Sentença de Julgado de Paz
Processo: 256/2006-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO MEDIAÇÃO - DIFERIMENTO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS
Data da sentença: 08/23/2006
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: ACTA
**

Aos 23 de Agosto de 2006, pelas 15 horas e 30 minutos, realizou-se no Julgado de Paz do Seixal, a Sessão de Homologação de Acordo obtido em sede de Mediação, do Processo n.º 256/2006, em que são partes:

Demandante: A, melhor identificado a fls. 1 e 4 dos presentes autos, devidamente representado pelo seu Administrador, B, melhor identificado a fls. 13 dos presentes autos.

Demandado: C, melhor identificado a fls. 1, 22 e 23 dos presentes autos.

Realizada a chamada verificou-se que estavam presentes, o Representante Legal do Demandante e o Demandado.
A Sessão foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, Dr.ª FERNANDA CARRETAS, em substituição da Juíza titular do Processo, Mmª Juíza de Paz, Dra. Ana Flausino, por impedimento desta.

A Mmª Juíza de Paz abriu a audiência, cumprimentando e congratulando as partes presentes, por terem escolhido o serviço de Mediação do Julgado de Paz para pôr termo ao litígio, objecto do presente processo, dando informação às partes sobre o âmbito dos Julgados de Paz, acentuando o seu espírito pacificador e informando-as ainda, dos princípios que o caracterizam e as especificidades do mesmo, nomeadamente das vantagens da Mediação na composição do litígio.
De seguida, a Mmª Juíza efectuou em voz alta, a leitura do Acordo celebrado em sede de Mediação, tendo-se assegurado de que o mesmo, representava a vontade de ambas as partes, as quais por sua vez, confirmaram o seu conteúdo.

Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferida a seguinte:


**

Sentença


“Estando ambas as partes presentes, atenta a sua capacidade e legitimidade e a legalidade do objecto da transacção, homologo o Acordo celebrado em sede de Mediação, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 3 do Art. 300 do Código Processo Civil, e Art. 56º n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.

**

Custas a suportar por ambas as partes, na proporção de metade, operando-se a redução das custas finais a 50 € (cinquenta Euros), nos termos do disposto no Art. 7º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

**

Registe.”

**

A Sentença que antecede foi proferida na presença do Legal Representante do Demandante e Demandados, considerando-se dela pessoalmente notificadas.

As Partes foram informadas de que o Acordo tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento.
A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas, notificando o Demandado para o pagamento de € 25,00 (vinte e cinco euros).
Após esta notificação, o Demandado pediu a palavra, tendo-lhe a mesma sido concedida pela Mmª Juíza, e no uso da mesma disse:
“O Demandado vive com algumas dificuldades económicas dado que aufere um baixo rendimento, sendo certo que tem o agregado familiar a seu cargo, não tendo, neste momento, possibilidade de efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, dado que apenas pode dispor do seu vencimento nos dia 6 de cada mês.
Nestes termos, vem requerer a Vª Exa., que se digne autorizá-lo a efectuar o referido pagamento até ao dia 6 de Setembro de 2006, isentando-o da sobretaxa aplicável ao caso de falta de pagamento.”
Pelo que, a Mmª Juíza proferiu o seguinte:

**
Despacho
“Vem o Demandado requerer a concessão de prazo para o pagamento das custas finais do processo, em virtude de se encontrar numa situação económica precária que não lhe permite fazê-lo no prazo legal.
O Julgado de Paz está vocacionado para uma justiça de proximidade que encontra na compreensão da situação dos seus utentes uma enorme expressão, sendo certo que tendo como objectivo a promoção da participação cívica das partes na composição do litígio não deve, ele próprio, fomentar situações extremas e que se afastem da realidade que as motiva.
In casu, atento o requerido e o facto de nos encontrarmos instalados num Concelho que regista elevado índice de desemprego e onde as condições de vida da maior parte da população são precárias, não vemos razão para indeferir o requerimento apresentado pelo Demandado.
Cumpre decidir:
Face ao que antecede, atentos princípios e objectivos do Julgado de Paz, defiro ao requerido, autorizando o Demandado a efectuar o pagamento das custas finais do processo até ao dia 06 de Setembro de 2006.”
**
As partes foram imediata e pessoalmente notificadas do Despacho que antecede.
Nada mais havendo a salientar a Mmª Juíza deu por encerrada a audiência.

Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.

Seixal, 23 de Agosto de 2006

Dr.ª FERNANDA CARRETAS, Juíza de Paz
Cristina Bermudes, Técnica Administrativa