Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 216/2011–JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/10/2011 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Matéria: Responsabilidade civil contratual. (Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: indemnização por incumprimento contratual Demandante: A Demandada: B Mandatária: C Valor da acção: 1.250,00 €. Requerimento inicial A demandante alega que a demandada tem como actividade a exploração do estabelecimento de ensino particular designado por D, onde as filhas da demandante, E e F, frequentaram o quinto e sexto ano de escolaridade. No mês de Maio de 2011, procedeu à inscrição/renovação de matrícula para o ano de 2011/2012, tendo pago a quantia de 225,00 € por cada uma das filhas. Efectuou o pagamento da mensalidade do mês de Julho de 2011, em seis tranches, juntamente com as mensalidades de Janeiro a Junho, acrescendo a estas a quantia de 66,67€. Em 23-06-2011, recebeu mensagem da Direcção do D, via telemóvel, a informar o encerramento do D nesta data e a referir que receberia carta registada. No dia seguinte recebeu e-mail, confirmando o enceramento do D e com as pautas das notas filhas mas não assinadas. Em 27-06-2011, recebeu carta registada, em forma de “Circular” relativa ao “Encerramento do D”, junta como documento 4 (fls 20), na qual se referia que iria ser reembolsado o valor das inscrições feitas para o ano de 2011/2012. Não recebeu até à data qualquer reembolso, pretendendo ser reembolsada das mensalidades de Julho de ambas as filhas e inscrições. Pedido Requer a condenação da demandada no pagamento de 1250,00 € e juros legais desde 27 de Junho de 2011. Contestação Não foi apresentada contestação, Contudo em 12-09-2011, a demandada juntou documento informando que procedera ao reembolso de 450,00 €, relativos às inscrições pagas, e acrescentou que o mês de Julho integra a anuidade do ano lectivo de 2010/2011, não sendo por isso susceptível de qualquer reembolso, já que o ano lectivo encerrou a 23-06-2011, dia em que o D encerrou. Tramitação Foi agendada pré-mediação para o dia 06-09-2011, à qual a demandada faltou, não tendo justificado a falta. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 13-10-2011, que se realizou conforme acta de fls, tendo sido marcada leitura de sentença para esta data. Factos provados Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - A demandante, mãe das menores E e F, celebrou com a demandada contratos de prestação de serviços, tendo em vista a frequência pelas menores do 5.º e 6.º ano do ensino, no D, da demandada, nos anos escolares de 2009/2010 e 2010/2011 e inscreveu também as crianças para a frequência do ano seguinte no mesmo D. 2 – As alunas frequentaram os anos lectivos de 2009/2010 e 2011/2012, tendo a demandante pago a mensalidade do mês de Julho de 2011, relativa a cada filha, em seis sextos, juntamente com as mensalidades de Janeiro a Julho de 2011, no montante de 400,00 € por cada filha (6x66,67 €). 3 – A demandada tem como actividade a exploração do estabelecimento de ensino particular designado por D e em 22-06-2011, a Direcção do D comunicou o encerramento do mesmo e informou a demandante que seria reembolsada das inscrições efectuadas para o ano seguinte, no valor de 450,00 €, correspondentes a 225,00 € por cada filha. 4 – No decurso da acção, a demandada efectuou a devolução destes 450,00 € à demandante. 5 – O período de aulas do ano lectivo 2010/2011 terminou a 22-06-2011. 6 – Nos termos do contratado o D não só ministraria o ensino adequado, nos termos legais e de acordo com as normas do Ministério da Educação, como se comprometia a prestar outras actividades paralelas ao ensino que tinha definidas. Entre as obrigações, o D, durante o mês de Julho ficava com os alunos à sua guarda (que poderiam até inscrever-se para determinadas actividades). No mês de Agosto fecharia pelo período de 15 dias e os alunos que o desejassem poderiam ficar à guarda do D mas pagando determinado valor, além do pago nos restantes meses do ano. 7 – A modalidade do contrato celebrado com a demandante previa que no pagamento se incluía o ensino, a alimentação e natação (piscina) e no ano anterior as alunas frequentaram o D no mês de Julho. 8 – No Regulamento Interno do D, refere-se que a matrícula e inscrição são anuais, não sendo devolvidos seja a que título for. 9 – A partir de 23-06-2011, a demandada encerrou o D, não tendo os alunos frequentado o mesmo a partir desta data. 10 – O motivo invocado para o fecho do D foi o de não haver inscrições de alunos em número suficiente para sustentar financeiramente a actividade (fls 20). Factos não provados - Não provado que o Regulamento Interno tenha sido entregue à demandante. Fundamentação A demandante interpôs a presente acção requerendo a condenação da demandada no pagamento de 1250,00 €, relativos às mensalidades referentes ao mês de Julho de 2011 (800,00€) por as suas duas filhas não poderem frequentar o D neste mesmo mês, por a demandada o ter encerrado por sua iniciativa a 23-06-2011, e inscrições para frequência do ano seguinte (450,00 €), bem como no pagamento de juros legais desde 27 de Junho de 2011. A demandada não contestou (refira-se aqui explicativamente que o documento recebido a 12-09-2011, não pode ser considerado contestação por extemporâneo, uma vez que a citação ocorreu a 10-08-2011). Contudo efectuou o reembolso à demandada do montante de 450,00 € referentes às inscrições para o ano 2011/2012, pelo que a demandante requereu e foi deferida a redução do pedido neste montante. Da prova produzida dão-se como provados e não provados os factos constantes da rubrica acima com o mesmo nome. Os depoimentos de parte e testemunhas foram credíveis e imparciais, não havendo divergências assinaláveis, com excepção da entrega ou não entrega do Regulamento à demandante, o mesmo não sucedendo em relação à interpretação dos mesmos, o que é questão diferente. A questão a resolver é se assiste ou não à demandante, na interpretação jurídica desta, o direito a ser reembolsada das mensalidades do mês de Julho de 2011, no montante de 400,00 € por cada filha. Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços inominado mas que se pode designar como de serviços educativos que se rege pelas normas de direito privado, não obstante as imposições legais que regulam esta actividade de ensino particular. Em termos de direito civil, as partes são livres de contratar com respeito pelos limites legais (405.º do CC) devendo o contrato ser pontualmente cumprido e só podendo modificar-se com o acordo dos contraentes ou nos casos admitidos por lei (art.º 406.º do CC). Nos termos do contrato a demandada comprometeu-se com a demandante a acolher e cuidar das duas crianças para além do termo do ano lectivo, designadamente durante todo o mês de Julho (não tendo a demandante requerido o ressarcimento dos dias 23 a 30 de Junho) e a permitir que mesmo em Agosto o D fosse utilizado durante 15 dias se bem com pagamento extra. A questão posta nesta acção é assim de grande simplicidade e não necessita de qualquer análise relativa às normas de ensino impostas legalmente pois que os dois artigos já mencionados do Código Civil (405.º e 406.º) respondem à questão. O ou os contratos celebrados incluíam claramente que o D teria de funcionar em Julho e acolher os alunos (embora já não em aulas) e ministrar actividades previstas com ou sem pagamentos adicionais, estando à partida obrigado a fornecer alimentação às duas alunas neste mês de Julho, além da sua guarda. Ora a direcção do D ao encerrar o mesmo a 23-06-2011, incumpriu o contrato claramente e por exclusiva culpa sua já que também nem sequer invocou qualquer motivo que o justificasse, uma vez que o facto de não ter alunos suficientes para o ano seguinte não é motivo para fechar no ano anterior, do qual até já recebera todas as verbas. Este incumprimento cai na alçada dos artigos 798.º e seguintes do Código Civil e cria para a demandada a obrigação de indemnizar, presumindo-se a culpa, e neste caso verificando-se e sendo aliás acentuada, estando reunidos os pressupostos da responsabilidade civil contratual por cumprimento defeituoso do contrato, geradores do direito a indemnização da demandante, pois que há facto ilícito (violação do contrato) e nexo causal com o dano, que a demandante equivale às mensalidades já pagas relativas ao mês de Julho. Esta qualificação jurídica é da competência do tribunal e não das partes, tendo o pedido de ser interpretado como indemnizatório dos danos sofridos e não simplesmente a devolução da mensalidade. A demandada não contestou nem questionou este valor como eventualmente excessivo pela parte do incumprimento contratual verificada, sustentando, e só na audiência de julgamento, que não havia lugar a devolução de mensalidades, nos termos do Regulamento de cuja entrega à demandante não fez prova consistente. Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente. Em consequência do encerramento do D a 23-06-2011, a demandante sofreu os danos que consistiram em não poder entregar as duas educandas à guarda do D durante o mês de Julho de 2011, com alimentação também já paga, que computou no montante equivalente à prestação mensal já realizada, considerando-se este montante adequado ao ressarcimento dos prejuízos nos limites do que foi dado como provado, não se excluindo até a eventual possibilidade da verificação de danos superiores, não requeridos. Requer a demandante o pagamento de juros de mora e efectivamente a eles tem direito mas apenas desde a citação, ocorrida a 10-08-2011, data em que a demandada é interpelada para cumprir, à taxa legal, actualmente 4%, até integral pagamento, nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 1 e art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Decisão Em face do exposto, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 800,00 €, a título de indemnização, bem como no pagamento de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, desde 10-08-2011. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida pelo que fica condenada no pagamento de € 70,00 (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º, da mesma portaria, em relação à demandante. Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 10-11-2011 O Juiz de Paz António Carreiro |