Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1362/2016-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: CONDOMÍNIO
PRESTAÇÃO ORDINÁRIA E PRESTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Data da sentença: 02/08/2017
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: Condomínio A sito na Rua … em Lisboa;
Demandados: 1) B e C, ambos residentes na Rua … em Lisboa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a direitos e deveres de condóminos, pedindo que este Tribunal condene os Demandados na obrigação de pagarem a quantia de €727,44, correspondente a uma prestação extraordinária no valor de €563.96 e uma prestação ordinária no valor de €163.48.
Alegou, para tanto e em síntese, que o Condomínio interpelou os Demandados para liquidarem o montante em dívida acima mencionado. Alegou ainda que os Demandados, apesar de interpelados para tal efeito, nada fizeram.
Os Demandados, regularmente citados, contestaram, alegando em síntese que nada devem ao Demandante, tendo a prestação ordinária já sido liquidada e, quanto à alegada prestação extraordinária a quantia correspondente foi compensada pelo crédito decorrente dos danos suportados pelo Demandante com origem nas partes comuns do edifício.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III – FUNDAMENTAÇÃO
A factualidade provada resulta da documentação junta pelas partes ao processo de fls. 4 a 20, 50 a 107, 110 e 11 e pelo depoimento das testemunhas.
Nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida constatou-se que os Demandados são condóminos no condomínio que figura como Demandante nesta acção e que os Demandados pagaram a prestação ordinária peticionada no valor de €: 163,48 e que quanto à alegada prestação extraordinária o Demandante não provou que a quantia de €: 563,96 correspondente à “reparação do esgoto da banheira (wc principal) – 5.º andar esquerdo” (cf. doc. a fls. 89 e seguintes, acta n.º 72) tenha sido aprovada em assembleia de condóminos, não retirando este Tribunal qualquer sentido do constante da acta n.º 72 onde se refere que “… Por decisão unânime dos condóminos presentes foi decidido que o valor de €: 563,96 relativo à reparação do esgoto da banheira (wc principal) – 5.º andar esq., tem de ser retirado dos gastos do condomínio em 2013. É assunto da responsabilidade da administradora do prédio e do condómino do 5.º andar esquerdo. Deverá ser imputado o seu pagamento/custos ao respectivo proprietário pela reparação efectuada que já foi paga pelo condomínio e ser o condomínio ressarcido do seu valor na totalidade”.
Apesar de estar provado que a quantia de €: 563,96 (cf. doc. a fls. 64 e 88), dizia respeito a uma reparação efectuada na fracção dos Demandados e suportada pelo condomínio, o Demandante não provou que foi aprovada uma deliberação da assembleia de condóminos a aprovar uma prestação extraordinária, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
A Demandada em sede de contestação quase que reconhece a existência de uma dívida ao alegar a compensação, não tendo provado quaisquer créditos a seu favor e, por isso, a compensação não pode proceder. Não há reconhecimento da dívida dado que resultou provado que o referido valor diz respeito a uma obra realizada na fracção do Demandante e que não foi aprovada qualquer deliberação a fixar uma prestação extraordinária.
Assim, sem prejuízo de eventual e futura alegação de outra fonte da obrigação para a alegada existência de um crédito, o Demandante não provou que a fonte da obrigação “aprovação de prestação extraordinária” fundamente o pedido de pagamento da quantia de €563,96.

IV- DECISÃO
Em face do exposto considera-se improcedente a excepção da compensação invocada pelos Demandados.
Declara-se a inutilidade superveniente da lide e extinta a instância relativamente à prestação de €163,48, nos termos do artigo 277, alínea e), do Código de Processo Civil.
Os Demandados, B e C, em face da matéria não provada, são absolvidos do restante pedido.

Custas a pagar em partes iguais e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A data da leitura de sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 8 de fevereiro de 2017

Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz

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(João Chumbinho)