Sentença de Julgado de Paz
Processo: 144/2006-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 03/07/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Relatório:
Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito de A, aqui representada pelos seus únicos e universais herdeiros: B e C, melhor identificada a fls. 7, intentou contra D e Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito de E e esposa F, aqui representada pelos seus únicos herdeiros: G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R e S, melhor identificados a fls. 7 e 8, acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, formulando os seguintes pedidos:
A) Declarar-se dividido em substância, desde há mais de 20 anos, o prédio rústico identificado no artº 5 do requerimento inicial (R.I.);
B) Declara-se que se autonomizou, por via da usucapião, atenta a divisão de facto alegada, uma parcela de terreno com a composição, área e confrontações indicadas no artº x do R.I. a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto daquele do qual se destacou;
C) Ordenar-se que da descrição predial nº x – da Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, seja desanexada a parcela, identificada no artº x do R.I. e a sua área abatida naquela descrição;
D) Reconhecer-se a Herança Indivisa aberta por óbito de A como dona e legítima proprietária do prédio que efectivamente possuem, identificado no artº x do R.I., ordenando-se o registo do mesmo a favor dos seus Herdeiros aqui identificados;
E) Condenarem-se os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto assim como do direito de propriedade da Herança Indivisa sobre o mesmo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 13, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 7 documentos (fls. 14 a 34) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de contestação escrita e faltas, injustificadas, à audiência de julgamento e os documentos de fls. 14 a 34, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à audiência de julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, os Demandados encontram-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à audiência de julgamento e não justificaram a sua falta.
Estipula o artº 1316º do Código Civil que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”.
Por sua vez, do artº 1287º do mesmo Código prescreve que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.”. Assim, a usucapião pressupõe a posse por determinado tempo. A posse conducente à usucapião tem que revestir de duas características: pública e pacífica, influindo os demais requisitos (boa ou má fé, título, etc.) na determinação do prazo.
Nos termos do artº 1251º do Código Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
A posse tem como elementos constitutivos o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento subjectivo), consistindo o primeiro no domínio de facto sobre a coisa, com o exercício de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício. A lei pressupõe este elemento, independentemente da apreensão material, no caso da aquisição derivada. O segundo traduz-se na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
A posse adquire-se pelas formas referidas no artº 1263º do Código Civil.
Quanto às características da posse, vêm elas enunciadas nos artºs 1258º e sgts. do Código Civil.
No caso em apreço, o Autor da Herança e sua esposa B, por contrato de compra e venda, titulado por escritura pública, em .../.../... adquiriram 1/6 do prédio rústico, sito no Concelho de Santa Marta de Penaguião que à data da aquisição se encontrava inscrito no Serviço de Finanças de Santa Marta de Penaguião sob o artigo x Secção x.
Em consequência do Processo de Reclamação Cadastral n.º x que incidiu sobre o artigo x Secção x, este foi eliminado e deu origem aos artigos x Secção x e x Secção x.
Após a decisão da reclamação cadastral, a parcela de terreno possuída pelo A. da herança e sua esposa e que correspondia a 1/6 do artigo x ficou dividida em duas parcelas distintas: uma parcela de terreno no artigo x Secção x e uma parcela de terreno com 238,71 m2 no artigo x Secção x.
Assim, do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica do concelho de Santa marta de Penaguião sob o artigo x autonomizou-se uma parcela de terreno com a área de 238, 71 m2, parcela essa que passou a ser um prédio autónomo, individualizado e devidamente demarcado, tendo o A. da Herança Demandante e sua esposa, no lado Norte procedido à colocação de marcos de pedra não o fazendo no lado Sul, Nascente e Poente uma vez que confronta física e imediatamente com um prédio da Herança Demandante.
Desde a compra, bem como da divisão e demarcação de facto, definida através da colocação de marcos em pedra de xisto, por forma visível e permanente, efectuada há mais de 20 anos, o A. da Herança e sua esposa e após o falecimento do A. da Herança, os seus herdeiros, passaram a exercer sobre a respectiva parcela, uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, passando a possuir, usar e fruir a parcela individualizada, autónoma e distinta que resultou da divisão, como se de coisa sua exclusivamente se tratasse. Respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias, com total exclusividade, autonomia e independência.
Praticando todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre a parcela em causa, agricultando-a e dela colhendo os frutos, melhorando-a e benfeitorizando-a, à vista de toda a gente, de forma que esta posse é susceptível de ser conhecida por quaisquer eventuais interessados, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesar interesses alheios e de forma ininterrupta, comportando-se como seus verdadeiros e exclusivos proprietários.
Conforme o disposto no artº 1255º do Código Civil: “Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa.
Quanto ao lapso de tempo, encontra-se preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com a previsão constante do artº 1296º do Código Civil.
Não obstante as regras constantes no nº 20 do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas regras cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; - cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e em consequência:
a) Declaro dividido em substância, desde há mais de 20 anos, o prédio rústico identificado no artº x do requerimento inicial (R.I.).
b) Declaro que se autonomizou, por via da usucapião, atenta a divisão de facto alegada, uma parcela de terreno com a composição, área e confrontações indicadas no artº x do R.I. a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto daquele do qual se destacou.
c) Ordeno que da descrição predial nº x – da Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, seja desanexada a parcela, identificada no artº x do R.I. e, a sua área abatida naquela descrição.
d) Reconheço a Herança Indivisa aberta por óbito de A como dona e legítima proprietária do prédio que efectivamente possui, identificado no artº x do R.I., ordenando o registo do mesmo a favor dos Herdeiros.
e) Condeno os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto assim como do direito de propriedade da Herança Indivisa sobre o mesmo.
Atenta a natureza da presente acção, as custas são suportadas pela Demandante (alínea a) do nº 2 do artº 449º do Código de Processo Civil).

Registe e notifique.

Santa Marta de Penaguião, 7 de Março de 2007
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)
Gabriela Cunha