Sentença de Julgado de Paz
Processo: 69/2016-JP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/24/2017
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Identificação das partes

Demandante: A, Empresa Municipal, com sede na Rua …, com o NIPC n.º …, representada pelo Dr. B, Advogado, portador da cédula profissional n.º …, com escritório na Rua …, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 2 dos autos.

Demandada: C, com o NIF n.º …, com última morada conhecida na Rua …, Lote …, representado pelo Ilustre Defensor nomeado, D, Advogado, portador da cédula profissional n.º …, com domicílio profissional na Rua ….


**

OBJETO DO LITÍGIO

A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €204,48 (duzentos e quatro euros e quarenta e oito cêntimos), sendo:

€178,82 (cento e setenta e oito euros e oitenta e dois cêntimos) por conta da água não paga fornecida,

€22,28 (vinte e dois euros e vinte e oito cêntimos) a título de tarifa fixa pelo atraso de pagamento à razão de €5,57 (cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), conforme as faturas n.º 0751604/18001835, 0751603/18003653, 0751602/12002698, 0751601/09004930, com base em incumprimento contratual, sendo que a Demandada beneficiou de um crédito no valor de €29,06 (vinte e nove euros e seis cêntimos).

Peticionou, por último, a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos no valor de €3,37 (três euros e trinta e sete cêntimos).

Juntou Procuração Forense a fls. 2 dos autos e quatro (4) documentos que se encontram a fls. 3, 3V, 4, 4V, 5, 5V, 6 e 6V dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

Valor da ação: €204,48 (duzentos e quatro euros e quarenta e oito cêntimos).

Tendo-se frustrado a citação, por via postal da Demandada, e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 244º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação da Demandada procedeu-se à nomeação de Patrono Oficioso que, citado, em representação da ausente apresentou Contestação a fls. 47 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Suscitou a incompetência em razão da matéria deste Tribunal para apreciar esta ação considerando que o valor peticionado é receita tributária e como tal seguiria as regras do processo de execução fiscal sendo o tribunal competente o Administrativo e Fiscal, pelo que no entendimento do Ilustre Causídico impor-se-ia o recurso à ação executiva. Na Contestação apresentada e ainda no contexto da incompetência material entendeu que o contrato celebrado entre Demandante e Demandada configura um contrato de adesão o que também afastaria a competência deste Julgado de Paz.

Por fim, pese embora não tenha contactado com a Demandada considera a matéria de facto impugnada atenta a situação de ausência.

Juntou três (3) documentos, a fls. 51 e segs., os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

Foi concedido o Contraditório à Demandante para, querendo, se pronunciar quanto à exceção de incompetência, o que sucedeu a fls. 58 e segs. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Foi designado o dia 13 de janeiro para a realização da Audiência de Julgamento.

Foi proferido Despacho julgando improcedente a exceção de incompetência invocada, conforme da respetiva acta se infere.

Produzida a prova e concedida a palavra aos Ilustre Advogados para prolação de alegações profere-se, na presente data agendada para o efeito, a seguinte Sentença.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.

Não existem nulidades que invalidem todo o processado.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.


***

FUNDAMENTAÇÃO

Factos provados:

1- A Demandante tem como atividade principal a gestão e exploração dos serviços municipais do ambiente, nomeadamente, o abastecimento e fornecimento de água, saneamento e recolha de resíduos urbanos da ...

2- A Demandada, por sua vez, é uma consumidora que requisitou os serviços da Demandante, para o fornecimento de água, saneamento e resíduos.

3- Na execução desse contrato a Demandante emitiu as faturas n.º 0751604/18001835, 0751603/18003653, 0751602/12002698, 0751601/09004930 no valor total de €178,82 (cento e setenta e oito euros e oitenta e dois cêntimos).

4- A Demandada beneficiou de um crédito no valor de €29,06 (vinte e nove euros e seis cêntimos).

5- As faturas em causa foram enviadas para a morada da Demandada.

6- O Responsável da Demandante, pela área de cobranças extrajudiciais, deslocou-se à residência indicada no contrato tendo encontrado o local desabitado.

MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS

Para fixação dos factos dados por provados concorreram o depoimento sério, isento e credível da testemunha, E, responsável pela área de cobranças extrajudiciais apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos a fls. 3, 3V, 4, 4V, 5, 5V, 6 e 6V dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

O DIREITO

Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante é uma entidade municipal que se dedica com caráter habitual e fim lucrativo à Gestão e exploração dos serviços Municipais do Ambiente, nomeadamente, o abastecimento de água, a drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, o tratamento de águas residuais urbanas, limpeza pública, a recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos e dos parques e jardins na área do Município da ….

Resultou provado, com base na prova produzida, que a Demandante forneceu água e outros serviços à Demandada e que esta, pese embora a Demandante ter pago um valor a título de crédito de €29,06 (vinte e nove euros e seis cêntimos) à Demandada, esta não procedeu ao pagamento dos valores inscritos nas faturas n.º0751604/18001835, no valor de €46,68 (quarenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos) 0751603/18003653 no valor de €31,03 (trinta e um euros e três cêntimos), 0751602/12002698, no valor de €53,80 (cinquenta e três euros e oitenta cêntimos), 0751601/09004930 no valor de €76,37 (setenta e seis euros e trinta e sete cêntimos) emitidas pela Demandante juntas a fls. 3, 3V, 4, 4V, 5, 5V, 6, 6V dos autos.

Atendendo à natureza de empresa municipal é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

No caso concreto, e de acordo com a Lei acabada de enunciar, a Demandada denomina-se de utente e a Demandante de prestadora de serviços.

A Demandante juntou, com o requerimento Inicial, diversas faturas as quais, atenta a situação de ausência da Demandada, foram consideradas como impugnadas face à impossibilidade de confissão. Estes documentos valem o que a prudente convicção do julgador lhe atribuir, em conjugação, normalmente, com os demais meios de prova e assim, sendo considerando o depoimento sério, isento e credível da testemunha, E, apresentada pela Demandante que relatou a sua deslocação à morada do local de fornecimento do contrato tendo-a encontrado desabitada, há que concluir que a Demandada, numa postura displicente, incumpriu a sua obrigação do pagamento do preço do serviço prestado.

Considerando que a defesa apresentada não fez prova de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Demandante e que se encontram nas faturas em causa discriminadas as quantidades dos consumos realizados pela Demandada mais não resta do que se considerarem cumpridas as obrigações da Demandante e, em consequência, condenar a Demandada no pagamento do montante de €178,82 (cento e setenta e oito euros e oitenta e dois cêntimos) por conta da água não paga fornecida.

No que concerne ao pedido de condenação no pagamento de tarifa fixa pelo atraso de pagamento compete referir que a Demandante peticionou o valor de €22,28 (vinte e dois euros e vinte e oito cêntimos) a título de tarifa fixa, no entanto a Demandante ao não ter junto aos autos o contrato celebrado com a Demandada não se mostra possível a este Tribunal aferir se a Demandada teve conhecimento de tal Condição do Contrato, pelo que atenta a falta de prova do cumprimento do dever de informação, previsto na Lei de Defesa dos Consumidores, o pedido da Demandante terá de improceder nesta parte.

Por último, quanto ao pedido de pagamento de juros legais este pedido terá de ser considerado procedente pois verificou-se um incumprimento, por parte da Demandada, ao não proceder ao pagamento das prestações acordadas pelos serviços prestados pelo que vai a mesma condenada no pagamento da quantia de €3,37 (três euros e trinta e sete cêntimos) a título de juros vencidos calculados pela Demandante.


**

DECISÃO

Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €182,19 (cento e oitenta e dois euros e dezanove cêntimos), sendo €3,37 (três euros e trinta e sete cêntimos) devidos a título de juros vencidos calculados pela Demandante.

Custas:

Na proporção do decaimento que se fixa em 11% para a Demandante, 89% para a Demandada. A Demandada, no entanto, por se encontrar ausente, tem direito de isenção de custas de que a mesma beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011).

Face ao atrás exposto proceda-se ao reembolso da Demandante em €27,30 (vinte e sete euros e trinta cêntimos).

Registe e notifique.

Notifiquem-se também os Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã, atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.

Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.

Belmonte, Julgado de Paz, 24 de janeiro de 2017.

O Juíz de Paz,


_________________________

(José João Brum)