Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1013/2010-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/28/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo a condenação da Demandada na quantia de €: 4314,48, a título de restituição do preço pago pelos Demandantes e indemnização pelo incumprimento.
Alegaram, para o efeito e em síntese, que adquiriram para a sua residência habitual e permanente, a fracção autónoma designada pela letra M, correspondente ao 4º andar esquerdo do prédio sito em Lisboa, sendo que a fracção necessitava de obras de remodelação total para ficar em condições de habitabilidade. Assim solicitaram à Demandada um orçamento para a execução das referidas obras. Acresce que o orçamento apresentado perfazia o valor de € 3.376,80 (três mil, trezentos e setenta e seis euros e oitenta cêntimos), sendo que 80% seriam pagos na data da adjudicação e 20% na data da conclusão, sendo o prazo de execução de quatro semanas. Alegam ainda que o Demandado quase sempre se manifestou indisponível para se deslocar ao local da obra, não facilitando os encontros com os Demandantes e, pese embora, os esforços da parte dos Demandantes para acelerar todo este processo, o prazo de conclusão dos trabalhos (quatro semanas), avançado pelo Demandado não foi cumprido. Com o intuito de tornar mais célere a remodelação, os Demandantes decidiram simplificar a mesma, e bem assim, prolongando o prazo por mais quatro semanas, sendo que o Demandado novamente não cumpriu, nem concluiu o estudo prévio.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que é uma sociedade idónea e credível, devendo-se tal facto à qualidade do seu trabalho no terreno, bem como ao “staff” que a constitui. Alega que a presente acção não possuí qualquer fundamento, sendo o incumprimento da responsabilidade única dos Demandantes, dado que após contratualização estes alteraram por mais do que uma vez o inicialmente acordado. Acresce que o técnico da Demandada elaborou pacientemente os sucessivos projectos requeridos pelos Demandantes e respondeu a todos os emails dos Demandantes. Alega ainda que os Demandantes a não terem usado os projectos entregues foi unicamente por não quererem, uma vez que os mesmos estavam na sua posse.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo mais questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
A prova produzida resulta dos documentos apresentados pelas partes que se encontram junto aos autos de fls. 8 a 86, fls.101 a 178 e fls.180 a 321, bem como pelas três testemunhas apresentadas pelas partes.
O artigo 60.º da lei n.º 78/2001 de 13 de Julho refere que na sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Decorre da matéria provada que os Demandantes adquiriram para a sua residência habitual e permanente, a fracção autónoma designada pela letra M, correspondente ao 4º andar esquerdo do prédio sito em Lisboa, sendo que a fracção necessitava de obras de remodelação total para ficar em condições de habitabilidade, e que para o efeito recorreram aos serviços da Demandada.
Assim solicitaram à Demandada um orçamento para a execução das referidas obras. Acresce que o orçamento apresentado perfazia o valor de € 3.376,80 (três mil, trezentos e setenta e seis euros e oitenta cêntimos), sendo que 80% seriam pagos na data da adjudicação e 20% na data da conclusão, sendo o prazo de execução de quatro semanas. Em 13 de Abril de 2010 os Demandantes pagaram 80% do preço acordado, formalizando, assim, o contrato em que a Demandada se obrigava a prestar os seus serviços no prazo de 4 semanas após a adjudicação, serviços esses que consistiam na elaboração de um estudo prévio que se traduzia num levantamento e análise de todas as áreas existentes, em formato papel à escala 1/100 da organização funcional, por um lado, e na elaboração de um projecto, apresentado com auxilio de desenhos técnicos constituídos por plantas e cortes a escala de 1/100 em formato de papel, com identificação de materiais e equipamentos a utilizar, por outro lado (provado por doc. 23 a fls. 24 e seguintes).
Resulta ainda provado que os Demandantes acabaram por efectuar a obra no início de Julho de 2010 contratando para o efeito o empreiteiro D, sendo que este, junto dos Demandantes, constatou que os levantamentos efectuados pelo E estavam incorrectos.
As partes celebraram um contrato de prestação de serviço previsto no artigo 1154.º do Código Civil. Apesar dos Demandantes terem pago parte do preço acordado com a adjudicação, a Demandada não realizou o serviço acordado no prazo inicialmente estipulado entre as partes. Resulta da matéria provada que antes do fim do referido prazo as partes acordaram na alteração das obrigações inicialmente estipuladas, para cumprir num prazo adicional de quatro semanas. Também resulta provado que a Demandada não entregou o estudo prévio no prazo estipulado de 4 semanas, nem entregou aos Demandantes um projecto exactamente nos termos em que se obrigara, concretamente com a identificação dos materiais e equipamentos a utilizar, o que resulta do depoimento das testemunhas apresentadas pela Demandada.
Em face do incumprimento da Demandada, os Demandantes resolveram o contrato com justa causa, com prévia interpelação admonitória da Demandada, em face da reiterada mora, como resulta dos documentos de fls. 64 a 68, resolução essa que foi aceite pela Demandada como decorre do doc. a fls. 68 (doc. 47).
Nos termos do artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil tendo a obrigação como fonte um contrato bilateral podem os Demandantes apresentar um pedido de indemnização cível decorrente do incumprimento bem como peticionar a restituição de parte do preço entregue à Demandada.
Quanto ao pedido de indemnização cível, nos termos do artigo 798.º, do Código Civil “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. Apesar dos Demandantes alegarem que perderam dez dias de trabalho, não provaram tal facto, nem provaram que cada dia de trabalho corresponde à perca diária de €: 161,30, ónus que lhes cabia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Quanto à restituição do preço, apesar do incumprimento da Demandada quanto a algumas obrigações do contrato, certo é que a Demandada despendeu muitas horas na prestação de serviço a que se obrigara, como resulta dos documentos de fls. 101 a 175 e do depoimento da testemunha, E, que referiu que trabalhou cerca de 120 horas no projecto. Ora em face do exposto, vêm os Demandantes pedir a restituição da totalidade do preço entregue à Demandada, o que não pode deixar de se considerar uma conduta abusiva, tendo presente todas as horas de trabalho e estudos efectivamente elaborados pela Demandada, como resulta da documentação junta ao processo e ainda pelo facto de resultar provado que nem sempre as partes estiveram de acordo quanto às opções finais a adoptar na concretização do projecto, como decorre do depoimento da testemunha, E. Além de que a restituição de toda a quantia entregue a título de preço, não seria conforme com a finalidade da resolução à luz do artigo 434.º, n.º 1,do Código Civil. Neste sentido, considera-se abusivo o pedido da restituição da totalidade do preço entregue à Demandada considerando-se razoável e equitativa a restituição parcial da quantia de €: 1500,00.
IV- DECISÃO
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, condenando a Demandada, a pagar aos Demandantes a quantia de € 1500 (mil e quinhentos euros), a título de restituição parcial do preço, e absolve-se a Demandada dos restantes pedidos.
Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A data da leitura de sentença foi previamente agendada e lida na presença da Demandante.
Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado.
Lisboa, 28 de Abril de 2011
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco