Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 256/2006-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO MEDIAÇÃO - DIFERIMENTO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS |
| Data da sentença: | 08/23/2006 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | ACTA ** Aos 23 de Agosto de 2006, pelas 15 horas e 30 minutos, realizou-se no Julgado de Paz do Seixal, a Sessão de Homologação de Acordo obtido em sede de Mediação, do Processo n.º 256/2006, em que são partes: Demandante: A, melhor identificado a fls. 1 e 4 dos presentes autos, devidamente representado pelo seu Administrador, B, melhor identificado a fls. 13 dos presentes autos. Demandado: C, melhor identificado a fls. 1, 22 e 23 dos presentes autos. Realizada a chamada verificou-se que estavam presentes, o Representante Legal do Demandante e o Demandado. A Mmª Juíza de Paz abriu a audiência, cumprimentando e congratulando as partes presentes, por terem escolhido o serviço de Mediação do Julgado de Paz para pôr termo ao litígio, objecto do presente processo, dando informação às partes sobre o âmbito dos Julgados de Paz, acentuando o seu espírito pacificador e informando-as ainda, dos princípios que o caracterizam e as especificidades do mesmo, nomeadamente das vantagens da Mediação na composição do litígio. Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferida a seguinte: ** Sentença “Estando ambas as partes presentes, atenta a sua capacidade e legitimidade e a legalidade do objecto da transacção, homologo o Acordo celebrado em sede de Mediação, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 3 do Art. 300 do Código Processo Civil, e Art. 56º n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. ** Custas a suportar por ambas as partes, na proporção de metade, operando-se a redução das custas finais a 50 € (cinquenta Euros), nos termos do disposto no Art. 7º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. ** Registe.” ** A Sentença que antecede foi proferida na presença do Legal Representante do Demandante e Demandados, considerando-se dela pessoalmente notificadas. As Partes foram informadas de que o Acordo tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento. ** “Vem o Demandado requerer a concessão de prazo para o pagamento das custas finais do processo, em virtude de se encontrar numa situação económica precária que não lhe permite fazê-lo no prazo legal. Despacho O Julgado de Paz está vocacionado para uma justiça de proximidade que encontra na compreensão da situação dos seus utentes uma enorme expressão, sendo certo que tendo como objectivo a promoção da participação cívica das partes na composição do litígio não deve, ele próprio, fomentar situações extremas e que se afastem da realidade que as motiva. In casu, atento o requerido e o facto de nos encontrarmos instalados num Concelho que regista elevado índice de desemprego e onde as condições de vida da maior parte da população são precárias, não vemos razão para indeferir o requerimento apresentado pelo Demandado. Cumpre decidir: Face ao que antecede, atentos princípios e objectivos do Julgado de Paz, defiro ao requerido, autorizando o Demandado a efectuar o pagamento das custas finais do processo até ao dia 06 de Setembro de 2006.” ** As partes foram imediata e pessoalmente notificadas do Despacho que antecede. Nada mais havendo a salientar a Mmª Juíza deu por encerrada a audiência. Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada. Seixal, 23 de Agosto de 2006 Dr.ª FERNANDA CARRETAS, Juíza de PazCristina Bermudes, Técnica Administrativa |