Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 330/2009-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/16/2009 |
| Julgado de Paz de : | MIRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Objecto: Incumprimento Contratual (alínea i), n.º 1, art.º 9, da Lei 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandado: B Mandatário: C Valor da Acção: 716,16€ Requerimento Inicial A demandante alega em síntese, que forneceu os materiais constantes nas facturas números 1406, 1416, 1521, 1539 e 1618 no valor global de 277,35€, ao demandado. Alega ainda a demandante que, apesar de várias vezes ter interpelado o demandado, para proceder ao pagamento daquela quantia não a liquidou, ao que venceram juros, calculados pela demandante, no valor de 438,81€. Pedido “Termos em que deve a demandada ser condenada a pagar à demandante a quantia de 716,16€ (setecentos e dezasseis euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento. Proceder ao pagamento das custas do processo.” Contestação O demandado contestou alegando por excepção: a incompetência do Julgado de Paz, falsidade dos documentos juntos e prescrição. E impugna nos termos formulados a fls.17 a 18. Tramitação A demandante prescindiu dos serviços de mediação. A audiência de julgamento foi agendada para o dia 10 de Setembro de 2009. Fundamentação Da excepção da incompetência material O demandado contestou, invocando a excepção de incompetência material do Julgado de Paz, por a demandante ser pessoa colectiva e ter interposto acção para o cumprimento de obrigação pecuniária de que é credora originária, sendo uma situação abrangida pela excepção prevista na segunda parte da redacção da alínea a), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001 2001, de 13 de Junho). Tal como a demandante configurou a acção, as partes celebraram um contrato de compra e venda de materiais de construção, pelo preço de 277,35€, tendo a demandante entregue os objectos mas não tendo o demandado procedido ao pagamento do preço, razão pela qual vem a demandante pedir a condenação do demandado no cumprimento da sua obrigação. A demandante é pessoa colectiva (Sociedade por Quotas,), titular originária do crédito em dinheiro, cujo pagamento requer, pelo que o objecto do pedido é também uma prestação pecuniária. As pessoas colectivas podem ser partes quer como demandantes quer como demandadas em todas as matérias da competência dos Julgados de Paz, excepto no caso da segunda parte da alínea a), do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP, como se estabelece no art.º 37.º, do mesmo diploma que refere que “ Nos processos instaurados nos julgados de paz podem ser partes pessoas singulares, com capacidade judiciária, ou colectivas, sem prejuízo do disposto na alínea a), do n.º 1, do art.º 9.º.” A situação apresentada pode desde logo também enquadrar-se na alínea i), do n.º 1, do art.º 9.º do mesmo diploma, por consubstanciar um incumprimento contratual, suscitando-se de imediato a questão de saber qual a regra a atender para determinar a competência do Julgado de Paz, que o mesmo é dizer, determinar qual a regra de competência que prevalece, se a da alínea a) ou se a da alínea i). Sobre esta questão entende-se que a alínea a) prevalece, no caso sobre a alínea i), sempre que a acção vise exclusivamente o cumprimento de obrigação pecuniária de que o credor originário seja ou tenha sido pessoa colectiva. No caso concreto está-se, assim, em presença de uma situação de aplicação da alínea a), do n.º 1, do art.º 9.º da LJP. Interessa, por isso, interpretar o sentido e alcance da excepção estabelecida nesta alínea. Do já referido acima decorre que o legislador não afastou nem pretendeu afastar as pessoas colectivas, enquanto tal, da utilização dos julgados de paz. De resto, se o tivesse feito tal configuraria uma violação do princípio constitucional da igualdade, o que de todo não foi o caso. Por conseguinte as pessoas colectivas podem ser parte, do lado activo ou passivo, nas matérias da competência dos julgados de paz. Porém, em várias alíneas do art.º 9.º e em muitos casos, pode a pessoa colectiva ser credor originário e pretender o cumprimento de uma prestação pecuniária, como no caso vertente, em que a matéria se enquadra na alínea i). Uma das situações evidentes é a que permite aos condomínios (equiparados a pessoa colectiva) requerer nos julgados de paz a condenação dos condóminos no pagamento de prestações pecuniárias – e neste caso o legislador pretendeu exactamente abranger essa situação. Ora se a excepção prevista na alínea a), do n.º 1, do art.º 9.º, tivesse uma sobreposição e leitura transversal a todas as alíneas do art.º 9.º, haveria uma redução exagerada das competências não pretendida pelo legislador e designadamente nas questões de condomínio que foram um dos aspectos essenciais do pensamento do legislador. A doutrina e jurisprudência já vêm analisando a questão e, curiosamente, um acórdão da Relação do Porto de 14-11-2006, apenas exclui da competência dos julgados de paz as pessoas colectivas que não prossigam o lucro (associações e fundações). No entanto há uma tónica de fundo quer na doutrina quer na jurisprudência e que é a razão de ser da alínea. Esta visa evitar a litigância de massa nos julgados de paz, para impedir o congestionamento destes por estas acções, normalmente interpostas por grandes empresas, em enorme quantidade e de baixo valor. Mesmo em acórdão do STJ (27-5-07) se refere a expressão procedimentos de massa. Adquirido e interpretado desta forma o pensamento do legislador – e que é a correcta – terá então em cada situação de se analisar se se está ou não perante “litigância de massa” quando o demandante for pessoa colectiva e peça o cumprimento da obrigação pecuniária de que é ou tenha sido credor originário e só se a resposta for afirmativa é que o Julgado de Paz é incompetente. Ou seja a letra daquela alínea a) tem de ser interpretada restritivamente para se coadunar com o espírito do legislador e se enquadrar harmonicamente no sistema. Os critérios aferidores da litigância de massa são a repetição em grande escala de acções do mesmo tipo, interpostas por empresas grandes litigantes/habituais de venda de bens e serviços (por exemplo seguradoras, operadoras de telecomunicações, sociedades de crédito ao consumo), tendo por objecto a cobrança de dívidas (normalmente de baixo valor) em regra resultantes de contrato de adesão (o contrato de adesão encontra-se habitualmente ligado à litigância de massa). A interpretação aqui seguida, em traços largos, foi sustentada mais extensamente pelo Dr. Dionísio de Campos, juiz de paz do Julgado de paz de Coimbra, no processo n.º x-JP já disponível em www.dgsi.pt, tal como os acórdãos mencionados. A presente acção não integra qualquer dos critérios acima referidos, sendo interposta por uma sociedade, onde o contacto entre os contraentes é humanizado e que tem toda a vantagem em ser resolvido no espírito de justa composição dos litígios, com a participação das partes, não sendo abrangido por aquela excepção da alínea a), do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP, pelo que o Julgado de Paz é materialmente competente. Falsidade dos documentos juntos. Vem ainda o demandado invocar a falsidade dos documentos juntos, pelo facto das facturas, remontarem a 1998 e contudo estarem emitidas em euros. Acontece que tal facto foi esclarecido pela demandante, afirmando que com alteração da moeda do escudo para euro tiveram que alterar também o suporte informático, pelo que na emissão das facturas, o programa assume de imediato o valor em euros. Face a esta explicação não poderá também esta excepção proceder. Da excepção da prescrição presuntiva Invoca o Demandado a prescrição do crédito do qual se arroga a Demandante titular. Ora, a prescrição de curto prazo prevista na alínea b) do art.º 317º do C. Civil, que dispõe, na parte que aqui interessa, que prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, tem na sua base uma presunção de cumprimento, como dispõe expressamente o art.º 312º do mesmo diploma legal. Trata-se de créditos normalmente exigidos a curto prazo e prontamente satisfeitos pelo devedor, que não exige, via de regra, quitação, ou, quando menos, não conserva por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume-se que o pagamento foi efectuado e daí que o devedor fique dispensado da sua prova, dado que, em virtude das razões expostas, isso poderia tornar-se-lhe difícil, desenhando-se assim uma situação de grave risco para o devedor, que poderia ver-se obrigado a pagar duas vezes. Mas, por outro lado, ao contrário do que se passa com a prescrição propriamente dita, a lei admite em certa medida, aliás limitada, que as prescrições presuntivas sejam afastadas mediante prova da dívida. Na verdade, tal presunção pode ser elidida por confissão expressa ou tácita do não pagamento – cfr. art.ºs 312º e 314º do já referido diploma legal - não ficando senão lugar para a prescrição ordinária, decorrido o prazo desta, podendo o devedor valer-se da excepção da prescrição, sem que releve o reconhecimento produzido de acordo com os preceitos anteriores (Neste sentido, Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 9ª edição, p. 1052.). A invocação de prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida existiu: é a tal que o devedor contrapõe, em defesa directa ou por excepção, que se acha já extinta pelo pagamento, que a lei presume. Como assim, para poder beneficiar de prescrição presuntiva, o Demandado não deve negar os factos constitutivos do direito de crédito contra ele arguido: presente o disposto na parte final do art.º 314º, do C. C., iria, na verdade, entrar, por esse modo, em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento. (Ac. STJ de 22.04.2004, in www.dgsi.pt.) O que é dizer que, para poder invocar coerentemente a prescrição presuntiva, o Demandado deve alegar que efectivamente deveu a quantia que lhe é peticionada, mas que já pagou. Da qualidade de comerciante do demandado O comerciante é a pessoa que pratica actos jurídicos patrimoniais em termos profissionais, isto é, que dirige a sua actividade económica nesse sentido – cfr. art.º 13.º do Código Comercial. O conceito de comerciante em nome individual estrutura-se na base de duas noções fundamentais: capacidade e profissionalidade do exercício do comércio; por sua vez, esta última subdivide-se em outras duas: profissão e comércio. Acresce, ainda, que o fim lucrativo deve estar directamente ligado aos actos que qualificam ou identificam a profissão em causa e não a quaisquer outros de que sejam acessório. E, não se afere o fim lucrativo em relação a cada acto de “per si”, mas à actividade no seu conjunto, porquanto não raramente o comerciante decide praticar certos actos com prejuízo, para, mais tarde, obter, pelo desenvolvimento da sua actividade, maiores proveitos. Fernando Olavo “in” Direito Comercial, I, 2ª edição, págs. 401 e 405). O exercício do comércio deve ser profissional, ou seja, é comerciante todo aquele que consagra total ou parcialmente a sua actividade à exploração da indústria mercantil, em vista de obter lucros em nome próprio e por sua conta. Ora o demandado exerce, ou pelo menos à data, exercia a sua actividade comercial, actividade essa que integra o conceito do art.13 do C. Comercial. Da afectação dos materiais e mão-de-obra à actividade do demandado A operatividade da prescrição do artigo 317, al. b), do CC, depende de estarmos perante um crédito dum comerciante, (qualidade essa que a demandante alegou e que foi aceite pelo demandado) e o devedor não o ser, ou sendo-o, (como resulta do supra referido) não tenha destinado a mercadoria fornecida ao seu comércio e se estivermos perante um crédito de industrial, necessário é que o comprador não tenha destinado a mercadoria à sua indústria. Cumpre analisar este último requisito, a “A” celebrou com B um contrato de compra e venda de materiais de construção civil. Aliás, na sua contestação o demandado, alegou que os materiais fornecidos se destinaram a ser aplicados na sua casa, mas não fez qualquer prova deste facto, não havendo nesta matéria qualquer presunção, havendo que o provar, tanto mais que os materiais fornecidos, são materiais da área da construção civil, a mesma área que ele desempenhava à época. Face ao exposto não poderá esta excepção proceder. Posto isto, ao ter a Demandante logrado provar ter fornecido, os materiais constantes nas facturas números 1406, 1416, 1521, 1539 e 1618 no valor global de 277,35€, ao demandado incumbe provar que pagou. É que sendo o pagamento uma excepção peremptória, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas ao Demandado que compete provar o pagamento – cfr. art.º 342.º, n.º 2, do C. Civil e art.ºs 493º, n.º 3 e 496º, do Código de Processo Civil – o que não logrou fazer. É assim inequívoco que entre Demandante e Demandada se celebrou um típico contrato de compra e venda. Há na compra e venda, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço. Da definição dada pelo art.º 874º do C. Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O art.º 879.º do C. Civil, prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato. Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço. Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art.º 879.º, als. b) e c), do C. Civil. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado – art.º 762º do C. Civil e, nos termos do art.º 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido. Mostram-se respeitadas por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte do Demandado não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço. Decisão Face ao atrás exposto, condeno o demandado, a pagar à demandante, a quantia de 277,35€ (duzentos e setenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal que neste caso são juros comerciais, até efectivo e integral pagamento. Custas Pelo demandado que se considera parte vencida. Notifiquem-se as partes e mandatário. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Delegação de Mira em, 16 de Setembro de 2009 A Juíza de Paz (Ana Paula Teles) |