Sentença de Julgado de Paz
Processo: 602/2016-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: COMPRA E VENDA – INCUMPRIMENTO – REDUÇÃO DO PREÇO
Data da sentença: 08/30/2017
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Demandante: A -------------------
Mandatário: Sr. Dr. B.

Demandada: C. -----
Mandatário: Sr. Dr. D

RELATÓRIO:

A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo a redução do preço do negócio celebrado entre as partes em € 2.812,68 (dois mil oitocentos e doze euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em julho de 2016 negociou com a demandada a venda da viatura marca E, modelo …, matrícula OQ, pelo preço de € 14.000 (catorze mil euros), a ser pago com a entrega do veículo da demandada marca F, modelo …, matrícula VF, ao qual as partes atribuíram o valor de € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros), e o remanescente (€ 9.500) em dinheiro. Alega que, no momento em que as partes negociaram e fixaram o valor do VF, este não foi examinado, tendo a demandada assegurado o seu bom estado de mecânica e existirem apenas alguns defeitos estéticos, tendo a demandada acordado fechar o negócio sujeito à verificação do bom estado de mecânica do VF. No dia 29 de julho de 2016 a demandada deslocou-se ao Stand da demandante tendo sido concretizado o negócio sob a condição da demandante não suportar os custos de reparação do VF. Logo no dia imediato a demandante informou o companheiro da demandada que, atento o estado do VF, não pretendia celebrar o negócio, querendo resolve-lo, e que não iria registar o VF em seu nome. As partes não chegaram a acordo quanto à comparticipação da demandada no custo da reparação do VF, que ascende na sua totalidade a € 2.812,68 (dois mil oitocentos e doze euros e sessenta e oito cêntimos). Posteriormente, o advogado da demandada contacta a demandante exigindo a entrega de declaração de venda do OQ, o que a demandante não entregou por o preço do mesmo não se encontrar integralmente pago, já que o valor do VF não ascende ao acordado, devido a defeitos que a demandada conhecia e ocultou à demandante. Pretende, assim a redução do preço do VF no valor orçamentado de reparação do VF. Juntou procuração forense e 5 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

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Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 21 a 33 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), defendendo-se por exceção, alegando a caducidade do direito da demandada, por ter decorrido mais de trinta dias entre a data do conhecimento dos defeitos e a sua denúncia. Aceita a celebração do negócio nos termos alegados, impugna que a demandante não tenha inspecionado o VF, que o negócio tenha ficado sujeito a qualquer condição, concluindo que o VF foi vendido no estado em que se encontrava. Alega ainda ser inaceitável que a demandante tenha, em 11 de agosto de 2016, registado o VF em seu nome, e não tenha registado o OQ em nome da demandada, como acordado, ou entregue à demandada a documentação necessária para a demandada o registar em seu nome. Juntou procuração forense e 6 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
Não existem exceções dilatórias que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Foi suscitada a excepção peremptória da caducidade do direito da demandante, sobre a qual nos pronunciaremos após decisão da matéria fáctica.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante é uma sociedade por quotas que se dedica à comercialização de veículos automóveis.
2 – No dia 25 de julho de 2016 a demandada, acompanhada do seu marido, dirigiu-se ao estabelecimento comercial da demandante, com vista a negociar a compra do veículo automóvel marca E, modelo …, matrícula OQ, no estado de usado.
3 – As partes acordaram o preço de € 14.000 (catorze mil euros), a ser pago:
a)Pagamento da quantia de € 9.500 (nove mil e quinhentos euros); e
b)com a retoma do veículo usado da demandada marca F, modelo …, matrícula VF, ao qual as partes atribuíram o valor de € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros).
4 – No dia 29 de julho de 2016 a demandada, acompanhada do seu marido, dirigiu-se ao estabelecimento comercial da demandante e, após preenchimento da documentação necessária, às 20:01 horas procedeu ao pagamento, por transferência bancária, da quantia € 9.500 (nove mil e quinhentos euros), entregou o VF, respectivas chaves e documentação à demandante, ao qual as partes atribuíram o valor de € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros) e foi-lhe entregue o OQ, respectivas chaves e documentação (cfr. Docs. a fls. 9, 9 verso, 38, 39 e 41).
5 – O registo da transferência de propriedade do OQ a favor da demandada ficou a cargo da demandante (cfr. Doc. a fls. 9).
6 – Nesse mesmo dia, o gerente da demandante detectou que o VF tinham uma anomalia na transmissão/embraiagem.
7 – No dia 30 de Julho de 2016, colaborador da demandante levou o VF a oficina, com vista a ser feito um diagnóstico; na execução do mesmo partiram-se as correias do alternador e do ar condicionado.
8 – O VF ficou impossibilitado de circular.
9 – Nos dias imediatos o gerente da demandante comunicou à demandada e seu marido que pretendia desfazer o negócio, o que a demandada não aceitou.
10 – O demandante não registou a transferência de propriedade do OQ a favor da demandada.
11 – No período compreendido entre 4 de agosto de 2016 e 6 de Setembro de 2016 o gerente da demandante e o mandatário da demandada trocam as comunicações electrónicas de fls. 14 a 16 verso dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, no qual comunica a esse mandatário que, devido aos problemas de mecânica do VF, pretende rescindir o negócio ou o pagamento da quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros) a título de comparticipação na reparação do mesmo.
11-A – Em 5 de agosto de 2016 a A, por intermédio da comunicação electrónica deu a conhecer à demandada, na pessoa do seu mandatário, os efeitos de que padecia o veículo, cf. Doc. n.º 5 (fls. 17 v), que aqui se dá por reproduzido.
12 – Em 6 de Setembro de 2016 a reparação do VF foi orçada em € 2.812,68 (dois mil oitocentos e doze euros e sessenta e oito cêntimos), consistindo na realização dos trabalhos e substituição de peças referidas no documento a fls. 10, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
13 – Em 13 de Setembro de 2016 a demandante remeteu à demandada a carta registada com aviso de receção a fls. 11 e 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, denunciando os defeitos do VF, remetendo-lhe cópia do orçamento acima referido e propondo o pagamento da quantia de € 1.200 (mil e duzentos euros) a título de comparticipação na reparação do mesmo.

Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – O valor do VF foi fixado sob condição do mesmo estar em bom estado de mecânica.
2 – A demandada insistiu na manutenção do mesmo e o gerente da demandante disse que iria solicitar diagnóstico de reparação do mesmo na 2.ª feira seguinte.
3 – O gerente da demandante recebeu o VF sob a reserva de não suportar os custos de reparação do mesmo.

Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos, o depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as partes e o cumprimento da douta decisão de fls. 120 a 124 dos autos.
Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante cumpre esclarecer que a primeira é a pessoa que inspeccionou o VF no dia 30 de julho de 2016, tendo confirmado a este tribunal os factos acima dados como provados em 7 e 8, assim como que foi ela que elaborou o orçamento a fls. 10, o qual confirmou integralmente, alegando que embora tenha visto carro em momento anterior ao da data do orçamento, este só foi elaborado nessa data por ter estado de férias. A segunda testemunha, colaborador da demandante e anteriormente seu trabalhador, disse que não assistiu ao negócio; tudo o que sabe sobre a celebração, designadamente condições, sabe-o pelo que lhe foi transmitido pelo gerente da demandante. Foi a testemunha que, na segunda-feira após a celebração do negócio, levou, a pedido do gerente da demandante, o VF à oficina e mal entrou no mesmo apercebeu-se logo que o mesmo teria um problema, o que na oficina se atestou. Mais confirmou que nesse dia, quando o veículo estava no elevador da oficina, as correias do alternador e do ar condicionado partiram-se e o VF ficou impossibilitado de circular.
Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas pela demandada cumpre esclarecer que a primeira, seu marido, aderiu totalmente à versão fáctica apresentada pela demandada e, as duas outras testemunhas apresentadas (colegas de trabalho do marido da demandada), disseram não ter assistido à negociação, nem à celebração do negócio e tudo o que sabem é o que o marido da demandada lhes contou.
O facto acima enumerado sob o n.º 11-A foi aditado aos factos provados em cumprimento da douta decisão de fls. 120 a 124 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Não foram provados outros factos alegados, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade dos mesmos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas. ---
Esclareça-se também que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do C.P.C., não considerou suficiente as declarações de parte prestadas pelo legal representante da demandante e pela demandada para, por si só, dar por provados factos articulados por cada uma das partes, contraditórios entre si, e que ambas as partes reiteraram, sem razão para não considerarmos o depoimento de alguma delas.
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Da exceção da caducidade:
A factualidade dada como provada permite-nos pronunciarmo-nos sobre a excepção peremptória da caducidade.
Dispõe o art.º 298.º, n.º 2 do Código Civil que “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deve ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.” Nos termos do art.º 33.1º, nº 1, do mesmo diploma legal, a caducidade só é impedida pela prática do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo, dentro do prazo legal ou convencional. Mas quando a lei fixa um prazo para o exercício de certo direito, não quer tornar esse direito dependente da observância do prazo, mas apenas fazê-lo extinguir, se o prazo não for observado. O fundamento do instituto da caducidade é a exigência de que certos direitos sejam exercidos durante certo prazo, a fim de que a situação jurídica fique definida e inalterável. Na caducidade está em causa um verdadeiro prazo peremptório de exercício do direito. Este deve ser exercido dentro de certo prazo, senão o direito caducado perde a sua existência. O prazo de caducidade, ao contrário da prescrição, não se suspende nem interrompe apenas é impedido pela prática do acto, dentro do prazo legal ou convencional, a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
Ora, há prazos para o exercício do direito por parte da demandante, referimo-nos à caducidade do direito daquela à denúncia dos defeitos. Na verdade, dispõe o art.º 913º, n.º 1, do Código Civil, que “Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes e os números 1 e 2, do art.º 916.º, do mesmo Código, que “O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de doloeA denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.”
No caso, tendo ficado provado que os contratos sub judice foram celebrados no dia 29 de julho de 2016, dia em que a demandante detectou defeitos na transmissão/embraiagem do VF e tendo ficado também provado que em 5 de agosto de 2016 a demandante, por intermédio da comunicação electrónica deu a conhecer à demandada, na pessoa do seu mandatário, os defeitos de que padecia o veículo (cfr. Documento a fls. 17 verso), dúvidas não há que o prazo de trinta dias de denúncia dos defeitos, a contar do seu conhecimento, foi observado pela demandante, indo, consequentemente, julgada improcedente, por não provada, a excepção da caducidade.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Dos factos provados resulta que entre demandante e demandada foram celebrados dois contratos de compra e venda, contratos previstos e regulados nos artigos 874.º e seguintes do Código Civil, nos termos dos quais a propriedade de uma coisa, ou de um direito, transmite-se da esfera jurídica do vendedor para a esfera jurídica do comprador, mediante o pagamento de um preço. Este contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da titularidade do direito de propriedade sobre o objecto em causa, a obrigação de pagar o preço por parte do comprador e a obrigação de entregar a coisa objeto do contrato por parte do vendedor, conforme prevê o artigo 879.º, do Código Civil. Prevê o n.º 2 do art.º 882.º, do mesmo Código, que a obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou ao direito. Ou seja, estamos perante uma obrigação acessória e complementar que visa proporcionar ao adquirente as condições de fruir completamente do seu direito. No caso de venda de um veículo automóvel, estão em causa os documentos previstos no art.º 85.º do Código da Estrada, em concreto o certificado de matrícula do veículo e a documentação necessária ao registo do veículo em nome do comprador.
Por outro lado, e também com relevância para a decisão da causa, dispõe o art.º 913º, n.º 1, do mesmo Código, que “Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes e os números 1 e 2, do art.º 916.º, do mesmo Código, que “O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de doloeA denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.”
A questão de fundo a analisar nestes autos consiste em saber se os factos apurados conferem, ou não, à demandante, o direito à redução do preço de compra do automóvel.
De acordo com os artigos 874.º e 879.º, do Código Civil, o contrato de compra e venda é aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante o pagamento de um preço, e tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço.
A compra e venda é um contrato pelo qual se transmite uma coisa ou um direito contra o recebimento de uma quantia em dinheiro (preço). O resultado final do negócio consistirá na aquisição por parte do comprador do direito de propriedade sobre o bem vendido, à qual acrescerá como efeito subordinado a aquisição da posse, bem como a aquisição por parte do vendedor do direito de propriedade sobre determinadas espécies monetárias” – Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III, Contratos em Especial, Almedina, 4.ª edição. Pag. 19.
Nos termos do art.º 882.º, n.º 1, do Código Civil, a coisa deve ser entregue no estado em que se encontrar ao tempo da venda, o que implica para o comprador a obrigação de a rececionar ou levantar no lugar e no momento devidos.
O contrato de compra e venda é um contrato primordialmente não formal, pois não está, em regra, sujeito a forma especial, salvo nos casos expressamente previstos na lei (art.º 219.º do Código Civil).
Por sua vez, estatui o art.º 913º do Código Civil: “1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. 2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria”.
A este propósito comentam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 205, “(...) O artigo 913.º cria um regime especial cuja real natureza constitui um dos temas mais debatidos na doutrina germânica [...] para as quatro categorias de vícios que nele são destacadas: a) Vício que desvalorize a coisa;
b) Vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada; c) Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; d) Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. Equiparando, no seu tratamento, os vícios às faltas de qualidade da coisa e integrando todas as coisas por uns e outras afetadas na categoria genérica das coisas defeituosas, a lei evitou as dúvidas que, na doutrina italiana por exemplo, se têm suscitado sobre o critério de distinção entre um e outro grupo de casos. Como disposição interpretativa, manda o nº2 atender, para a determinação do fim da coisa vendida, à função normal das coisas da mesma categoria (...)”. A venda da coisa pode considerar-se venda defeituosa quando, numa perspetiva de “funcionalidade”, contém: “Vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que se destina; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que se destina.”
Nesta medida, diz-se defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente – função negocial concreta programada pelas partes – ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina (art.º 913.º, n.º 2)” – cf. “Compra e Venda de Coisas Defeituosas - Conformidade e Segurança”, de Calvão da Silva, pág. 41.
A coisa é defeituosa se tiver um vício ou se for desconforme atendendo ao que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal das coisas daquele tipo, enquanto a desconformidade representa a discordância com respeito ao fim acordado.
No mesmo sentido escreve Luís Menezes Leitão, ob.cit, pág. 120, “(…) A aplicação do regime da venda de coisas defeituosas assenta em dois pressupostos de natureza diferente, sendo o primeiro a ocorrência de um defeito e o segundo a existência de determinadas repercussões desse defeito no âmbito do programa contratual.
Quanto ao primeiro pressuposto, a lei faz incluir assim no âmbito da venda de coisas defeituosas, quer os vícios da coisa, quer a falta de qualidades asseguradas ou necessárias. Apesar de a distinção entre vícios e falta de qualidades não se apresentar tarefa fácil, parece que se poderá sustentar que a expressão "vícios", tendo um conteúdo pejorativo, abrangerá as características da coisa que levam a que esta seja valorada negativamente, enquanto que "a falta de qualidades", embora não implicando a valoração negativa da coisa, a coloca em desconformidade com o contrato. Em relação ao segundo pressuposto, para que os defeitos da coisa possam desencadear a aplicação do regime da venda de coisas defeituosas toma-se necessário que eles se repercutam no programa contratual, originando uma de três situações: a desvalorização da coisa; a não correspondência com o que foi assegurado pelo vendedor e a sua inaptidão para o fim a que é destinada. A primeira situação refere-se aos vícios e a segunda à falta de qualidades, enquanto que a terceira abrange estas duas situações.”
Da conjugação do disposto nos art.ºs 913.º, nº1, a 915.º, do Código Civil, decorre que o comprador de coisa defeituosa goza do direito de exigir do vendedor a reparação da coisa; de anulação do contrato, do direito de redução do preço e também do direito à indemnização do interesse contratual negativo.
E atento o disposto no artº. 916.º, do Código Civil, a responsabilidade do vendedor pela venda de coisa defeituosa depende da prévia denúncia do vício ou falta de qualidade da coisa pelo comprador, exceto se este tiver atuado com dolo, denúncia a efetuar até 30 dias depois de conhecido o vício e dentro de seis meses após a entrega da coisa.
No caso concreto, ficou provado que a demandada vendeu à demandante, em julho de 2016, o veículo automóvel de marca F, modelo …, matrícula VF, pelo valor de € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros), sendo que a demandante veio a saber, no próprio dia da compra, que o veículo tinha uma anomalia na transmissão/embraiagem. Mais se demonstrou que o VF ficou impossibilitado de circular e que a demandante comunicou à demandada a existência do defeito, a sua intenção de resolver ou negócio ou a comparticipação da demandada no custo da reparação do VF.
A anomalia na transmissão/embraiagem e posterior impossibilidade de circulação, mesmo tratando-se de carro usado, configura uma desconformidade face ao contrato de compra e venda, sabido que esse elemento é essencial na determinação da vontade de contrato e do respetivo preço, o mesmo é dizer que a viatura não tinha as qualidades que a demandada assegurou, pois não pode considerar-se irrelevante para o comum das pessoas, que se proponham adquirir uma viatura usada, se o veículo tem um problema mecânico que o impossibilitará de circular.
A redução do preço pode então ter lugar se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, de harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações que se verifiquem (artigos 911º, nº 1, e 913º do Código Civil).
No caso em apreço, a demandante alega (cfr. art.º 34.º e seguintes do requerimento inicial) que se soubesse que o veículo tinha problemas de transmissão/embraiagem que o impossibilitassem de circular, não teria adquirido o mesmo, mas opta por uma solução menos gravosa para o negócio, na sua manutenção com redução ao preço acordado do valor orçado para a reparação: € 2.812,68 (dois mil oitocentos e doze euros e sessenta e oito cêntimos).
Quanto à condenação da demandada no pagamento de juros de mora, verificando-se existir um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação (14 de novembro 2016 – cfr. doc. a fls. 23 dos autos), conforme pedido, até efetivo e integral pagamento.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a exceção de caducidade improcedente, por não provada, e a presente ação procedente, por provada, reduzindo o preço do VF em € 2.812,68 (dois mil oitocentos e doze euros e sessenta e oito cêntimos) indo, consequentemente, a demandada condenada no seu pagamento, acrescida de juros de mora desde 15 de novembro de 2016 até efetivo e integral pagamento.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, declaro a demandada parte vencida, indo condenada no pagamento das custas processuais, que ascendem a € 70, devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
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Notifique as partes e mandatários da presente sentença
(processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP).
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 30 de agosto de 2017
A Juíza de Paz,
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(Sofia Campos Coelho)