Sentença de Julgado de Paz
Processo: 170/2012-JP
Relator: DIONISIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 04/29/2013
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Identificação das partes

Demandante: A.
Demandada: B.

2. - OBJECTO DO lITIGIO
O Demandante intentou a presente ação com base em responsabilidade civil contratual, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia total de € 3500,00 devidos pelos materiais comprados e serviços prestados pelo Demandante à Demandada.
A Demandada contestou excecionando e impugnando a matéria alegada pelo Demandante porquanto, na altura, namoravam os dois e os trabalhos foram realizados pelo Demandante no estabelecimento da Demandada à noite e fins-de-semana, a título de ajuda e sem carácter profissional; os materiais foram comprados pelo Demandante (exceto os da pintura), e a Demandada pagou-lhos depois, pelo que nada lhe deve.

Valor: € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros)

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 - Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) O Demandante é camionista de profissão.
2) Entre Outubro de 2011 e Março de 2012, Demandante e Demandada foram namorados.
3) Em 25-11-2011, mas com efeitos a 01-01-2012, a Demandada arrendou um estabelecimento comercial para desenvolver a sua atividade de cabeleireira.
4) Com vista à preparação para abertura do salão de cabeleireiro, a Demandada solicitou ao Demandante a realização de obras de destruição do teto falso em madeira, retirada de uma estrutura divisória em madeira, pintura do teto e das paredes do salão, substituição do termo acumulador, colocação de cortinados, trabalhos de canalização e de eletricidade.
5) A Demandada pediu também ao Demandante para ser ele a comprar por conta dela os materiais /equipamentos a instalar, e que a final acertariam as contas.
6) O Demandante comprou por conta da Demandada: a) estores no valor de € 250,00; b) artigos de eletricidade no valor € 70,00; c) um termo acumulador no valor de € 200,00; perfazendo tudo a quantia de € 520,00.
7) Os materiais de pintura no valor de 144,98 (Venda a Dinheiro n.º 000000, de 06-03-2012), foram comprados e pagos pela Demandada.
8) O Demandante suportou as despesas referidas em 6), por conta e em benefício da Demandada.
9) O Demandante não apresentou orçamento à Demandada para a realização das obras.
10) O Demandante realizou essas obras, sempre à noite após a saída do emprego e aos fins-de-semana, com ajuda de C, marido de uma funcionária da Demandada.
11) As obras de remodelação do estabelecimento foram realizadas em Dezembro de 2011, tendo ficado concluídas em 02-01-2012.
12) Os contratos de fornecimento de água e luz do estabelecimento foram celebrados em finais de Dezembro de 2011.
13) O salão de cabeleireiro da Demandada abriu ao público no dia 03-01-2012.
14) O Demandante efetuou depois algumas outras tarefas, tais como a colocação de um espelho, montagem de prateleiras numa arrecadação, troca de fechadura de uma porta, etc.

3.1.2 – Os Factos Não Provados
Consideram-se não provados os factos não consignados, designadamente que:
15) O Demandante dedica-se profissionalmente à realização de trabalhos de remodelação, pinturas, eletricidade e canalização e outros pequenos arranjos.
16) Em Novembro de 2011, o Demandante deslocou-se ao salão da Demandada, verificou os trabalhos a realizar, e informou-a que pelo seu trabalho cobraria € 20,00/hora, e que os trabalhos previsivelmente estariam concluídos em Janeiro de 2012, data em que ela pretendia abrir o salão ao público.
17) O Demandante foi contratado pela Demandada, mediante retribuição, para remodelar o salão de cabeleireira desta, o que incluía trabalhos do tipo dos referidos a que ele se dedica.
18) Os trabalhos foram iniciados, conforme combinado no mês de Novembro/2011.
19) O valor dos trabalhos de compra, transporte e montagem dos estores foi de € 720,00, o valor dos trabalhos de canalização foi de € 270,00, o valor dos trabalhos de eletricidade foi de € 380,00, o valor da compra e montagem do termo acumulador foi de € 580,00, e o valor da destruição de teto falso em madeira com posterior pintura desse teto e das paredes do salão, e eliminação de estrutura divisória em madeira foi de € 1500,00, equivalente a 75 horas de trabalho do Demandante.
20) O salão tem a área de 100m2, duas paredes são em vidro, e a área útil de parede é aproximadamente de 60m2, pelo que o tempo que se gastou a pintar o mesmo nunca foi superior a 5 horas.
21) Os trabalhos de pintura do salão foram realizados em dois ou três serões.
22) Findos esses trabalhos, o Demandante foi interpelando a Demandada para que procedesse ao pagamento dos serviços prestados e materiais pagos.
23) A Demandada foi sucessivamente esquivando, e arranjando desculpas para a falta de pagamento.
24) Cerca de três semanas após a conclusão das obras e depois de nova interpelação, a Demandada confessou ao Demandante que não iria pagar, sem qualquer justificação.
25) A Demandada pagou em dinheiro ao Demandante os materiais para as obras comprados por este.

3.1.3 - Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, atentos os documentos de fls. 15 a 19 apresentados pela Demandada, complementados pelas declarações das partes que se tiveram em atenção ao abrigo do princípio da aquisição processual, e no depoimento das testemunhas apresentadas.
As testemunhas prestaram os seus depoimentos com consistência, pelo que mereceram credibilidade.
O Demandante não juntou documentos.

3.2 - O Direito
Na presente ação vem o Demandante efetivar a responsabilidade civil contratual da Demandada, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3500,00, com fundamento em materiais comprados e serviços prestados por aquele a esta, que não os pagou.
Da matéria de facto dada como provada verifica-se, que à data dos factos, as partes eram namorados. O Demandante solicitou à Demandada a realização de pequenas obras de remodelação do estabelecimento que ela arrendou para instalar o seu salão de cabeleireiro, e onde já tinha sido exercida a mesma atividade; por isto, as obras necessárias era reduzidas.
O Demandante, camionista de profissão, realizou essas obras após o seu horário de trabalho, à noite e fins-de-semana, com a ajuda de C, marido de uma empregada da Demandada no salão.
Na verdade, é razoável admitir que a Demandada tenha pedido ao Demandante, com quem namorava, ajuda na realização da remodelação, e é natural que, nessa qualidade e contexto de uma relação de confiança e entreajuda nas dificuldades, própria de quem projeta uma vida em comum, ele as tenha realizado nessas condições de gratuitidade, e não a título oneroso. Com efeito, o Demandante não provou, como era sua obrigação, que tenha contratado com a Demandada o pagamento das suas horas de mão-de-obra, ou seja, o caráter oneroso do contrato que invoca; aliás, na realização desses trabalhos, o Demandante teve a ajuda do C e não consta que este terceiro tivesse cobrado ou proposto cobrar alguma quantia pela ajuda que com o seu trabalho também prestou.
Por outro lado, quanto às quantias que pede pelos materiais e serviços prestados, o Demandante apresenta apenas meras estimativas sem qualquer base concreta das quantias que efetivamente despendeu com materiais em benefício da Demandada, e que esta não o tenha reembolsado, nem o número de horas gasto em cada um dos trabalhos que realizou, tal como não identificou nem descontou o contributo (quantidade de horas) prestado pelo C para a obra realizada.
Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito invocado; por outro lado, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita; em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito (art. 342.º do Cód. Civil).
No caso, o Demandante não fez diretamente prova do que invoca, designadamente, dos materiais que terá pago sem ter sido depois reembolsado nem do número de horas que despendeu com os trabalhos que realizou; tal como não fez prova da invocada interpelação feita à Demandada para pagamento.
Contudo, a Demandada admitiu expressamente em contestação que foi o Demandante que comprou e pagou primeiro os materiais e que depois ela o reembolsou, tendo até invocado quantitativos concretos, que perfazem a quantia de € 520,00 (as tintas foram faturadas à Demandada e pagas por esta.
Só que a invocação contra o Demandante de o ter reembolsado dessas despesas por ele feitas (em benefício dela) constitui um facto extintivo do direito por ele invocado (exceção substantiva) que competia a ela provar, mas não o fez. Contudo, a referida admissão escrita aproveita ao Demandante.
Por todo o exposto, e em resumo, considerou-se não provado que as partes tenham convencionado a onerosidade dos serviços prestados pelo Demandante à Demandada, ou seja, que tenham acordado que ela pagaria a mão-de-obra dele.
Provou-se que foi o Demandante que pagou primeiro os materiais aplicados, no valor global de € 520,00, e que a Demandada ficou de o reembolsar depois dessas despesas, mas esta não logrou provar que o tenha feito.
O Demandante realizou assim, a pedido da Demandada, vários contratos de compra e venda de materiais (arts. 874.º e segs. do CC) por conta desta, agindo como seu mandatário nessas compras (arts. 1157.º e segs. do CC), pelo que ela deve assumir as obrigações contraídas pelo Demandante na execução do mandato, e reembolsá-lo das despesas por este feitas na execução do mandato (art. 1167.º, al. c) do CC).
Tem assim o Demandante direito a ser pago pela Demandada nesse valor de € 520,00.

4. – Decisão
Face ao exposto e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 520,00.

Custas: por ambas as partes que declaro vencidas na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 85% para o Demandante e em 15% para a Demandada (n.º 8 da Portaria 1456/2001, de 28-12; e art. 446.º, n.º 2 do CPC). Como o Demandante beneficia de apoio judiciário também na modalidade de dispensa de taxa de justiça, nada tem a pagar. Em relação à Demandada, cumpra o n.º 9 da Portaria 1456/2001 na medida do aplicável.
Na audiência de julgamento, os Exmos. Mandatários invocando razões de agenda profissional solicitaram dispensa de comparecer para leitura desta, sendo a notificação feita por correio.
Registe e notifique.
Coimbra, 29 de Abril de 2013.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)