Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1323/2013-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 05/13/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandadas: B e C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a acções resultantes de direitos e deveres de condóminos, pedindo a condenação das Demandadas na quantia de €: 768,39 relativa a prestações vencidas e não liquidadas e ainda nas prestações vincendas.
Alegou, para tanto e em síntese, que o Condomínio interpelou as Demandadas para liquidarem os montantes em dívida acima mencionados. Alegou ainda que os Demandados, apesar de interpelados para tal efeito, nada fizeram.
As Demandadas, regularmente citadas, contestaram, alegando em síntese, uma causa prejudicial com o fundamento no processo n.º x, onde o Demandado alega que é titular de um direito real de habitação e de um direito de uso de recheio sobre a fracção. Alegaram ainda que, nunca foram convocadas para qualquer assembleia de condóminos e apresentaram ainda pedido reconvencional, pedindo a nulidade das deliberações.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Da causa prejudicial
As Demandadas alegam que corre os seus termos um processo n.º x, onde o Demandado alega que é titular de um direito real de habitação e de um direito de uso de recheio sobre a fracção, no entanto, o desfecho do presente processo não desonera as Demandadas da obrigação prevista no artigo 1424.º do Código Civil, na medida em que as Demandadas são proprietárias da fracção o que se presume da cópia de certidão de teor do Registo Predial junta aos autos,, sem prejuízo do eventual direito de regresso das Demandadas relativamente a D em conformidade com a sentença a proferir no processo acima mencionado.
Do Pedido Reconvencional
O Pedido reconvencional é manifestamente inadmissível à luz do artigo 48.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na medida em que o mesmo configura, em rigor, a invocação de uma excepção de nulidade.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo mais questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam dos documentos juntos aos autos de fls. 4 a 22, 73 a 176 e pelo depoimento da testemunha.
O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida constatou-se que as Demandadas são condóminos no condomínio que figura como Demandante nesta acção e que as Demandadas não pagaram e devem ao Demandante a quantia de €: 1017,14, relativa a prestações ordinárias de condomínio vencidas e não liquidadas desde Maio de 2013 a Maio de 2014 (€: 469,62) bem como as prestações extraordinárias vencidas até Maio de 2014 (€: 547,52), dado que as Demandadas se encontram em mora nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 805.º, do Código Civil, quanto à obrigação prevista no artigo 1424.º, n.º 1 do Código Civil, que diz o seguinte: “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns de edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.”
Resulta provado que em 07 de Novembro de 2013, o Demandante procedeu ao envio de interpelações para pagamento da quantia em dívida, tendo as Demandados tomado conhecimento da carta de interpelação (provado por docs. a fls 10 e 20) e, portanto, não tendo as deliberações sido impugnadas no prazo legal previsto no artigo 1433.º do Código Civil, a excepção da invalidade invocada não poderá proceder.
Assim, o Demandante é credor das Demandadas na quantia de €: 1017,14.
IV- DECISÃO
Em face do exposto, considera-se improcedente a excepção peremptória da nulidade invocada pelas Demandadas.
As Demandadas, são condenadas na obrigação de pagar ao condomínio Demandante a quantia de €: 1017,14 (mil e dezassete euros e catorze cêntimos).
Custas de €: 35,00 a pagar pelas Demandadas, com a restituição de €: 35,00 ao condomínio Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
As Demandadas deverão efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura de sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 13 de Maio de 2014
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz
(João Chumbinho)