Sentença de Julgado de Paz
Processo: 104/2013-JP
Relator: JOSÉ DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 12/16/2013
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º: 104/2013
Data: 16-12-2013.
Matéria: Responsabilidade civil (artigo 9.º/1/alínea h) da Lei dos Julgados de Paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada pela lei n.º 54/2013, de 31-07).
Valor da ação: 274,15 €.
Demandantes: 1 - IJPR e 2 - FMGP
Demandado: PJGS
Objeto do litígio:
Os Demandantes instauraram a presente ação declarativa requerendo que o Demandado seja condenado a pagar-lhes a quantia de 244,65 €, respeitante a despesas que tiveram de efetuar com o veículo Citroen ZX, de matrícula AJ, designadamente o pagamento do imposto único de circulação e coimas relativas aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 e taxa de apreensão de documentos, uma vez que, desde setembro de 2000 que já não são possuidores do referido veículo, sendo que o requerimento para alteração do registo de propriedade estava na posse do Demandado, que não efetuou o registo, continuando este em nome do Demandante. Tudo conforme requerimento inicial, que se dá por reproduzido.
E juntaram os documentos de fls. 5 a 28, que também se dão por reproduzidos.
Relatório:
O Demandado foi devidamente citado e não apresentou contestação.
Foi agendada sessão de pré-mediação, não tendo o Demandado comparecido, nem justificado a falta.
Foi agendada audiência de julgamento, não tendo o Demandado comparecido, nem justificado a falta.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
Não há exceções dilatórias ou perentórias, nulidades ou incidentes processuais.
Questão prévia:
Uma vez que o veículo Citroen ZX continua registado em nome do Demandante, importa apreciar se, face à lei fiscal, é ou não o Demandante o obrigado ao pagamento do imposto único de circulação. Da resolução desta questão depende a apreciação do pedido efetuado na presente ação. Tratando-se de uma questão prévia, a lei diz que o juiz pode sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie. Mas, para isso, é necessário que o interessado instaure a correspondente ação, o que não aconteceu no presente caso. Por outro lado, o poder atribuído ao juiz através deste artigo não é um poder-dever, mas uma faculdade, que ele usará ou não conforme entenda (neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-1994, citado por Abílio Neto, Código de Processo Civil anotado, 2009, artigo 97.º).
Diz o artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação, intitulado “incidência subjetiva”, no seu n.º 1, que “são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.”
De acordo com o teor do preceito parece, pois, dever concluir-se que quem está obrigado a pagar o imposto é o Demandante uma vez que o veículo em causa esteve e ainda está registado em nome dele na Conservatória do Registo Automóvel.
Ora, como se sabe, o registo estabelece uma mera presunção de titularidade, a qual é ilidível por prova em contrário. O artigo 73.º da Lei Geral Tributária vem dizer que “As presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário.” Sendo assim, importa provar se os Demandantes eram ou não os proprietários do veículo em causa nos anos a que respeitam as liquidações efetuadas pelos Serviços Tributários, ou seja, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.
Fundamentação de facto:
Com relevância para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1 – Em 1996 o Demandante comprou o veículo de marca X e matrícula AJ tendo, para o efeito, solicitado um crédito junto da instituição financeira “D”, em Lisboa.
2 – Como garantia foi constituída a reserva de propriedade com o n.º de ordem x, de 02/08/1996, a favor daquela instituição financeira.
3 - Em 06-09-2000 o Demandante comprou o veículo de marca X e matrícula QF, a “E”, em Setúbal (x), no valor de 2 100 000$00.
4 – Àquela quantia foi deduzido, como entrada inicial, o valor de 450 000$00, valor de retoma do veículo AJ.
5 – Juntamente com o veículo AJ, o Demandante entregou no stand x da “E” os documentos do veículo e um requerimento assinado destinado à alteração do registo de propriedade.
6 – A “E” não procedeu à alteração do registo de propriedade do veículo AJ.
7 – Em 2010, quando o Demandante foi pagar o Imposto Único de Circulação relativo ao veículo QF foi informado que existiam dois veículos em seu nome, o QF e o AJ.
8 - Face a esta circunstância, em 22-07-2010 o Demandante requereu ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) – Delegação Distrital de Viação de Beja - a apreensão dos documentos do AJ.
9 – O IMTT enviou ofícios, datados, à GNR e PSP a fim de estas entidades promoverem, a nível nacional, as diligências necessárias para a determinação do titular da posse efetiva do veículo de forma a proceder à sua apreensão.
10 – Até 13-11-2013 o IMTT não tinha recebido qualquer resposta por parte da GNR e da PSP.
11 – Em setembro de 2012 o Demandante foi notificado pela Autoridade Tributária para efetuar o pagamento do imposto único de circulação do veículo AJ, referente ao ano de 2008, no montante de 28,00 €, acrescido de uma coima de 15,00 €, num total de 43,00 €.
12 – Os Demandantes ficaram surpreendidos e foram falar com o vendedor do stand, F.
13 – Que os informou que o AJ tinha sido vendido por ele próprio ao Demandado.
14 – O F então conseguiu obter do Demandado o original do requerimento para alteração do registo de propriedade, que estava na sua posse.
15 – E no qual figurava como comprador G.
16 – A quem o Demandado cedeu o veículo, mas como este começou a dar problemas, devolveu-o ao Demandado.
17 – Em 20-09-2012 o Demandante requereu ao IMTT o cancelamento da matrícula do veículo AJ, entregando naqueles serviços, entre outros documentos, o requerimento para alteração do registo de propriedade que estava na posse do Demandado e o requerimento para extinção da reserva de propriedade.
18 – A matrícula do AJ foi cancelada em .../.../..., tendo esta informação sido transmitida pelo IMTT à Conservatória do Registo Automóvel de A. em .../.../... .
19 – Por ofício datado de 31-05-2013 os Demandantes foram notificados para pagar o imposto único de circulação dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, referente ao veículo AJ, nos montantes a seguir indicados:
- Ano de 2009: 33,33 €, acrescidos de 15,00 € de coima, num total de 48,33 €;
- Ano de 2010: 32,41 €, acrescidos de 15,00 € de coima, num total de 47,41 €;
- Ano de 2011: 31,94 €, acrescidos de 15,00 € de coima, num total de 46,94 €;
- Ano de 2012: 31,47 €, acrescidos de 25,00 € de coima, num total de 56,47 €.
20 – Quantias essas que os Demandantes pagaram à Fazenda Nacional.
21 – Em 26-10-2000 foi registada a fusão por incorporação e transferência global do património do “D” para a “H”.
22 – Em dezembro de 2000 a “H” emitiu documento destinado à extinção da reserva de propriedade do veículo AJ.
23 – O veículo AJ continua registado em nome do Demandante, continuando também registada a reserva de propriedade a favor de “D”.
Não se provou: que o veículo AJ tenha sido abatido.
A fixação da matéria de facto dada como provada resultou dos documentos juntos aos autos e do facto de, apesar de devidamente citado e notificado para comparecer na audiência de julgamento, o Demandado não ter contestado, não ter comparecido na audiência de julgamento nem ter justificado a respetiva falta considerando-se, por isso, confessados os factos articulados pelos Demandantes ao abrigo do artigo 58.º/2 da LJP. Além disso, foi também solicitada a colaboração de F e G ao abrigo do artigo 417.º do Código de Processo Civil. Este último confirmou a sua assinatura no requerimento para alteração do registo de propriedade, contribuindo também para esclarecer os factos mencionados no ponto 16 dos factos provados.
A fixação da matéria de facto dada como não provada resulta da ausência de prova credível relativamente à mesma.
Fundamentação de Direito:
Conforme resulta dos factos provados o veículo AJ foi entregue pelos Demandantes à “E” como entrada inicial na compra do veículo QF e depois vendido ao Demandado. Assim e apesar de o mesmo continuar registado em nome do Demandante, verifica-se que este já não é proprietário do mesmo desde .../.../..., data da realização do contrato de compra e venda do veículo QF com a “E”. Assim sendo, considera-se ilidida, para efeitos dos presentes autos, a presunção de propriedade constante do registo automóvel (a propósito, v. decisão arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa, processo n.º x).
A causa de pedir da presente ação funda-se na existência de enriquecimento sem causa por parte do Demandado pois, apesar de os Demandantes serem os titulares do registo de propriedade do veículo AJ, este encontrava-se na posse do Demandado à data em que era devido o imposto único de circulação, traduzindo-se o benefício do Demandado na poupança de uma despesa, no caso o pagamento do imposto único de circulação relativo aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.
Para que se verifique enriquecimento sem causa é necessário que se verifiquem determinados requisitos, (artigos 473.º e 474.º do Código Civil (CC), a saber:
a) Que haja um enriquecimento de alguém;
b) Que o enriquecimento careça de causa justificativa;
c) Que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição;
d) Que não exista outro meio de ser indemnizado ou restituído.
Face à factualidade provada, não se pode deixar de concluir que houve um enriquecimento do Demandado.
Quanto à ausência de causa justificativa de tal enriquecimento, muito embora o veículo continue registado em nome do Demandante, tendo-se provado que o mesmo foi adquirido primeiro pela “E” e depois pelo Demandado, sobre estes recaía a obrigação de proceder ao registo no prazo de 30 dias a contar da data da aquisição do veículo (artigo 42.º do Decreto n.º 55/75, em vigor à data dos factos), tendo este prazo sido alterado para 60 dias pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28-10.
Também não há dúvida que o enriquecimento (neste caso traduzido na poupança de uma despesa) se deu à custa dos Demandantes, que pagaram ao Fisco o imposto único de circulação relativo aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.
Por último, não se afigura existir outro meio através do qual os Demandantes possam obter a indemnização ou restituição (artigo 474.º do Código Civil).
Assim consideram-se verificados, no presente caso, os pressupostos da figura do enriquecimento sem causa do Demandado, devendo este ser condenado a restituir aos Demandantes a quantia abaixo indicada.
Decisão:
Face ao que antecede julgo a ação procedente por provada e condeno o Demandado no pagamento aos Demandantes da quantia de 244,65 €.
Custas:
Condeno o Demandado no pagamento da totalidade das custas. Não tendo este pago qualquer quantia deve pagar a taxa de 70,00 € num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
O pagamento deve ser efetuado no Julgado de Paz (em dinheiro ou através de multibanco) ou por meio de cheque à ordem da Direção Geral da Política de Justiça (DGPJ) e enviado para este Julgado de Paz.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mencionada Portaria em relação aos Demandantes.
Registe e notifique.
Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O Juiz de Paz
José de Almeida