter assumido ser o causador do sinistro, a Demandada, na qual se encontra seguro o veículo automóvel, só assume o pagamento do valor do sinistro no montante de €247,88.
i) Por carta datada de 13 de Março de 2012, a Demandante comunicou à
j) Demandada que não concorda com o valor assumido por esta no referido montante.
k) Devido à atitude do condutor do veículo “A”, que realizou uma manobra de marcha atrás, sem as devidas precauções, a Demandante sofreu danos no seu veículo automóvel,
l) Mais precisamente no painel lateral esquerdo.
m) A Demandante pediu um orçamento na “…” do qual consta que a reparação do painel lateral esquerdo do veículo da Demandante e que abrange as duas portas, ascende ao valor de €1.763,57.
n) Para a reparação do NE são necessários 4 dias.
o) A Demandante não assistiu ao embate do FC no seu veículo.
p) Foi realizada uma peritagem da oficina que a Demandante escolheu de … Lda.”, e
q) Esta oficina e o perito elaboraram dois relatórios, sendo o primeiro no valor de €247,88 relativo aos danos no canto frontal do “NE” e o segundo no valor de €908,05 relativo aos danos na lateral esquerda no “NE”.
r) A Demandante solicitou à …, empresa especialista em investigação técnica de sinistros, que analisasse tecnicamente o enquadramento dos danos, tendo tal empresa concluído que os danos na lateral esquerda do “NE” não foram provocados pelo embate do “FC”.
Não resultou provado que:
Face à dinâmica do acidente, os danos na lateral esquerda do “NE” e que abrangem as duas portas, não foram provocados no acidente nos autos e que eram anteriores ao mesmo (eram pré-existentes).
Motivação fáctica:
Os factos assentes resultaram das declarações da Demandante em sede de audiência e da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 7 a 18 (cópia de declaração amigável, carta da Demandada assumindo o pagamento do valor de €247,88, carta da demandante para a Demandada a declarar não aceitar o pagamento de tal valor, duas fotografias da viatura da Demandante, orçamento da “…”), 32 a 39 (relatório da …, dois relatórios de peritagem da Demandada); resultaram ainda do depoimento testemunhal prestado em Audiência de Julgamento (testemunhas …, … e …), sendo que os factos constantes da alínea a) a j), foram admitidos por acordo, nos termos do art.º 490º n.º 2 do Código de Processo Civil.
Quanto aos factos não provados eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
IV- O Direito
Pela presente acção pretende a Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 1 de Setembro de 2011 que teve como intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula … (x), sua propriedade e o veículo automóvel pesado de matrícula … (de marca x), propriedade do “… SA” e conduzido por …, a qual transferiu a responsabilidade civil para a Demandada.
No domínio da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos, a regra é de que a obrigação de indemnizar só existe, para além dos restantes pressupostos, quando há culpa do agente, tendo carácter excepcional os casos em que dela se prescinde, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 483º do código Civil.
São pressupostos deste tipo de responsabilidade: a) a verificação do facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) a existência de danos; e) o nexo de causalidade entre o facto ocorrido e os danos verificados.
O facto terá de ser necessariamente aquele que é dominável e controlável pela vontade humana, a ilicitude traduz a reprovação da conduta do agente reflectida na violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
De acordo com o art.º 487º do C. Civil, a culpa é apreciada face às circunstâncias concretas de cada caso pela “diligência de um bom pai de família” (critério de diligência abstracta), ou seja, de acordo com a capacidade e diligência do homem médio colocado na mesma situação do agente.
Os danos correspondem ao prejuízo que decorre para quem suporta a actuação ilícita e culposa, ligados pelas regras normais da causalidade.
Salvo havendo presunção legal de culpa, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, art.º 487 n.º 1.
Cabia assim, à Demandante o ónus da prova dos factos integradores da situação de culpa efectiva por parte do condutor do pesado, ou seja, a prova dos factos reveladores de que este deu causa, censuravelmente, com o seu acto de condução do veículo automóvel, ao acidente de viação em apreço.
Provou-se que o veículo da Demandante, estava correctamente estacionado numa artéria da freguesia de Canelas, ou seja, em respeito por todas as regras de trânsito, quando foi embatido pelo veículo pesado que fazia uma manobra de marcha atrás.
Trata-se de um veículo pesado de grandes dimensões e que, na referida manobra embateu na frente e lateral esquerda do veículo da Demandante.
Perante este circunstancialismo de facto, somos levados a concluir que o condutor do veículo “FE”, por imperícia, imprudência e desatenção, foi o responsável na produção do acidente em causa.
Efectivamente, o condutor do veículo “FE” infringiu o n.º 1 do art. 35º ao não adoptar as precauções necessárias na realização da manobra de marcha atrás e com esta conduta, o condutor do veículo “FE” foi o único e exclusivo causador do acidente.
A Demandante peticiona danos patrimoniais e uma indemnização pela privação do uso durante o período de reparação.
Face ao exposto, e tendo em conta que são necessários quatro dias para a reparação da viatura, parece-nos razoável, como compensação pelos incómodos causados, a quantia de €50,00 diários, pelo que procede também nesta parte o pedido da Demandante.
Nos termos dos artigos 804º e 559º do Código Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia de constituição em mora. Tendo em conta o art.º 805 n.º 3 do mesmo diploma, no caso em apreço, são devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, contados desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento, conforme peticionado.
V- Decisão
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada a, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, proceder à reparação dos danos na viatura da Demandante e, caso assim não proceda, a pagar à Demandante a quantia de €1.763,59; mais condeno no pagamento da quantia de €200,00 pela privação do uso da viatura.
Custas a cargo da Demandada que se considera parte vencida e respectivo reembolso à Demandante.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 25 de Março de 2013
A Juíza de Paz
(Perpétua Pereira)
Processado por computador - art. 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia